EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
4. Embargos da parte autora providos, para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O tempo total de trabalho em atividade especial, incluindo os períodos reconhecidos administrativamente, mais os períodos reconhecidos judicialmente, corresponde a apenas 23 (vinte e três) anos, 1 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, sendo insuficiente para a aposentadoria especial.
2. O tempo de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, alcança 32 (trinta e dois) anos, 4 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias.
3. O tempo total de trabalho comprovado nos autos até 09/05/2008, computando o tempo de serviço comum, mais os períodos de atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, contado de forma não concomitante, perfaz 39 (trinta e nove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias.
4. Agravo desprovido.
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DÚPLICE.
Acolhida questão de ordem suscitada pelo INSS, para correção de erromaterial na contagem dúplice, pela sentença de origem, de tempo especial para fins de aposentadoria especial, com correção da data em que reafirmada a DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Retificado o acórdão, com a elaboração de nova tabela de contagem do tempo de serviço do demandante, devidamente considerados os elementos dos autos.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Verificada a existência de omissão na análise do pedido de reafirmação da DER, é cabível a atribuição de efeitos infringentes para aperfeiçoar o julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro acerca da contagem de tempo de contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE PERÍODOS EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO.
- O acórdão embargado chegou a um total de 26 anos, 9 meses e 12 dias de tempo especial porque considerou em duplicidade o período em que se sobrepôs a configuração de especialidade por enquadramento e por exposição a ruído.
- Na verdade, o correto seria que se considerasse a especialidade apenas dos períodos reconhecidos no acórdão que julgou o recurso de apelação, onde não foram considerados períodos em duplicidade, resultando em um total de 23 anos, 5 meses e 23 dias de tempo especial.
- Erro material reconhecido de ofício. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTOS ESTRANHOS AO FEITO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
I - No caso dos autos, efetivamente constata-se erro material no julgamento, uma vez que se baseou em documentos de outro segurado (João Pinheiro Cangussu Filho), conforme despacho e cópia integral do processo administrativo juntado aos autos. Consequentemente, considerou como incontroversos os períodos de 01.09.1973 a 05.03.1976, 14.07.1976 a 30.09.1977 e de 01.10.1977 a 30.06.1990, uma vez que foram reconhecidos como especiais em ação judicial proposta por João Pinheiro Cangussu Filho, perante a 2ª Vara de Penápolis (Processo nº 0005669-59.2015.8.26.0438).
II - Na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada no acórdão proferido por esta Corte, em virtude do cômputo dos períodos especiais acima mencionados, fora reconhecido, equivocadamente, o direito do autor à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Salienta-se que não houve oposição de embargos de declaração por qualquer das partes para questionar o equívoco no cômputo do tempo de serviço.
III - De rigor a declaração de nulidade do acórdão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção do erro material apontado e a retificação do cálculo de fls. 336.
IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade do acórdão de fls. 334/335 e dos atos processuais a ele posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, ou por provocação da parte.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO. CONTRADIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/1998. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatado erro material na contagem do tempo de contribuição realizada no acórdão, a sua correção, de ofício, é a medida que se impõe.
2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é regulada pelas disposições vigentes na data em que o segurado implementa todos os requisitos necessários para a sua concessão.
3. Até 16/12/1998, segundo as disposições da Lei nº 8.213/91, para ter direito à aposentadoria por tempo de serviço (contando o tempo de serviço realizado até 15/12/1998), era necessário que o segurado homem preenchesse, no mínimo, 30 (trinta) anos de tempo de serviço, mais carência.
4. Reforma parcial da decisão embargada para, acolhendo os embargos de declaração, conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço desde a DER, observada a prescrição pronunciada na origem.
5. Manteve-se o autor com direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada.
6. Caso em que caberá ao segurado a opção pelo melhor benefício: aquele que lhe foi concedido administrativamente, no curso da lide, ou uma das espécies de aposentadoria concedidas no julgado, o que deve ser objeto de requerimento na fase de cumprimento de sentença, devendo ser observado, no que couber, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 dos recursos repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. CARÊNCIA NÃO ATINGIDA. RETORNO DOS AUTOS PARA EXAME INTEGRAL DO PEDIDO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Após retificada a contagem do tempo de serviço constante da sentença, por erro material, a parte não atinge a carência necessária para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição sem o exame da especialidade dos períodos indicados na inicial.
3. Constatada a omissão da sentença com relação ao exame de um dos pedidos formulados na inicial - no caso, reconhecimento de tempo especial e conversão para comum -, caracteriza-se julgamento citra petita que, por inobservância dos limites da lide, é considerado manifestamente nulo.
4. Caso em que o Juízo monocrático deixou de apreciar o pedido em sua totalidade, violando assim o disposto no art. 492 do CPC, constituindo questão de ordem pública insanável.
5. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para novo julgamento do mérito da lide.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. O acórdão recorrido de fato incorreu em erro na contagem do tempo de contribuição do autor, eis que os períodos de 03/12/86 a 03/12/97 e 04/12/97 a 27/09/99 foram erroneamente computados como comuns, embora tenham sido reconhecidos como especiais pela r. sentença e pelo acórdão embargado. Assim, o autor totaliza 36 anos, 5 meses, 25 dias, 276 carências de tempo de serviço até a DER.
3. O embargante cumpriu todos os requisitos legais posteriormente à vigência da E.C nº 20/1998 para percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, porquanto em 2001 completou 35 anos de tempo de serviço, e, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, também cumpriu a carência mínima de 120 (cento e vinte) contribuições, conforme tabela de cálculos do tempo de contribuição acima.
4. O termo inicial para esse benefício deve ser fixado também na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
5. Quanto à decadência, embora o requerimento administrativo tenha sido apresentado pelo autor/embargante em 02/08/2002 e a presente ação tenha sido ajuizada somente em 17/06/13, verifico em análise mais detida dos autos que a decisão administrativa que indeferiu o benefício data de 20/10/2003. O art. 103 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.839/04, prevê que o prazo decadencial possui como termo inicial “o dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. Assim, conclui-se que não transcorridos mais de 10 anos entre tal data e o ajuizamento da ação.
6. Datada a decisão indeferitória em âmbito administrativo de 20/10/2003, e não havendo nos autos notícia da interposição de recurso administrativo pelo autor, verifica-se a ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
7. Embargos de declaração providos. Prescrição quinquenal reconhecida de ofício.
dearaujo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
- Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar corrigir erro material na contagem de tempo de serviço/contribuição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro de cálculo do tempo de atividade especial reconhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro acerca da DIB.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro de redação do dispositivo, bem como no cômputo do tempo de contribuição/atividade especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro acerca da DER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão a parte autora no que tange ao erro material da planilha juntada com o voto vencido (f. 504/505), de modo que deve ser juntada nova contagem de tempo de contribuição, lastreada no resultado final de julgamento do acórdão embargado.
- Vale esclarecer que na data da DER (16/11/2004), o requerente, com 46 anos de idade, havia somado 34 anos, 5 meses e 25 dias de trabalho. Assim, não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, por não ter atingido os 35 anos de contribuição.
- De outra forma, em razão de contar 30 anos, 1 mês e 13 dias de serviço em 16/12/1998, tem direito (desde a data do requerimento administrativo) à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos moldes das regras anteriores à EC 20/98, de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, com RMI correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário .
- Na data do ajuizamento desta ação, em 22/11/2011, o requerente também tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com início de pagamento a partir da citação, por contar 38 anos, 10 meses e 3 dias de serviço.
- Desse modo, deverá ser facultada ao embargante, a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA DEVIDA DESDE A DER ORIGINÁRIA.- Na contagem do tempo de contribuição, foi indevidamente considerado especial o intervalo de 13/03/1974 a 13/01/1975 (período 3), enquanto o intervalo de 27/10/1975 a 11/07/1977 (período 4) foi adequadamente convertido em tempo comum, porém, sem a apuração do tempo de serviço da parte na DER originária (17/08/2018 – Id 282119374).- Retificada a contagem do tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (17/08/2018), a parte autora soma 35 (trinta e cinco) anos, 2 (dois) meses e 4 (quatro) dias de tempo de contribuição e 96.4778 pontos, sendo-lhe, pois, devida a aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, acaso mais vantajoso, nos termos do art. 53, II, 28, 29 e 29-C da Lei nº 8.213/91.- Embargos de declaração acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O erro material da sentença é cognoscível de ofício, independentemente da instância em que verificado.
3. Demonstrado que a parte autora contabiliza mais de 35 anos de tempo de contribuição, cabível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.