ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PLANOS BLOQUEADOS. RESERVAS TÉCNICAS.
1. Os planos previdenciários criados antes da edição da Lei 6.435/1977 foram mantidos na modalidade "bloqueados", vedadas novas adesões ou comercialização.
2. A Lei Complementar n.º 109/2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar, aplica-se à entidade aberta de previdência complementar sem fins lucrativos constituída como sociedade civil.
3. Nos termos da Lei Complementar n.º 109/2001, os planos de benefícios atenderão a padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Com efeito, inexiste ilegalidade nas exigências que visam à preservação da liquidez, da solvência e do equilíbrio dos planos de benefícios e da própria entidade, com a proteção dos interesses dos participantes e assistidos.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI 10.259/2001. PARECER NORMATIVO DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.1. O presente conflito negativo de competência foi suscitado pelo juízo da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA), em virtude de decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal da mesma Seção, nos autos da açãodeclaratória c/c obrigação de restituição de valores, autuado sob o nº 1016590-97.2019.4.01.3300, proposta por MARIA DO CARMO SANTANA SILVA DOS ANJOS em face da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, objetivando "seja declarada ainvalidade ex tunc do ato de aprovação normativa do Parecer 01/2005-DAJUR/SPC", bem como "seja declarada a extinção da relação jurídica contratual da reserva de poupança do pecúlio que, sem a adesão dos peculistas (nesse contingente incluída osrequerentes)".2. Consoante o artigo 3º da Lei n.º 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos. Todavia,oseu § 1º elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal.3. O art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, quando estabeleceu fugir da competência do Juizado Especial as causas "para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal",pretendeu, a uma, garantir que as causas visando à desconstituição dos atos administrativos do Poder Público Federal tramitassem no juízo comum, por incompatibilidade do tema com o rito célere do juizado, e, a duas, permitir que as causasprevidenciárias leia-se, as demandas individuais, em geral, marcadas pela hipossuficiência da parte, que discutem benefícios previdenciários continuassem com trâmite no Juizado Especial.4. No caso em tela a parte pretende desconstituir ato normativo, de caráter geral, que regula Plano de Pecúlio Facultativo, antes normatizado por decreto federal, de sorte que, dada a natureza do normativo impugnado, deve ser reconhecida certacomplexidade à causa, sendo de se aplicar, à hipótese, a exceção prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, visando a preservar competência do juízo comum para apreciação do feito.5. "Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos da redação contida no art. 3º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.259, de 2001, as causas em que se questionam os pressupostos ou requisitos do ato administrativo, visando suaanulação ou cancelamento, veiculando pretensão desconstitutiva, ainda que cumulada com pretensão condenatória" (CC 1003112-28.2019.4.01.0000, Des. Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Primeira Seção, PJe 03/02/2020).6. Conflito conhecido, declarando-se a competência do juízo da 10ª Vara Federal da SJBA, ora suscitado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA. SALDO COMPLEMENTAR.
I. Embora o INSS alegue a quitação das diferenças no interregno em questão, no valor correspondente a R$ 3.311,83 (três mil, trezentos e onze reais e oitenta e três centavos), via PAB, em 17/09/2012, o fato é que as planilhas mencionadas pela Autarquia indicam pagamentos de valores inferiores àqueles correspondentes às rendas mensais a que faz jus o exequente em decorrência da revisão de sua aposentadoria .
II. Da análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que o montante indicado pela Autarquia como quitado representa, na verdade, o valor pago na via administrativa em momento anterior à revisão do benefício.
III. É de rigor a manutenção da decisão agravada, que acolheu os cálculos da contadoria, reconhecendo a existência de "complemento positivo", razão pela qual deve prosseguir a execução.
IV. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em cumprimento de sentença, constatando-se antes da sentença de extinção, o não pagamento da integralidade do valor devido, é possível o pedido de pagamento complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. VALOR REMANESCENTE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
Tendo havido a adotação do divisor inaplicável ao caso do exequente pela Contadoria, sob a justificatíva de ser procedimento do INSS em casos quejandos, deve ser feito o pagamento complementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Não é admissível nova insurgência quanto aos valores devidos, pois, além de estar configurada a preclusão, representa comportamento contraditório do exequente que deixou de se manifestar no momento oportuno.
ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO. ATO VOLITIVO. SEM VÍCIO.
Não tendo o autor/apelante ventilado qualquer vício que possa servir como fundamento para infirmar a transação, é de considerar-se válido e eficaz o Termo de Adesão.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Em 30.06.2015 foram expedidos os ofícios precatório/requisitório, nos termos do cálculo do autor, sendo R$ 106.415,07 em favor do autor e R$10.229,45 referente à verba honorária, valor atualizado até 30.07.2011.
- Em 28.07.2015 foi disponibilizado o valor de R$13.134,44, referente à verba honorária de sucumbência e em 31.10.2016 o valor de R$106.558,45 em favor do autor e R$45.667,90 referente ao destaque da verba honorária contratual.
- Intimado o autor da disponibilização dos valores requereu a expedição do precatóriocomplementar com a inclusão dos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício precatório. Sobreveio a decisão agravada.
- Merece acolhida a insurgência da agravante.
- O pedido de expedição de precatório complementar foi requerido após o pagamento do valor principal, anterior à prolação da extinção da execução, portanto, não há se falar em preclusão.
- No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTINTIVA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
Declarada por sentença a extinção da execução, está prejudicado o direito do credor de obter a satisfação de eventuais parcelas remanescentes, em face da ausência de insurgência no momento próprio.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
1. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." (Súmula 150/STF)2. O prazo prescricional para requerer o saldo complementar decorrente do Tema 96/STF é contado a partir do momento da ciência dos termos do requisitório originário.
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRECATÓRIOCOMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS.
1. Considerando que o resultado da perícia administrativa assinalou a existência de incapacidade laborativa e não capacidade para o exercício de toda e qualquer atividade como alegou o INSS, não há sequer que se cogitar da necessidade ou não do procedimento de reabilitação profissional, devendo ser mantido o benefício sob pena de descumprimento do título executivo.
2. Tendo em vista o julgamento do recurso especial interposto pelo INSS, ao qual foi dado provimento para afastar a incidência dos juros de mora no período compreeendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), inexistem valores a serem executados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA EM PRECATÓRIOCOMPLEMENTAR. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 26.03.2007 (data seguinte à cessação administrativa). A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
- Cabível a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- No que tange aos índices a serem utilizados para a correção monetária e os juros moratórios, deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Incabível a determinação para que os cálculos sejam refeitos com a utilização de índices diversos (TR e IPCA-E), nos moldes que constaram na decisão agravada, devendo o cálculo a ser refeito, observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Cabível a incidência dos honorários de sucumbência em percentual a ser fixado após a apuração do valor do débito, nos termos do artigo 85 do CPC.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA ESTADUAL.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.
Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo manifestação do exequente quanto à satisfação de seu crédito, com arquivamento do feito, é incabível a reativação da execução com a formulação de novos pedidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Importante ressaltar que os valores principais já foram atualizados, de ofício, pelo Tribunal, desde a data da conta até a data do pagamento, por meio dos índices aplicáveis à época, não se mostrando possível a modificação do índice para nova atualização do principal anteriormente requisitado.
2. Aplicável o precedente de observância obrigatória e vinculante, proferido nos autos da ADI 4425, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade de todos os precatórios expedidos até 25-3-2015 e atualizados pela TR, de modo deve ser indeferida a reabertura da discussão quanto ao índice de correção monetária.
3. Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São devidos honorários advocatícios, em caso de execução complementar, em virtude da atuação do advogado em busca do pagamento complementar a ser feito por meio de RPV, ainda que o adimplemento do principal tenha sido feito mediante expedição de precatório, mesmo que não tenha havido impugnação.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO.
1. A proposta de acordo aceita pela parte autora contém cláusula (9ª) expressa no sentido de que, "com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação."
2. Logo, o pagamento complementar quanto à diferença de correção monetária esbarra na plena e total quitação dada pela parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR COMPLEMENTAR. EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE.
Existindo saldo remanescente do débito, mostra-se possível a expedição de RPV complementar, mesmo na hipótese do principal ter sido pago por meio de precatório.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 810 DO STF.
1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, 5 anos.
2. Extinta por sentença a execução, com trânsito em julgado, inviável o prosseguimento para cobrança de crédito complementar relativo a diferenças de atualização monetária e juros, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a escolha do índice de atualização das parcelas devidas.
3. Seja porque já decorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, seja porque já extinta a execução por sentença irrecorrida, operou-se a preclusão consumativa, pelo que indevida a execução complementar.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 810 DO STF.
1. O prazo de prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula n. 150 do STF, é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para ajuizamento da ação originária, ou seja, cinco anos.
2. Extinta por sentença a execução, com trânsito em julgado, inviável o prosseguimento para cobrança de crédito complementar relativo a diferenças de atualização monetária e juros, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa. Hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a escolha do índice de atualização das parcelas devidas.
3. Seja porque já decorridos cinco anos do trânsito em julgado da decisão condenatória, seja porque já extinta a execução por sentença irrecorrida, operou-se a preclusão consumativa, pelo que indevida a execução complementar.