PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CABÍVEL APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. 1. Conforme previsão do art. 1009 do CPC, "da sentença caberá apelação". 2. A ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NA SÚMULA 7/STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCORRETO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que o exame da prescrição previdenciária demandaria reexame de fatos e provas. 2 - A matéria debatida no agravo interno refere-se à prescrição de direitos previdenciários e à interpretação de dispositivos legais (art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 103 da Lei 8.213/91). 3 - O recurso cabível contra a decisão que inadmite recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC é o agravo dirigido ao STJ, nos termos do art. 1.042 do CPC, e não agravo interno perante o Tribunal de origem. 4 - A interposição de agravo interno, em vez de agravo ao STJ, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5 - Agravo interno não conhecido. Legislação relevante citada: * CPC, art. 1.030, §1º * CPC, art. 1.042 * Decreto nº 20.910/1932, art. 1º * Lei nº 8.213/1991, art. 103
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECISÃO QUE CUIDA DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO INSS. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO: ERRO GROSSEIRO. 1. Decisão que, sem extinguir o processo, acolhe embargos de declaração tão somente para reduzir o valor da multa fixada em razão da mora administrativa, tem natureza interlocutória. 2. Impropriedade de apelação contra decisão que não é sentença, visto que resolve apenas questão incidental (não o "processo"). Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento. 3. A hipótese, que trata de erro grosseiro, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 5. Apelação da parte autora não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DEFERIDA PARCIALMENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que indefere em parte o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença e determina o prosseguimento em relação ao segundo requerimento é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. LIMINAR CONCEDIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA. VIA RECURSAL INADEQUADA. ARTS. 7º, III, § 1º e 14 LEI 12.016/2009. ART. 1.009 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Contra liminar em mandado de segurança, conferindo prazo que a autoridade impetrada aprecie pedido administrativo em face a alegação de demora ilegal, cabe agravo de instrumento, e não apelação.
2. Sendo grosseiro o erro na interposição recursal, não se aplica o princípio da fungibilidade.
3. Apelação não conhecida.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O recurso cabível contra decisão proferida em Impugnação ao Valor da Causa é o agravo de instrumento; impossibilidade de conhecimento da apelação, por se tratar de erro grosseiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL.CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO LUGAR DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a sentença é o de apelação. Contudo, o INSS, ao invés de apelar, apresentou contestação em face do referido decisum. Verifica-se, portanto, que o cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não foi atendido, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: REsp 72.970/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/1996, DJ 24/06/1996, p. 22835.
II – Remessa oficial tida por interposta.
III - Ante a prova material plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV – Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após esse prazo.
V - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Contestação do INSS não conhecida. No mérito, remessa oficial tida por interposta improvida.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. DOLO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal, e, ainda, na hipótese de correção de erro material. 2. Alega a embargante a a extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como omissão do julgado, que não teria reconhecido a ausência de prova para a condenação, razão pela qual postula pela aplicação do princípio in dubio pro reo, com sua consequente absolvição. 3. sobre a prejudicial de mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a ocorrência da extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do CPP" (AgRg no AREsp n. 1.504.204/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 30/10/2019). 4. A embargante foi condenada pela sentença em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal. A condenação foi confirmada pelo acórdão embargado, que reduziu a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com 11 dias-multa, com prazo prescricional de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal). Segundo os dados dos autos, a denúncia foi recebida em 23/09/2016. A sentença condenatória foi publicada em 31/01/2020, e o acórdão foi certificado em 19/12/2023, não ocorrendo o prazo do art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos da prescrição da pretensão punitiva. 5. O acórdão seria omisso se tivesse deixado de apreciar algum ponto ou questão nos quais a sua manifestação se impusesse, de forma obrigatória, dentro da dinâmica da matéria objeto da decisão, o que, em absoluto, não ocorre no caso. Tampouco se registra contradição, expressa na existência de termos inconciliáveis entre si, no corpo da decisão, ou uma incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, ou entre estes e a conclusão. 6. Com efeito, o acórdão tratou das questões levantadas na apelação, repetidas nos embargos de declaração, confirmando a sentença condenatória, na qual se firmou com a certeza da autoria e da materialidade do crime imputado, e que reduziu a pena da embargante, substituindo-a desde logo por medidas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução. 7. As alegações sobre a suficiência de prova para a condenação são questões fático-jurídicas que foram exaustivamente analisadas no acórdão embargado, que confirmou a sentença condenatória, reduzindo a reprimenda final. Os fundamentos deduzidos na apelação mostraram-se insuficientes para afastar as conclusões da sentença sobre a materialidade e autoria. 8. Tem a jurisprudência admitido os embargos de declaração para fins de prequestionamento, mas o seu manejo, com essa finalidade, deve estar fundado (no caso) nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado , quando o julgado, no exame e deslinde das questões discutidas na demanda, o faça de forma a impedir a interposição e/ou o processamento dos recursos excepcionais. 9. Embargos de declaração rejeitados.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. DOLO CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-la à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal, consubstanciado na falsificação de uma declaração de produtor rural, para que o documento integrasse o conjunto probatório de Ação Previdenciária fazendo constar que Hildean Rodrigues da Silva desenvolveu atividades rurícolas na propriedade de Carlito Araújo Silva no período de 10/07/1998 a 01/04/2014, sem que de fato isso tivesse ocorrido. 2. Não há se falar em nulidade processual, ao fundamento de suspeição das testemunhas de acusação ouvidas em juízo (Hildean e Carlito). Isso porque o fato de serem ou não parentes por afinidade (cunhados), não altera a exatidão de seus depoimentos, pois ausente qualquer indício de animosidade com a ré e nada foi razoavelmente alegado para supostamente mentirem em juízo. E na espécie dos autos não se tratou de prova isolada. 3. Tampouco prospera a tese da atipicidade da conduta no caso concreto e a aplicação do Enunciado n. 91 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (CCR/MPF). Com efeito, a conduta analisada não se exauriu na produção da falsa declaração, como documento autônomo, mas produziu efeitos jurídicos a posteriori, pois serviu de meio fraudulento junto ao Poder Judiciário quando foi inserido nos autos da Ação Previdenciária nº 11503-17.2014.4.01.3701 e que, somente no momento da audiência de instrução e julgamento, foram detectados os indícios de fraude do documento em razão da contradição do teor do documento com os depoimentos de Carlito Araújo e Hildean Rodrigues. 4. Quanto à materialidade e autora, a prova dos autos demonstra com suficiência que a acusada, com livre vontade, preencheu informações inverídicas em Declaração de Produtor Rural, produzindo os efeitos jurídicos almejados de possibilitar ao beneficiário pleitear benefício fraudulento do INSS. Ademais, para além das testemunhas ditas suspeitas, a condenação também se baseou no depoimento do advogado João Paulo dos Santos Souza, que afirmou em juízo ter recebido os documentos para o pedido de aposentadoria do trabalhador que se beneficiaria com a fraude e confirmou que todos os documentos utilizados no processo judicial e administrativo foram produzidos pela ré, que lhe indicou o cliente antes mesmo do requerimento no INSS. 5. Os dados colhidos pela sentença para considerar negativos os motivos do crime - obtenção fraudulenta de beneficio previdenciário para terceiro, em prejuízo do INSS, por meio de recebimento de valor em dinheiro, não são ínsitos e nem elementares do tipo penal imputado, servindo para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Por outro lado, ainda que tenha fundamentação idônea, a existência de apenas uma circunstância judicial negativa, não é bastante para fixar a pena-base em 2 anos de reclusão, considerando que a pena em abstrato para o crime do art. 299 do Código Penal é de 1 a 3 anos de reclusão. 6. Apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a condenação para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, com 11 dias-multa, na razão de 1/30 (trigésimo) do salário mínimo da data dos fatos, pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Penal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Embora se admita a fungibilidade entre os recursos de embargos à execução de impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão que rejeita cada um deles tem seus próprios efeitos, desafiando recursos distintos, a depender da hipótese de se colocar ou não fim ao processo de execução, no caso desse último. 2. Contra sentença proferida em embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, autuada em apartado, configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em vez de apelação. 3. Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro.
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INCABÍVEL.
- O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
- Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. MEMORIAIS. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- São descabidos os embargos declaratórios quando inexistem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
- Os memoriais apresentados prestam-se para reforçar os argumentos expendidos nas razões do recurso, não se prestando para trazer argumentos novos, não veiculados quando da respectiva interposição, sob pena de reabrir oportunidade para a parte impugnar a decisão, fazendo letra morta o instituto da preclusão.
- A teor do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 1140 DO STJ. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. TEMA 96 DO STF (RE 564.354/SE). BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. APLICABILIDADE. MENOR E MAIOR VALOR TETO. ELEMENTOS EXTERNOS AO BENEFÍCIO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa e impugnação e extingue o processo, não comporta impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento, mas desafia apelação cível.
2. O equívoco na escolha do recurso cabível para atacar a decisão contra a qual a parte possui irresignação constitui-se, via de regra, em erro grosseiro, escusável unicamente na hipótese de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, vale dizer, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado.
3. No caso dos autos, no mesmo ato em que declara a inexistência de valores a serem executados pelo agravante, o Juízo a quo determina que, após o decurso do prazo recursal, os autos retornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Agindo assim, induziu em erro o recorrente, visto que assentou a necessidade de extinção futura do procedimento executivo. Cabe reconhecer, portanto, a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser manejado contra a decisão impugnada, decorrente justamente do provimento determinado pelo Juízo, razão pela qual o agravo de instrumento pode ser recebido como se apelação fosse, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
4. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1140: "Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto)". Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a "suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art. 256-L do RISTJ)", de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento.
5. No julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76, Relatora Ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional", reconhecendo o limitador de pagamento (teto do salário de contribuição) como elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão pela qual o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado e todo o excesso não aproveitado por conta da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
6. Restando admitido pela Suprema Corte que o segurado deveria receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, tal raciocínio é indistintamente aplicável tanto aos benefícios concedidos após a Lei nº 8.213/91 como àqueles deferidos no interregno conhecido como "buraco negro" ou sob a ordem constitucional pretérita.
7. Foi consagrada pelo STF a aplicabilidade do princípio jurídico "Tempus regit actum" em matéria previdenciária, no sentido de que a lei de regência é a vigente ao tempo da reunião dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, para a apuração da nova renda mensal, o salário de benefício originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, deve ser atualizado mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo posteriormente limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
8. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do pagamento da prestação pecuniária.
9. Tratando-se de benefício anterior à CF/88, o menor e maior valor-teto deverão ser aplicados para o cálculo das parcelas mensalmente devidas, até a data da sua extinção. A partir de então, os novos limitadores vigentes na data de cada pagamento é que deverão ser aplicados sobre o valor do salário de benefício devidamente atualizado. Desse modo, o valor do salário de benefício originalmente apurado deverá ser evoluído, inclusive para fins de aplicação do art. 58/ADCT, e sofrer, mensalmente, a limitação pelo teto então vigente para fins de cálculo da renda mensal a ser paga ao segurado.
10. Cumpre destacar que tal metodologia não caracteriza a revisão do ato concessório do benefício ou alteração da forma de cálculo uma vez que os limitadores de pagamento são elementos externos ao próprio benefício, incidentes apenas para fins de pagamento da prestação mensal e não integram o benefício propriamente dito. Ademais, a RMI não sofreu qualquer alteração, uma vez que permaneceu incólume até a ocorrência da primeira majoração que trouxe ganho real ao teto de pagamento, efetivada em percentual superior àquele aplicado para fins de reajuste da renda mensal dos benefícios em manutenção naquela data. Resta demonstrado, com isso, que a hipótese não se submete a prazo decadencial, uma vez que não se está revisando o ato de concessão em si.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HIPÓTESES DE APLICABILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4 E DO STJ.
1. A decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, analisa e impugnação e extingue o processo, não comporta impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento, mas desafia apelação cível.
2. O equívoco na escolha do recurso cabível para atacar a decisão contra a qual a parte possui irresignação constitui-se, via de regra, em erro grosseiro, escusável unicamente na hipótese de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, vale dizer, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado.
3. No caso dos autos, no mesmo ato em que declara a inexistência de valores a serem executados pelo agravante, o Juízo a quo determina que, após o decurso do prazo recursal, os autos retornem conclusos para a prolação de sentença de extinção. Agindo assim, induziu em erro o recorrente, visto que assentou a necessidade de extinção futura do procedimento executivo.
4. Cabe reconhecer, portanto, a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso a ser manejado contra a decisão impugnada, decorrente justamente do provimento determinado pelo Juízo, razão pela qual o agravo de instrumento pode ser recebido como se apelação fosse, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que indefere o pedido de execução complementar em cumprimento de sentença já extinto pelo pagamento é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro inescusável. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DANOS MORAIS. ERRO ADMINISTRATIVO GROSSEIRO E REITERADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO.
Quando a conduta da administração for capaz de gerar constrangimento, ou abalo, aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado, que caracterizem a ocorrência de dano moral, com indícios de ilicitude ou abusividade, é própria a condenação da autarquia ao pagamento de indenização.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- O art. 101 do Código de Processo Civil dispõe sobre o meio de impugnação contra provimento judicial que revogar gratuidade da justiça.
- No presente caso, a revogação da gratuidade da justiça foi determinada na sentença, que julgou extinto o processo sem exame do mérito.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem constitucional. Não obstante, considerando que a redistribuição dos autos a esta Corte ocorreu dentro do prazo legal, o recurso deve ser conhecido.
II - As verbas atrasadas a que tem direito o agravado, menor incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
III - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravado já teria recebido todo o montante.
IV - Se é permitido à genitora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
V - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela genitora, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
VI - Agravo de instrumento não provido.