E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO E. STJ.QUESTÃO JÁ ABORDADA. COISAJULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.- Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, além da intimação pessoal do autor. - A questão já foi decidida por este E.TRF em acórdão anterior transitada em julgado, restando vedada a rediscussão da matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas.- Sentença novamente anulada. Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EXCEDENTES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. TEMA 692 DO STJ.
1. O não reconhecimento da existência de união estável por período superior a dois anos, que ensejaria a manutenção da pensão por prazo superior ao deferido à autora no processo anterior, não se deu por ausência de início de prova material, mas decorreu de exame das provas coligidas, em que o Juízo sentenciante analisou de maneira exauriente e fundamentou a negativa na não comprovação da união estável antes do ano de 2015.
2. Comprovada a coisa julgada nos autos.
3. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
5. Hipótese em que houve pagamento, por conta de tutela de urgência, de pensão por morte. In casu, mostra-se cabível a aplicação da tese estabelecida pelo STJ, haja vista que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi revogada posteriormente.
6. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EFICÁCIA PRESUMIDA DA COISA JULGADA (FICTA). INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. A presumida hipossuficiência informacional dos que postulam prestações sociais previdenciárias e a natureza alimentar destas são incompatíveis com o julgamento implícito. Se, por exemplo, deixa-se de deduzir na inicial uma causa de pedir ou um pedido, como requerer o reconhecimento da especialidade de um tempo de serviço, incumbe ao INSS, depositário das informações e com domínio sobre os complexos critérios de cômputo, esclarecer ao juízo - dever de informar e conceder o melhor benefício -, que deve levar em conta o que realmente existe (princípio da realidade), independentemente de expresso pedido.
2. Na hipótese, portanto, ainda que o pedido articulado na ação anterior tenha se limitado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inexiste óbice a que o autor, em novo processo judicial, mediante o somatório do tempo de serviço especial reconhecido na primeira demanda, busque a revisão do benefício, para fins de deferimento da aposentadoria especial, que não fora postulada.
3. Em relação às alegações implícitas, só se reconhece a eficácia preclusiva da coisa julgada formal, não fazendo coisa julgada material em processo com causa de pedir diversa.
4. A eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 508 do CPC deve receber uma exegese que considere a natureza especial do Direito Previdenciário. Se nas relações privadas o princípio da eventualidade impõe que todas as alegações sejam deduzidas com a inicial, sob pena de se considerarem deduzidas, na relação previdenciária, marcada pelo caráter alimentar das prestações e pela primazia da proteção social, isso não acontece. Na doutrina, a partir do escólio de José Carlos Barbosa Moreira (Temas de Direito Processual, 1ª Série, 2. ed. - São Paulo: Saraiva, p. 97-108), ('... a preclusão das questões logicamente subordinantes apenas prevalece em feitos onde a lide seja a mesma já decidida, ou tenha solução dependente da que se deu à lide já decidida'), tem vingado o entendimento de que os fatos não suscitados e discutidos na primeira demanda não se submetem aos efeitos preclusivos da coisajulgada.
5. Sentença reformada para afastar a coisa julgada e condenar o INSS a revisar o benefício do autor.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO AO TETOS. COISAJULGADA. INDEPENDÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO TEMA 1.140/STJ.
Na medida em que a questão objeto do Tema 1.140/STJ (já resolvido) guarda relação com a aplicabilidade do menor ou maior valor-teto, que eram utilizados no cálculo da RMI, pode prosseguir o cumprimento de sentença se o exequente tem a se favor um título executivo sem dependência com a resolução daquele tema.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. BENEFÍCIO NEGADO. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Em consulta ao site do Juizado Especial Federal, verifica-se que o mesmo autor ingressou com o pedido de reconhecimento de atividades especiais (até 15/4/2009) e a concessão de aposentadoria especial.
- A decisão proferida, que reconheceu a especialidade tão somente dos lapsos 9/1/1984 a 24/7/1987, 24/8/1987 a 5/3/1997, 19/11/2003 a 15/4/2009, transitou em julgado em 8/3/2016.
- A reanálise (nesta ação) do pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos 9/1/1984 a 24/7/1987 e 24/8/1987 a 15/4/2009 encontra óbice na coisa julgada.
- Apreciação, nesta decisão, do pedido remanescente: 16/4/2009 a 17/7/2012.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, conforme PPP apresentado, referente ao lapso 16/4/2009 a julho de 2012, o valor aferido de exposição ao agente físico ruído é superior ao nível limítrofe estabelecido à época.
- Colhe-se do CNIS que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário de 14/10/2009 a 18/2/2010, o que afasta, de plano, a exposição aos agentes nocivos inerentes ao seu ofício.
- Portanto, viável o enquadramento dos interregnos 16/4/2009 a 13/10/2009 e 19/2/2010 a 17/7/2012.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria especial.
- Apelo do autor e remessa oficial improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OFENSA À COISAJULGADA E DOLO DA PARTE SEGURADA: DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada. Acréscimo de documentação e de tempo de serviço rural na segunda demanda. Alteração da causa petendi.
- Inexistência, na espécie, de dolo da parte segurada.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. REITERAÇÃO DA DEMANDA. IDENTIDADE DE PARTES, DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Ocorre coisa julgada material quando há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, sendo que eventual novo documento deve ser suficiente, por si só, para demonstrar o desacerto do pronunciamento anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À COISAJULGADA. ARTIGO 966, INCISO IV, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SUBJACENTE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGOS 337, § 2º E 502 DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIOR E REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ORIGINAL. HONORÁRIOS.I. CASO EM EXAME1. Pretensão rescisória do INSS fundada em alegação de ocorrência de ofensa à coisa julgada.2. Caso em que o segurado ajuizou ação n. 5001440-69.2020.4.03.6128, perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí, SP, sob as mesmas alegações de insalubridade, para reconhecimento de atividade especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em tempo comum, alegadas em processo anterior n. 5000714-23.2020.404.7016, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Toledo – Seção Judiciária do Paraná.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de infringência ao artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de ofensa à coisa julgada por ter sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de labor, cuja especialidade já havia sido analisada e afastada na ação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão rescindendo incorre em ofensa à coisa julgada, pois o período de atividade especial entre 24.5.1994 e 17.3.2016 já havia sido objeto de decisão definitiva na primeira ação, que negou o reconhecimento de atividade especial para esse intervalo.5. Insustentabilidade do argumento trazido pela parte ré no sentido do desconhecimento do benefício implantado, porquanto vinha recebendo valores mensais a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente desde 18.8.2021, o que perdurou até 30.11.2022, quando optou pelo recebimento do benefício formado no feito subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ação rescisória julgada procedente, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 5001440-69.2020.4.03.6128, por violação da coisa julgada, nos termos dos artigos 966, inciso IV; 337, § 4º e 502, todos do Código de Processo Civil. 7. Em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação da parte autora.8. Desconstituído o julgado, o benefício concedido na segunda ação (NB 206.224.797-9) deve ser cancelado, com imediata reimplantação do benefício anterior (NB 198.010.490-2), preservando-se a autoridade da coisa julgada formada no primeiro processo.9. Honorários devidos pelo rejulgamento da apelação no feito subjacente, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo - artigo 85, §§s 2º e 3º do Código de Processo Civil, devidos inteiramente pela parte autora (segurado), cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Diploma legal.10. Condenação da parte ré (segurado) ao pagamento de honorários de advogado à parte autora (INSS), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica igualmente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Tese de julgamento: 1. A reanálise de matéria decidida em processo com trânsito em julgado configura ofensa à coisa julgada, impondo a extinção do processo subsequente sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. ________________Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 337, § 4º, 485, V, 502 e 966, IV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. COISAJULGADA. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. DIB DO BENEFÍCIO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/2008. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO MAJORAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não há possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida em data anterior a 23/06/2008, vigência da Lei nº 11.718/2008, que introduziu tal instituto no ordenamento jurídico brasileiro.
3. A incongruência verificada no julgado não torna a decisão nula em sua integralidade, mas apenas no específico ponto em que transborda dos limites da lide, quando formalmente perfeito nos demais aspectos, devendo o decisum ser reduzido aos limites da pretensão.
4. Há coisa julgada quando o período de tempo rural postulado já foi objeto de análise em ação anterior que resolveu o mérito.
5. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
6. Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISAJULGADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada. Nos termos do artigo 1.012, §1º, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
- Reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada ou mesmo de litigância de má-fé.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA: TEMAS 313/STF E 975/STJ. EXCEÇÃO RELATIVA A OBJETO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. COISAJULGADA MATERIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral, Tema 313, "É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. (...) O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."
2. Em sede de recurso especial repetitivo, o STJ, no Tema 975, fixou a seguinte tese: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário."
3. Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4 - a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9/1997 e o ajuizamento da ação -, quando embasada em aplicação de efeitos decorrentes de decisão em reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, após o seu respectivo trânsito em julgado. A matéria objeto da ação previdenciária de revisão de benefício, após o decurso do prazo decenal, deve conter sintonia com a questão jurídica decidida pela Justiça Trabalhista, não se estendendo a toda e qualquer matéria relativa ao benefício que se pretende revisar.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal.
5. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O CPC/1973, art. 301, §3°, dispunha que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Idêntica previsão no CPC/1973 (art. 301, §2°). A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISAJULGADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Preliminarmente, reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Ausente requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão (STJ, Tema Repetitivo 626, REsp 1369165).- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.- Recursos improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO E COISAJULGADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO RECONHECIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. GRAU DE JURISDIÇÃO.
Não se reconhece a plausibilidade do direito quando o pedido de liminar está fundamentado em uma perícia realizada em um processo onde a ação foi julgada improcedente.
Da decisão que julga extinta a ação sem julgamento de mérito, o recurso apropriado é a apelação, não havendo, pois, qualquer prejuízo ao processo.
Não se concederá tutela de urgência quando essa visa suspender a análise de coisa julgada pelo Juízo de Origem, suprimindo, assim, um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISAJULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O título exequendo reconheceu a especialidade do labor desenvolvido como ajudante de motorista de caminhão, mas não determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O cumprimento de sentença deve se ater aos limites do julgado, sob pena de violação da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. EFEITOS DA REVELIA. INTERESSE DO ESTADO NA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.
- Na ação rescisória não se aplicam os efeitos da revelia, pois a coisajulgada é indisponível, uma vez que é interesse do Estado a sua preservação. Inteligência do art. 320, II, do CPC.
- Quanto a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos pedidos de aposentadoria por idade rural, em vista de inexistência ou imprestabilidade da prova material indiciária, a questão encontrava-se envolto em divergência jurisprudencial à época do julgamento da ação originária, de modo a incidir o enunciado da Súmula 343 do STF. Precedentes desta 3ª Seção (Agravo Legal em Ação Rescisória nº 2009.03.00.005035-1, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, mv, j 23/04/15).
- Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DA RMI. COISAJULGADA. OBSERVÂNCIA.
1. O título exequendo reconheceu a especialidade do labor desenvolvido como ajudante de motorista de caminhão, mas não determinou a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O cumprimento de sentença deve se ater aos limites do julgado, sob pena de violação da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29, II E §5º, DA LEI 8.213/91.
1. Ausente identidade de causa de pedir e pedidos, não há falar em ocorrência de coisa julgada. A concessão do benefício por via judicial não impede futuros pedidos de revisão quando não discutidas naquela ação as questões deduzidas na ação revisional.
2. Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei nº 9.876/, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
3. Segundo decisão do Plenário do STF (RE nº 583.834), o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.