PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Há coisa julgada quando entre as demandas exista a tríplice identidade, ou seja, haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos afasta a ocorrência de coisa julgada. Da análise da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 0000689-95.2013.8.21.0109), é possível extrair que não houve o pedido de reconhecimento da especialidade do período reconhecido na sentença (01/05/2012 a 26/03/2019). Portanto, sendo o pedido de reconhecimento da especialidade referente a período diverso, inexiste a tríplice identidade apta a configurar coisa julgada.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP está de acordo com a NR-15 do MTE - medições foram realizadas com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW).
6. Ao contrário do suscitado pelo INSS, o reconhecimento não teve como base o nível máximo de ruído ao qual o autor esteve exposto. Nota-se do PPP que o nível de pressão sonora indicado já é o resultado de média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
7. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
Embora o julgador sempre deva dar especial atenção ao caráter de direito social das ações previdenciárias e à necessidade de uma proteção social eficaz aos segurados e seus dependentes quando litigam em juízo, há limites na legislação processual que não podem ser ultrapassados, entre eles, os fixados pelo instituto da coisa julgada material, exceto pelas estreitas vias previstas na legislação, como é o caso da ação rescisória.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O artigo 474 do Código de Processo Civil estabelece que, passada em julgado a sentença de mérito, 'reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento como à rejeição do pedido'. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.
No caso concreto, o autor deveria ter deduzido todas as alegações relativas ao benefício de aposentadoria que pretendia no processo anteriormente ajuizado, bem como todos os períodos nos quais pretendia o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 474 do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVA NOVA. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. A alegação referente à relativização da coisa julgada, sob o fundamento de ter obtido prova nova, não pode ser aqui admitida, tendo em vista a inviabilidade de se acolher em matéria previdenciária a tese da formação da coisa julgada secundum eventum probationis, fundada em novas provas, se o pedido foi examinado em ação anterior extinta com julgamento de mérito. 5. A alegação da existência de prova nova objetiva emprestar a esta ação ordinária os efeitos próprios da ação rescisória, sendo o Tribunal incompetente para apreciá-la, na medida em que o julgado rescindendo foi proferido no âmbito do Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Já tendo sido analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado no presente feito, correta a extinção da ação, com relação a tal período, em virtude da coisa julgada. 2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta em ação previdenciária que discute a aplicação da coisa julgada em relação a períodos de trabalho especial previamente negados por insuficiência de provas. A parte autora busca o reconhecimento desses períodos como especiais e a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de relativização da coisa julgada em matéria previdenciária quando a demanda anterior foi julgada improcedente por falta de provas; (ii) o reconhecimento da especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada não se aplica a demandas previdenciárias julgadas improcedentes por ausência de provas, pois a ratio decidendi do STJ no REsp 1.352.721/SP (Tema 629) permite a repropositura da ação com novas provas, em respeito ao direito social à previdência.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz na inicial de uma ação previdenciária deve implicar a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não a improcedência, para que o segurado possa ajuizar nova ação com elementos probatórios adicionais.5. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos é devido, conforme o formulário PPP que atesta exposição a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigentes à época da prestação do labor e laudo de reclamatória trabalhista que comprova exposição a periculosidade por líquidos inflamáveis.6. Considerando os períodos reconhecidos como especiais, a parte autora faz jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida, apelo do INSS parcialmente provido em menor extensão, e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 8. A improcedência de pedido previdenciário por insuficiência de provas não forma coisa julgada material, permitindo a repropositura da ação com novas provas, em observância ao direito social à previdência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 497, 502, 536 e 966, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28.04.2016; STJ, REsp n. 1.840.369/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.12.2019; STF, Tema 709.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.1. Reconhecimento da coisajulgada material, no tocante ao período de reconhecimento de atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO.
1. 1. Formulado novo pedido de concessão de aposentadoria na via administrativa, com pretensão ao cômputo de período distinto e início de benefício em data posterior, não há falar em coisajulgada. No sistema processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da sentença.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data edo requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Reconhecida a existência da coisajulgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015), sendo vedada a análise de benefício anterior àquele objeto de ação pretérita, sob pena de afronta ao artigo 508 do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento da parte em qualquer grau de jurisdição.
2. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Reconhecida a existência da coisajulgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, §3º do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. Não estão acorbertados pela coisa julgada, os pedidos que não foram objeto da ação anterior.
3. Preechidos os requisitos necessários, faz jus, a parte autora, à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
4. Reconhecida, de ofício, a existência da coisajulgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, V, c/c o 301, §§ 1º, 2º e 4º, todos do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Reconhecimento da coisajulgada material, no tocante ao período de reconhecimento de atividade especial postulado nos autos, considerando que a primeira ação, idêntica a esta, já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do novo Código de Processo Civil.
2. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do novo CPC. Prejudicada a análise da apelação da parte autora.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA.
I- Na hipótese em exame, o I. Procurador Federal do INSS foi intimado pessoalmente em 3/8/10 (fls. 162) e a apelação interposta em 31/8/10, motivo pelo qual não merece guarida a alegação de extemporaneidade do recurso.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
III- In casu, observo a ocorrência de coisa julgada parcial, considerando haver identidade de partes e parcial identidade de causa de pedir e pedido, tendo em vista que, na ação já transitada em julgado, não houve o pleito de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, remanescendo interesse processual com relação a esse ponto.
IV- Com efeito, no que tange ao pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria, ressalta-se que, na ação já encerrada, o pedido foi mais amplo, estando o pedido formulado no presente feito contido naquele exposto na ação de nº 002556852.2012.4.03.9999/SP, afinal, já houve a apreciação da especialidade do interregno de 19/2/90 a 16/7/08, bem como do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
V- A continuidade do labor e das contribuições após a aposentadoria que pretende renunciar, e o número de contribuições vertidas não tem o condão de descaracterizar a coisa julgada, não implicando alteração da causa de pedir.
VI- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
VII - Matéria preliminar rejeitada. Coisajulgada parcial reconhecida de ofício. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS prejudicada. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, em se tratando de benefício que já foi objeto de processo transitado em julgado, é vedada a análise do mesmo período em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. COISAJULGADA. ART. 504 DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do artigo 504, inciso I, do CPC, não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. 2. Coisa julgada parcialmente reconhecida, em face da limitação, em ação judicial anterior, da conversão de tempo especial em tempo comum, quanto a período de trabalho posterior a 28/05/1998, que foi extinta com julgamento de mérito, abrangendo apenas os períodos objeto da referida ação. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Não implementados todos os requisitos, inviável a transformação do benefício atualmente percebido em aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISAJULGADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Só há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. CÔMPUTO DO MESMO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL
1. Reproduzidos os mesmos elementos constitutivos de ação já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, a questão não pode ser analisada em nova demanda.
2. O fato de uma ação visar à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e outra à aposentadoria especial não diferencia as demandas, se o cômputo do mesmo período de atividade especial é requerido em ambas.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada atinge todos os argumentos que poderiam ter sido suscitados na ação, com o propósito idêntico de obter igual beneficio previdenciário sob o argumento de sujeição, no mesmo período de tempo, a agentes insalubres.
4. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A Lei nº 9.032, ao modificar a redação dada ao art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não mais permite a conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO SOBRE O VALOR DA DEMANDA AFASTADAS.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC de 2015.
2. Quanto ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com razão a apelante, uma vez que presentes os requisitos para seu deferimento. Sendo a autora ora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve haver a suspensão da exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais por cinco anos ou até se demonstrar a alteração da sua situação econômica.
3. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte e de seu procurador seja realizada na intenção de prejudicar, o que não restou comprovado no caso dos autos.
4. A indenização prevista no art. 81 do Código de Processo Civil tem cabimento apenas na hipótese de prejuízo da parte adversa decorrente da má conduta processual.