PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MAL ORTOPÉDICO DE CARÁTER DEGENERATIVO. AGRAVAMENTO DENTRO DE 2 (DOIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTS. 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 2ª Vara Cível da Comarca de Araras/SP, em 13.01.2015 e autuada sob o número 1000086-15.2015.8.26.0038 (ID 103301298, p. 02).
2 - Ocorre que o autor já havia ingressado anteriormente com ação, em 01º.08.2014, visando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite seu deu na 8ª Vara Federal de Lagarto/SE, sob o número 0501448-83.2014.4.05.8503, e na qual foi proferida sentença de improcedência (ID 103301298, p. 38-39). Conforme informações obtidas junto ao extrato processual daquela demanda costado a estes autos (ID 103301298, p. 34-37), o decisum transitou em julgado em 03.11.2014, sem que houvesse a interposição de recursos.
3 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física do requerente em finais de 2014 e início de 2015.
4 - Aliás, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a saúde do autor tenha se agravado após pouco mais de 2 (dois) meses do trânsito em julgado da demanda anterior, uma vez que é portador de mal ortopédico de caráter degenerativo (“lombalgia crônica” - ID 103301298, p. 02), que se caracteriza justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo de vários anos.
5 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra demanda ocorreu o trânsito em julgado anteriormente à propositura desta, acertada a extinção do processo, por coisa julgada, nos exatos termos do art. 267, V, do CPC/1973.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE.
1. Tratando-se de processos ajuizados em momentos diferentes em razão do agravamento do estado de saúde da parte autora, descabe extinguir o feito em razão de coisajulgada.
2. Em face do reconhecimento da coisa julgada parcial, tem-se que o marco inicial do benefício deve ser assentado no dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença do processo anterior, confirmando-se a sentença, portanto, no tocante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO EM QUE SE FORMOU A COISA JULGADA EM FACE DO JULGAMENTO DOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NºS 881 E 885. NÃO OCORRÊNCIA.
1. No julgamento dos temas de repercussão geral nºs 881 e 885, o STF firmou as seguintes teses:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
2. As aludidas teses dizem respeito, especificamente, à matéria tributária.
3. Manutenção da sentença que reconheceu a coisa julgada.
E M E N T APROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa necessária.2. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.3. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a juntada de novos documentos médicos, bem como com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurada a tríplice identidade (mesmas partes, causa de pedir e pedido) necessária ao reconhecimento da coisa julgada (artigo 337, §2º, do Código de Processo Civil).4. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.5. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurado.6. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora, portador de diabetes mellitus com retinopatia e nefropatia, "apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como é o caso de Rurícola (corte de cana). Apresenta, entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza leve ou moderada tais como porteiro, vigia, controlador de acesso, serviços de escritório, vendedor, balconista.".7. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.8. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.9. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora faz jus apenas ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 04.05.2019, conforme decidido.10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).13. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.14. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito para alguns períodos por coisa julgada e julgou procedentes os pedidos para reconhecer tempo especial de 23/02/2010 a 05/07/2014, determinar averbação e conversão, e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.220.527-1) a contar da DER (09/07/2014). Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada para períodos de trabalho especial e a possibilidade de conversão de tempo especial após 28/05/1998; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 23/02/2010 a 05/07/2014, considerando a exposição a óleos, graxas e solventes e a eficácia do EPI; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/2006 a 31/12/2007; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. A preliminar de prescrição quinquenal foi rejeitada, pois a ação foi proposta em 07/10/2022, e a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. A sentença foi mantida quanto à extinção do pedido por coisa julgada para os períodos de 22.04.1997 a 31.12.2003, 01.01.2005 a 31.12.2005 e 01.01.2008 a 22.02.2010, uma vez que estes não foram enquadrados como atividade especial na ação anterior (2010.71.58.016361-0).6. A coisa julgada foi afastada para os períodos de 01/01/2004 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2006 e 01/01/2007 a 31/12/2007. Embora a especialidade tenha sido reconhecida anteriormente, a conversão para tempo comum foi limitada até 28/05/1998. O novo pedido de conversão após essa data, com base no art. 28 da Lei nº 9.711/1998, configura causa de pedir distinta, e o STJ (REsp Repetitivo 1.151.363) admite a conversão de tempo especial em comum mesmo após 28/05/1998.7. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do período de 23/02/2010 a 05/07/2014. A exposição a óleos minerais e graxas, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, é considerada nociva à saúde, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 1204070/MG). A exposição qualitativa a óleos, sem especificação, presume-se como óleo mineral não tratado ou pouco tratado, classificado como cancerígeno (Grupo 1 da LINACH), e, nesses casos, a eficácia do EPI é irrelevante para descaracterizar o tempo especial, conforme o IRDR Tema 15/TRF4 e o Tema STJ 1090.8. A especialidade do período de 01/01/2006 a 31/12/2007 foi reconhecida. O PPP (evento 1, OUT14) indicou exposição a ruído acima dos limites de tolerância no período de 01/01/2006 a 31/12/2006. Adicionalmente, em todos os períodos controvertidos, a parte autora esteve exposta a agentes químicos como óleos e graxas, o que, por si só, já é suficiente para o reconhecimento da especialidade do labor.9. O segurado não tem direito à aposentadoria especial, pois em 09/07/2014 (DER), não cumpria o tempo mínimo especial de 25 anos, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais. Não há elementos para reafirmação da DER, pois não foi comprovada exposição a agentes insalubres após essa data.10. Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.220.527-1) a contar da DER (09/07/2014), em face do acréscimo do período de atividade especial de 01/01/2006 a 31/12/2007, reconhecido em apelo.11. O recurso do INSS quanto aos efeitos financeiros foi improvido. Embora a questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários baseados em provas não submetidas previamente ao INSS esteja sob análise do Tema 1124/STJ, no presente caso, os documentos foram submetidos ao prévio crivo administrativo. Assim, os efeitos financeiros são estabelecidos a contar da DER (09/07/2014), não se aplicando a suspensão do Tema 1124/STJ.12. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, em consonância com o Tema 810/STF e Tema 905/STJ.13. Improvido o recurso do INSS, a verba honorária a que foi condenado foi majorada em 50% do montante arbitrado na origem, conforme o art. 85, § 11, do CPC.14. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014). A inexigibilidade temporária para a parte autora foi mantida em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Parcial provimento à apelação da parte autora e desprovimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 16. A coisa julgada em matéria previdenciária pode ser afastada quando há nova causa de pedir, como a discussão sobre a conversão de tempo especial após 28/05/1998, ou a apresentação de novos elementos de prova para o mesmo período com base em agente nocivo diverso.17. A exposição a óleos minerais e graxas, classificados como hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, caracteriza a atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI.18. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando os documentos já foram submetidos ao crivo administrativo, é a DER, afastando a aplicação do Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII; art. 201, § 1º. EC nº 20/1998, art. 15. EC nº 103/2019, art. 19, I; art. 25, § 2º. EC nº 113/2021, art. 3º. CPC, art. 85, § 11; art. 1.013, § 3º, I. Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; art. 103, p.u. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Lei nº 9.711/1998, art. 28. Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, REsp Repetitivo 1.151.363; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1124; STF, Tema 810; TRF4, IRDR Tema 15.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COISAJULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo.
2. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
4. Hipótese em que deve ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida à data do trânsito em julgado da primeira demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CAUSA DE PEDIR NÃO EXAMINADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA SUBSTANCIAÇÃO DA DEMANDA E DA FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DAS DECISÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Constatada omissão, merece ser retificada a decisão impugnada.
3. Questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram alegadas, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.
4. Estender-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da substanciação da demanda, o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito.
5. Entendimento que vem reforçado no novo Código de Processo Civil, ao estabelecer como princípios a fundamentação qualificada e o contraditório efetivo.
6. Incidência do art. 503 do Código de Processo Civil que limita o alcance da coisa julgada às questões decididas no processo anterior.
7. Se, na demanda anterior, houve pronunciamento quanto à exposição do autor a ruído, a alegação, em nova ação, de que foi exposto no mesmo período a agentes químicos, ainda que com vistas ao mesmo pedido - reconhecimento da especialidade do tempo de serviço - não implica em violação da coisa julgada ou na sua eficácia preclusiva. Ao decidir sobre o fato ora sob apreciação, não haverá incursão sobre as questões de fato objeto da ação anterior e sobre as conclusões delas decorrentes.
8. Parcialmente providos os embargos para atribuir efeitos infringentes para modificação parcial do julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Verificada a existência de coisa julgada, não cabe mais reapreciar a questão já decidida anteriormente. Precedentes.2. Resta evidente que o pedido veiculado na presente ação já foi objeto de análise em processo anterior e está sendo integralmente reiterado nesta demanda, o que afeta frontalmente o princípio da segurança jurídica, ante a existência da coisa julgada material.3. Inversão do ônus da sucumbência.4. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTADA A HIPÓTESE DE DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS NA DII. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PROFERIDA EM FEITO ANTERIORMENTE AJUIZADO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora ajuizou a presente lide em 25.11.2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, aduzindo em sua exordial, em síntese, que laborava como diarista, quando foi vítima de acidente de trânsito (atropelamento) em 27.05.2013, agravando se estado de saúde, e ocasionando-lhe inaptidão para o trabalho. Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.02.2013, que foi indeferido pela autarquia.
II- A autora havia ajuizado, anteriormente, ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, que tramitou perante o Juizado Especial Federal (proc. nº (proc. nº 0081554-71.2005.403.6301), cuja sentença de improcedência do pedido transitou em julgado em 30.01.2007.
III-No feito em referência, restou apurado que a autora sofreu fratura de bacia, tendo sido submetida à cirurgia, evoluindo com infecção óssea pós operatória, osteomielite de fêmur direito, tendo sido submetida a duas intervenções cirúrgicas em 1982 e 1989, com registros de atendimentos ambulatoriais em 2003, 2004 e 2006. O perito registrou que a autora apresentava sequela incapacitante desde 1982, que a impedia de realizar trabalhos braçais.
IV-De outro turno, restou constatado, na ocasião, que por ocasião do início da incapacidade no ano de 1982, a autora não possuía qualidade de segurando, vindo a refiliar-se quando já estava incapacitada para o trabalho, configurando-se a preexistência de moléstia ao reingresso ao RGPS.
V-Caracterizada a ocorrência de coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do CPC, restando patente que a autora já se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, quando do ajuizamento da primeira lide, cuja sentença transitou em julgado em 30.01.2007, não se caracterizando eventual agravamento do estado de saúde, como por ela alegado.
VI- Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela, levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
VII-Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VIII- Remessa Oficial e Apelação do réu providas. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. DIREITO INDISPONÍVEL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.
1 - Rejeitada a alegação de coisa julgada. Com relação ao processo autuado sob o nº 363.01.2009.0011442-7 resta evidenciada a sua inocorrência, eis que, com tal demanda, a requerente visou a concessão de benefício diverso, de aposentadoria por idade (fls. 56/59). Ou seja, inexiste identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a presente ação e aquela. Por outro lado, no que se refere ao processo de nº 363.01.2010.003834-6, verifica-se que este foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude de pedido desistência da autora, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973 (fls. 53/55). Logo, por ser a sentença daqueles autos de natureza terminativa, gerou apenas coisa julgada formal, não impedindo a propositura de demanda idêntica.
2 - Pretende a autora a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mediante o cômputo de labor rural.
3 - Para comprovar que exerceu atividade como lavradora no período de surgimento da incapacidade, a autora apresentou início de prova material; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado sentenciante julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que "a controvérsia, a princípio, está relacionada com a existência ou não de incapacidade por parte da autora" (fl. 107-verso).
4 - Verifica-se, entretanto, ter sido prematuro o acolhimento do pedido quando se mostrava indispensável a produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material, e, por conseguinte, demonstrar a qualidade de segurada da demandante, restando evidente o cerceamento de defesa a ensejar a nulidade do julgado. Precedentes.
5 - Cumpre atentar que, mesmo na ausência de requerimento expresso acerca da prova oral, para o reconhecimento do labor rural, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Embora o INSS não tenha apresentado contestação nos autos, ficam afastados os efeitos da revelia. Isso porque tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC.
7 - Talvez por isso tenha o magistrado a quo julgado antecipadamente o mérito da demanda. No entanto, como dito alhures, o reconhecimento como verdadeiro dos fatos alegados pela autora é inadmissível, no caso em apreço, sem a devida dilação probatória, eis que envolve direito indisponível.
8 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
9 - Sentença anulada de ofício. Revogada a antecipação dos efeitos da tutela. Apelações da parte autora e do INSS prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA AFASTADA. AGRAVAMENTO DE MOLÉSTIA ANTERIOR. AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA À ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. INSS DEVE ARCAR COM O REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Analisando as duas ações, observa-se, pois, ser inequívoco que houve um agravamento das patologias psiquiátricas da autora, consoante documentação médica acostada aos autos. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- Para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 54 anos, e doméstica, sem trabalhar desde 2006, apresenta, do ponto de vista psiquiátrico, depressão recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID10 F33), e do ponto de vista clínico, hipertensão arterial, nódulos nos seios em investigação, e dorsalgia. Concluiu o expert pela constatação da incapacidade total e temporária para o trabalho, sugerindo reavaliação em doze meses. Estabeleceu o início da incapacidade em 2006. Conforme relatório médico datado de 23/1/19, o psiquiatra assistente atestou o agravamento progressivo dos sintomas depressivos maiores e de ansiedade generalizada. "Isolada socialmente, com grave prejuízo cognitivo e social (...). Incapacitada definitivamente" (fls. 25 – id. 134677057 – pág. 1). Assim, constatada a incapacidade quando do ajuizamento da presente ação, em 19/2/19, quando detinha a qualidade de segurada.
IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido na R. sentença. Consigna-se que, o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/2/19 e o termo inicial do benefício foi fixado em 17/12/19.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. TÍTULO EXECUTIVO. COISAJULGADA. PRECLUSÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Rejeição da matéria preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, segundo se afere dos autos digitais (ID 3870267, ID 3870268 e ID 3870269), os embargos à execução foram regularmente instruídos, acrescentando-se, ainda, o fato destes terem tramitado em apenso à ação ordinária (0002270-82.2003.403.6107) – conforme certificado, de forma a viabilizar o acesso a todas as peças necessárias ao exercício da defesa e ao regular julgamento do feito.
2. No caso em tela, título executivo sequer disciplinou a questão relativa ao desconto das parcelas da aposentadoria por idade recebidas no período de apuração dos atrasados do benefício assistencial , sendo que tal tema é inerente à liquidação/cumprimento do julgado, de modo que é devida a sua apreciação neste momento processual, sem que se configure ofensa à coisa julgada. O cumprimento do julgado deve se dar nos termos do decidido no processo, bem como levando em consideração a legislação vigente.
3. Nesse sentido, o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), com a redação dada pela Lei 12.435/2011, impede expressamente a acumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
4. Portanto, ante a vedação legal à pretendida acumulação, no cálculo dos atrasados oriundos da condenação relativa ao LOAS, devem ser descontados os valores recebidos concomitantemente a título de aposentadoria pela parte apelante.
5. Relativamente à argüição de preclusão da matéria, com base na decisão do juízo de Primeiro Grau (ID 3870388), no presente caso, está-se diante daquelas situações em que se verifica o conflito aparente de princípios jurídicos, cuja ponderação compete ao órgão julgador. Nesse sentido, a prevalência da norma processual (preclusão) implicaria locupletamento indevido da parte embargada, chancelando-se o pagamento em duplicidade pela autarquia, o que é inadmissível, ainda mais por envolver bens indisponíveis e em razão do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor atualizado da diferença entre a conta apresentada pelo apelante e o cálculo acolhido. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada ao § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE COISAJULGADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Não há coisa julgada se ausente a identidade de causa de pedir.
2. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS.
1. Confirmação da sentença que não pronunciou a coisa julgada, considerando-se que, na ação anteriormente ajuizada pelo segurado, não houve nem pedido, nem debate, nem deliberação acerca do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada somente na presente ação.
2. Malgrado parcialmente reconhecida a especialidade das atividades do autor em juízo na primeira demanda, com a averbação de tais períodos na via extrajudicial, o INSS não procedeu à recontagem do tempo de contribuição do autor em face do título judicial formado, dando causa, pois, ao ajuizamento desta demanda, de modo que deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. COISAJULGADA. NÃO CONSTATADA. AGRAVAMENTO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
- Observo que o art. 471, I, do CPC/1973 (art. 505, I, do CPC/2015) permite a possibilidade de ingressar com nova demanda nos casos de agravamento superveniente, sendo este o presente caso.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, insuscetível de recuperação e/ou reabilitação profissional.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Restou devidamente comprovado que, apesar dos tratamentos médicos realizados desde 2002, tendentes a possível reversão da patologia da parte autora (portanto em tais períodos trata-se de incapacidade laborativa temporária), estes não foram satisfatórios à cura do distúrbio do requerente, e houve o agravamento do seu quadro clínico pela deterioração do estado psíquico, inclusive com indicação de cirurgia (fls. 193 e 369), restando constatada pelo perito judicial a incapacidade total e permanente para o labor, o que justifica a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo do auxílio doença, nos limites do pedido (11.03.2010 - fls. 03, 08 e 48).
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo do benefício de auxílio doença (11.03.2010 - fl. 48) até a data da propositura da presente ação (19.11.2010 - fl. 02) não decorreram mais de cinco anos.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente, o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12, deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Preliminar suscitada pela Autarquia Federal que se rejeita.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
- Recurso Adesivo da parte autora a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. A data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a da entrada do requerimento administrativo (art. 54 c/c 49, inciso I, 'b', da Lei n.° 8.213/91).
3. O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício na primeira oportunidade, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência Social, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
4. O requerimento administrativo é, pois, causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo. Hipótese em que afastada a incidência da prescrição sobre as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
5. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, conforme art. 9º do Decreto 20.910/32.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO MÉDICA DO INSS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há que se falar em coisa julgada, uma vez que a parte autora alega elemento novo, referindo o agravamento das enfermidades, ocorrido após o ajuizamento da anterior demanda.
- O laudo atesta que a periciada apresenta quadro de espondiloartrose, hérnia discal lombar e lesão do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 07/03/2016, e ajuizou a demanda em 12/07/2016, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para as atividades laborativas.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Deve ser mantida a sentença face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária.
- Não se justifica a fixação termo do final, como requer a autarquia, uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não cabe a majoração dos honorários recursais, já vista a alteração da sentença em desfavor da parte autora.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelo da parte autora improvido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.