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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. TRF4. 5034385-80.2018.4.04.9999

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS. Ainda que o direito à obtenção da aposentadoria tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, a condenação em honorários de advogado sucumbenciais deve ser fixada tendo em conta, além da ausência ou não de oposição da autarquia à reafirmação da DER, o princípio da causalidade e as normas do Código de Processo Civil a este respeito. (TRF4 5034385-80.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034385-80.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NELSON RICARDO ESTEVAO GONCALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Retorna o recurso por determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação do acórdão antecedente desta Quinta Turma, em decorrência do julgamento do tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

Limites da retratação

O caráter restritivo do juízo de retratação autoriza a reapreciação exclusivamente da matéria objeto do tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1727063) e seus reflexos, não cabendo apreciar outras questões eventualmente devolvidas a esta Corte quando da apelação.

No caso, o processo retornou para eventual retratação no tocante à condenação em honorários de advogado no caso de concessão de benefício com reafirmação da DER.

Tema 995 do STJ

A questão relativa à possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício previdenciário foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 995 (REsps 1727063 1727064 e 1727069), que fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O acórdão paradigma foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (grifou-se) (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

A questão dos honorários de advogado foi esclarecida no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS ao REsp 1727063, nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. (...) (grifou-se) (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020).

A este respeito, pertinente transcrever ainda excerto do voto da Min. Assusete Magalhães:

Nesse tema repetitivo, a primeira tese proposta pelo Relator, conforme o voto disponibilizado em 25/09/2019, era, in verbis: "É possível se considerar o fato superveniente, como o tempo de contribuição, a prova de tempo especial, posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, até a fase do julgamento do recurso especial pelo STJ, desde que atrelado à causa de pedir", o que não seria possível ao STJ, em face de sua função constitucional, inclusive pela falta de prequestionamento, quanto à análise da matéria fático-probatória.

A segunda tese, proposta pelo Relator, permite a reafirmação da DER até o esgotamento das instâncias ordinárias, nesses termos: "É possível se considerar o fato superveniente, como o tempo de contribuição, a prova de tempo especial, posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, até o esgotamento das instâncias ordinárias, desde que atrelado à causa de pedir, descabendo honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo".

No entanto, no que diz respeito aos honorários advocatícios, penso que o tema escapa da questão afetada, a qual restou assim delimitada: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção".

Nesse panorama, a questão da verba honorária não deve ser objeto da tese repetitiva.

Agora, porém, o Relator apresenta uma nova tese, no sentido de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada de Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", com a qual me coloco de acordo.

Penso que a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o que dispõe o art. 90 do CPC/2015, podendo, porém, no julgamento do caso concreto, pela via ordinária, ser afastada a condenação do INSS ao pagamento dessa verba, considerando que o reconhecimento do direito, pelo INSS, decorreu de fato superveniente."

Pela transcrição observa-se que foi excluída a questão dos honorários de advogado da tese firmada em razão de não integrar o objeto afetado pela Corte Superior, constando no julgamento apenas registro de que a oposição ou não da autarquia ao pedido de reafirmação da DER deve ser considerada quando da fixação da verba honorária no caso concreto, nos termos dos arts. 85 e 90 do CPC.

Ou seja, a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015) (TRF4, AC 5032839-83.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022).

Postas tais considerações, vê-se que no caso concreto os honorários de advogado sucumbenciais restaram assim fixados na sentença (evento 5, SENT16):

Condeno o INSS a pagar honorários aos procuradores do autor de 10% sobre o valore das parcelas vencidas até o trânsito em julgado (Súmula nº 111 do STJ), em razão da natureza da matéria e do trabalho desenvolvido conforme o art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

No julgamento das apelações das partes, foi assim decidida a questão (evento 5, ACOR22):

Honorários Advocatícios

O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, devendo ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no tópico.

Após o julgamento de embargos de declarações das partes sem análise a este respeito (evento 5, ACOR24; evento 5, ACOR27; evento 11, RELVOTO2), a questão foi assim solvida no julgamento de questão de ordem (evento 52, QUESTORDEM2):

Honorários Advocatícios e custas processuais

No caso dos autos, a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, logo, mantém-se inalterada a fixação da verba honorária.

As demais disposições do voto condutor do acórdão proferido pela Turma ficam mantidas.

Por fim, no julgamento de embargos de declaração do INSS a matéria foi assim tratada (evento 73, RELVOTO2):

Embargos do INSS

(...) Neste contexto, o ponto relativo à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, foi devidamente apreciado, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado:

(...)

Honorários Advocatícios e custas processuais

No caso dos autos, a sentença foi proferida na vigência do CPC/73, logo, mantém-se inalterada a fixação da verba honorária.

As demais disposições do voto condutor do acórdão proferido pela Turma ficam mantidas.

(...)

Neste contexto, o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois seguiu a orientação firmada no Tema 995.

Desse modo, rejeito os aclaratórios do INSS.

Pelo exposto, em que pese in casu não tenha havido insurgência do INSS quanto à reafirmação da DER, o afastamento da condenação ao pagamento da verba honorária somente teria cabimento se o único objeto da demanda fosse o pleito de reafirmação da DER, e não é essa a hipótese dos autos.

A parte autora postulou o reconhecimento e cômputo de tempo de trabalho e período desempenhado em labor especial e o INSS se insurgiu contra o requerimento dando causa à demanda, de modo que é impositivo reconhecer que a Turma aplicou concretamente o princípio da causalidade e as normas do Código de Processo Civil na condenação em honorários de advogado sucumbenciais, estando o julgamento, portanto, em harmonia com a tese fixada pera Corte Superior.

Dessa forma, deve ser mantida a verba honorária fixada no acórdão, independentemente de o INSS não ter se oposto à reafirmação da DER.

Conclusão

Em conclusão, o julgamento antecedente deve ser mantido pelos próprios termos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o acórdão antecedente.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691768v6 e do código CRC c6b444c3.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034385-80.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: NELSON RICARDO ESTEVAO GONCALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE ADVOGADO sucumbenciais.

Ainda que o direito à obtenção da aposentadoria tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, a condenação em honorários de advogado sucumbenciais deve ser fixada tendo em conta, além da ausência ou não de oposição da autarquia à reafirmação da DER, o princípio da causalidade e as normas do Código de Processo Civil a este respeito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão antecedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003691769v5 e do código CRC 779cd492.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034385-80.2018.4.04.9999/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: NELSON RICARDO ESTEVAO GONCALVES

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O ACÓRDÃO ANTECEDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2023 08:01:10.

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