AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERROMATERIALCONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 1125/STF.
1. O erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício.
2. Embora haja trânsito em julgado na referida ação, diante da existência de erro material e, tendo em conta que ele não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, pode o Magistrado corrigi-lo a qualquer tempo, ainda que implique em afastar a concessão de benefício previdenciário.
3. Não há demonstração de que houve o exercício de atividade laborativa, intercalado com o período de benefício por incapacidade, impossibilitando a reafirmação da DER.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. No início do cumprimento da sentença foi comunicada pela autarquia que não fora possível a implantação do B42 ao autor, com DIB em 03/10/2005, pois somando-se todos os períodos considerados por esse juízo, chegamos ao total de 30 anos, 02 meses e 25 dias, insuficientes para para Aposentadoria por TEmpo de Contribuição, solicitando-se a planilha de cálculo do tempo de contribuição, considerada pelo juízo, para que fosse possível implantar o benefício ao autor.
2. A ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.
3. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
5. Assim, não obstante o erro de cálculo alegado - quanto à contagem do tempo de contribuição - ter-se dado na fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
6. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DE PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. No início do cumprimento da sentença foi comunicada pela autarquia que não fora possível a implantação do B42 ao autor, com DIB em 03/10/2005, pois somando-se todos os períodos considerados por esse juízo, chegamos ao total de 30 anos, 02 meses e 25 dias, insuficientes para para Aposentadoria por TEmpo de Contribuição, solicitando-se a planilha de cálculo do tempo de contribuição, considerada pelo juízo, para que fosse possível implantar o benefício ao autor.
2. A ação rescisória é o meio cabível para a rescisão do julgado.
3. A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o erro material é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações. Ao contrário, as questões de direito, como os critérios utilizados na liquidação de sentença para a formação do valor do débito, sofrem preclusão, devendo ser arguidas no momento processual oportuno.
5. Assim, não obstante o erro de cálculo alegado - quanto à contagem do tempo de contribuição - ter-se dado na fase de conhecimento, tal entendimento se aplica aos autos do cumprimento de sentença, visto não se tratar de erro material, passível de correção a qualquer tempo.
6. Agravo de instrumento não provido.
mma
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE ERRO. CONTAGEM PARA A REAFIRMAÇÃO DA DER EQUIVOCADA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Diante da existência de erro na contagem do tempo de serviço para a aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante a reafirmação da DER, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, ainda que, sanada a omissão, não haja alteração do provimento quanto ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral com a reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CONTAGEM EM DUPLICIDADE. ERRO MATERIAL. PROVIDO O RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.
A sentença deixou de deduzir de sua contagem o período rural já reconhecido na seara administrativa, incorrendo, assim, duplicidade de tempo. Reformada a sentença e afastada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que a parte autora não cumpre os requisitos para tanto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROPORÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Embargos de declaração acolhidos para sanar erromaterial na contagem do tempo de contribuição.
2. Verificada a sucumbência recíproca e em igual proporção entre as partes, devem os honorários advocatícios e a condenação ao pagamento de custas judiciais serem adequadas em proporção equivalente entre ambas as partes.
3. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. LEI Nº 11.960/2009. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Corrigido erro material constante da sentença no que tange ao somatório de tempo de serviço da parte autora.
2. Contando o autor, via de consequência, com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e implementados os demais requisitos, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com os devidos reflexos financeiros, a partir da data de entrada do requerimento (DER).
3. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
4. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se apresentam como a ferramenta adequada para sanar erro material no julgamento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO RETIFICADO.- Considerados os períodos laborais registrados no CNIS e os períodos especiais reconhecidos nestes autos, convertidos para tempo comum, a parte autora conta com 31 (trinta e um) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de tempo total de contribuição na DER (22/01/2019), de modo que retifico o cálculo do acórdão embargado.- Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. É possível o acolhimento de embargos de declaração para retificar erro material na fundamentação do acórdão, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ERRO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
2. Verifica-se que razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu erro de fato, uma vez que este, ao apurar o tempo de serviço considerou que a parte autora tinha cumprido o acréscimo exigido pela Emenda Constitucional nº 20/98, concedendo a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
3. Observe-se que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado somente com relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço; mantendo-se, no mais, a decisão quanto ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/04/1982 a 28/03/1985, de 01/02/1986 a 12/05/1986, de 06/05/1992 a 02/06/1995 e de 17/12/1996 a 28/01/2000.
4. Condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir parcialmente o julgado e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mantidos os demais termos da condenação imposta ao INSS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO.
1. Ainda que considerados os períodos elencados no documento colacionados pelo INSS (ev. 01, OUT6, fl. 72), ainda assim, o cálculo matemático chegaria ao mesmo resultado.
2. Ocorre que a Autarquia Previdenciária não computou o período especial reconhecido na sentença. Desse modo, não se verifica a ocorrência do erro material, estando correta a decisão proferida no 1º grau.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL NA APURAÇÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CORRIGÍVEL A QUALQUER TEMPO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, COM EFEITO MODIFICATIVO.1. Da análise dos autos, observo que assiste razão à parte autora, no tocante ao tempo de contribuição da parte autora. Verifico a ocorrência de erro material no v. acórdão, quando ao preenchimento da planilha.2. Constata-se que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.3. Computando-se o período comum ora reconhecido, acrescidos dos períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo em 20/08/2019, resulta em 37 (trinta e sete) anos, 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição, o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91 (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (88.10 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% do valor da causa, cada uma, na forma dos artigos 85 e 86 do CPC.6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).7. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).8. Questão de ordem proposta para corrigir o erro material constante do v. acórdão (ID 291110857).9. Reconhecido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO.
1. Acolhem-se os embargos de declaração quando o embargante comprova a existência, na decisão embargada, de erro material - no caso - erro acerca da DIB.
2. A Corte especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5.º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7.º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1.º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial, assegurada, portanto, à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, filio-me ao entendimento da Corte especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
3. Assim, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde quando devidas.
4. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão, pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Admite-se a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), apenas enquanto houver controvérsia em juízo sobre o direito ao benefício.
2. O cômputo do tempo de contribuição posterior à data de entrada do requerimento, após a implantação do benefício, implica desaposentação, vedada pelo art. 18, §2º, da Lei nº 8.213.
3. A partir da efetivação do benefício e do recebimento da primeira prestação, o ato de concessão tornou-se perfeito e acabado; logo, insuscetível de inovação quanto à data de início, ao cômputo do tempo de contribuição posterior e à incidência de legislação superveniente.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à 'reaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 503 do Supremo Tribunal Federal).
5. O erro material na contagem do tempo de contribuição do segurado pode ser corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARENCIA. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. A qualidade de segurada especial da trabalhadora rural deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como diarista ou boia-fria ou mesmo como trabalhadora rural em regime de economia familiar.
2. Na medida em que a parte autora não apresentou documentação hábil para comprovação do labor rural, anulada a sentença extintiva, oportunizando-se a regular instrução processual e produção de prova, a qual é essencial ao deslinde do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO1. Verifica-se que o título exequendo reconheceu o período de labor especial e concluiu que a soma dos períodos reconhecido nos autos não perfazem tempo de trabalho suficiente para a concessão da aposentadoria especial, determinando a averbação dos períodos junto ao INSS.2. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.3. In casu, do reexame do o título judicial, verifico que a hipótese não se consubstanciaria em erro material, mas sim o que seria a admissão de fato inexistente – qual seja o tempo de serviço para a concessão do benefício.4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. De acordo com a jurisprudência, o erro material pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado (RMS 43.956/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 23/09/2014). Verificada, pois, a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição constante dos autos, o vício deve ser sanado, para que seja refeita a apuração total do tempo de serviço prestado pelo segurado.
3. Demonstrado que a parte autora laborou por mais de 25 anos em atividade considerada qualificada, cabível a concessão da aposentadoria especial.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata revisão do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ERROMATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e corrigir erro material, com a respectiva inclusão do período de 19/12/2005 a 03/05/2006 na contagem do tempo especial.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito.