APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
1. A decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, por não importar em extinção da execução, é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2. Interposta equivocadamente apelação em situação de evidente pertinência de agravo de instrumento, não existe espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade, à vista do cometimento de errogrosseiro.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do mérito configura errogrosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de expressa previsão legal.
2. Apelação não conhecida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado.
2. Interposição de agravo interno objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura errogrosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do mérito configura errogrosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de expressa previsão legal.
2. Apelação não conhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA. TEMPESTIVIDADE.
1. Não é intempestivo agravo de instrumento interposto em tribunal incompetente contra decisão que posteriormente corrige a espécie de benefício previdenciário sob análise judicial. Nessa hipótese é indevido falar em errogrosseiro na interposição do recurso.
2. Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecer auxílio-doença previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APÓCRIFO.
1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado.
2. Interposição de agravo interno objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura errogrosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso apócrifo.
4. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
3. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir errogrosseiro.
E M E N T A AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1 - Agravo interno não conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, eis que sua interposição em face de decisão colegiada, além de ser inadmissível, constitui errogrosseiro, razão pela qual inaplicável na hipótese o princípio da fungibilidade.2 - Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.4 - Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração do demandante desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de errogrosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor do proveito econômico obtido até a data da sentença, que inclui as parcelas vencidas e o quantum reputado inexigível.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSÁRIA A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
1. Não há requisitos autorizadores para à concessão de tutela de urgência ou tutela de evidência.
2. Decisões judiciais sem a oitiva da parte contrária, só são admissíveis na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Embora as provas possam ser realizadas documentalmente, não é dispensada a oitiva da parte contrária.
4. Nego provimento ao Agravo de Instrumento.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. INTERPOSTA EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERROGROSSEIRO. INTEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- Remessa oficial não conhecida.
- A parte apelante INSS tomou ciência da decisão sobre os seus embargos de declaração por intimação no portal eletrônico ocorrida em 20 de julho de 2020, e o presente recurso foi protocolado nesta E. Corte em 12 de dezembro de 2020, quando já transcorrido o prazo disposto nos artigos 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, ainda que se considere a suspensão dos prazos, em razão da pandemia da Covid-19, tal suspensão findou-se em 30 de abril, consoante a Resolução n° 313 do Conselho Nacional de Justiça.
- A interposição do recurso - ainda que tempestiva - no Tribunal de Justiça de São Paulo, incompetente para ao conhecimento da matéria versada caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura.
- Recurso intempestivo. Apelação do INSS não conhecida.
- Diante da conclusão pericial, bem como, tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, fixado o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio doença (10.11.2014), quando o autor já preenchia os requisitos legais, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
- Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa e da propositura da presente ação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não conhecida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1.. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO ESPONTÂNEO PELO DEVEDOR.
1. Pelo princípio da fungibilidade recursal, a parte recorrente não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do recurso adequado.
2. Tendo o devedor comparecido espontaneamente nos autos para reconhecer o seu débito, tanto que ofertou cálculos do montante a ser quitado e, considerando a concordância do credor com os valores apurados, mostra-se desnecessária a fixação de verba honorária.
3. Apelo improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.1. Apelação interposta por Maria de Jesus Azevedo Lobato contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou o prosseguimento da execução com a expedição de RPV. A apelante sustenta que a data de início do benefício (DIB)deveria ter sido fixada na data da postulação administrativa, conforme título judicial.2. A questão consiste em determinar a natureza da decisão recorrida se interlocutória ou sentença e se é cabível o recurso de apelação. Também se discute a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. A decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV não encerra a fase cognitiva nem extingue a execução, caracterizando-se como decisão interlocutória, conforme os arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC.4. O recurso cabível contra tal decisão é o agravo de instrumento, sendo incabível a apelação.5. O erro na interposição de apelação não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o erro foi considerado grosseiro.6. Precedentes indicam que decisões interlocutórias em fase de cumprimento de sentença devem ser atacadas por agravo de instrumento, não por apelação.7. Apelação não conhecida por ser manifestamente inadmissível.8. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa cálculos e determina expedição de RPV é decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na interposição do recurso.------------------------------------------------------------------------Legislação relevante citada:CPC, art. 203, §§ 1º e 2ºCPC, art. 1.015, parágrafo únicoCPC, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:TRF1, AC 1026646-06.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 01.06.2022.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- A decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do Código de Processo Civil.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte autora não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de errogrosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 356, § 5º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.
- O recurso cabível da decisão recorrida, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, é o agravo de instrumento.
- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de errogrosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.
- Apelação do INSS não conhecida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. O recurso cabível contra decisão parcial que julga extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 354, parágrafo único, do CPC.
2. Mantida a decisão agravada que afastou a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação ao invés de agravo de instrumento, por constituir errogrosseiro.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERROGROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 1.072.485 (TEMA 985). SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO QUE RESULTAR DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.072.485.- De acordo com o preceito do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado. Trata-se, portanto, de recurso cabível somente em face de decisão monocrática, e não contra julgamento proferido por órgão colegiado, de modo que eventual dúvida ou insurgência da agravante deveria ter sido veiculada em sede de embargos de declaração ou de recursos excepcionais dirigidos aos tribunais superiores.- Em vista da impossibilidade de se aplicar a fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva acerca do recurso cabível, tem-se como erro grosseiro a escolha do recurso de agravo interno para atacar o v. acórdão proferido pela Turma Julgadora. Precedentes jurisprudenciais do E. STJ e desta E. Corte Regional.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.- Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante.- O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes.- Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERROGROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DO DESCONTO DE PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Afastamento, de ofício, do desconto, das prestações vencidas do benefício, de eventual período em que o autor tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
3- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
4- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
5- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
6- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
7- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
8- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
9- Agravo não conhecido e embargos rejeitados.