PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INDENIZAÇÃO CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R.
Verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Caracterizados o pedido e o indeferimento administrativos, a parte autora faz jus à contagem das contribuições indenizadas, com efeitos desde a DER, mediante o recolhimento das contribuições na forma e prazo que lhe forem determinados na fase de cumprimento do julgado.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da especialidade dos períodos de 01-06-1980 a 08-05-1983, 01-07-1999 a 05-04-2001 e 01-03-2002 a 31-07-2008, resta configurada, quanto ao ponto, a coisa julgada, de modo que a questão não mais pode ser discutida.
2. A atividade de vigia/vigilante resta caracterizada como especial em virtude de enquadramento, até 28-04-1995, por equiparação à categoria profissional de "guarda", prevista no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, que trata da extinção de fogo, guarda, incluindo bombeiros, investigadores e guardas, sendo irrelevante a utilização ou não de arma de fogo. Precedentes desta Corte.
3. Assegurado o direito (a) à aposentadoria especial desde a DER, em 29-12-2009; (b) à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base no direito adquirido em 16-12-1998, a contar da DER; e (c) à majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição integral que titula, com o cômputo do tempo de contribuição até a DER, e pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento; deve o autor optar pelo benefício que entender mais vantajoso, considerando todos os aspectos que envolvem a questão.
4. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício originário (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que se trata, em verdade, do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
5. É firme a orientação desta Corte de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do preenchimentos dos requisitos para a sua concessão.
6. Não é possível condicionar o nascimento de um direito, com seus efeitos reflexos, ao momento em que se tem comprovados os fatos que o constituem, uma vez que o direito previdenciário já está incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o labor foi exercido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE COISAJULGADA. AFASTAMENTO. HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDICAM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Foi ajuizada a ação nº 0002716.21.2008.8.26.0357 perante o Foro de Mirante de Paranapanema/SP. A distribuição ocorreu em 15/12/2008. A perícia médica realizada, em 27/03/2010, concluiu pela capacidade da parte autora e a sentença de improcedência transitou em julgado em 25/02/2011.
- O quadro apontado pelo perito na ação anterior, em 27/03/2010, era de Espondilose incipiente na coluna vertebral e Bulging dicais (protusões) sem comprometimento neurológico, não caracterizando incapacidade laborativa.
- Em 22/07/2015, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada na manutenção e agravamento da incapacidade, juntando atestados com datas posteriores ao ajuizamento da ação original (fls. 24, 28, 33/36 e 40). Em 04/05/2017, o perito judicial concluiu que Valdeci Alvez Feitosa é portador de artrose, hérnia discal de coluna lombar e síndrome do túnel do carpo, caracterizando incapacidade parcial e permanente.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Assim, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- Para comprovar a sua condição de segurada especial/trabalhador rural, o autor Valdeci Alves Feitoza trouxe os seguintes documentos (fls. 19/23): a) atestado de residência emitido pelo ITESP no qual consta que o autor encontra-se ocupado e trabalhando no lote desde outubro de 1999 até a presente data; b) DECAP; c) caderneta de campo no qual consta o autor como sendo titular do lote; d) Notas produtoras constando diversos períodos.
- Houve produção de prova testemunhal, cujas testemunhas corroboram o trabalho rural do autor (mídia a fl. 97).
- A perícia judicial (fls. 74/80) aponta que o autor é portador de artrose, hérnia discal de coluna lombar e síndrome do túnel do carpo, caracterizando incapacidade parcial e permanente.
- Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em 06/12/2007 e a propositura da demanda ocorreu em22/07/2015. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa.
- Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual.
- Os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
- Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISAJULGADA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS JUDICIAIS.
1. O prazo de decadência para pleitear a revisão do benefício inicia a partir do trânsito em julgado da condenação do empregador em reclamatória trabalhista, quando se torna definitiva a obrigação do empregador de pagar as verbas salariais e recolher as contribuições previdenciárias devidas.
2. As diferenças salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, salvo o décimo terceiro salário, devem compor o período básico de cálculo, desde que integrem o salário de benefício e o limite máximo do salário de contribuição seja observado.
3. Conquanto os limites subjetivos da coisa julgada material que se formou no juízo trabalhista não abranjam o INSS, geram reflexos na esfera previdenciária, já que implicam a exigência e o recolhimento das contribuições incidentes sobre os créditos de natureza remuneratória, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/1991.
4. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data do requerimento administrativo, observando-se a prescrição quinquenal.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS POLICIAIS. CESSAÇÃO DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO, QUANDO DO SUPOSTO AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - De início, ressalta-se que o recurso cinge-se apenas ao benefício de aposentadoria por invalidez, não discorrendo sobre a pretensão de inexigibilidade de débito. Portanto, somente aquela matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 515 do CPC/1973, e, por sua vez, também reproduzido pelo atual diploma processual em seu art. 1.013.
2 - Pretende a parte autora, no apelo, seja declarada a nulidade do ato administrativo revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha recebendo desde 04/06/2003 (fl. 18).
3 - Alega, em síntese, que é também policial militar reformado, tendo, após a ocorrência de acidente automobilístico que lhe causou sequelas, sido "readaptado em função de menor esforço físico, deixando o serviço tipicamente operacional para trabalhar no setor de inteligência da Polícia" (fl. 04). Com a instauração de sindicância, em virtude da ciência de autoridades superiores de que estaria percebendo benefício previdenciário cumulativamente ao trabalho administrativo na corporação, foi determinado o seu retorno à atividade tipicamente policial (fls. 16/17 e 32). Esse retorno, por sua vez, lhe causou maior lesão no tornozelo esquerdo, já com sequelas do referido acidente, de modo que restou incapacitado definitivamente para o trabalho, vindo a se aposentar por invalidez, junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo, em 07/04/2013 (fls. 13 e 105).
4 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de serviços administrativos no setor de inteligência de órgão de polícia.
5 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
6 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
7 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da atividade administrativa não demandaria esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto, uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
8 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar, no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
9 - Dito isso, e considerando que a incapacidade (osteoartrose avançada em tornozelo esquerdo) não impediu o demandante de desempenhar a atividade administrativa em setor da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por vários anos, considera-se como recuperada sua capacidade laborativa, de forma a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por invalidez.
10 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da aptidão do autor para o trabalho, o fato de que, informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que ele desempenhou atividade laborativa, junto à BENDITA LIMPEZA SERVIÇOS DE LIMPEZA E MANUTENÇÃO PREDIAL LTDA, de 01º/12/2014 a 31/01/2015, e que mantém vinculo empregatício junto à ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, desde 01º/08/2017.
11 - Por oportuno, cumpre destacar que, embora a Polícia Militar tenha aposentado o autor por invalidez, após este ter retornado ao serviço operacional, o qual agravou sua lesão em seu membro inferior esquerdo, tem-se que, neste momento, do agravamento do seu quadro de saúde, não era o demandante mais segurado da Previdência Social. Por conseguinte, ainda que se considere o autor incapacitado total e definitivamente para o labor, o impedimento somente teve início em fins de 2012 e início de 2013, quando de há muito não era mais filiado ao RGPS (término do auxílio-doença em 03/06/2003).
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PELO STJ. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. FUNCEF. CEF. CTVA. COMPETÊNCIA. COISAJULGADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça com determinação de nova apreciação pelo Tribunal a quo das razões da parte embargante.
2. Inexiste omissão quando a matéria não foi devidamente explicitada nas razões recursais de apelação.
3. O fato da matéria ser de ordem pública não dispensa que seja oportunizado o contraditório e ampla defesa.
4. Além do mais, não compete à Justiça Federal decidir a respeito, tampouco determinar o cumprimento da sentença trabalhista, nem mesmo por conta da inclusão da FUNCEF no polo passivo.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, V, DA CR. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Bauru, SP, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado da sentença em 21.10.2016, tendo sido a presente ação ajuizada em 16.03.2017. Todavia, verifica-se da narrativa da inicial, a ocorrência de eventual agravamento do quadro clínico do autor, fato novo passível de se configurar causa de pedir diversa, consoante exarado, em parecer, pelo d. representante do Parquet Federal.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VIII – Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, base de cálculo da verba honorária fica majorada para as diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%.
IX - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO SE VERIFICA COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. COISAJULGADA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O autor havia ajuizado anteriormente ação objetivando a concessão de benefício de prestação continuada, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto, SP, cujo pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado da sentença em 16.05.2016, tendo sido a presente ação ajuizada em 08.05.2016. Todavia, verifica-se da narrativa da inicial, a ocorrência de eventual agravamento do quadro clínico do autor, fato novo passível de se configurar causa de pedir diversa, consoante exarado, em parecer, pelo d. representante do Parquet Federal.
II-O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário , está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência" para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma, no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação 4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do laudo pericial (28.09.2016 - fl. 127/131), vez que a ação anterior transitou em julgado em 16.05.2016 (dados anexos), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
VIII- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX- Mantidos os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
X- Preliminares arguidas pelo réu rejeitadas. No mérito, apelação improvida. Remessa Oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. COISAJULGADA MATERIAL. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO.
1. Conforme prevê o disposto no art. 337, §3°, CPC/2015, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verifica-se a identidade de ações, na forma do § 2° do mesmo dispositivo, quando se "tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". A coisa julgada material acaba por obstar o reexame de ação - na tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido - já julgada por sentença de mérito transitada em julgado.
2. Efeitos financeiros desde a DER. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo, no dever de providenciar ao segurado a melhor proteção previdenciária possível, considerada a atividade de "frentista" (abastecimento de combustível) exercida pelo autor - observando o dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva -, ter orientado o segurado a colacionar elementos quanto às respectivas condições de trabalho.
3. A Corte Especial deste Tribunal decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
4. Acolhido o recurso do INSS de modo a ser observada a fixação dos honorários no percentual mínimo legal em cada faixa (referidas nos incisos do art. 85, § 3°, CPC/2015). Redimensionada a verba honorária, não obstante o parcial provimento do recurso do INSS, majorando-se a verba respectiva em favor do advogado da parte autora, considerado o improvimento do recurso do INSS quanto ao mérito, associado ao trabalho adicional realizado na fase recursal no sentido de manter a sentença de parcial procedência.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 334 E 930 STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISAJULGADA. NÃO CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AOS TEMAS.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses nos Temas 334 e 930, respectivamente: para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas; os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
2. A discussão estabelecida em sede desses embargos à execução cinge-se à aplicabilidade da norma do artigo 144 da Lei 8.213/91 (que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91) nos cálculos de execução da revisão do benefício reconhecida no título executivo referente à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários. No julgado submetido a retratação, decidiu-se que a controvérsia já havia sido resolvida na fase de conhecimento, estando atingida, portanto, pela coisa julgada.
3. Ausente contrariedade em relação aos Temas 334 e 930 STF, é mantido o julgado em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RENDA FAMILIAR. ART. 20, §3º, DA LEI 8.742/93. RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO OBJETIVO. STJ E STF. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. IDOSO. EXCLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Diante da existência de pedidos administrativos diversos, formulados diante de nova situação fática (agravamento da situação socioeconômica ou de saúde da parte autora), não há que se falar em coisa julgada.
2. A caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo. A presunção é no sentido de que as pessoas, de regra, procedem de modo probo, altivo e com boa-fé, valores positivos que pautam a conduta social em geral; a malícia, a má-fé, a improbidade e as demais deficiências de caráter moral são qualificações de menor incidência, que prescindem sempre de prova suficiente.
3. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
5. Reconhecida pelo STF, em regime de repercussão geral, a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelece critério econômico objetivo, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar em sede de recursos repetitivos, tenho que cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, autorizador ou não da concessão do benefício assistencial.
6. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso integrante da família. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
7. Juros e correção monetária na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisajulgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisajulgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisajulgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior.