AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentenç
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível em sede de execução de saldo complementar decorrentes de aplicação da taxa Selic para fins de atualização monetária do precatório, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
Não demonstrada a existência de prejuízo por conta da utilização de diferentes índices de atualização do débito judicial, deve ser mantida a sentença de extinção da execução por pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS.
1. Os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença foram fixados pelos precedentes desta Casa nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV;
c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório.
2. O STJ, por outro lado, para os cumprimentos ajuizados a partir de 01/7/2024, fixou, no Tema 1190, a seguinte tese de repercussão geral: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
3. O caso dos autos, por enquadrar-se na hipótese da letra b acima descrita, em cumprimento iniciado antes de 01/07/2024, reclama a fixação de honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 23/05/2001 (data do requerimento administrativo), devendo ser observada a prescrição quinquenal. Considerados especiais os períodos de 21/05/1973 a 14/04/1975 e de 29/04/1995 a 23/05/2001, além dos já reconhecidos na esfera administrativa. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Prosseguimento da execução - homologados os cálculos da exequente. Montante não foi impugnado pela Autarquia, que se ateve ao argumento de que os juros eram indevidos, conforme previsto no título judicial
- Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS, na sessão de 19/04/2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (Tema 96).
2. Cabível a expedição de requisição de pagamento complementar para a cobrança de juros de mora incidentes sobre os valores exequendos no período em questão.
3. Desnecessário o trânsito em julgado da decisão do STF para que produza seus efeitos transcendentes, pois não se pode presumir que aos embargos venham a ser atribuídos efeitos infringentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Considerando que o valor principal devido ao autor foi pago dentro do período previsto constitucionalmente, sem atraso, somente são devidos juros no interregno entre a data de elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pagamento ou precatório.
2. Declarada a respectiva inconstitucionalidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a incidência da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção a partir de 07/2009, deve ser reformada a decisão agravada, para fixar o INPC em decorrência da inconstitucionalidade da TR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ERRO MATERIAL.
Reconhecida a existência de erro material na delimitação dos períodos reconhecidos como tempo especial, necessária a revisão do valor da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição implantada, assim como a apuração das diferenças ainda devidas à exequente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013.
Hipótese em que, não se tratando de deficiência, mas sim de incapacidade para o trabalho, inaplicável a disciplina prevista na LC n.º 142/2013.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que, ao apreciar a impugnação ofertada pela Autarquia, determinou que a execução deveria prosseguir com base nos cálculos apurados pela Contadoria, no importe de R$ 40.680,37, em fevereiro/2016 e, a fim de evitar apuração de valores remanescentes com a expedição de ofício complementar, determinou o retorno dos autos à Contadoria para atualização e inclusão dos juros de mora em face da tese de repercussão geral estabelecida no julgamento do RE 579.431.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, perfazendo o autor o total de 41 anos, 04 meses e 19 dias, com DIB em 21/02/2011 (data do requerimento administrativo), considerados especiais os períodos de 01/01/1985 a 30/06/1986, 01/08/1986 a 31/05/1990, 01/07/1990 a 30/09/1992, 01/11/1992 a 31/08/1996, 01/10/1996 a 30/06/2006, 01/08/2006 a 31/12/2008, 01/02/2009 a 31/07/2008 e 01/09/2009 a 21/02/2011, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento do INSS improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-acidente previdenciário , com DIB em 03.01.2009. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, desde quando devidos e até 29.06.2009. A partir de 30.06.2009 serão aplicados, para fins de atualização monetária e compensação da mora, por uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a sentença.
- Iniciada a execução a autora concordou com o cálculo apresentado pela Autarquia, no valor de R$106.914,52, atualizado até fevereiro/2015. O valor foi requisitado e ingressou no orçamento, proposta de 2016, e pago em 31.10.2016.
- A parte autora requer a expedição do ofício precatóriocomplementar, com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório, no valor de R$7.734,91 (10/2016). Sobreveio a decisão agravada.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Angela Maria Sampaio, em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de precatóriocomplementar dos valores referentes aos juros de mora entre a data da conta (12/2012) e a data da expedição do oficio precatório (11/2015), bem como a revisão dos cálculos quanto ao índice de correção monetária utilizado para todo o período de cálculo.
- O título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez à parte autora. A parte autora e o INSS recorreram da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Foi negado provimento ao recurso da parte autora e dado parcial provimento ao apelo do INSS, para estabelecer a correção monetária das prestações em atraso de acordo com a Súmula nº 148 do E.STJ, Súmula nº08 desta C. Corte c/c art.454 do Provimento nº64, de 28/04/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Determinou, ainda, que os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar do termo inicial, até a entrada em vigor do novo CC, nos termos do art.406, que, conjugado com art.161, §1º, do CTN, passou para 1% ao mês. O v.acórdão transitou em julgado.
- A parte autora apresentou a conta de liquidação apurando-se o valor de R$67.047,26 (válido para 12.2012).
- Citado para os fins do disposto no art.730 do CPC, o INSS apresentou embargos à execução, que restaram providos e prevaleceu o crédito conforme seus cálculos, no valor de R$ 62.535,79 (válido para 12.2012). Não houve interposição de recurso pela autora-embargada.
- Em 27.10.2015 foi expedido o ofício precatório (protocolado em 06.11.2015), no valor apurado pelo INSS. Em 31.05.2017 houve o pagamento do referido precatório no valor atualizado de R$83.272,40.
- A parte autora apresenta nova conta da diferença que entende devida no valor de R$25.283,95 (válido para 05.2017) para fins de expedição de ofício precatório complementar.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por idade rural.
- Iniciada a execução, foi apresentada conta de liquidação pelos autores, com a qual houve expressa concordância do INSS, no valor de R$41.409,98 (principal) e 3.958,27 (honorários advocatícios) válido para 11.2014, sendo expedidos os ofícios requisitórios em 09.2015 e pagos em 10.2015.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Incabível a execução de saldo complementar, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentenç
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não se justifica a condenação da Autarquia, nos autos da execução complementar, ao pagamento de honorários, de vez que se trata de procedimento de mera atualização, no qual não há imposição de ônus sucumbencial.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a juntada de nova procuração é prescindível para análise do pedido de execução complementar, uma vez que já existe procuração dos autos e esta não possui prazo de validade.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA PROCURAÇÃO. JUNTADA. PRESCINDIBILIDADE.
Ressalvado meu entendimento pessoal, a juntada de nova procuração é prescindível para análise do pedido de execução complementar, uma vez que já existe procuração dos autos e esta não possui prazo de validade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS.
1. Os parâmetros para eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença foram fixados pelos precedentes desta Casa nos seguintes termos:
(a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da MP n.º 2.180-35/01, mesmo quando não opostos embargos;
(b) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, mesmo que não embargadas e iniciadas após a edição da MP 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via RPV;
c) não são devidos honorários nas execuções protocoladas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas após à edição da MP n.º 2.180-35/01, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório.
2. A hipótese dos autos, por enquadrar-se no parâmetro da letra "B" acima descrita, independente de se tratar de execução originária ou complementar, requer a fixação de honorários advocatícios.