E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA. EXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- Conforme constou da R. sentença, o benefício previdenciário foi concedido a partir da data do requerimento administrativo (22/1/09) (ID 103351406 – pág. 66), termo inicial mantido pelo V. acórdão. Entretanto, constou da “VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (9/9/09), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.” (ID 137419328 - pág. 9, grifos meus).III- Dessa forma, retifico o erromaterial de digitação na para constar: “VI- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (22/1/09), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.”IV- Embargos declaratórios providos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. O TRABALHO RURAL POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. NÃO CONSTATADO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A legislação previdenciária não permite a averbação de tempo de serviço rural após 31/10/1991, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem a respectiva indenização das contribuições previdenciárias (Decreto 3.048/99, art. 60, X). Necessário, portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, para averbação de atividade rural posterior a essa data.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO.
Correção do erromaterial da decisão embargada para fixação do marco inicial do benefício previdenciário na data da DER, cujo protocolo fora realizado em 29-11-2017, e não em 25-9-2019, como constou no voto-condutor.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.I - De início, esclareço que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.II - Portanto, corrijo o erromaterialpara que passe a constar do voto os termos a seguir: “Por tais fundamentos, conheço, em parte, da apelação da parte autora, e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/02/1983 a 21/02/1984 e 01/12/2015 a 01/06/2016. Dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 22/02/1984 a 29/12/1990, determinando a revisão da RMI do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. Corrijo, de ofício, os critérios de atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947.”III – Embargos declaratórios da parte autora acolhidos parcialmente. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial.
4. A decisão agravada que retificou a sentença transitada em julgado para a correção do alegado erromaterial extrapolou os limites de cognição próprios do Juízo de execução, razão pela qual deve ser, de ofício, anulada, restando prejudicada a análise do recurso interposto pelo INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERROMATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.
2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado.
3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, no momento de cumprimento do título judicial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERROMATERIAL. MATÉRIA DIVERSA DA JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL, ANULANDOOACÓRDÃO EMBARGADO, E PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.2. No caso concreto, há erro material no julgado, tendo em vista que a do julgado dispõe sobre matéria diversa da tratada nos autos e da versada no voto condutor do acórdão. A ação refere-se a pedido de aposentadoria por invalidez, e o acórdãoconcedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para anular o acórdão (ID 302786552), para que haja prosseguimento nojulgamento para o examedo direito da autora.3. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez rural, ao fundamento de que não houve a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economiafamiliar de subsistência que caracterize a qualidade de segurado especial.4. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).5. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento (1979), em que consta a profissão delavrador do esposo da demandante; ficha de saúde - Município deSão Miguel do Guaporé - RO (atendimentos em 2000, 2010 e 2011), com registro da requerente como lavradora; declaração do proprietário do terra rural RD RO 481, P 20, Km 04 - São Miguel doGuaporé - RO (2009), com registro de que aautora, lavradora, reside em sua propriedade; notas fiscais com indicação de endereço rural da autora (2013, 2014 e 2015); bem como recibos de contribuição sindical rural em nome da requerente (2013, 2014 e2015).6. A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.7. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.8. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: A Periciada é uma senhora de 58 anos de idade, está acometida de doença crônica degenerativa e progressivaTranstorno disco cervical (M 50.9); Transtorno disco lombar (M51.1);Lombalgia + Ciática (M 54.4). Espondilolistese de C5-C6. Hérnia de disco C6-C7, sendo a incapacidade permanente e total. Doença crônica degenerativa.9. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual (trabalhador rural), de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir dorequerimento administrativo.10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Provido o recurso da parte autora, deve a parte apelada arcar com os ônus sucumbenciais. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).12. Embargos de declaração acolhidos para, sanando o erro material, anular o acórdão embargado, e prosseguindo no julgamento, dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. ERROMATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Cabe ser corrigido erro material na sentença ainda que não apresentado recurso de embargos de declaratórios na origem.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E IX, DO CPC DE 2015). APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS NO CURSO DA AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Pretende o INSS a desconstituição da r. decisão que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento de que foi considerado erroneamente que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando na realidade possuía 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias em 01/09/2008, ocasião em que ainda não havia completado a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Além de violação de lei, infere-se da inicial, ainda que de forma implícita, que o INSS fundamenta sua pretensão no artigo 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), ao alegar que o tempo de serviço do ora réu foi computado de forma errônea.
2. Da análise do r. julgado rescindendo, verifica-se que este considerou que o ora réu havia completado 35 anos de serviço, porque somou os períodos considerados especiais (24/06/1975 a 28/02/1976 e 08/03/1982 a 05/03/1997) com aqueles considerados comuns, constantes de sua CTPS até 01/09/2008 (01/05/1976 a 20/10/1977, 01/12/1977 a 31/01/1978, 01/08/1978 a 30/08/1978, 06/03/1997 a 06/11/2000, 02/05/2001 a 12/12/2001, 02/05/2002 a 08/11/2002, 09/01/2003 a 28/12/2004, 02/05/2005 a 27/10/2005, 20/01/2006 a 12/01/2008 e 21/01/2008 a 01/09/2008). Ocorre que o r. julgado rescindendo acabou por computar em duplicidade o período de 01/05/1976 a 20/10/1977, ocasionando um erro na soma do tempo de serviço do ora réu. Além disso, deixou de computar alguns períodos registrados em CTPS, quais sejam, 01/04/1979 a 31/05/1979, 01/07/1980 a 15/12/1980, 05/01/1981 a 05/04/1981 e 01/08/1981 a 30/09/1981.
3. Com a exclusão do período computado em duplicidade (01/05/1976 a 20/10/1977), e com a inclusão dos períodos de 01/04/1979 a 31/05/1979, de 01/07/1980 a 15/12/1980, de 05/01/1981 a 05/04/1981 e de 01/08/1981 a 30/09/1981, verifica-se que o ora réu possuía 34 anos, 06 meses e 27 dias. Logo, constata-se que o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral em 01/09/2008. Da mesma forma, tendo em vista que o ora réu nasceu em 01/11/1961, também não possuía a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data em que foi concedido o benefício pela r. decisão rescindenda (01/09/2008).
4. Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao considerar que o autor possuía tempo de serviço superior ao realmente existente.
5. Da mesma forma, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 9º da EC nº 20/1998, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a quem ainda não havia implementados todos os requisitos legalmente exigidos.
6. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o ora réu continuou trabalhando após o ajuizamento da ação originária. Dessa forma, com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da ação originária, conclui-se que o ora réu completou 35 anos de serviço/contribuição em 17/02/2009, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral.
7. Por conseguinte, cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir de 18/02/2009, dia seguinte ao implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida pelo r. julgado rescindendo, devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
11. Em face da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
12. Ação Rescisória parcialmente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO.
Correção do erromaterial da decisão embargada, para fixar o marco inicial do benefício previdenciário, cujo direito ao restabelecimento foi reconhecido pela decisão embargada, na data de cessação do benefício NB 191.473.280-1, em 15/06/2019, e não em 30-7-2019, como constou no voto-condutor.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS - INCLUSÃO NA CONTAGEM. CONSECTÁRIOS.
I. O vínculo de trabalho junto a Mercedes Circili, de 01.05.1994 a 10.09.1995, está anotado na CTPS, sem rasura, em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computado na contagem de tempo de serviço.
II. Até o primeiro pedido administrativo - 27.08.2015, a autora tem mais de 15 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão do benefício.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NEXO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ERROMATERIAL NA SENTENÇA.
1. Conforme documentos anexados, em especial boletim de ocorrência e perícia administrativa do INSS, a autora sofreu acidente de trânsito de qualquer natureza.
2. Outrossim, o fato de a sentença conceder, equivocadamente, auxílio-acidente por acidente do trabalho não descaracteriza a redução encontrada, nem tampouco o direito da autora à percepção do benefício pleiteado.
3. O laudo pericial foi claro quanto à existência de limitações e o nexo entre as sequelas e o acidente sofrido pela autora.
4. Impõe-se a manutenção da sentença, no entanto, retifica-se, de ofício, o erro material quanto ao benefício concedido, devendo constar auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS DE LABOR. DUPLICIDADE. ERRO QUE NÃO ALTERA O DIREITO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO DA AUTARQUIA. PEDIDO DO AUTOR. DATA NA QUAL O AUTOR JÁ HAVIA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada com a aplicação dos consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
3.Ainda que computados períodos laborais em duplicidade, o autor faz jus ao recebimento do benefício.
4.A data inicial do benefício (citação da autarquia) resta inalterada, uma vez que o autor já havia completado os requisitos para a obtenção do benefício.
5.Embargos improvidos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI.
1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil, "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Precedentes desta Colenda Terceira Seção: AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.
2. A presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Nona Turma desta Corte, que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (ID 2658799 / fls. 228-229). Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo (ID 2658799 / fls. 230-233), com protocolo datado de 25.07.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este manifestamente incabível (2658799 / fls. 235-236). Essa decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 30.01.2017 (2658799 / fl. 374). O feito prosseguiu e o trânsito em julgado certificado em 11.04.2017 (2658799 / fls. 238).
3. Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da Nona Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrido em 11.07.2016 (segunda-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 12.07.2016 (terça-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 13.07.2016, com término em 02.08.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 03.08.2016 teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Não obstante, verifico que a presente ação foi proposta em 04.05.2018, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
4. Objetiva o autor desconstituir acórdão, transitado em julgado, que, em análise do conjunto probatório dos autos, verificou que o requerente não faria jus à aposentadoria especial, por contar com 24 anos, 11 meses e 31 dias de atividade insalubre, quando seriam necessários 25 anos, conforme previsto no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC/2015.
5. Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado fato. Na hipótese dos autos, o autor entende que o julgado rescindendo se equivocou na contagem de seu tempo de labor insalubre para a concessão da aposentadoria especial, pois, apesar de verificar que a soma dos períodos especiais ter atingido 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 31 (trinta e um) dias na data do requerimento administrativo (28.03.2006), concluiu que não havia tempo necessário para a concessão do benefício. Tem razão o autor.
6. O cálculo do tempo de serviço deve ser realizado levando-se em consideração a quantidade de dias do mês legal, que corresponde a 30 (trinta), abstraindo-se os dias 31 (trinta e um) dos meses de janeiro, março, maio, julho, agosto, outubro e dezembro, na forma do artigo 1º, da Lei nº 810/49, que disciplina o mês civil. Da mesma forma, o ano legal também não corresponde a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, mas, sim, 360 (trezentos e sessenta), considerando-se doze meses de trinta dias cada. Nesse contexto, deve ser julgado procedente o pedido de rescisão da coisa julgada formada no feito originário, com fundamento no artigo 966, VIII, do CPC. Nesse sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1875321 - 0011722-09.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019.
7. Análise do juízo rescisório: Na ação originária, ajuizada em 29.08.2011, objetiva o autor ter reconhecido o exercício de atividade em condições especiais e a revisão do benefício concedido em 28.03.2006 para a conversão em aposentadoria especial ou majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. Para demonstrar a especialidade do labor juntou a documentação abaixo discriminada: - 1.2.99 a 31.8.05: PPP fls. 12/13, laudo pericial de fls. 138/146 - função de serviços gerais - agente agressivo químico: cloro concentrado, enquadramento no item 1.0.9 do anexo IV, do Decreto 2172/97.
8. Consta do laudo que “habitualmente o requerente laborava executando tratamentos fitossanitários com bomba de pulverizar elétrica nos locais de criação das avesutilizando para isso formol (líquido e em pó), amônia, creolina e cloro concentrado. Utilizava-sede EPIs individuais fornecidos pela própria empresa. Descarregava caminhões com cargas de ovos, separava lotes, fazia leitura de temperatura e umidade da incubadora (12 incubadoras e 6 nascedores), ajudava a carregar o caminhão com aves de 1 dia de nascidos". O perito afirma, ainda, que o segurado esteve exposto aos agentes insalubres de modo permanente (fl. 143), estando sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física “em todo o período laboral” (fl. 145). Narra também que a despeito de o empregador haver fornecido o equipamento de proteção individual e fiscalizado o seu uso, os agentes agressivos não foram reduzidos ou neutralizados a ponto de se enquadrarem nos níveis de tolerância previstos. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, nos termos do item 1.0.9 do anexo IV, do Decreto 2172/97.
9. No contexto dos autos, tem-se que o período incontroverso, 01.11.1977 a 30.12.1995, laborado na FEPASA FERROVIA PAULISTA S/A (ID 2655375 / fls. 39-40), somado ao tempo ora reconhecido (01.02.1999 a 31.08.2005), totaliza 24 anos e 09 meses de labor em condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
10. Por outro lado, merece ser acolhido o pedido de majoração da RMI da aposentadoria por tempo de serviço. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 39-40, administrativamente foi atribuído ao autor o tempo de contribuição comum de 36 anos, 8 meses e 12 dias. Todavia, na data do requerimento administrativo (28.03.2006), o autor já contava com mais de 39 anos de tempo de contribuição, conforme a planilha anexa aos autos. Logo, o autor tem direito à revisão da RMI de seu benefício.
11. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data do requerimento administrativo em 28.03.2000 (ID 2655372 / fl. 14), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais desde então. Nesse sentido: (STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15). Tais pagamentos, registre-se, devem observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, § único, da Lei n° 8.213/91.
12. Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Condenado o INSS, relativamente à sua sucumbência, em honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
14. Ação rescisória julgada procedente, a fim de rescindir a coisa julgada formada nos autos subjacentes (processo nº 2015.03.99.030742-79/SP). Pedido originário julgado parcialmente procedente para determinar o recálculo da RMI.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE CARGA E DESCARGA NOS PORTOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERROMATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer o exercício de atividades comum e especial, não há que se falar em reexame necessário, ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - O exercício das funções de operadores de carga e descarga nos portos até 10.12.1997 são passíveis de enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no código 2.4.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo II).
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000..
VII - Com fulcro no artigo 494, I, do Novo Código de Processo Civil, corrigido de ofício o erro material constante da sentença que, apesar de não ter elaborado planilha de contagem de tempo de serviço, apurou que o autor somou pouco mais de 32 anos de tempo de serviço, ressaltando que não havia atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria .
VIII - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os valores recebidos administrativamente.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida. Erro material corrigido de ofício (art. 494, I, do Novo CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. ERROMATERIAL. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.