PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. GUIAS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ADMITIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL CONCEDIDA. REGRAS PRETÉRITAS À EC Nº 20/1998. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORRIGIDO ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 23/07/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da citação. Não foi concedida antecipação da tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
8 - Ao contrário do alegado pela autarquia, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que não havia empregados trabalhando com o requerente. Além disso, ficou comprovado que a propriedade explorada era equivalente a 2,24 módulos rurais (fls. 17/17-verso), portanto, não havendo impedimento para a caracterização do regime de economia familiar.
9 - Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino desde 05/09/1964 (quando o autor completou 12 anos de idade) a 31/07/1978.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
13 - Somando-se o labor rural reconhecido (05/09/1964 a 31/07/1978) aos períodos de recolhimento à Previdência Social comprovados pelo segurado às fls. 27/33, 54/57 e 79/82, verifica-se que, até 31/10/1996, data que antecede a publicação da Emenda Constitucional 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou 31 anos, 6 meses e 27 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
14 - A totalidade da contagem do tempo de serviço do requerente baseou-se no mesmo período já reconhecido pela r. sentença (05/09/1964 a 31/07/1978 - período rural; e período de recolhimento conforme fls. 27/33, 54/57 e 79/82 - tempo comum). Assim, diante da contabilização de tempo de serviço superior por meio desta decisão, por se tratar de mero erro material, de rigor a sua retificação.
15 - O requisito carência restou também completado.
16 - O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação, momento em que consolidada a pretensão resistida (10/08/2006- fl. 64).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
21 - Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES ATRASADOS. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANTIDAS.
- Cuida-se de pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente no cálculo e liberação dos créditos em atraso de aposentadoria especial, implantada sob o nº 46/157.837.614-6, relativos ao período de 15/02/2012 (data do requerimento administrativo - DER) a 01/09/2014.
- Inicialmente, verifico que houve erro material no dispositivo da sentença quanto ao período de pagamento dos valores atrasados. Na realidade, conforme fundamentação da decisão houve a condenação ao pagamento dos valores entre a data do requerimento administrativo (15/02/2012) e a data do ajuizamento do Mandado de Segurança (19/04/2012), diferentemente do que constou do dispositivo, de 15/02/2012 a 19/02/2012. Assim, determino a correção, de ofício, do erro material apontado.
- No caso dos autos, o ora recorrente apresenta declaração de pobreza na petição inicial/procuração, a fls. 21.
- Vale frisar que havendo dúvida quanto à condição econômica do interessado, deve ser decidido a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita.
- Destarte, há se reconhecer ao autor o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, que pode ser revogado em qualquer fase do processo, mediante prova bastante de que possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
- Por fim, ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Determinada, de ofício, a correção de erro material na sentença. Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IDADE DA PARTE AUTORA NA DER. COMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA.
1. O tempo de CTPS não foi objeto da sentença, devendo ser computado o tempo reconhecido administrativamente com o rural e o especial reconhecidos na sentença.
2. Somando o tempo considerado administrativamente com o tempo rural e especial reconhecidos na sentença, aliado à idade da autora na DER, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, havendo erro material na sentença no cômputo do tempo de contribuição e na indicação da idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇAO MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVÇO. TEMPO MÍNIMO PARAAPOSENTADORIA NÃO ATINGIDO.
1. Embora o INSS alegue que as contribuições inferiores ao salário mínimo no período de 5-2003 a 3-2009 não devem ser computados, verifica-se que foi o próprio que trouxe a informação do tempo de serviço urbano aos autos, razão porque o acórdão está fundamentado nos elementos contidos no processo, inexistindo erro material.
2. Todavia, quando da contagem do tempo especial, em erro de cálculo, períodos urbanos intercalados não foram descontados, embora constasse dos autos o cálculo do tempo de contribuição do autor.
3. Irresignação da autarquia parcialmente acolhida, para determinar seja retificada a contagem do tempo de serviço, afastando-se o direito à aposentadoria híbrida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MODIFICADO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. A parte autora não havia preenchido o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário até a data do requerimento administrativo, mas, na data do ajuizamento da ação, já havia ultrapassado os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. O benefício é devido desde a data da citação.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a Elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Embargos de declaração acolhidos.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Com relação à contagem do tempo de contribuição da parte autora, assiste razão ao agravante, uma vez que a soma dos períodos considerados especiais perfaz o montante de 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias, conforme planilha de fl. 270, tempo insuficiente para a obtenção do benefício da aposentadoria especial.
3. Cabível tão somente a averbação dos períodos de 11.03.1975 a 29.07.1977 e de 18.08.1981 a 05.03.1997 como especiais.
4. Agravo interno parcialmente provido.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a desconstituição da decisão de mérito quando houver erro de fato (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. A apuração incorreta no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição caracteriza erro de fato a justificar a desconstituição.
4. Caso concreto em que na soma do tempo reconhecido administrativamente com os períodos objeto de reconhecimento judicial o segurado não alcança o tempo de contribuição necessário à aposentadoria por tempo de contribuição, justificando a desconstituição parcial do acórdão rescindendo.
5. De acordo como o Superior Tribunal de Justiça, admite-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, observada a causa de pedir (Tema 995/STJ).
6. Ação rescisória cujos pedidos são julgados procedentes, assegurando-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Uma vez verificado erromaterial na contagem de tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, deve haver o refazimento do cálculo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
2. O erro material que não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Tribunal, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, é aquele cuja correção não implica em alteração do conteúdo do provimento jurisdicional.
3. Se o INSS deixou de apontar, no momento oportuno, equívoco no somatório do tempo de serviço do autor, impossível corrigir tal situação quando implicaria em cassação do benefício deferido à parte autora, com ofensa à coisa julgada material. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA.
Hipótese em que não se verificou na sentença o erro material apontado pela parte autora em seu recurso de apelação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA PLANILHA. ERRO NA MEDIÇÃO DE RUÍDO NÃO DEMONSTRADA.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. De início, conheço dos embargos opostos pela parte autora, uma vez que são tempestivos (ID 133752767 - Pág. 1/4), pois como o v. acórdão foi publicado em 27/05/2020, disponibilizado em 28/05/2020 e, por sua vez, a parte opôs seus embargos em 04/06/2020, foi cumprido o disposto nos artigos 1.023 e 224, §2º do CPC/2015.
3. Melhor analisando o feito verifico que assiste razão em parte ao autor, no tocante à planilha acostada ao voto. Observo ocorrência de erro material no preenchimento da planilha juntada a ID 126844909 - Pág. 8, uma vez que foi reconhecido pela sentença e v. acórdão o período de atividade especial exercido pelo autor de 11.08.2017 à 02.04.2018, contudo, não foi computado como tal na planilha juntada ao acórdão, in verbis: “(...) - 11/08/2017 a 02/04/2018, vez que trabalhou como contramestre em tecelagem, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,7 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 90451995 - Pág. 23/24).” Id 126844909 - Pág. 5
4. Façoa juntada de nova planilha com a contagem do tempo especial comprovado no período de 11/08/2017 a 02/04/2018, no entanto, tal acréscimo ainda não possibilita ao autor a concessão do benefício vindicado, pois totaliza apenas 34 anos, 04 meses e 06 dias.
5. Com relação ao período de 01.02.1996 à 31.08.1999, deve ser computado como tempo de serviço comum, pois a partir de 28/04/1995 a legislação não mais autoriza o reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional - Lei n. 9.032/95 e, não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a insalubridade da atividade exercida pelo autor. Por sua vez, quanto ao período de 06.10.2015 à 09.11.2015, não consta dos autos documentos que demonstrem o trabalho exercido pelo autor, quer em atividade comum, quer em atividade especial, não constando o mesmo nem da CTPS e nem do sistema CNIS.
6. Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade.
7. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. O prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais foi apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos.
9. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação.
2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. CONTAGEM DE TEMPO. ERROMATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso.
3. O erro na contagem de tempo de contribuição pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, sem que a correção implique ofensa à coisa julgada.
4. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. SECRETÁRIA. CONSULTÓRIO MÉDICO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA DER ORIGINÁRIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de atividade especial, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou especial desde a DER (10/07/2017) e condenou a autarquia ao pagamento de parcelas vencidas. O INSS se insurge quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/05/1985 a 03/08/1987, 01/04/1996 a 30/10/2004 e 02/05/2005 a 10/07/2017, na função de secretária de estabelecimentos médicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pela parte autora nos períodos indicados, considerando a exposição a agentes biológicos, a habitualidade e permanência; (ii) a correção de erromaterial na contagem do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria especial; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
5. Restou comprovado que as atividades diariamente desempenhadas pela demandante no cargo de secretária não estavam restritas àquelas de cunho meramente burocrático, abrangendo também o auxílio aos médicos durante os exames, bem como a limpeza e esterilização dos materiais utilizados nos procedimentos ginecológicos e urológicos, havendo exposição ou risco de exposição iminente a agentes nocivos biológicos mediante o contato com pacientes e o manuseio de materiais contaminados.
6. O erro material da sentença quanto à contagem do tempo de serviço especial é corrigido de ofício, com base no art. 494, inciso I, do CPC, pois a sentença aplicou indevidamente o fator de conversão 1,2 ao tempo especial para fins de aposentadoria especial, quando este é exclusivo para aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o tempo especial reconhecido (23 anos e 11 dias) é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial na DER original.
7. Conforme o Tema 995 do STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
8. Implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, bem como para concessão de aposentadoria especial, mediante a reafirmação da DER, deve ser assegurado à parte autora o direito de opção ao benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. De ofício, corrigido erro material quanto à contagem do tempo de serviço especial, afastando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (10/07/2017), e reafirmada a DER da aposentadoria especial para 10/07/2019, com determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades de secretária ou auxiliar de serviços médicos em clínicas, com exposição a agentes biológicos, é possível mediante prova da efetiva exposição e risco de contágio. A reafirmação da DER para aposentadoria especial é cabível, no curso do processo judicial, com base em prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º; CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, §11, 487, inc. I, 493, 494, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 536, 537, 933, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, §1º, §2º, 29, II; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.3.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §1º, Anexo IV, cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 14; IN n° 128/2022 do INSS, art. 577; Resolução n° 600/2017 do INSS, item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR n° 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp n° 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp n° 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n° 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp n° 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, Súmula 204; STJ, REsp n° 1.727.063/SP, REsp n° 1.727.064/SP e REsp n° 1.727.069/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019, publicado 21.05.2020; STJ, Tema 1.059; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 5001010-95.2013.4.04.7111, Rel. p/ Acórdão Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 15.09.2016; TRF4, IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, ApRemNec 5007975-25.2013.4.04.7003, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 06.04.2017; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA AUTUAÇÃO. CORREÇÃO.
Corrigido erromaterial contido no cabeçalho da apelação para alteração do nome da parte apelante.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO EM PARTE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONTAGEM DE TEMPO CONTRIBUTIVO REALIZADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO NO PONTO.
1. Verifica-se, no acórdão, a existência do erro material aventado pela parte embargante.
2. No voto condutor do acórdão embargado, passa a constar: Analisando o seu direito ao benefício na data postulada (22/01/2018), verifica-se que soma 33 anos e 12 dias de tempo de contribuição e 51 anos, 5 meses e 8 dias de idade (...), sem impacto nas demais conclusões do julgado.
3. O voto condutor do acórdão embargado - porque não alterou a contagem do tempo contributivo realizada na origem - considerou o exato tempo de contribuição contabilizado na sentença - em face do princípio da adstrição - e reafirmou a DER para a data em que a segurada atingiu a pontuação necessária à concessão da aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário.
4. Assim, a insurgência da segurada, quanto ao cálculo do tempo contributivo realizado na sentença está preclusa, não sendo devido o acolhimento dos embargos nesse aspecto.
5. Aclaratórios acolhidos em parte, para sanar erro material, sem atribuição de efeitos infringentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O aventado erro material no cálculo do tempo de serviço do segurado foi ventilado pelo agravante apenas em cumprimento de sentença, sendo, portanto, inoportuno.
2. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada, por meio de mera petição atravessada em cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL NA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes somente em casos excepcionais.
2. Hipótese em que verificada a existência de erro material na apuração da carência da parte autora.
3. Configurada a existência de erromaterial no acórdão, devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora para, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão para retificar a contagem da carência e a data de reafirmação da DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a que a parte autora faz jus, nos termos da fundamentação, permanecendo incólume o restante do julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O aventado erro material no cálculo do tempo de serviço do segurado foi ventilado pelo agravante em cumprimento de sentença, sendo, portanto, inoportuno.
2. Não se mostra possível a modificação da coisa julgada, por meio de impugnação ou mera petição atravessada em cumprimento de sentença.
3. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .2. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Carência não demonstrada.3.Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.4. Apelação do INSS provida em parte.