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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO - RECURSO - PREVISÃO LEGAL - FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - APOSENTADORIA P...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:47

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO - RECURSO - PREVISÃO LEGAL - FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. Não é cabível apelação contra ação rescisória, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante: a) intempestividade, b) existência de erro grosseiro e c) especificidade dos recursos. 2. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Recurso da parte autora não conhecido. Agravo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7128 - 0038847-37.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 09/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2015
AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038847-37.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.038847-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):ALZIRA DIOGO SANCHES
ADVOGADO:SP243970 MARCELO LIMA RODRIGUES
:SP084036 BENEDITO TONHOLO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.035735-5 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO - RECURSO - PREVISÃO LEGAL - FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Não é cabível apelação contra ação rescisória, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante: a) intempestividade, b) existência de erro grosseiro e c) especificidade dos recursos.
2. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
4. Recurso da parte autora não conhecido. Agravo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora e negar provimento ao agravo da autarquia previdenciária, nos termos do voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de abril de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
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Data e Hora: 13/04/2015 13:33:27



AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038847-37.2009.4.03.0000/SP
2009.03.00.038847-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
AUTOR(A):ALZIRA DIOGO SANCHES
ADVOGADO:SP243970 MARCELO LIMA RODRIGUES
:SP084036 BENEDITO TONHOLO
RÉU/RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:2007.03.99.035735-5 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 222/229, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Alzira Diogo Sanches para desconstituir o acórdão transitado em julgado e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural a partir da citação na ação rescisória.

Alega o agravante, em síntese, o descabimento do provimento do pedido formulado porque o documento novo, além de não ter sido juntado temporaneamente, não é suficiente para conferir qualquer direito à autora, uma vez que não altera a prova oral produzida. Requer a retratação da decisão, ou que se termine o processamento do feito, levando o recurso à mesa para julgamento pela Turma.

Por seu turno, APARECIDA ROSA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação contra referida decisão, para que a implantação do benefício se desse a partir da citação na ação subjacente, e não a partir da citação na rescisória, como decidido.


É o relatório.


VOTO

Cumpre primeiramente ao magistrado a análise do juízo de admissibilidade do recurso da parte autora, a fim de perquirir a presença dos pressupostos recursais.

Seguindo a linha de classificação do mestre José Carlos Barbosa Moreira, os pressupostos recursais podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dos primeiros destacam-se o cabimento, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, ao passo que do segundo sobressaem o preparo, a tempestividade e regularidade formal.

A decisão de fls. 222/229 foi proferida monocraticamente por este Relator com base no art. 557 do CPC. Logo, o recurso cabível pela parte interessada seria o denominado agravo legal, previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, bem assim, como agravo regimental, previsto no art. 250 do Regimento Interno desta Corte, os quais tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, devendo ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.

No entanto, no caso em apreço, a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida.

Prevalece no C. STJ o entendimento de que a interposição de apelação em demanda rescisória constitui erro grosseiro, de modo a inviabilizar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido, confiram-se os seguintes arestos:


"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É manifestamente incabível a interposição de apelação contra acórdão que julga improcedente o pedido em ação rescisória. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo regimental não provido".
(1ª Seção, AgRg na PET na AR 4395/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 26.06.2013, DJe 02.08.2013)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA - APELAÇÃO - RECURSO - PREVISÃO LEGAL - FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - CONCLUSÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA.
I - Não é cabível apelação contra ação rescisória no âmbito deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, em face dos recursos expressamente taxados em nossa Carta Política de 1988, ao delimitar a competência dessa Corte.
II - Inviabilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante: a) intempestividade, b) existência de erro grosseiro e c) especificidade dos recursos.
III - Compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a todas as questiúnculas formuladas em juízo, principalmente quando os dispositivos assinalados não comportam maiores esclarecimentos, em face da conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum.
IV - Agravo regimental desprovido".
(3ª Seção, AgRg na AR 1354/CE, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 14.02.2001, DJ 05.03.2001, p. 121).

No presente caso, verifico a ausência de um dos pressupostos, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso da parte autora.


O agravo interposto pela autarquia também não merece acolhimento.

Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:


"Vistos.
Trata-se de ação rescisória, ajuizada em 29/10/2009, por ALZIRA DIOGO SANCHES face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à rescisão do acórdão proferido nos autos da AC nº. 2007.03.99.035735-5, pela Oitava Turma desta Corte Regional (fls. 135/141), que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por idade rural.
Alega a autora, em síntese, a ocorrência de erro de fato (CPC, art. 485, IX), resultante de atos ou de documentos da causa, uma vez que condição rurícola da autora se encontra fartamente comprovada nos autos. Aduz ainda que obteve documentos novos (CPC, art. 485, VII), aptos a lhe assegurar a reversão do julgado, pois comprovam o exercício de atividade rural pelo tempo necessário à obtenção do benefício pleiteado.
Pede a rescisão do julgado e, posteriormente, o novo julgamento da causa (CPC, art. 488, I), a fim de que seja acolhido o pedido originário.
Pela decisão de fls. 152, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo a autora foi dispensada do depósito prévio a que alude o art. 488, inc. II, do CPC.
Citado aos 26/01/2010 (fls. 162), o INSS contestou o pedido, alegando preliminar de carência de ação, dada a pretensão de rediscussão da matéria. No mérito, pugnou pela improcedência da ação rescisória (fls. 166/177).
A autora impugnou a contestação (fls. 181/193) e as partes ofertaram as razões finais (fls. 202/203 e 205/208).
Manifestando-se, o I. Representante do Ministério Público Federal ofertou parecer pela improcedência da ação (fls. 212/216).
A parte autora requereu a prioridade no julgamento, nos termos da Lei nº. 10.741/2003, sendo o pedido devidamente anotado (fls. 220).
É o relatório.
Decido.
Observo, inicialmente, que a autora já foi dispensada do depósito previsto no artigo 488, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 152).
Cabe atestar, na seqüência, a tempestividade da presente ação rescisória, na medida em que não foi ultrapassado o prazo decadencial de dois anos, estabelecido no art. 495, do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue no prazo de 02 (dois) anos, como revela a certidão de fls. 143.
O caput do artigo 557 do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores.
O § 1º-A do mesmo artigo, por sua vez, confere poderes ao relator para, se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de outro Tribunal Superior, dar provimento ao recurso.
O objetivo da inovação legislativa, introduzida no sistema processual pela Lei nº. 9.756/98, é de conferir celeridade aos julgamentos proferidos pelos tribunais, sempre que o tema versado no processo já se encontrar pacificado na jurisprudência. A regra, assim, vai ao encontro do princípio da razoável duração do processo previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Com fundamento no princípio constitucional acima mencionado e conquanto o artigo 557 do Código de Processo Civil se refira expressamente a "recurso", estando a matéria devidamente pacificada, plenamente cabível a aplicação do dispositivo às ações rescisórias. Nesse sentido, cito decisões do Supremo Tribunal Federal (v.g. AR 2130/SC, Relatora: Ministra Cármen Lúcia, DJ 22.03.2010 e AR 2124/ES, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 04.03.2010) e da Terceira Seção desta Corte Regional (v.g. AR 97.03.008352-8, Relatora: Desembargadora Federal Diva Malerbi, DJe 03.02.2010 e AR 0103067-15.2007.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Walter do Amaral, DJe 18.08.2011).
Quanto à preliminar de carência de ação arguida pelo réu, observo que se confunde com o mérito e com ele será analisada.
A seguir, é de se enfrentar o mérito da demanda, relativamente ao juízo rescindendo, cabendo anotar que nesta primeira etapa a análise limitar-se-á à procedência ou não do pedido de rescisão, ou seja, se estão ou não configuradas as hipóteses estabelecidas no art. 485, inc. VII e IX, do Código de Processo Civil, assim redigido:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos e de documentos da causa.
(...)."
É de se enfrentar, primeiramente, se está ou não configurada a hipótese estabelecida no art. 485, inc. IX do Código de Processo Civil.
José Carlos Barbosa Moreira, na obra Comentários ao Código de Processo Civil (Vol. V, Rio de Janeiro: Editora Forense, 7ª ed., 1998, p. 147/148), sistematiza o comando legal em referência (inciso IX do art. 485 do Código de Processo Civil), apontando quatro pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescisão do julgado:
"a) que a sentença seja nele fundada;
b) que o erro seja apurável mediante simples exame dos documentos existentes nos autos, sendo vedada à produção de outras provas no bojo da própria ação rescisória;
c) que não tenha havido controvérsia sobre o fato ; e
d) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato ."
Os requisitos, porém, não se mostram presentes na espécie.
Sustenta o requerente que o acórdão incorreu em erro de fato, em face da desconsideração das provas constantes nos autos, aptas à comprovação do labor rural no período pleiteado, legalmente exigido para cumprimento da carência.
Entretanto, tais provas não foram desconsideradas, mas, ao contrário, foram elas valoradas e devidamente sopesadas, à luz da documentação até então trazida.
Com efeito, o E. Relator, tendo em conta a documentação apresentada pela autora, entendeu que a prova apresentada não se mostrava apta para a comprovação da sua qualidade de segurado especial, nos termos da Lei 8.213/91, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Confira-se o trecho da decisão:
"(...)
In casu, encontra-se \costada a exordial tão-somente a cópia da certidão de nascimento da autora (fls. 10), não constituindo início de prova material para comprovar que a demandante exerceu suas atividades no meio rural. Nos termos da Súmula nº. 149 do C. STJ, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Dessa forma, não sendo admitida a comprovação do efetivo exercício de atividade no campo por meio de prova exclusivamente testemunhal, não há como possa ser concedido o benefício pleiteado. (...)"
Deveras, assim ponderou Sua Excelência quando da análise das provas produzidas na demanda subjacente, como já descrito acima, não considerando a prova documental apresentada apta a servir de início de prova legalmente exigido.
Na verdade, o julgador, após o exame das provas produzidas e valendo-se do livre convencimento motivado assegurado pelo art. 131 do Código de Processo Civil, houve por bem considerar não provado o período de labor rurícola da autora, invocando os termos da Súmula 149 do C. STJ, não se caracterizando, aí, nenhum erro de fato.
Como se vê, houve pronunciamento judicial explícito sobre as provas produzidas, o que, por si só, afasta a ocorrência do erro de fato. Além disso, não houve a admissão de um fato inexistente, nem, tampouco, se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
Importante destacar que a simples circunstância de a conclusão ter sido desfavorável à autora não autoriza a rescisão do julgado, até porque a ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça decorrente da apreciação do acervo probatório, função que, no sistema processual, cabe precipuamente aos recursos.
Nesse sentido, mais um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
- A ação rescisória não se presta a revolver o conjunto probatório, quando este já recebeu a devida valoração no pronunciamento judicial.
- Em conformidade com a Súmula nº. 149 desta Corte, exige-se início razoável de prova material para a comprovação de tempo de serviço rural.
- Ação rescisória improcedente."
(AR 2100, Terceira Seção, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 06.05.08)
Esse Tribunal possui entendimento idêntico:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343 DO STF. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A preliminar de carência de ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - É consabido que o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece a necessidade da existência de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, sendo que a extensão temporal do documento reputado como 'início de prova material' depende da valoração do conjunto probatório realizada pelo Órgão Julgador.
IV - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o certificado de dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército, de 1973, consubstancia razoável início de prova material hábil ao reconhecimento do tempo de serviço prestado como lavrador, mas restrito ao interstício de 01.01.1973 a 31.12.1973, em razão da fragilidade dos depoimentos testemunhais.
V - É assente a jurisprudência no sentido de que não há necessidade de que o início de prova material do labor rural abranja todo o período que se quer comprovar, bastando que a prova testemunhal complemente o tempo não abrangido.
VI - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se consentânea com o sentido do disposto no art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 estabelecido pela jurisprudência, posto que considerou a possibilidade de estender a eficácia probatória do documento reputado como início de prova material do labor rural para outros períodos, reconhecendo, contudo, a sua limitação pelo período de um ano em razão das inconsistências dos depoimentos testemunhais.
VII - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação do exercício de atividade rural pelo autor no período de 01.01.1973 a 31.12.1973.
VIII - Não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, pois foram consideradas as provas acostadas aos autos originários (anotações do sindicato, documento s em que consta a atividade de lavrador do pai do autor, certificado de dispensa de incorporação/declaração do Ministério da Defesa do Exército e depoimentos testemunhais), havendo pronunciamento judicial explícito sobre o tema (comprovação do exercício de atividade rural).
IX - O que busca a parte autora é o reexame da matéria fática, sob o fundamento de que houve interpretação errônea das provas coligidas nos autos, todavia esta razão não autoriza a abertura da via rescisória com fundamento no art. 485, IX, do CPC.
X - Em face do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, não há condenação em ônus de sucumbência.
XI - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(AR nº 7690, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJ 11/11/2011).
Da existência de documento novo
Passo à apreciação da alegada apresentação de documento novo (CPC, art. 485, inc. VII).
Com efeito, segundo Nelson Nery Junior, '[p]or documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão' (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 783).
Na mesma linha, lição de Antônio Cláudio da Costa Machado, segundo o qual '[s]eja como for, observe-se que é condição indispensável à rescisão da sentença ou do acórdão neste caso que o documento agora apresentado com a petição inicial da rescisória seja, por si só, suficiente para alterar o resultado da demanda. Em caso contrário, a rescisória não terá sucesso' (Código de Processo Civil Interpretado. Barueri, SP: Editora Manole, 2008, p. 584).
Oportuno destacar, no tocante aos trabalhadores rurais, que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, adotada neste Tribunal, considerando as adversas condições de cultura do meio social em que se desenvolve o trabalho do rurícola, tem abrandado o rigor processual quanto à interpretação do conceito de "documento novo", concluindo que a existência do documento era ignorada pela parte, sem necessidade de prova da ignorância, mesmo que o indigitado elemento probatório já existisse por ocasião do aforamento da ação originária.
De fato, em relação à qualificação dos documentos como "novos", atento à condição de hipossuficiência dos trabalhadores rurais, aquela Corte Superior, adota a denominada solução pro misero, abrandando, assim, o rigor técnico da norma processual de regência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO DE ÓBITO DO MARIDO DA AUTORA. QUALIFICAÇÃO COMO LAVRADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. DOCUMENTO PREEXISTENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SOLUÇÃO PRO MISERO. SÚMULA N.º 149 DO STJ AFASTADA. PEDIDO PROCEDENTE.
1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior se orienta no sentido de que é possível o acolhimento da ação rescisória, ante a juntada de documento novo, nas hipóteses como a dos autos, em que se pleiteia aposentadoria rural por idade, quando apresentada, além de outras provas, certidões, como a de casamento, nascimento ou óbito, em que se atesta o ofício de trabalhador rural do marido da demandante.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, levando em conta as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, tem adotado a solução pro misero, entendendo irrelevante o fato de o documento apresentado ser preexistente à propositura da ação. Dessa forma, o documento juntado aos autos é hábil à rescisão do julgado com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, afastando-se a incidência da Súmula 149 do STJ. Precedentes.
3. Pedido julgado procedente com o restabelecimento do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região."
(AR 2197/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Vasco Della Giustina [Desembargador Convocado do TJ/RS], DJe 13/04/2012)
No caso em análise, os documentos ditos "novos" carreados pela parte autora, consistem em certidão do Cartório Eleitoral da 152ª Zona Eleitoral de Jales-Sp, emitida em 06/08/2009, dando conta da ocupação declarada como "Trabalhador Rural" quando de sua inscrição, em 03/05/1996 (fls. 23); certidão de óbito de seus genitores (fls. 24/27); documentos em nome do irmão da autora, José Diogo Sanches, carreados às fls. 28/66, como contratos particular de parceria agrícola; ficha de inscrição cadastral de produtor rural; notas fiscais do produtor, entre outros.
Observa-se que aludidos documentos já existiam por ocasião da propositura da ação originária, na qual foi exarado o acórdão rescindendo, não havendo dúvidas no sentido de que configuram razoável início de prova material do alegado trabalho rural da promovente, com exceção desse último citado, produzido durante o período de instrução da ação originária.
Esclareço, em relação ao parecer do Ministério Público Federal, que apesar de ter sido produzida em 06/08/2009, a certidão do cartório eleitoral se reporta à data de 03/05/1996, quando da inscrição da autora na zona eleitoral. Desta feita, referido documento não pode ser considerado inexistente ao tempo da ação.
Há que se verificar, contudo, se os documentos trazidos à colação são capazes, por si mesmos, de assegurar pronunciamento favorável à requerente (CPC, art. 485, VII).
Entendo que sim.
Na espécie, o que se constata é que a rejeição do pedido originário deu-se em virtude da ausência de prova material, sendo a prova exclusivamente testemunhal exclusiva não bastaria à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Sumula nº. 149 do C. STJ, conforme trecho acima transcrito.
Assim, verificando-se que o único documento considerado na ação originária foi a certidão de nascimento da autora, que não foi admitida como início de prova material e, tendo o acórdão entendido que a prova oral era insuficiente, conclui-se que os documentos apresentados são aptos a assegurar pronunciamento favorável na ação, uma vez que comprovam a atividade laborativa rural da própria autora e seus familiares, que em conjunto com os relatos testemunhais da ação originária que se apresentam coesos e robustos quanto ao trabalho rural desenvolvido pela autora, permitem ampliar o tempo de labor rurícola da requerente pelo período de carência legalmente exigido.
Dessa forma, qualificando-se como novos os documentos apresentados pela requerente com a inicial da presente demanda, e considerando que ele revela sua atividade rurícola, constata-se que se constitui em meio apto à rescisão do julgado, pois seria capaz de modificar o resultado dado à demanda, restando, portanto, configurada a hipótese prevista no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, conheço da presente ação rescisória, pelo permissivo contido no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil e, em sede de juízo rescindendo, dou-lhe provimento para rescindir o Acórdão de fls. 135/141.
Desconstituída a coisa julgada em vista do provimento do juízo rescindendo, passo, imediatamente, ao juízo rescisório, com o novo julgamento da lide subjacente, a teor do comando inserto no artigo 494, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Conforme se verifica das cópias da ação subjacente, a autora pleiteou a concessão de aposentadoria rural por idade, pedido julgado improcedente pelo magistrado singular, ensejando a oferta de recurso de apelação pela autora, decisão de que foi mantida pelo acórdão que se busca rescindir.
Passo ao julgamento do mérito desta demanda.
Sobre a aposentadoria rural por idade, assim dispõem os artigos 39, I, e 143, da Lei 8.213/91:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou:
(...)"
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em se tratando de trabalhador rural, a aposentadoria por idade é devida aos 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e aos 60 (sessenta) anos para o homem (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91).
O requisito etário foi devidamente preenchido, já que a mesma nasceu aos 26/10/1951, completou a idade acima em 26/10/2006. Resta, portanto, comprovar a atividade rural desenvolvida em período de carência relativo ao número de meses correspondente, conforme o disposto no art. 142 da Lei 8.213/91, ainda que de forma descontínua.
Ressalte-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Nos termos do artigo 55, §3º da Lei nº. 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
Neste caso, há início de prova material da condição de rurícola da autora, consistente na cópia de sua certidão do cartório eleitoral, onde conta a profissão da própria autora como trabalhadora rural, declarada em 03/05/1996; além de outros documentos relativos à seus pais e seu irmão, relativos aos exercícios de 1986 a 2008.
E ainda, verificada através do CNIS a concessão de benefício de pensão por morte concedida pela autarquia à mãe autora a partir de 01/07/1982, além de aposentadoria por idade, deferida em 19/12/2002, na atividade rural, conforme extratos que faço juntar aos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 652591/SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 28/09/2004, p. 25/10/2004, p. 385) tem consagrado o entendimento de que o início de prova material do exercício de atividade rural por familiares aproveita a mulher solteira, por extensão.
A admissão de documentos em nome dos pais e irmãos, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum à família, ainda mais em se tratando de mulher solteira, como no caso.
Tal benefício visa socorrer aqueles trabalhadores que dedicaram a maior parte da sua vida ou sempre laboraram na faina campesina, cuja natureza árdua, penosa e extenuante, acrescido do desgaste físico vivenciado, inviabiliza o idoso, debilitado mais cedo, em comparação aos trabalhadores urbanos. Razão pela qual se beneficiam do rebaixamento da idade.
O objetivo da Constituição foi proteger o trabalhador rural antes não albergado pelo sistema previdenciário. Nesse sentido, para fazer jus ao benefício, deve comprovar que a sua subsistência se deu basicamente em razão do trabalho rural, o que se provou no caso concreto, eis que a requerente comprovou que se manteve trabalhando nesse mister, inclusive por tempo superior à data em que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade .
Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram e ampliaram esse início de prova documental ao asseverarem perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas, que conheceram a parte autora sempre exercendo a faina campesina por lapso temporal superior ao legalmente exigido, tendo em vista que a mesma completou o requisito da idade em 26/10/2006, ao completar cinqüenta e cinco anos.
Desse modo, entendo que o conjunto probatório é apto, possui elementos para demonstrar o exercício da atividade rural, meses anteriores à data em que completou a idade necessária para a concessão do benefício. Faz jus, portanto, ao benefício pleiteado.
Nesse sentido, as jurisprudências colacionadas:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL: AUSÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em matéria previdenciária, a não postulação administrativa do benefício não impede a propositura da ação judicial, consoante orientação jurisprudencial da Primeira Seção desta Corte (EIAC 1999.01.00.090074-6/MG, Relator Des. Fed. Amílcar Machado, DJ 24.11.2003).
(...)
6. Aceitável a utilização de documentos de terceiros, inclusive genitores, como início de prova material para comprovação do tempo de atividade rural de seguradas solteiras. Isto em razão das dificuldades encontradas por elas para comprovar o efetivo exercício de labor campesino, já que lhes é inexigível e inacessível a obtenção de outros registros públicos com menção à profissão.
(...)
(TRF 1, AC 00503789120124039999,, Rel. Des. Fed. ÂNGELA CATÃO, Primeira Turma,Decisão 07/08/2012, DJF1 24/09/2013, pág. 142)
" PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC) - PODERES DO RELATOR - DECISÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PERTINENTE À MATÉRIA DEVOLVIDA A ESTE E. TRIBUNAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RURÍCOLA. VIA ADMINISTRATIVA. DOCUMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA. EXTENSÍVEL À MULHER SOLTEIRA. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. CARÊNCIA. ART. 26, III, DA LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1 - Decisão que se encontra em dissonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
2 - O interesse de agir da parte autora exsurge, conquanto não tenha postulado o benefício na esfera administrativa, no momento em que a Autarquia Previdenciária oferece contestação, resistindo à pretensão e caracterizando o conflito de interesses.
3 - A trabalhadora rural é segurada obrigatória da Previdência Social, nos termos do art. 201, § 7º, II, da CF/88.
4 - Documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola da parte autora, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, mormente no presente caso, por se tratar de mulher solteira, nascida no meio rural e que sempre residiu com os pais.
5 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à comprovação da atividade rurícola. Precedentes do C. STJ e deste Tribunal.
6 - Preenchido o requisito da idade e comprovado o efetivo exercício da atividade rural, é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade. 7 - A Lei n.º 8.213/91, no art. 48, § 2º, deu tratamento diferenciado ao rurícola dispensando-o do período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural.
8 - Descabida a exigência do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício àquele que sempre desempenhou o labor rural.
9 - A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não cria óbices à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural. Ademais, a Lei nº 8.213/91, no art. 26, III, deu tratamento diferenciado ao segurado especial, dispensando-o do período de carência, bastando comprovar, tão-somente, o exercício da atividade rural.
10 - Não se enquadrando o termo inicial do benefício nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei de Benefícios, considera-se como dies a quo a data da citação.
11 - Correção monetária das parcelas em atraso nos moldes do Provimento nº 64/05 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, da Lei nº 6.899/81 e das Súmulas no 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e nº 8 deste Tribunal.
12 - Tendo o INSS sido citado já na vigência do atual Código Civil, os juros de mora são devidos à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil, c.c. o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
13 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta Turma.
14 - Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96 e do art. 6º da Lei nº 11.608/03, do Estado de São Paulo, e das Leis nos 1.135/91 e1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.185/00, todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
15 - Agravo provido. Decisão monocrática reformada. Agravo retido não conhecido, apelação da autora provida e tutela específica concedida.
Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal e, em novo julgamento, não conhecer do agravo retido, dar provimento à apelação da autora e conceder a tutela específica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
(TRF 3, EI - 00376944720064039999AC, Rel. Des. Fed. MARISA SANTOS. Nona Turma, Decisão 03/05/2010, DJF3 29/07/2010) (grifo nosso)
Posto isso, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória (juízo rescindente) para desconstituir o v. acórdão passado em julgado com fulcro no art. 485, inc. VII do Código de Processo Civil e, proferindo novo julgamento, em sede de juízo rescisório, julgo procedente o pedido deduzido na ação subjacente, determinando a imediata implantação do benefício.
À falta de apresentação de requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser a da citação do INSS na ação rescisória (26/01/2010 - fls. 162), sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal (AC nº 1999.03.99.027774-9/SP, 2ª Turma, v.u., rel. Des. Federal Célio Benevides, j. 25.4.2000, DJU 26.7.2000, Seção 2, p. 126).
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº. 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº. 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora, a partir da citação, nos termos da Lei nº. 11.960, de 29.06.09 (taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97). (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08.11.11, DJe 21.11.11).
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ALZIRA DIOGO SANCHES, CPF 375.946.598-64, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, em valor a ser calculado na forma da legislação previdenciária, com data de início - DIB em 26/01/2010, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, devendo ser descontado eventuais valores pagos administrativamente. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Paulo, 07 de maio de 2014."

No caso dos autos, os documentos ditos "novos" carreados pela parte autora, consistem em certidão do Cartório Eleitoral da 152ª Zona Eleitoral de Jales-Sp, emitida em 06/08/2009, dando conta da ocupação declarada como "Trabalhador Rural" quando de sua inscrição, em 03/05/1996 (fls. 23); certidão de óbito de seus genitores (fls. 24/27); documentos em nome do irmão da autora, José Diogo Sanches, carreados às fls. 28/66, como contratos particular de parceria agrícola; ficha de inscrição cadastral de produtor rural.

Esclareço que apesar de ter sido produzida em 06/08/2009, a certidão do cartório eleitoral se reporta à data de 03/05/1996, quando da inscrição da autora na zona eleitoral. Desta feita, referido documento não pode ser considerado inexistente ao tempo da ação.

Assim, verificando-se que o documento trazido na ação originária, não foi considerado suficiente apenas porque seria muito remoto, não se referindo a todo período que precisaria ser comprovado, conclui-se que os documentos ora apresentados são aptos a assegurar pronunciamento favorável na ação, uma vez que comprovam a atividade laborativa rural da autora e seus familiares, também em épocas mais recentes, tendo em vista que a mesma completou o requisito da idade em 26/10/2006, ao completar cinqüenta e cinco anos.

A admissão de documentos em nome dos pais e irmãos, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum à família, ainda mais em se tratando de mulher solteira, como no caso.

É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.

Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:


AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO- DOENÇA - ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.
III. agravo legal improvido.
(AC 2010.03.99.011594-2, TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJE 28/02/2012).

Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora e NEGO PROVIMENTO ao agravo da autarquia previdenciária.

SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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