D.E. Publicado em 24/04/2015 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). AÇÃO RESCISÓRIA. APELAÇÃO - RECURSO - PREVISÃO LEGAL - FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO - APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso da parte autora e negar provimento ao agravo da autarquia previdenciária, nos termos do voto que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038847-37.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de decisão monocrática de fls. 222/229, que julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Alzira Diogo Sanches para desconstituir o acórdão transitado em julgado e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural a partir da citação na ação rescisória.
Alega o agravante, em síntese, o descabimento do provimento do pedido formulado porque o documento novo, além de não ter sido juntado temporaneamente, não é suficiente para conferir qualquer direito à autora, uma vez que não altera a prova oral produzida. Requer a retratação da decisão, ou que se termine o processamento do feito, levando o recurso à mesa para julgamento pela Turma.
Por seu turno, APARECIDA ROSA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação contra referida decisão, para que a implantação do benefício se desse a partir da citação na ação subjacente, e não a partir da citação na rescisória, como decidido.
É o relatório.
VOTO
Cumpre primeiramente ao magistrado a análise do juízo de admissibilidade do recurso da parte autora, a fim de perquirir a presença dos pressupostos recursais.
Seguindo a linha de classificação do mestre José Carlos Barbosa Moreira, os pressupostos recursais podem ser divididos em intrínsecos e extrínsecos. Dos primeiros destacam-se o cabimento, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, ao passo que do segundo sobressaem o preparo, a tempestividade e regularidade formal.
A decisão de fls. 222/229 foi proferida monocraticamente por este Relator com base no art. 557 do CPC. Logo, o recurso cabível pela parte interessada seria o denominado agravo legal, previsto no § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil, bem assim, como agravo regimental, previsto no art. 250 do Regimento Interno desta Corte, os quais tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, devendo ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
No entanto, no caso em apreço, a parte autora interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida.
Prevalece no C. STJ o entendimento de que a interposição de apelação em demanda rescisória constitui erro grosseiro, de modo a inviabilizar a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Neste sentido, confiram-se os seguintes arestos:
No presente caso, verifico a ausência de um dos pressupostos, o que torna inviável o conhecimento do presente recurso da parte autora.
O agravo interposto pela autarquia também não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à apreciação deste colegiado:
No caso dos autos, os documentos ditos "novos" carreados pela parte autora, consistem em certidão do Cartório Eleitoral da 152ª Zona Eleitoral de Jales-Sp, emitida em 06/08/2009, dando conta da ocupação declarada como "Trabalhador Rural" quando de sua inscrição, em 03/05/1996 (fls. 23); certidão de óbito de seus genitores (fls. 24/27); documentos em nome do irmão da autora, José Diogo Sanches, carreados às fls. 28/66, como contratos particular de parceria agrícola; ficha de inscrição cadastral de produtor rural.
Esclareço que apesar de ter sido produzida em 06/08/2009, a certidão do cartório eleitoral se reporta à data de 03/05/1996, quando da inscrição da autora na zona eleitoral. Desta feita, referido documento não pode ser considerado inexistente ao tempo da ação.
Assim, verificando-se que o documento trazido na ação originária, não foi considerado suficiente apenas porque seria muito remoto, não se referindo a todo período que precisaria ser comprovado, conclui-se que os documentos ora apresentados são aptos a assegurar pronunciamento favorável na ação, uma vez que comprovam a atividade laborativa rural da autora e seus familiares, também em épocas mais recentes, tendo em vista que a mesma completou o requisito da idade em 26/10/2006, ao completar cinqüenta e cinco anos.
A admissão de documentos em nome dos pais e irmãos, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum à família, ainda mais em se tratando de mulher solteira, como no caso.
É de se lembrar que o escopo do agravo previsto no art. 557 do Código de Processo Civil não permite seu manejo para a repetição das alegações suscitadas ao longo do processo.
Deve o recurso demonstrar a errônea aplicação do precedente ou a inexistência dos pressupostos de incidência do art. 557 do CPC, de modo que a irresignação a partir de razões sobre as quais a decisão exaustivamente se manifestou não é motivo para a sua interposição. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
Posto isso, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pela parte autora e NEGO PROVIMENTO ao agravo da autarquia previdenciária.
Desembargador Federal
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