E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISAJULGADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Preliminarmente, reconhecido o agravamento do estado de saúde da autora, houve alteração no estado de fato, razão pela qual não há que se falar na ocorrência de coisa julgada. - Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade de segurado, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.- Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES EM ATRASO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO INSS NA REVISÃO DO BENEFÍCIO. SOMENTE AVERBAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. COISAJULGADA AFASTADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, seja condenada a Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário . Alega que o ente previdenciário teria deixado de cumprir corretamente a decisão proferida no Processo nº 0010783-24.2008.8.26.0664, que tramitou perante a 4ª Vara de Votuporanga/SP, na qual obteve o direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta serem devidas as parcelas em atraso desde a data da citação naquele feito.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos ao autor em decorrência de provimento jurisdicional obtido em outra demanda judicial.
3 - Da detida análise dos autos, verifica-se que naquele feito (Processo nº 0010783-24.2008.8.26.0664), o demandante teve reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado entre 01/08/1990 e 17/04/2006, sendo que, ao contrário do que sustenta, não houve a condenação da Autarquia na revisão da benesse, mas tão somente a determinação para “enquadrar como especial e converter para comum o lapso de “1º/8/1990 a 17/4/2006”, tendo sido consignado que caberia ao autor requerer administrativamente, se assim o quisesse, a revisão do beneficio em razão do tempo de serviço especial reconhecido, haja vista que o pleito de revisão propriamente dito não havia sido objeto de pedido na inicial. O acórdão em referência transitou em julgado em 02/10/2014.
4 - Observo, ainda, das peças constantes do processo administrativo trazido por cópia que, após o trânsito em julgado daquela ação, o autor pleiteou administrativamente a revisão da aposentadoria, em 29/04/2015, sendo que a autarquia previdenciária averbou o tempo de serviço especial reconhecido judicialmente, recalculando a RMI da benesse, e pagando os atrasados compreendidos no período de 01/12/2014 a 31/01/2015.
5 - Nesse contexto, imperioso concluir que o autor pretende, na verdade, cobrar valores que não fizeram parte da condenação imposta à Autarquia na demanda judicial mencionada anteriormente. Em outras palavras, postula “a revisão do beneficio de forma correta, majorando-o como determinado no acórdão, a partir da citação”, quando, como se viu, a decisão transitada em julgado apenas determinou a averbação de período reconhecido como especial.
6 - Anote-se, ainda, que eventuais alegações concernentes a equívocos existentes na maneira como o magistrado decidiu a questão deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
7 - Por todo o exposto, não há que se falar em extinção sem resolução do mérito, pela ocorrência da coisa julgada (Art. 337, §4º, do CPC: “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”), mas em verdadeira improcedência da pretensão deduzida neste feito, eis que inexistente qualquer condenação do ente autárquico no pagamento de parcelas em atraso de benefício previdenciário a ensejar a cobrança aqui vindicada.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 – Apelação da parte autora provida. Coisa julgada afastada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. Verifica-se a existência de coisa julgada quanto há tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) entre o processo sub judice e demanda anterior transitada em julgado.
2. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista que o pedido de concessão de aposentadoria especial não havia sido analisada na demanda anterior.
3. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício previdenciário em questão ficará suspenso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA E ANÁLISE DO PEDIDO DE DANOS MORAIS.
1. É vedada a análise de benefício que já foi objeto de ação pretérita, sob pena de afronta à coisa julgada (art. 508 do CPC/215). Reconhecimento de coisa julgada parcial.
2. Sentença anulada para a realização de perícia preferencialmente com especialista na área da moléstia ou com Médico do Trabalho e análise do pedido de danos morais.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. COISAJULGADA.
Tendo a renda mensal inicial sido fixada em sede de cumprimento da sentença proferida no Juizado Especial Federal, eventuais impugnações deveriam ter sido veiculadas naqueles autos, não sendo possível a rediscussão dos critérios de cálculo utilizados pela Contadoria Judicial naquele feito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 DO STF. COISAJULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
1. O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças.
2. A sentença que extinguiu a execução quanto à parcela incontroversa faz coisa julgada sobre essa questão, não alcançando a parcela controvertida (diferenças de correção monetária), submetida a julgamento pelo STF sob a sistemática da repercussão geral.
3. O termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária advindas da declaração de inconstitucionalidade da TR é o trânsito em julgado do tema 810 do STF (31.3.2020), quando finalmente a questão restou pacificada no âmbito dos tribunais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em outra ação, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. LIMITE INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA DER.
1. Estimado o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando à hipótese a Súmula 490 e o Tema 17, ambos do STJ. 2. Inviável reconhecer a existência de coisa julgada, tampouco a eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508 do CPC), na medida em que não se pode considerar como deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte autora poderia ter efetuado para o acolhimento de pedido que não fora objeto da ação anterior. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 4. A Corte Especial deste Tribunal afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira), razão pela qual qual, cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS conceder o benefício à parte autora, independente do afastamento do trabalho. 5. Os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DISTINTA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. COISAJULGADA POSTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL À ACUMULAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COM OUTROS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL.1. A vedação legal à cumulação do amparo assistencial com outros benefícios previdenciários, prevista no art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, é questão relativa ao mérito da demanda, e não à existência de interesse de agir.2. O ajuizamento anterior de outra ação, na qual a autora reclamava a concessão de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, não constitui motivo hábil ao indeferimento da inicial em que reclama a concessão de amparo social. As duas ações, ainda que tenham as mesmas partes, possuem diferentes pedidos e causas de pedir. Não há norma legal que obrigasse a autora a aguardar o resultado de uma para o ajuizamento de outra.3. Processo em condições de imediato julgamento, com aplicação do art. 1.013, §3º, I, do Novo Código de Processo Civil.4. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.5. Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.6. No processo n. 5087665-56.2019.4.03.9999, foi proferida sentença de procedência, com concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 19/04/2017. A referida sentença foi posteriormente confirmada por este Tribunal, em acórdão que transitou em julgado em 27/04/2021. A posterior formação da coisa julgada deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do Novo Código de Processo Civil.7. Com o trânsito em julgado da decisão que concedeu à autora a aposentadoria por invalidez, passou a incidir ao caso a norma do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93.8. Ainda que em tese fosse possível reconhecer à autora o direito de optar pelo benefício que considerar mais vantajoso, é evidente na hipótese dos autos que este será o de aposentadoria por invalidez. Isto porque, em primeiro lugar, tal benefício não poderá, em razão do disposto no art. 201, §2º, da Constituição Federal, possuir valor inferior ao do amparo social – este, sempre de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 20, caput, da LOAS. Em segundo lugar, o termo inicial fixado na decisão já transitada em julgado (19/04/2017) é anterior à data em que a autora reclamou na via administrativa a concessão do benefício de prestação continuada (23/06/2017 – ID 105227378 - Pág. 56).9. Apelação da autora a que se dá provimento. Aplicação da Teoria da Causa Madura. Pedido julgado improcedente. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO LABORAL. COISAJULGADA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DO VALOR.
1. O Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Tratando-se de demanda que versa matéria de baixo grau de complexidade, o processo teve trâmite normal para as causa da espécie e não tramitou em comarca de difícil acesso, a verba honorária deve ser reduzida para a taxa de 10% a incidir sobre sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença) nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento de tempo laboral que já havia sido objeto de outra ação na qual o mesmo restou indeferido, encontrando-se protegido pela coisa julgada, impacta no cálculo do valor da causa, não sendo justo condenar a parte ré sobre tal período.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBJETO DO PEDIDO. EXTENSÃO DA COISAJULGADA. EFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- No caso, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial, objeto do pedido da exordial, ante a implementação do tempo mínimo necessário.
- Nota-se que houve o reconhecimento tácito do pedido do autor de concessão do benefício de aposentadoria especial, sendo notória a equivocada negativa de entrega da prestação jurisdicional devida no julgamento dos embargos de declaração.
- Dessa forma, a perpetuação do equívoco no julgamento dos embargos com o indeferimento do pleito limitaria de forma indevida a eficácia da prestação jurisdicional, em evidente prejuízo ao direito do autor, que atuou de forma diligente em todos os atos processuais do decorrer da ação cognitiva.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . COISAJULGADA. AGRAVAMENTO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inicialmente, observe-se que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega ser portadora de doenças progressivas, referindo o agravamento das enfermidades.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora não pôde comparecer ao exame pericial determinado no curso dos presentes autos, sendo imprescindível sua realização para que se verifique eventual agravamento do quadro clínico e, consequentemente, alterar a conclusão do laudo emprestado utilizado pelo juízo a quo.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, para esclarecimento do real quadro clínico da autora, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos benefícios pleiteados.
- Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORARIA PARA O TRABALHO. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra sentença (Id 373271134 datada de 10/08/2023) que, em ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou,subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 624.769.322-6, assim dispôs: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) RESTABELECER em favor doautor o auxílio-doença NB 624.769.322.6, desde a cessação em 01/02/2018, com DCB em 30 (trinta) dias a partir da publicação desta sentença, facultado pedido de prorrogação nos termos da alta programada; b) PAGAR ao autor as prestações vencidas entre aDIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), com correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (REsp 1.495.146-MG, STJ. 1ª Seção. Tema 905) e c) REEMBOLSAR à Justiça Federal os valores pagosao perito judicial.".2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. A apelação busca infirmar a incapacidade laboral da parte autora, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada em relação ao processo 1005178-97.2019.4.01.4100, julgado no âmbito do Juizado Especial Federal. Nada se referindo sobre o atendimentodos requisitos da carência e da qualidade de segurado, precluindo, em decorrência, eventual insurgência sobre esses aspectos.4. O laudo médico pericial judicial (Id 373271121) concluiu que as enfermidades identificadas (retrolistese em L5/S1, DISCOPATIA DEGENERATIVA DE COLUNA VERTEBRAL LOMBOSSACRA COM ABAULAMENTOS DISCAIS DE L4-L5 E L5-S1 COM LOMBOCIATALGIA A DIREITA (CID 10M51; M54), incapacitam a parte beneficiária de forma total e temporária para o trabalho.5. Considerado o caráter social do Direito Previdenciário, a coisajulgada produz efeitos vinculados à condição fática e ao conteúdo probatório apresentados, permitindo, dessa forma, a renovação do pedido quando existentes novas circunstâncias ou novasprovas, não havendo, assim, vício na sentença quanto a esse particular. Nesse sentido, é o entendimento assente nesta Corte: "Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração dascircunstâncias verificadas na causa." (AC 1005883-52.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG).6. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- O benefício da aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), requer, para a sua concessão, no tocante ao período de labor rural, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
III- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. COISAJULGADA SUSCITADA APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO NESTA CORTE. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, V, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS.
1. Existindo identidade de partes, pedido e causa de pedir com relação ao pleito de concessão de aposentadoria por invalidez/restabelecimento de auxílio doença, resta configurada a existência de coisa julgada.
2. Acolhida questão de ordem para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, resta anulado o julgamento, extinguindo-se o feito, na forma do artigo 267, V, do CPC.
3. Constatada a litigância de má-fé, é devida a restituição dos valores percebidos com o proveito obtido na ação.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
I- Considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- O benefício da aposentadoria por idade, mediante a conjugação de períodos de atividades rural e urbana (modalidade híbrida), requer, para a sua concessão, no tocante ao período de labor rural, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
III- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado.
IV- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO. EFEITOS FINANCEIROS. COISAJULGADA MATERIAL. PEDIDOS DISTINTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECADÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS
1. À luz da tese firmada no Tema 709/STF, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria especial e continuar a exercer o labor nocivo, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
2. A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC).
3. Tratando-se de pedidos distintos, não há como reconhecer a ocorrência de coisa julgada material. Afastadas, também, por consequência, as alegações de inadequação da via eleita e incompetência absoluta, mesmo porque incabível, no caso em apreço, o manejo de ação rescisória.
4. Não tendo decorrido o prazo de dez anos entre a efetiva concessão do benefício (dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação) e o ajuizamento desta ação, resta afastada a hipótese de decadência.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Tem direito à conversão (revisão) da aposentadoria comum que percebe em aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial.
7. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. COISAJULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O alegado equívoco na contagem do tempo de contribuição não é erro material, mas, sim, questão de mérito já decidida e transitada em julgado, não sendo passível de rediscussão, ainda mais na via do agravo de instrumento.
2. Não há comprovação de que a agravante verteu contribuições previdenciárias no período alegado. A consulta ao CNIS não as confirmam, bem como foi constatada divergência de NITs.
3. A reafirmação da DER somente seria possível se fosse reconhecida a existência de erro material na sentença e, mais, se tivesse sido comprovado o efetivo recolhimento das contribuições, sendo que nenhuma dessas hipóteses ocorreu.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.