PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. O pronunciamento judicial que tem conteúdo decisório, mas não se amolda ao conceito legal de sentença, classifica-se como decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento.
2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, a interposição de apelação contra decisão interlocutória constitui erro inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade.
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECORRIDA. ERRO GROSSEIRO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE.
- O endereçamento do agravo de instrumento ao Tribunal competente é requisito de regularidade formal (art. 1.016, caput, CPC/2015) e deve ser realizado corretamente, sendo que a interposição do agravo de instrumento perante esta Corte Federal configura erro grosseiro, inviabilizando a declinação de competência e a simples remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TRF4, EDAG 5006463-25.2017.4.04.0000, 1ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/08/2017).
- Hipótese na qual o recorrente protocolizou o agravo de instrumento perante o juízo prolator da decisão agravada.
- Protocolada a petição de agravo em primeiro grau, ainda que pudesse ser encaminhada ao tribunal competente, não seria possível garantir a tempestividade do recurso (TRF4, AG 5002602-94.2018.4.04.0000, 6ª Turma, relª. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 08/06/2018)
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático deu-se nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 932 da legislação citada. 2. O agravo não trouxe argumentos que infirmem a motivação exposta na decisão recorrida. 3. Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. ERRO GROSSEIRO. DESCARACTERIZAÇÃO. APTIDÃO A POSTERGAR O PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. ERRO DE FATO. CONSUBSTANCIADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial, apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro
2. De rigor afastar-se a consumação da decadência ao ajuizamento da presente ação rescisória. Verifica-se equívoco escusável no caso em análise. Ademais, se decretada a decadência, as partes serão prejudicadas pela demora do mecanismo da Justiça, dado que mais de cinco anos se passaram entre a recepção da apelação neste Tribunal e a prolação de decisão julgando-a extemporânea.
3. Decadência que se afasta, na excepcionalidade do caso. Precedentes do C. STJ.
4. O juízo rescindente comporta decreto de procedência, sob o prisma de erro de fato.
5. Conquanto o pleito de desistência da execução envolvesse, com exclusividade, o litigante ANTONIO CLAUDINEI RIBEIRO, o magistrado processante incorreu em claro equívoco ao homologá-la para todos os requerentes.
6. A falsa impressão sobre elementos da causa, resoluta ao desfecho atribuído, é de ordem a ensejar o desfazimento do julgado, sob o pálio do autorizativo em exame.
7. Quanto ao juízo rescisório, determina-se o prosseguimento da execução com relação aos exequentes não alcançados pelo pleito de desistência.
8. Procedência do pedido rescindente por erro de fato. Determinada a retomada da execução, com relação aos demais requerentes.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
Consoante jurisprudência firmada por esta Corte e pelo STJ, não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão emanada de órgão colegiado.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE JUROS DE MORA. TAXA SELIC. EXTINÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
- O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. Já a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
- Hipótese em que o recurso objeto do agravo interno é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Não há que se falar em utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÍVEL. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
A decisão que julga os embargos de declaração, acolhendo ou não as alegações da parte embargante, passa a integrar a sentença e contra tal é cabível o recurso de apelação.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Consoante o disposto no art. 356, § 5º, do Código de Processo Civil, a decisão que julga parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.2. Tratando-se de erro grosseiro, não há que se falar em fungibilidade recursal.
3. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. ARTIGO 1010, § 3º, DO CPC. INSTÂNCIA RECURSAL. EFEITO TRANSLATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.
1. Por força do artigo 1.010, § 3º, do atual CPC, cabe ao Tribunal fazer o juízo de admissibilidade da apelação.
2. A decisão que analisa a impugnação ao cumprimento de sentença mas não extingue o processo deve ser impugnada através de agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do CPC).
3. A interposição do recurso de apelação, quando cabível agravo de instrumento, é considerado erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe agravo interno e embargos de declaração do v. acórdão (fls. 194/196) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS.
- A interposição de agravo visando à reforma de decisão proferida por órgão colegiado configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível à espécie.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- Da mesma forma, pretensão do embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
- A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo interno não conhecido.
- Embargos de declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE. ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos.
2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. No presente caso, o auxílio-doença foi cessado, em sob fundamento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa, conclusão totalmente contrária ao teor do laudo médico pericial produzido em sede administrativa, que contatou a amputação de pé direito e necessidade de tratamento de doença oftalmológica, condições que, inequivocadamente, impediam a retomada da atividade habitual de motorista de caminhão. Com o ajuizamento da ação para restabelecimento do benefício, o INSS retificou o erro, porém o autor recebeu o auxílio-doença com atraso de 25 dias.
3. O erro cometido pelo INSS foi grosseiro - não gerando um mero dissabor ao autor, mas danos morais devido à cessação evidentemente indevida, bem como em virtude da privação dos recursos que eram importantes para o seu mínimo existencial para o controle de suas doenças.
4. Mesmo considerando que o postulante ficou privado de receber o benefício durante período inferior a um mês, deve-se levar em conta que teve que ajuizar ação para ter restabelecido o benefício. Diante de tais peculiaridades, resta fixada em R$ 5.000,00 a quantia para indenizar a parte autora.
5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência).
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
8. A condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca conforme a Súmula n. 326 da do Superior Tribunal de Justiça. invertida a sucumbência, fica condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. REMESSA OFICIAL NÃO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. PRECLUSÃO. TEMA STF 1.289. SOBRESTAMENTO. NÃO CONHECIDO. 1. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida razoável acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. 2. É incabível a apreciação de contestação como sendo apelação. Impossibilidade de fungibilidade recursal. 3. A remessa oficial não foi determinada pelo juízo a quo, se tratando, portanto, de questão preclusa, uma vez que não impugnada no momento oportuno após a sentença, tendo sido trazida apenas neste momento processual. 4. O pedido de sobrestamento em razão do Tema STF 1.289 é questão que envolve a análise do mérito da demanda e que não foi objeto das razões da decisão agravada, não sendo passível de conhecimento neste agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Proferida decisão colegiada, constitui erro grosseiro a interposição de agravo interno, o que inviabiliza a aplicação da fungibilidade recursal, uma vez que inexistente, na espécie, dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Agravo interno do autor não conhecido e embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 267 E 269. HIPÓTESES. APELAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO.
1. Por não ter a decisão caracterizado qualquer uma das situações previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, descabida a interposição do recurso de apelação.
2. Se revela inapropriado o conhecimento do recurso de apelação com base na fungibilidade, no que tange ao aproveitamento como agravo, por se cuidar de erro grosseiro.
3. Para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.