PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO RURAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA CORRIGIR ERROMATERIAL NA SENTENÇA.
- Trata-se de agravo interposto pelo autor, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e artigos 250 e 251, do Regimento Interno desta E. Corte, em face da decisão monocrática de fls. 139/141, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e ao reexame necessário, mantida, na íntegra, a sentença.
- Sustenta que o conjunto probatório comprova o labor campesino durante todo o período pleiteado. Pugna pela correção de erro material na sentença quanto ao período de labor na empresa Eaton. Pede, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requer que o presente agravo seja apresentado em mesa.
- Inicialmente, merece acolhida a solicitação do autor de correção de erro material na r. sentença para fazer constar o período correto de labor, de 20/03/1979 a 26/03/1980, conforme CNIS de fls. 49, no lugar de 29/03/1979 a 26/03/1979, como constou na planilha de fls. 121v. Desta forma, determino a retificação do erro material ocorrido na planilha na fundamentação da sentença. Ressalte-se que, ainda assim, o demandante não somou tempo suficiente a sua aposentação.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somados aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, justificar o deferimento do pedido.
- Para demonstrar a atividade campesina, o autor trouxe com a inicial:
- certificado de dispensa de incorporação, de 1972, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 19);
- certidão de casamento, de 1974, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 20);
- título eleitoral, de 1975, em que foi qualificado como "lavrador" (fls. 21);
- certidões dos nascimentos dos filhos do autor, de 1975, 1977 e 82, em que o mesmo foi qualificado como "lavrador" (fls. 22/23 e 29);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais, mas não homologada pelo INSS (fls. 24/25);
- contrato de parceria rural, referente ao período de 15/04/1980 a 25/06/1991, mas firmado apenas em 1998 (fls. 26/28);
- documentos referentes a imóvel rural em nome de terceiro (fls. 30/31).
- Foram ouvidas três testemunhas às fls. 123/125, que relataram conhecer o autor e que ele trabalhou nas lides do campo à época pleiteada.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Ressalte-se que o contrato de parceria agrícola não foi levado em conta para comprova o labor campesino, uma vez que foi produzido anos depois de sua vigência. Além disso, a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo INSS. E, com o exercício de atividade urbana a partir de 1979, não há nos autos documentos que levem a crer que o autor voltou a trabalhar no campo.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola de 01/01/1972 a 30/04/1972 e 01/11/1972 a 20/12/1978, não demonstrando o labor por todo o período questionado.
- O marco inicial foi delimitado, considerando-se o documento mais antigo comprovando o seu labor campesino é o certificado de dispensa de incorporação de fls. 19, do ano de 1972. O termo final foi assim fixado, considerando-se o conjunto probatório.
- Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º do ano de 1972, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (...). Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- Assentados esses aspectos, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Acrescente-se que, o tempo rural reconhecido, sem o recolhimento, poderá ser considerado para efeito da concessão dos benefícios previstos no artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, no valor de 01 (um) salário mínimo.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo provido em parte para determinar a correção de erro material na sentença conforme fundamentado.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO NA CONTAGEM DE TEMPO PARAAPOSENTADORIA . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade impetrada inclua o período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993 na contagem de tempo de serviço do impetrante, pois este trabalhou e recolheu as contribuições relativas ao referido lapso temporal, como comerciante, na firma Ezidio Pensuti Bauru ME (fls. 20 a 32, 40, e 107/108).
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que a cópia reprográfica da Declaração de Firma Individual (fls. 40 e 80), bem como os documentos oriundos da JUCESP (fls. 107/108), comprovam que o impetrante, no período compreendido entre 01/01/1988 e 31/05/1993, foi titular da firma individual Ezidio Pensuti Bauru ME, cujo código da atividade desempenhada era 5122 e 4211, ou seja, bar e empório.
4. As cópias reprográficas dos comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias, relativas ao período de 01/01/1988 a 31/05/1993 (folhas 20 a 32), corroboram as informações contidas nos demais documentos juntados aos autos.
5. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO.
1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada dos seus períodos de trabalho.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº).
4. Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28 anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30 anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na fundamentação da decisão.
5. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação.
6. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
7. A rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada.
8. O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26) é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de 108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
10. Computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a 29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98, totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Agravo interno do autor provido. Rescisória parcialmente procedente e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, procedente.
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ERROMATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.- Os embargos de declaração a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.- No caso, assiste razão ao embargante, para corrigir o erro material apontado quanto ao correto cálculo do seu tempo de atividade especial constante do v. acórdão ID 293319617.- Portanto, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS da parte autora e planilha de cálculo do INSS, até o requerimento administrativo (29/06/2016), perfazem-se mais de 30 (trinta anos) anos, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.- Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (29/06/2016, ID 100056724 - Pág. 17), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.- Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.- Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).”- Embargos declaratórios acolhidos para corrigir o erro material apontado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL NA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o período de 22/07/2003 a 17/08/2003, quando o correto seria 22/07/2003 a 01/09/2003, conforme fundamentação e documento apresentado nos autos.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
7 - A r. sentença reconheceu o período de labor rural de 01/01/1959 a 31/01/1968 e homologou os períodos comuns anotados em CTPS de 18/10/1978 a 01/12/1978, de 13/05/1983 a 30/06/1983, de 26/08/1992 a 17/11/1992, de 05/02/2003 a 18/07/2003 e de 22/07/2003 a 01/09/2003, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER (17/09/2003).
8 - Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) Certidão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba de que, no momento da inscrição, em 15/07/1968, o autor declarou que era “agricultor” – ID 107268572 – pág. 69; b) Declaração do Ministério da Defesa de que, no momento do alistamento, em 1963, o autor declarou que exercia a profissão de “agricultor” – ID 107268572 – pág. 70; e c) Certidão de casamento realizado em 1967, em que o autor foi qualificado como “agricultor” – ID 107268572 – pág. 124.
9 - Em que pese a ausência de prova testemunhal, é possível a averbação do labor rurícola ao menos nos anos dos referidos documentos apresentados nos autos (Certidão do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Declaração do Ministério da Defesa de que no momento do alistamento e Certidão de casamento), em que o autor foi qualificado como “agricultor”, eis que a Jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ).
10 - Em razão da prova testemunhal apenas ampliar a eficácia probatória, é possível a averbação do labor rurícola relativo ao ano dos documentos dos autos (01/01/1963 a 31/12/1963, 01/01/1967 a 31/12/1967 e 01/01/1968 a 31/01/1968 – anterior ao vínculo anotado em CTPS), exceto para fins de carência, assim como o faz o INSS quando requisitada a averbação de trabalho rural perante ao órgão.
11 - Ressalte-se que a Declaração (ID 107268572 – pág. 72) firmada por José Guedes Alcoforado de que o autor exerceu atividades agrícolas em sua propriedade, Fazenda Camelo – Belém/PB, entre os anos de 1959 e 1968, extemporânea aos fatos declarados, não constitui início de prova material, consubstanciando prova oral reduzida a termo, com a agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório.
12 - Assim como não constitui início de prova material a Declaração de Exercício de Atividade Rural (ID 107268572 – págs. 75/76), eis que apenas quando homologada pelo INSS ou pelo MP constitui prova plena do labor rural, conforme artigo 106, III, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original.
13 - No tocante ao labor comum, observa-se que, conforme “contrato de trabalho” anotado em CTPS: no período de 18/10/1978 a 01/12/1978, o autor laborou na Servenco – Serviços de Engenharia Continental S/A, no cargo de “pedreiro” – ID 107268573 – pág. 62; no período de 13/05/1983 a 30/06/1983, o autor laborou na INPAR, no cargo de “pedreiro” – ID 107268573 – pág. 74; no período de 26/08/1992 a 17/11/1992, laborado na empresa Metodo Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de “pedreiro” – ID 107268573 – pág. 76; no período de 05/02/2003 a 18/07/2003, o autor laborou na empresa Ferreira Ramos Projetos e Obras Ltda, no cargo de “pedreiro” – ID 107269893 – pág. 7; e no período de 22/07/2003 a 01/09/2003, laborado na emprsa Conlaje Construtora Ltda, o autor exerceu o cargo de “pedreiro” – ID 107269893 – pág. 211.
14 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais nos períodos de18/10/1978 a 01/12/1978, de 13/05/1983 a 30/06/1983, de 26/08/1992 a 17/11/1992, de 05/02/2003 a 18/07/2003 e de 22/07/2003 a 01/09/2003.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor rural e os anotados em CTPS, reconhecidos nesta demanda, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 107268572 – págs. 108/112), verifica-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 2 meses e 28 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (17/09/2003 – ID 107268572 – pág. 64), o autor contava com 25 anos, 1 mês e 20 dias de tempo total de atividade; assim, não havia cumprido o "pedágio" necessário para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ante a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
21 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. POEIRAS MINERAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. EPI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES.I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos.II – Na hipótese de exposição a agentes nocivos químicos, biológicos, etc., a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.III - No caso em exame, verifica-se que realmente houve erro material na planilha anexa à decisão embargada, porquanto o intervalo de 16.07.1992 a 15.09.1992, embora anotados em CTPS e computado pelo INSS na esfera administrativa, não foi incluído na contagem de tempo de serviço do autor.IV - Corrigindo-se o erro acima apontado, a parte autora totalizou 15 anos e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos e 18 dias de tempo de serviço até 15.08.2016, data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.V – Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual de 10%.VI - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA.
1. Admite-se a rescisão da decisão de mérito quando existir erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
2. Na rescisória por erro de fato, a decisão atacada precisa admitir fato inexistente ou considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (art. 966, §1º, CPC).
3. Caso concreto em que a sentença confirmada em acórdão reconheceu o fato inexistente de ter o segurado completado tempo especial suficiente à concessão de aposentadoria especial.
4. Ação rescisória cujo pedido do juízo rescindendo é julgado procedente para desconstituir em parte o acórdão e, em juízo rescisório, afastar o direito ao benefício, mantendo-se o reconhecimento dos períodos oriundos do processo judicial anterior e assegurando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MECÂNICO. INDÚSTRIA METALÚRGICA. FERRAMENTEIRO E MEIO OFICIAL. PLAINADOR. FRESADOR. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II).
2. A Terceira Seção desta Corte, concluiu que: Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado. (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
3. O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova. A mesma conclusão vale para o auxiliar de mecânico.
4. As atividades de ferramenteiro e meio oficial, plainador, fresador comportam enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64, em virtude da similaridade das atividades do torneiro mecânico às dos soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros exercidas nas indústrias metalúrgicas.
5. Constatado erro material na contagem de tempo de contribuição apurada na sentença, a sua correção é medida que se impõe.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM. OPÇÃO ADMINISTRATIVA PELA FORMA PROPORCIONAL. INOCORRÊNCIA DE RENÚNCIA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. ANOTAÇÃO EM CTPS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. O termo de concordância de recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional assinado na esfera administrativa por ocasião de sua concessão, não importa em renúncia ao benefício em sua forma integral. O art. 114 do Código Civil dispõe que a renúncia interpreta-se estritamente.
2. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
3. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária. Além disso, o INSS não questiona a veracidade da informação constante na CTPS quando ao vínculo iniciado em 06.11.1973, junto ao Município de Manduri, SP.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6.. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais ficados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONVENÇÃO.
1. Incorre em erro de fato o acórdão que contabiliza equivocadamente o tempo de contribuição e, a partir disso, admitindo o tempo suficiente para a concessão do benefício, fato inexistente, concede aposentadoria integral por tempo de contribuição.
2. Em juízo rescisório, é possível reafirmar a data de entrada do requerimento (DER) para o momento em que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
5. Não é admissível a reconvenção que não apresenta vínculo jurídico com a causa de pedir e o pedido deduzidos na ação rescisória (juízo rescindente).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro da sentença, que não fez constar no dispositivo os períodos reconhecidos na fundamentação.
2. Preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER ou aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER reafirmada, é devida à parte autora a concessão do benefício na forma mais vantajosa.
3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. OMISSÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONSECTÁRIOS.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erromaterial (inciso III).- Presença de erromaterial no dispositivo do voto, o qual deve ser corrigido.- Há omissão no acórdão no tocante à possibilidade de reafirmação da DER.- Possibilidade de reafirmação da DER nos termos da tese jurídica assentada no julgamento do Tema Repetitivo n. 995 do STJ.- Presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria conforme artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no momento do implemento dos requisitos necessários.- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Na esteira do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 995, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.- Embargos de declaração da parte autora providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível sobre aposentadoria especial, continha erromaterial na ementa, especificamente na citação de períodos de atividade especial e no tipo de aposentadoria concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na do acórdão embargado, especificamente na indicação dos períodos de atividade especial reconhecidos e no tipo de aposentadoria concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado continha erro material na ementa, no item "4" do tópico "III. RAZÕES DE DECIDIR", ao citar períodos de atividade especial estranhos ao feito e indicar "aposentadoria por tempo de contribuição" em vez de "aposentadoria especial". Os períodos corretos reconhecidos na sentença são 01/03/1979 a 01/03/1981, 02/03/1891 a 17/09/1982, 14/10/1987 a 28/02/1989, 01/09/1989 a 20/02/1990, 16/04/1991 a 02/09/1993, 01/10/1993 a 30/06/1994, 01/07/1994 a 16/05/1995, 14/08/1995 a 20/05/2002 e 01/01/2003 a 22/05/2014, e o direito reconhecido é de aposentadoria especial.4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelos embargantes é considerado incluído no acórdão, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO:5. Embargos de declaração providos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025.