PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.3 - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PONTUAÇÃO ATINGIDA ANTES DA EC 103/2019. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
2. Preenchidos os requisitos do art. 29-C da Lei 8.213/1991 (regra dos pontos) antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, conforme regras vigentes à época.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL E OMISSÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra voto/acórdão, alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição e omissão quanto à análise do direito ao melhor benefício. O embargante requer a retificação da contagem e a análise do direito ao benefício em 30/12/2018, com afastamento do fator previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial; e (ii) saber se houve omissão na análise do direito ao melhor benefício em 30/12/2018, com a exclusão do fator previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Constatado equívoco na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, pois não foram computados o lapso de 21/09/1987 a 10/12/1987, já reconhecido administrativamente, e o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial de 06/03/1997 a 11/12/1998, reconhecido na sentença e mantido na decisão embargada. O equívoco foi sanado.4. Verificado equívoco na contagem do tempo de contribuição para aposentadoria especial, uma vez que não foi computado o lapso de 06/03/1997 a 11/12/1998, cuja especialidade foi reconhecida na sentença. O equívoco foi sanado.5. Constatada omissão quanto à análise do pedido de concessão do benefício na data em que, pela soma da idade e do tempo de serviço, o autor atingia os 95 pontos para o ano de 2018, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, para a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria. A omissão foi sanada, reconhecendo-se o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição em 30/12/2018, com o cálculo sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.6. Os consectários legais, como juros e correção monetária, deverão ser revistos na fase de liquidação ou cumprimento definitivo de sentença, observando-se a legislação e o entendimento jurisprudencial supervenientes do STF (Temas nºs 1.170 e 1.361) e os critérios definidos em precedentes vinculantes (STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral, e STJ, Tema Repetitivo nº 905), considerando a evolução do contexto fático-normativo, incluindo a EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021.7. Com o trânsito em julgado, será implantado o benefício reconhecido, devendo ser compensados eventuais valores recebidos a título da implantação revogada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração da parte autora acolhidos.Tese de julgamento: 9. Em embargos de declaração, é cabível a correção de erro material na contagem de tempo de contribuição e a análise de omissão sobre o direito ao melhor benefício, assegurando-se a opção pelo cálculo mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 491, I, e § 2º, e 535, III, e § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 810; STF, Tema nº 1.170; STF, Tema nº 1.361; STJ, Tema Repetitivo nº 905.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que tratou de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER. A embargante alega erro material na contagem final do tempo de contribuição, especificamente a omissão de um período de atividade rural (16/12/1986 a 16/11/1988) que havia sido reconhecido na sentença e não afastado pelo acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro material na contagem do tempo de contribuição da embargante, que justificaria a retificação do acórdão para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão padece de erro material na contagem do tempo de contribuição, pois o período de atividade rural de 16/12/1986 a 16/11/1988, reconhecido na sentença e confirmado pelo acórdão, foi indevidamente omitido da tabela de cômputo final, resultando em uma contagem equivocada e na necessidade de reafirmação da DER.4. Considerando a opção da parte autora pela aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (09/05/2016), e a retificação da contagem de tempo de contribuição para 29 anos, 4 meses e 29 dias, a segurada preenche os requisitos para a concessão do benefício com coeficiente de 70%, conforme as regras de transição da EC nº 20/1998.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.6. Tendo em vista a modificação da sucumbência, com sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser redistribuídos e ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO:8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 39, inc. II, art. 55, § 2º, e art. 124; Decreto nº 357/1991, art. 192; CPC/1973, art. 461; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 10, art. 493, art. 497, art. 536, art. 537, art. 933, art. 1.022, inc. I a III, e art. 1.025; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I e II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015, art. 29-C, inc. II; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 272; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erromaterial, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido no tocante à contagem de tempo de contribuição.
3 - Conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/04/2013 – ID 108926826 – pág. 34), contava com 33anos, 5 meses e 16 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão de sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
4 - A matéria relativa à sucumbência recíproca foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se verificando a alegada obscuridade suscitada pelo embargante.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, erro material, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão, em parte, o embargante quando afirma padecer de vício o aresto recorrido no tocante à contagem de tempo de contribuição.
3 - Conforme planilha em anexo, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 163), verifica-se que na data do requerimento administrativo (14/12/2001 - fl. 121), o autor contava com 36 anos, 6 meses e 4 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
4 - A matéria relativa ao labor rural foi devidamente abordada pelo aresto impugnado, não se verificando a alegada omissão suscitada pelo embargante.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. ERRO NA CONTAGEM ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
IV - Não obstante a manutenção da sentença no que se refere ao reconhecimento de atividade especial e a correção na contagem de tempo de serviço do autor, não haverá alteração do coeficiente de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com relação àquele concedido administrativamente.
V - Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE.
1. A inexatidão material e o erro de cálculo incidente sobre a fundamentação do julgado é passível de correção de ofício, consoante o disposto no art. 494, I, do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
2. O acórdão prolatado nos autos indica que a parte autora ostenta 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, período que lhe conferiria direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 22.04.2010).
3. Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do v. acórdão de fl. 289, com a consequente revogação da tutela concedida à fl. 363.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2.A decisão rescindenda transitou em julgado em 04.02.2011 (ID 90071707) e a presente ação foi ajuizada em 10.01.2013 , ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Ao negar seguimento à apelação do INSS na ação subjacente (processo nº 903/2004), mantendo a sentença de primeira instância, este Egrégio Tribunal concluiu, equivocadamente, de forma diversa da relatada na inicial, que o tempo de contribuição do requerido com anotação em CTPS era de 10/11/77 a 01/04/2001, de forma ininterrupta, contrariando, inclusive, os documentos que instruíram a ação que comprovaram apenas os vínculos empregatícios de 01/10/77 a 24/11/77; 13/05/85 a 14/01/86; 08/05/89 a 09/11/89; 01/03/90 a 16/04/90; 03/09/96 a 06/06/97; 28/04/99, sem data de saída, e de 01/04/2001 até 31/01/ 2005, data imediatamente anterior ao início do benefício.
4. Quanto ao período de labor rural reconhecido na sentença e mantido por esta Corte Regional, a decisão rescindenda deixou de atentar que não pode ser utilizado para fins de carência, sob pena de afronta ao art. 55, 2°, da Lei 8.213/91.
5. A r. decisão, ao condenar a autarquia no pagamento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, por entender demonstrado o exercício de atividade ininterrupta entre 10.11.77 e 01.04.01, e computar o labor rural, sem recolhimento das contribuições necessárias, para fins de carência violou literal disposição de lei e incidiu em erro de fato, impondo-se a rescisão da decisão rescindenda.
6. Computando-se o período rural reconhecido e o tempo anotado em CTPS, o segurado não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido.
7. O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1963 a 30/09/1977.
8. Não há que se falar em devolução dos valores eventualmente pagos à parte ré, em função da execução do título exequendo.
9. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
10. Ação rescisória julgada procedente, para desconstituir parcialmente o julgado e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL DO AUTOR. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.2. Há evidente erro de contagem no acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a ID 107965412 - Pág. 10. Ao contrário do que consta deste julgado, o autor já totalizava, à época do requerimento administrativo mais de 25 anos de atividade especial.3. Consequentemente, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.4. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (03/11/2010 – ID 108577005 - Pág. 47), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.5. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2011, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.6. Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos. Tema 709.7. O segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte.8. Com relação à correção monetária e aos honorários sucumbenciais, devem ser mantidas as questões como decididas por esta Turma nos acórdãos de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412 - Pág. 10 e 107965413 - Pág. 9/16.9. Correção, de ofício, de erro de cálculo do tempo de atividade especial do autor, julgando-se procedente o pedido principal de concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, em 03/11/2011, condicionada a implantação do benefício ao afastamento do autor de qualquer atividade especial.10. Prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.
1. Erro material na contagem do tempo de contribuição corrigido.
2. Em que pese implementado o recolhimento das contribuições em atraso, é incabível determinar ao INSS que conceda a aposentadoria ao demandante, computadas as contribuições até a data da DER, antes do adimplemento destas. O que se defere ao autor é a possibilidade de pagar as prestações intempestivas; adimplida a dívida, o requerente tem garantido o direito à contagem. (AC nº 0006683-12.2007.404.7000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25-8-2010).
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER originária o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício.
4. Demostrada a intenção dolosa da parte autora impõe-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 1.021). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. VEDAÇÃO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
I - Conforme entendimento consolidado pelo C. STJ, é vedada a conversão de tempo de serviço especial em comum, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço. Destarte, o período de 01.06.1995 a 30.09.1999 deve ser considerado comum.
II - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
III - Conforme apontado pelo autor, não foi considerado no cálculo o cômputo do tempo de serviço militar, de 03.02.1982 a 31.01.1983, constante da certidão de tempo de contribuição (Id n. 74788464).
IV - Sendo assim, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos na presente ação em tempo comum, somados aos demais, incontroversos, bem como contabilizado o período de serviço militar, o autor totaliza 18 anos, 10 meses e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 16.12.1998 e 40 anos, 02 meses e 06 dias de tempo de serviço até 14.11.2016, data do requerimento administrativo.
V - Considerado o tempo de serviço posterior à data do requerimento administrativo, dada a continuidade do vínculo junto do Governo do Estado de São Paulo, com reafirmação da DER, para 31.10.2017, o autor contabiliza 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição.
VI - Quanto à possibilidade de consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação.
VII - Ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
VIII - Portanto, totalizando a parte autora 41 anos, 01 mês e 22 dias de tempo de contribuição, em 31.10.2017, e contando com 53 anos e 11 meses de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário .
IX - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 31.10.2017, quando o autor preencheu os requisitos à concessão do benefício mais vantajoso.
X - A correção monetária e os juros de mora, estes contados a partir do mês subsequente à data de publicação do presente julgado, deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
XI - Fixados os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com o entendimento desta Décima Turma.
XII – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu provido. Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. ERROMATERIAL SOBRE DATA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço.
2. O erro do dispositivo da sentença na indicação da data do termo final do período de atividade rural reconhecido é passível de correção, independentemente de ação rescisória, preservando-se a planilha de cálculo utilizada, em compatibilidade com o pedido inicial e implicitamente ratificada em segundo grau.
3. Homenagem à coisa julgada e preservação do provimento jurisdicional que deferiu a aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUÍVOCO NA EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE PEDÁGIO PARA SEGURADO COM IDADE SUPERIOR A 53 ANOS. AFASTAMENTO DA APOSENTADORIA INTEGRAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
1. O erro material, quando proveniente de manifesto equívoco ou descuido do prolator da decisão judicial, quer diga respeito à redação escrita, quer a algum cálculo aritmético, quer a outro qualquer ponto, poderá ser, a todo tempo, emendado ex officio, ou a requerimento de qualquer das partes, sem que se tornem para isso necessárias formalidades especiais.
2. In casu, divisa-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão exequendo ao considerar que não foi cumprimento o pedágio em relação à aposentadoria integral de segurado com mais de 53 anos de idade.
3. Foi mantida a sentença com relação à aposentadoria proporcional e às possibilidades de aposentadoria comum por contribuição, em função das respectivas DER, em conformidade com a regra permanente do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, visando à implantação da mais vantajosa.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- Inicialmente, verifico a ocorrência de erromaterial no dispositivo da sentença ao conceder aposentadoria especial quando o corretor seria aposentadoria por tempo de contribuição conforme pedido e fundamentação da sentença. Desta forma, a pedido do INSS, determino a correção de erro material na sentença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos (conforme id. 58668392, pág. 01), o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- De ofício, determinada a correção de erro material na sentença. Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS provido em parte.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CORREÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. SOMA DO TEMPO SUFICENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Considerando os períodos especiais reconhecidos, já acrescidos do percentual de 20%, e os demais períodos computados administrativamente, excluindo-se os períodos concomitantes, a parte autora soma 30 anos, 10 meses e 9 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras de transição do art. 17 da EC n.º 103/19, na data do requerimento administrativo.- Correção de erromaterial no acórdão embargado para manter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER.- Embargos de declaração parcialmente providos.