E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.2. Tratando-se de errogrosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Os julgamentos proferidos pelas Turmas, com supedâneo nos artigos 1.022, 1.029 e seguintes, todos do CPC, desafiam a oposição dos embargos declaratórios dirigidos ao órgão competente para decidir o recurso, e dos recursos excepcionais direcionados aos tribunais superiores, nas hipóteses previamente estabelecidas na CF/88, regulamentada pela legislação infraconstitucional.
2 - Doutrina e jurisprudência, a par da instrumentalidade das formas, admitem a aplicação da fungibilidade recursal desde que presente a dúvida objetiva acerca de qual seria o instrumento adequado, a inocorrência de errogrosseiro e, ainda, a observância à tempestividade do recurso cabível.
3 - Tendo sido proferido acórdão por Órgão Colegiado deste Tribunal, constitui erro grosseiro o manejo do recurso de agravo interno para o combate da referida decisão, inviabilizando a fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
4 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Agravo interno da parte autora não conhecido. Embargos de declaração da parte autora não providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CONHECIDO. - Proferida decisão colegiada, constitui errogrosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.- Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA AFORADA POR VITAR MARIA DE JESUS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. DECADÊNCIA: NÃO OCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS. ERRO DE FATO: INEXISTÊNCIA. DOCUMENTO NOVO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Não se há falar em decadência no caso sub judice. Não de hoje, assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o prazo para a propositura da actio rescisoria inicia-se apenas após o trânsito em julgado material, ou, noutras palavras, decorrido, in albis, o prazo para recorrer, ainda que o último recurso interposto não tenha sido conhecido, porquanto extemporâneo, excetuados casos de errogrosseiro ou má-fé, máculas ausentes no caso dos autos, uma vez que houve inadmissão do recurso especial interposto, mas sem qualquer menção à eventual má-fé ou mesmo existência de erro grosseiro, limitando-se o decisum de inadmissão, tão somente, a observar o princípio da unirrecorribilidade ou que não ocorrente a ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. Sob outro aspecto, hialina a Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça de que: "Súmula 401. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". Preliminar rejeitada.
- Documentação trazida na rescisória que não atende os termos da lei, no que toca à novidade e à capacidade de, de per se, modificar a decisão atacada.
- Descabimento da afirmação de existência de erro de fato no julgamento, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura desserviçal à demonstração da faina campestre, adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do novel Compêndio de Processo Civil, em atenção à condição de hipossuficiência da parte autora, devendo ser observado, ainda, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais.
- Matéria preliminar rejeitada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO- Proferida decisão colegiada, constitui errogrosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.- Agravo interno da parte autora não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ERROGROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe agravo interno e embargos de declaração do v. acórdão (fls. 194/196) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS.
- A interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. RECURSO PROTOCOLADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERROGROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- Agravo interno disposto no artigo 1.021 e §§ do CPC/2015 conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
- A decisão recorrida deve ser mantida, pois a agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
- Na hipótese, a decisão monocrática, fundamentadamente não conheceu do recurso, por ter sido interposto além do exaurimento do prazo recursal. O agravo foi protocolado neste Tribunal, em 25/3/2019, quando já transcorrido o prazo de quinze dias disposto no artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, considerada a ciência da decisão agravada em 23/10/2018.
- Embora o recurso tenha sido tempestivamente protocolado no Tribunal de Justiça de São Paulo, este fato não obsta a intempestividade reconhecida, por caracterizar-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento em Juízo ad quem incompetente, no caso o Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a suspensão ou a interrupção do prazo para a sua propositura.
- Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial.
- Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROGROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. STF, RE 870.947. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. É incabível a apreciação de cópia de réplica à contestação como sendo apelação. Peça que não ataca os fundamentos da sentença, sendo impossível a fungibilidade recursal.
2. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
3. Juros moratórios aplicáveis consoante precedente do STF no RE 870.947, diferindo-se a fixação do índice de correção monetária para a fase de execução/cumprimento de sentença, em face da decisão concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERROGROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1. Não há se falar em superveniente perda de interesse processual do autor na solução meritória do litígio, porque foram convocados 544 (quinhentos e quarenta e quatro) candidatos, durante o período de validade do concurso público, e eventual acolhimento de seu pleito (anulação de questão de prova objetiva) permitirá que ele obtenha classificação no certame que autorize seu efetivo efetivo aproveitamento.
2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados por banca examinadora para avaliação e atribuição de notas em concurso público, os quais são aplicados uniformemente a todos candidatos, salvo se houver descumprimento das regras do certame, flagrante incorreção do gabarito ou nulidade da questão.
3. Reconhecida a existência de erro flagrante na formulação de questão de prova objetiva de conhecimentos gerais de concurso público para provimento de cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, por afronta à literalidade da norma constitucional vigente, é impositivo o recálculo da nota do candidato, com a consequente correção de sua prova discursiva, de acordo com as normas editalícias.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERROGROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Agravo não conhecido. Embargos rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUPRIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Reconhece-se a omissão de acórdão no ponto em que não realizou o exame da admissibilidade do recurso de apelação.
2. O protocolo do apelo em ação diversa configura errogrosseiro e a sua juntada nos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar sua intempestividade.
3. Suprimento da omissão, com efeitos infringentes.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERROGROSSEIRO. INAPTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro2. Resta consumada a decadência no presente caso. Ao impugnar decisão monocrática neste e. Tribunal, a parte valeu-se diretamente do recurso excepcional, incorrendo em equívoco inescusável. Não há dúvida objetiva quanto à via recursal que lhe cabia acessar na oportunidade, sendo, ademais, notória a imprescindibilidade de esgotamento da esfera ordinária para interposição do inconformismo excepcional. Art. 105, inc. III, da CR/88. Súmula 281 do STF.3. A insurgência notoriamente inadmissível não possui o condão de postergar o prazo para o aforamento da ação rescisória. Do ato judicial monocrático foram as partes intimadas em abril de 2016. Considerado o lapso para interposição do recurso verdadeiramente cabível, verifica-se que quando da propositura desta demanda, em 09/03/2019, o prazo estabelecido para o oferecimento da ação rescisória encontrava-se terminado.4. Não se cogita que a parte tenha sido prejudicada pela demora do mecanismo da Justiça. Quando da derradeira manifestação sobre o recurso especial, o interregno para oferecimento de ação rescisória ainda não se havia ultimado.5. Acolhida a preliminar apresentada pela autarquia. Extinção do processo, com exame de mérito, pelo implemento da decadência.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DO FEITO POR INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERROGROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
- Agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do feito, por falta de título executivo a legitimar a pretensão, nos termos do art. 513, § 1° do CPC, de recebimento dos valores recebidos em tutela, posteriormente cassada, a serem devolvidos pela autora.
- A decisão agravada considera a inexistência de título executivo judicial,(art. 924, I, do CPC), embora sem menção ao dispositivo legal referente ao capítulo II, extinção do processo de execução, da lei processual civil, determinando arquivamento do feito.
- Reforçando a natureza jurídica de sentença do decisum ora impugnado, o art. 925 do CPC é expresso ao consignar que: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Essa extinção pode se operar com ou sem julgamento de mérito, enquadrando-se, neste último caso, a hipótese prevista no art. 924, I, do CPC.
- O recurso cabível em face da sentença que extingue os embargos à execução, a própria execução, ou o cumprimento de sentença, é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do CPC.
- Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes desta C. Corte.
- No presente caso, o recurso de agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao seu cabimento.
- Agravo de instrumento não conhecido.
prfernan
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do mencionado recurso visando à reforma de acórdão proferido por Órgão Colegiado configura errogrosseiro restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos.
2. Agravo legal não conhecido.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Interposta equivocadamente apelação em situação de evidente pertinência de agravo de instrumento, não existe espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade, à vista do cometimento de errogrosseiro.
E M E N T A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Consoante estabelece o art. 1.021 do CPC, o agravo interno é cabível contra decisão proferida monocraticamente pelo relator.
2. A interposição de agravo interno em face de decisão proferida por Órgão Colegiado constitui errogrosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
3. Agravo interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. ERROGROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO. INAPLICABILIDADE.
I - Na hipótese, o agravo de instrumento foi interposto em razão da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 .
II - Os embargos à execução foram opostos na vigência do CPC/1973, com fulcro nos artigos 730 e seguintes daquele diploma legal. Entretanto, como ainda não haviam sido julgados na data do início da vigência da Lei 13.105/2015, não incidem as normas relativas ao cumprimento de sentença previstas nos artigos 534 e seguintes novo CPC.
III - Mesmo que a sentença que julgou os embargos à execução tenha sido proferida e publicada na vigência do CPC/2015, continuam sendo aplicadas no julgamento dos procedimentos especiais as normas previstas no CPC/1973 .
IV - Em nosso sistema processual vigente, o recurso cabível contra decisão que põe termo ao procedimento em primeiro grau é sempre o de apelação, pelo qual é submetida ao tribunal toda a matéria decidida na sentença.
V - É manifestamente incabível o agravo de instrumento na espécie, por força do princípio da unicidade recursal, segundo o qual cada decisão judicial é atacável por um tipo de recurso apenas, sendo manifesto o erro grosseiro.
VI - Sob outro aspecto, não há como ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, em razão de serem recursos com ritos incompatíveis, já que a apelação é interposta no primeiro grau da jurisdição e o agravo de instrumento no tribunal.
VII - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
VIII - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
IX - Agravo interno não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO COLEGIADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão que negou provimento à apelação da autora no que tange ao pedido de substituição da aplicação da Taxa Referencial (TR) na atualização dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS.
II - Da interpretação do aludido dispositivo abstrai-se que os Agravos Interno e Regimental são recursos cabíveis em face de decisão monocrática.
III - Todavia, no presente caso, o acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno.
IV - In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro.
V - Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Novo CPC, condeno a parte agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
VI - Recurso não conhecido.
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO INCIDENTAL DA HABILITAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. MATÉRIA JÁ VEICULADA NO APELO. NOVO RECURSO. DESCABIMENTO.
1. Contra decisão que resolve pedido de habilitação de crédito na fase de cumprimento de sentença, não extinguindo a fase executiva, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
2. Configurado o errogrosseiro, não há falar em fungibilidade.
3. Já tendo a matéria sido alegada na apelação que não foi admitida, inviável a rediscussão, haja vista a unirrecorribilidade (preclusão consumativa).
4. Ainda que, em nome do efetivo contraditório, se admitisse nova veiculação da matéria pela via do agravo de instrumento, essa deveria ser feita dentro do prazo recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. 1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Não se aplica o princípio da fungibilidade quando se está diante de errogrosseiro, como no caso de interposição de apelação quando cabível agravo de instrumento.