PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. 1. No caso dos autos, fora interposto agravo de instrumento em face da decisão que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, hipótese na qual era cabível o recurso de apelação. 2. Contudo a decisão tem natureza de sentença, visto que reconhece expressamente que realizada a opção pelo benefício concedido na seara administrativa, torna-se impossível a percepção de valores atinentes ao benefício judicial. 3.O recurso cabível em face da sentença que julga extinto os embargos à execução, a própria execução, ou o cumprimento de sentença, é o recurso de apelação - arts. 203, 1009 e 1015 do CPC -, por outro lado é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva. 4. Não existindo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando à hipótese o princípio da fungibilidade recursal. 5. Agravo interno não provido. mma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. VALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão que, inicialmente, não conheceu de agravo de instrumento por erro grosseiro. Após análise de embargos de declaração, a decisão de origem foi afastada, tornando o agravo de instrumento cabível. O mérito do agravo de instrumento discute a homologação de cessão de créditos previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere homologação de cessão de crédito; e (ii) a validade da cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada, que inicialmente não conheceu do agravo de instrumento por erro grosseiro, foi proferida antes da análise de embargos de declaração que afastaram a extinção do feito. Assim, a decisão de origem não extinguiu o processo, tendo natureza interlocutória, o que torna o agravo de instrumento cabível, conforme o art. 1.015 do CPC.4. A vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que declara nula a cessão de créditos previdenciários, aplica-se exclusivamente à cessão do benefício previdenciário em si, e não às parcelas vencidas executadas nos autos.5. O art. 100, § 13, da CF, incluído pela EC nº 62/2009, autoriza a cessão de créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, sem estabelecer exceção para créditos de origem alimentar ou previdenciária.6. A cessão de crédito alimentar não implica a alteração de sua natureza, conforme entendimento do STF no Tema 361.7. A Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal regulamenta a cessão de precatórios, dispensando a habilitação do novo credor nos autos e exigindo apenas a comunicação da cessão ao Tribunal, que pode ocorrer antes ou depois da expedição do precatório.8. No caso concreto, a cessão do crédito foi formalizada por escritura pública, observando os requisitos dos arts. 288 c/c 654, § 1º, do CC, e a comunicação ao juízo foi realizada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo interno provido.Tese de julgamento: 10. A cessão de créditos previdenciários referentes a parcelas vencidas executadas em precatório é válida, conforme o art. 100, § 13, da CF (EC nº 62/2009), não se aplicando a vedação do art. 114 da Lei nº 8.213/91, que se restringe ao benefício em si.
___________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 13; CC, arts. 286, 288 e 654, § 1º; CPC, arts. 1.015 e 932, III; Lei nº 8.213/1991, art. 114; EC nº 62/2009; Resolução CJF nº 822/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 361; STJ, AgInt no REsp 1704491/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 1137282/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1934524/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 29.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1882084/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 11.04.2022; TRF4, AG 5042955-74.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.09.2023; TRF4, AG 5000024-22.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 10.05.2022; TRF4, AG 5002524-61.2022.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.05.2022; TRF4, AG 5021664-18.2021.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 22.10.2024; TRF4, AG 5022406-72.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 13.09.2023; TRF4, AG 5034421-44.2021.4.04.0000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 23.03.2022; TRF4, AG 5040731-95.2023.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 21.03.2024; TRF4, AG 5016502-71.2023.4.04.0000, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 6ª Turma, j. 07.09.2023.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O NCPC não adotou regra geral para a fungibilidade recursal, mas a previu expressamente em três momentos: quando torna possível a conversão de recurso especial em recurso extraordinário (art. 1.032), de recurso extraordinário em recurso especial (art. 1.033) e de embargos de declaração em agravo interno (art. 1.024, § 3º). Para os casos não especificados pelo legislador, a fungibilidade recursal encontra fundamento na instrumentalidade das formas (art. 188), na primazia da decisão de mérito (art. 4º e art. 1.013, § 3º) e na boa-fé objetiva (art. 5º). Com o novel diploma processual, exige-se a presença de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, por sua ligação intrínseca com o dever de lealdade processual. A dúvida objetiva, em essência, é parâmetro objetivo de verificação do comportamento processual do recorrente, com o propósito de avaliar, em concreto, se a parte, ao eleger o recurso, agiu em conformidade ou em desconformidade com a boa-fé objetiva.
2. No caso, a dúvida objetiva que repousa sobre o recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação) reside em dois dados objetivamente aferíveis, quais sejam: a significativa alteração da disciplina do agravo de instrumento e a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Por essa razão, o agravo de instrumento deve ser conhecido como apelação.
3. A reafirmação da DER, ainda que se trate de matéria que vem sendo admitida pela Terceira Seção deste Tribunal, constitui técnica de julgamento da pretensão previdenciária que constrói o regramento em torno da certificação do direito do autor, e não mera fórmula de cumprimento da sentença. Em razão da coisa julgada formal (preclusão máxima), é vedado rediscutir, nos mesmos autos, a possibilidade de tal arranjo, que pertine ao mérito propriamente dito da demanda - o que não impede o acesso do segurado à via administrativa ou judicial adequada.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL.
- O agravo de instrumento é recurso manifestamente inadmissível contra decisão que põe fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ao reconhecer não haver crédito a ser executado e determinar a baixa do feito.
- Ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. CONHECIMENTO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA DO TRABALHO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.
1. Tendo em conta as particularidades do caso concreto e a necessária observância da boa-fé processual, a vedação a fungibilidade recursal deve ser mitigada para admitir o conhecimento da apelação como agravo de instrumento.
2. Segundo a dicção do Art. 20 da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho a doença do trabalho, entendida como a adquirida ou desencadeada em função das condições de trabalho ou dele diretamente decorrente.
3. A jurisprudência firmada na e. Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência, legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda (Súmulas 501 e 15).
4. Agravo de instrumento desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO.
Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.
2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.
3. Agravo interno não conhecido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por erro inescusável, buscando o prosseguimento do feito para reanalisar a decisão que inadmitiu o recurso especial original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade de embargos de declaração (recebidos como agravo interno) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em tema repetitivo; (ii) a correção da negativa de seguimento do recurso especial com base no Tema STJ 1246.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração foram recebidos como agravo interno, conforme o art. 1.024, §3º, do CPC. Contudo, a decisão agravada não foi de inadmissão de recurso especial, mas sim de negativa de seguimento, por estar em consonância com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, *b*, ou art. 1.040, I, do CPC.4. A negativa de seguimento do recurso especial foi correta, pois a controvérsia sobre o preenchimento do requisito de incapacidade para benefício previdenciário já foi pacificada pelo Tema STJ 1246, de caráter vinculante, conforme o art. 1.030, I, e 1.040, I, ambos do CPC.5. A jurisprudência do STF e do STJ é uníssona ao considerar erro grosseiro a interposição de agravo com base no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial com fundamento em tema de repercussão geral ou repetitivo, sendo o agravo interno o recurso cabível na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A interposição de agravo com base no art. 1.042 do CPC contra decisão que nega seguimento a recurso especial, fundamentada em tema repetitivo, configura erro grosseiro, sendo cabível apenas agravo interno na origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, *a* e *c*; CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.024, § 3º, 1.030, I, *b*, 1.040, I, e 1.042.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1246; STF, AgR no ARE 1477723, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 03.03.2025; STF, ED na Pet 12416, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 07.08.2024; STJ, AgInt no REsp 1975979/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 2640771/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 11.06.2025.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA SELIC. EC 113/2021. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. - Não se desconhece que o instrumento de procuração não possui cláusula temporal de validade e que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para a fase de cumprimento de sentença. Contudo, na condução do processo, o magistrado pode determinar a apresentação, pelas partes, de instrumento de procuração atualizado, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem esta cautela. - Considerando o grande lapso de tempo decorrido entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, legítima a determinação do Juízo a quo de apresentação de procuração atualizada, no exercício do seu poder de direção do processo.
- A questão foi recentemente enfrentada pela 6ª Turma no julgamento dos agravos de instrumento nº 5007217-20.2024.4.04.0000 e 5015247-44.2024.4.04.0000, considerando razoável a cautela do julgador em exigir a demonstração de ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo.
- O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. De outro lado, a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
- Tendo a decisão recorrida posto fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível no ponto, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCAPACIDADE. URGÊNCIA E EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS.. 1.Inexistência dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
2. Nas ações que visam à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, embora tal prova possa ser realizada documentalmente, não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária, que deve ser considerada.3. Agravo de instrumento não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. RECORREÇÃO DE PROVA. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Mandado de segurança impetrado contra a OAB/RS e a FGV, postulando a recorreção da peça profissional elaborada no 41º Exame de Ordem Unificado. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a reapreciação do recurso administrativo. A impetrante apela, sustentando erros graves na atribuição de pontuação nos quesitos 4, 5, 8 e 10 da prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de erros graves ou ilegalidades na atribuição de pontuação pela banca examinadora em quesitos específicos da prova prático-profissional do Exame de Ordem; (ii) a possibilidade de o Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção de provas em concursos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. O STF, no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que restringe o poder cognitivo judicial sobre os critérios adotados pela banca.
4. Não há ilegalidade manifesta ou erro grosseiro nos critérios de correção da banca examinadora. O inconformismo da apelante se refere aos critérios de correção adotados pela banca examinadora, e não a ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, o que impede a intervenção judicial.
5. A correção da banca para o quesito 4, que exigia o detalhamento das matérias impugnadas e a menção ao art. 897, §1º, da CLT, não configura ilegalidade ou erro grosseiro, pois a impetrante não atendeu a esses requisitos.
6. Para o quesito 5, a banca exigia a indicação do prazo de oito dias para interposição do agravo de petição e o fundamento legal (art. 897, *caput*, da CLT), e não apenas a afirmação de que o recurso era tempestivo, o que justifica a pontuação atribuída.
7. A menção ao art. 135 da CLT no quesito 8 foi considerada descontextualizada pela banca, que buscava a análise da violação do prazo de 15 dias para manifestação sobre o IDPJ, e não a tempestividade do recurso, sendo a simples citação do dispositivo insuficiente para pontuação.
8. No quesito 10, a impetrante não demonstrou conhecimento sobre a impenhorabilidade do benefício previdenciário com base no CPC, confundindo-o com a ilegalidade da retenção dolosa de salário, o que justifica a correção da banca.
IV. DISPOSITIVO:
9. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. In casu, conforme já fundamentado na decisão agravada, em juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC, cumpre observar a impossibilidade de conhecimento do pleito formulado, em razão de seu não cabimento ao caso vertente, considerando que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência é procedimento dos Juizados Especiais Federais, consoante disposto no artigo 14 da Lei nº 10.259/01, que disciplina seu cabimento apenas quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material, proferidas por Turmas Recursais, na interpretação da lei. E, sendo assim, evidentemente, não é aplicável aos recursos analisados por esta E. Corte, de modo que não deve ser conhecido o incidente interposto. 2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 3. Agravo da parte autora desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR ORGÃO COLEGIADO. ART. 1.021, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APÓCRIFO.
1. O agravo interno é recurso cabível para a impugnação de decisões monocráticas proferidas pelo Relator e não em face de decisão proferida pelo Colegiado.
2. Interposição de agravo interno objetivando a reforma de decisão unânime proferida pelo Órgão Colegiado configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Recurso apócrifo.
4. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1. Não se verifica a presença dos requisitos autorizadores à concessão seja da tutela de urgência, seja da de evidência.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito, situações que não se apresentam na hipótese sob julgamento.
3. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Dispõe o art. 1.021 do CPC que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, isto é, referido recurso cabe em face de decisão monocrática do Relator. 2. O acórdão combatido proveio de Turma, ou seja, de Órgão Colegiado, sendo, portanto, incabível a interposição de agravo interno. 3. In casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe ao menos a escusabilidade do erro. 4. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL DE BENEFÍCIO (IRSM FEVEREIRO/1994). DECADÊNCIA PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. OMISSÃO: NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: OBSCURIDADE NÃO DETECTADA. RECURSO REJEITADO.
- A questão alusiva à ocorrência da decadência para propositura da vertente actio rescisoria é matéria nova trazida pelo órgão previdenciário .
- Como consequência, tecnicamente não se há falar tenha ocorrido omissão no acórdão.
- Todavia, cuidando-se de tema cognoscível ex-officio, acompanhamos jurisprudência, de que, mesmo sendo extemporâneo o recurso, a fluência do prazo restaria interrompido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte.
- Sob outro aspecto, a autarquia sustenta que o pronunciamento judicial em testilha é obscuro, porque fixada a incidência dos juros de mora a partir da data da citação realizada na ação subjacente, o que, segundo entende, não poderia ocorrer, pois "o ente público não poderia ter realizado a revisão pretendido (sic) em favor do Autor, pois que foi reconhecida a decadência para revisão do ato concessório”.
- Nada há de obscuro na espécie.
- A alegada decadência foi afastada, restando descabida a argumentação de que a autarquia não poderia, em tese, ter realizado a revisão do benefício.
- Não há o óbice aventado. Deve-se proceder a uma interpretação sistemática do inteiro teor do julgado embargado, tomando-se o tópico dos juros de mora como uma parte coerente com o ato judicial que rescindiu o decisório hostilizado e, em sede de juízo rescisório, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente.
- Isso difere de, simplesmente, inquinar-se equivocadamente de obscuro – e, portanto, inaplicável - um tópico acessório e/ou consectário do texto sem relacioná-lo, de modo intrínseco, ao que efetivamente se decidiu no acórdão.
- Assim, na verdade, o que se depreende da situação é que o Instituto embargante circunscreve-se a emitir razões que entende oponíveis ao raciocínio exprimido na provisão judicial que ataca.
- Outrossim, dada a clareza do ato decisório a respeito do thema decidendum, ictu oculi, tem-se que o intuito da parte recorrente, por força de alegação de suposto cabimento do art. 1.022 do Caderno de Processo Civil/2015, impróprio à espécie, diga-se, é o de modificar o quanto deliberado.
- Registre-se que o recurso em voga é incabível quando utilizado "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, deve ser rejeitado.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 haverão de estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem os declaratórios, ademais, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.
3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.
4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.
5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.
6- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos.
7- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.
8- Agravo não conhecido. Embargos rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O contraditório e a ampla defesa são preceitos basilares de nosso sistema processual civil, fazendo com que a prolação de decisões judiciais, sem ao menos a oitiva da parte contrária, seja exceção somente admissível na hipótese de erro grosseiro e/ou irreversível perecimento de direito.
3. Não se dispensa a oitiva da parte contrária, pois a negativa ocorrida na esfera administrativa reflete a interpretação do INSS acerca da legislação previdenciária.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Interposto dentro do prazo da apelação e inexistente erro grosseiro, o recurso inominado deve ser recebido como apelação, com fulcro no princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Turma.
- O caso vertente dispensa a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.