E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966 VIII DO CPC/2015. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. Pela documentação juntada aos autos, que houve agravamento da doença que acomete a parte autora, notadamente os laudos de ID 5435045, p. 39, datado de 21.11.2015 e de ID 7128411, p. 3. Assim, não há que se falar em doença pré-existente ao reingresso da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS.
4. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada, em consonância com o extrato do CNIS (ID 5435045, p. 88).
5. No tocante à incapacidade, o perito judicial concluiu que a incapacidade da parte autora é total e permanente (ID 5435045, p. 73).
6. Diante do conjunto probatório e considerando especialmente os termos do laudo pericial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, momento em que a autarquia tomou conhecimento da situação de agravamento das doenças que acometiam a parte autora.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 2018.03.99.009518-8/SP, e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação na demanda subjacente, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Do que se observa dos autos, a documentação apresentada não foi capaz de comprovar as alegações formuladas na exordial, sendo certo que nem a prova testemunhal robusteceu a hipótese ventilada. A autora e seu esposo não possuem histórico laboral de atividades campesinas. Como bem ressaltado pela decisão guerreada, não há nos autos documentos que indiquem o exercício de trabalho rural alegado, sendo certo que a única nota fiscal colacionada aos autos refere-se a uma compra de ínfima quantidade de milho, emitida somente depois do período em que se deseja provar. Quanto à constatação determinada judicialmente, não restou esclarecido se existe, hodiernamente, uma produção campesina no local, já que uma pequena horta e criação de poucos animais não indicam existir trabalho rural em regime de economia familiar. Interessante observar, ainda, que o casal arrenda parte de um imóvel no qual exercem a posse de forma irregular, sendo essa, aparentemente, a renda do casal, e não a atividade campesina. A simples residência em um imóvel campesino não demonstra que lá seja exercida a atividade rural em regime de economia familiar. A prova oral, por sua vez, e em que pese afirmar o trabalho rural do casal, não foi capaz de apontar o que, de fato, eles produziriam ali. A manutenção da r. sentença de improcedência, nesse contexto, seria medida imperativa.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não havendo início de prova material do exercício de atividade rural da autora, torna-se desnecessária a oitiva de testemunhas, vez que impossível a concessão do benefício com base exclusivamente na prova testemunhal.
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a narrativa constante da exordial confunde o trabalho exercido em regime de subsistência com aquele supostamente ocorrido de maneira eventual e sem registro e, também, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e não robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria trabalhado, inclusive no período pré e durante a gestação. 6. A CTPS da autora apresenta um único registro formal dela como trabalhadora rural, ocorrido no ínfimo interregno de 02/06/2010 a 18/06/2010, em outra unidade da Federação, ou seja, muito distante do período em que se deseja reconhecimento. Já seu esposo/companheiro estava formalmente registrado em CTPS por ocasião do nascimento de seu filho, não se confundindo o trabalho formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar. Ademais, não ficou esclarecido por qual razão a autora verteu, antes e depois do nascimento de seu filho, algumas contribuições previdenciárias na qualidade de “segurada facultativa”, ou seja, aquelas recolhidas por quem não exerce atividade laboral de forma remunerada. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é inconsistente e não robusteceu o processado, observando que a própria narrativa constante da exordial é genérica, não esclarecendo onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando teria sido exercido o alegado trabalho rural. A autora pretende utilizar, como início de prova material, os vínculos formais do antigo companheiro, mas é preciso esclarecer que não se confunde o trabalho rural formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar. Vejo, também, que ela não tem qualquer histórico de ter exercido atividade rurícola em qualquer ocasião, visto não possuir nenhum vínculo anotado em sua CTPS e nenhum outro documento a apontar isso, além de que a Certidão de Nascimento de sua filha não apresentou a qualificação profissional dos genitores. Ademais, nem ficou claro se a eventual extensão buscada seria possível, na medida em que não se conseguiu aferir desde quando ela estaria separada de seu ex-companheiro. 6. No tocante à prova testemunhal, melhor sorte não assiste à postulante, na medida em que as testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural dela em um sítio de propriedade dos pais, mas não existe nenhum indicativo de que tal sítio, realmente, exista, até porque nada foi apresentado nesse sentido. Aliás, nem existiria razão para apresentar a CTPS do ex-companheiro se ela trabalhasse, com os pais, em atividade rural em regime de subsistência. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a decisão que extinguiu parcialmente o feito, relativamente ao pedido de auxílio-doença.
- Não obstante o entendimento do D. Juízo da falta de interesse de agir a quo da parte autora quanto ao pedido de auxílio-doença, diante do recebimento do benefício, entendo que tem razãoa parte agravante.
- Com efeito. Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil/2015: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a pretensão resistida.
- No caso dos autos, a parte autora ajuizou a ação subjacente, em 28/9/2016, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Com a inicial, juntou a Comunicação de Decisão do deferimento do pedido de auxílio-doença, em face da constatação de incapacidade laborativa, a qual noticia a manutenção do pagamento do benefício até 1º/11/2016.
- Nesse passo, extrai-se a premente necessidade de acionamento da via judicial - diante da iminente cessação do benefício - para eventual satisfação da pretensão da parte autora, que alega estar incapacitada para o desempenho das atividades laborais habituais, não restando configurada, portanto, a ausência de interesse processual.
- Ademais, as informações colhidas do CNIS demonstram que, de fato, houve a cessação do benefício em novembro de 2016.
- Agravo de Instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. A análise efetuada pela r. sentença é irretocável. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não permitem a extensão vindicada pela autora, na medida em que foi comprovado nos autos que ela está casada ou convive com trabalhador que possui atividade urbana há bastante tempo, a despeito de se tentar ocultar tal situação na exordial ao se declarar como solteira e não esclarecer a situação fática relacionada a seu convívio com Cristiano. O fato de ela morar em um sítio, em casa separada dos pais, não pressupõe, decerto, o exercício de atividade campesina e, como dito pela decisão vergastada, mesmo se exercido tal labor, também não restou comprovado que a exploração de tal atividade seria sua principal forma de sustento, desconfigurando o alegado regime de economia familiar. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com Do que se observa dos autos, a documentação apresentada é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações formuladas de forma genérica na exordial. As certidões de registro civil colacionadas aos autos não trazem as qualificações profissionais da autora ou de seu esposo. A Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada por Sindicato de Trabalhadores Rurais não pode ser aceita como início de prova material, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Nem mesmo é certo que a atividade laboral de seu esposo pode ser qualificada, com elevado grau de certeza, como atividade campesina, pois ausente a descrição de suas funções na usina. Ademais, a eventual extensão de atividade rural de pessoa do núcleo familiar para terceiros perde credibilidade quando se verifica que o vínculo laboral não ocorre em regime de economia familiar, como no caso dos autos. E é incompreensível que a autora não tenha tido um único vínculo de trabalho formal durante sua vida (já que a realidade demonstrada por seu esposo é outra), além de ser difícil entender por qual razão a autora tenha demorado tanto para postular o benefício aqui vindicado na esfera administrativa (29/05/2018), ou seja, após passados quase três anos do nascimento da criança, se realmente tivesse direito ao benefício postulado.
(REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito."A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."6. Assim, mesmo que a prova oral pudesse ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ:
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e não robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria trabalhado, em especial no período pré e durante a gestação. Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique, em qualquer tempo, como trabalhadora rural. Ela também não reside em um sítio, como afirmado pela peça recursal, e sim na Rua Osvaldo Velho Timonez, 225 – bairro Pedra Branca, em Itararé/SP. Os documentos relacionados à pensão a ela concedida em razão do falecimento de seu genitor não servem como início de prova para o benefício vindicado, uma vez que, com o casamento, ocorrido em 2014, constituiu-se novo núcleo familiar. Tanto as Certidões de Casamento e de Nascimento de sua filha não trazem quaisquer qualificações profissionais. E os diversos trabalhos registrados em CTPS por seu esposo só indicam o trabalho regular dele, não se confundindo o trabalho formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar. 6. Ademais, tantos registros constantes na CTPS dele, in casu, são até contrários ao reconhecimento buscado, na medida em que é fácil pressupor que, se a autora exercesse regularmente a atividade rural, como afirmado pelas testemunhas, deveria possuir, no mínimo, algum documento em nome próprio ou registro em CTPS de sua alegada atividade campesina. Estranha-se, ainda, o fato de a autora ter demorado quase três anos para postular a benesse ora requerida na seara administrativa, já que não foram esclarecidos os motivos que levaram ao retardamento do pleito. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Como início de prova material, a parte autora apresentou sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu aos 12/07/2008, onde seu esposo se qualificou como “trabalhador rural” e a autora como “do lar”, além de Certidão e Laudo extemporâneos do ITESP (emitidos em 2018, informando que a autora e seu esposo seriam titulares de lote de assentamento e exerceriam economia familiar no local. No entanto, a Autarquia Previdenciária, em sede de contestação, apresentou CNIS relacionado ao esposo da autora, demonstrando, em realidade, e na maioria dos períodos, que ele trabalharia para terceiros, na qualidade de empregado, e não em regime de subsistência, observando que ele estaria empregado até data muito próxima ao nascimento da criança, situação essa que desqualificaria o trabalho exercido em regime de subsistência e a qualidade de segurada especial da autora. 6. Ademais, como bem ressaltado pela decisão guerreada, o acervo material não evidencia o exercício de atividade campesina no lote onde reside o casal, pois nada indica eventual produção realizada ali, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para isso. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e insuficiente. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica, pouco esclarecedora e inconsistente, não robustecendo o processado. A CTPS da autora indica um único trabalho rural por ela exercido em período muito distante do que se deseja comprovação, e que foi prestado por pouquíssimo tempo. A CTPS do companheiro, ao revés, apresenta constância no labor rural, mas a condição de trabalho do empregado é personalíssima, sendo diferente daquele exercido em regime de economia familiar ou como diarista. Nem mesmo é possível saber se a união estável alegada realmente existe, pois se vê do comprovante de residência apresentado que ela reside ainda com a mãe (ID 160285806).6. E a prova testemunhal também apresenta inconsistências relevantes, pois ambas as testemunhas afirmaram que o companheiro da autora trabalharia como diarista, o que não reflete a realidade, conforme observado na CTPS dele. Ainda, noto que ambas as testemunhas afirmaram que a autora possui três filhos, sendo que, na gestação do último, a testemunha Sandra afirmou que ela pagaria para uma pessoa cuidar dos outros dois quando iria trabalhar, sendo que a testemunha Ladir disse que quem tomava consta das crianças, nessa situação, seria a mãe dela. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não possui qualquer documento apto a indicar o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar. As certidões apresentadas a qualificaram, apenas, como trabalhadora no âmbito do lar e não há nenhum documento apto a comprovar que o genitor seria proprietário de um sítio, qual seria a dimensão dele ou se há atividade laborativa no local. Não há notas fiscais de comercialização de leite, derivados ou animais. Os documentos relacionados ao esposo apontam o trabalho rural dele de forma regular e formal, na qualidade de empregado, Entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não possui qualquer documento apto a indicar o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar, na medida em que os documentos apresentado são frágeis à comprovação vindicada, sendo certo que a prova testemunhal também apresentou lacunas importantes. Nenhum documento a apontou como trabalhadora rural, em qualquer tempo. A Certidão de Nascimento de seu filho não possui a qualificação profissional dos genitores e a Certidão de Nascimento da autora não serve para comprovar o trabalho campesino dela nos dez meses anteriores à gestação. Os documentos relacionados à Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” – ITESP não são contemporâneos aos fatos, não servindo para tentar comprovar fatos pretéritos, como bem asseverado pela decisão guerreada. A autora se qualifica na procuração apresentada como “convivente”, mas é estranho observar que os documentos apresentados pela referida Fundação não apontam o companheiro como residindo no sítio mencionado. Aliás, nenhuma testemunha faz menção a tal situação, sobre quem seria o pai dos filhos da autora ou mesmo se seria ele quem conviveria em união estável com a autora e qual sua atuação profissional. Tais situações foram completamente omitidas no processado e poderiam robustecer (ou contrariar), as alegações constantes da exordial.
6. Quanto à prova testemunhal, relevante observar, segundo o afirmado pela testemunha Josineide, que o núcleo familiar seria composto, ainda, por uma madrasta e um “irmãozinho”, ou seja, possivelmente por uma criança, situação essa que diverge do constante no documento apresentado pela Fundação. Além disso, não indica que o filho da postulante Luiz Felipe residiria no sítio, o que somente ocorre com sua irmã mais nova, Emanuelly. Ademais, parece estranho atestar que a autora estaria residindo no local desde 1999, já que esse é o mesmo ano em que ela nasceu em outro Estado da Federação, não havendo documentos a indicar quando, de fato, o núcleo familiar tenha migrado para o Estado de São Paulo. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos/SP, distribuídos em 30/04/2008, sob o número 066.01.2008.004615-6, e, posteriormente, redistribuídos para o Juízo Federal da 1ª Vara de Barretos/SP, recém-criada, sob o número 0001289-13.2010.403.6138 (fl. 47).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com idêntico pedido, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, distribuída poucos meses antes desta demanda, em 15/01/2008, e autuada sob o nº 2008.63.02.001139-1, conforme documentos acostados às fls. 49/53. Ao que tudo indica, a requerente, tendo identificado que o expert daqueles autos não havia constatado sua incapacidade para o trabalho, resolveu ajuizar a presente demanda, em 30/04/2008 (fl. 02).
3 - Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a não cessação de benefício de auxílio-doença, de NB: 570.058.393-0, com a possibilidade de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
4 - Tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a alta médica programada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de número supra, em um mesmo momento. É o que se depreende da análise em conjunto da fl. 12 destes autos, da contestação do INSS (fl. 24) e da peça inaugural daquela demanda, acostada às fls. 49/51-verso.
5 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa a meados de 2008, quando estava prevista a cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 570.058.393-0.
6 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual ainda não havia transitado em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual, Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP, distribuídos em 11/12/2006, sob o número 383.01.2006.003736-9 (autuado neste Tribunal sob o número 0029046-92.2017.403.9999).
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com idêntico pedido, de restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o mesmo Juízo Estadual (Vara Única da Comarca de Nhandeara/SP), distribuída poucos dias antes desta demanda, em 23/11/2006, e autuada sob o nº 383.01.2006.003507-1 (neste Tribunal sob o n. 0007220-54.2010.403.9999), conforme informação prestada pela serventia do Juízo a quo, à fl. 79, e pelo ente autárquico, à fl. 87.
3 - Insta acrescentar que, embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, no caso do autos, foi pretendido o restabelecimento do mesmo benefício, de número 502.199.097-3, fundado na mesma causa de pedir.
4 - Tanto na presente demanda como naquela, cujos autos estão em anexo, discutiu-se a alta médica dada pelo ente autárquico, com relação ao benefício de número supra. É o que se depreende da análise em conjunto da fl. 14 destes autos e da fl. 33 daqueles. Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que o demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo momento, isto é, quando da cessação do benefício de auxílio-doença de NB: 502.199.097-3.
5 - No que se refere ao pedido de desistência formulado na outra demanda, de fl. 73 daqueles autos, este não foi homologado, eis que o ente autárquico não concordou com tal requerimento, sendo dado prosseguimento ao feito (267, §4º, do CPC/1973).
6 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual ainda não transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de litispendência, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é extremamente frágil, sendo que a prova oral, em que pese afirmar a atividade campesina da autora, é genérica e não robusteceu o processado, na medida em que não foi capaz de delinear, de maneira minimamente razoável, onde, para quem e por quanto tempo em cada localidade ela teria trabalhado, em especial no período pré e durante a gestação. 6. Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique, em qualquer tempo, como trabalhadora rural, a não ser a Certidão de Nascimento da própria criança, onde ela mesma se qualifica nessa condição, mas que não possui o condão de apontar o eventual trabalho campesino supostamente exercido por ela pelo período de 10 meses anteriores ao nascimento de seu quinto filho. A CTPS não apresenta qualquer anotação formal e a Certidão do Cartório Eleitoral não possui qualquer valor probatório, como se verifica do teor do mencionado documento. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não indicam a atividade campesina dela nos dez meses anteriores ao parto e a prova oral não robusteceu as alegações genéricas trazidas pela exordial. As Certidões do Cartório Eleitoral não possuem qualquer valor probante, consoante indicado no teor de ambas as certidões. A Certidão de Nascimento de sua filha indica que os genitores residiriam na Chácara Fortaleza e o Contrato Particular de Meação os indica como residentes e domiciliados em outro local, na oportunidade. Aliás, ele também é extemporâneo ao período de prova, não servindo como início de prova para períodos anteriores à sua elaboração.6. Os romaneios apresentados, por sua vez, não apresentam sequência correspondente com a data cronológica em que supostamente emitidos. Apenas para exemplificar, veja que o documento 1276 foi emitido em 13/11/2017, enquanto o documento 1340 foi emitido em 08/08/2017. E não indicam comercialização de “uvas”, mas sim de “abobrinha”, o que também não condiz com os depoimentos prestados. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. A análise efetuada pela r. sentença é irretocável. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não permitem a extensão vindicada pela autora, na medida em que não restou comprovado que ela (ainda) residiria ou trabalharia no lote em que seus pais estão assentados desde 2007; não houve, no processado, qualquer menção à existência (ou não) eventual união estável entre a autora e o genitor de sua filha e nem a qualificação profissional dele (aliás, nem mesmo foi possível saber se ele seria o pai dos demais filhos da autora, já que ela percebeu a mesma benesse aqui vindicada em 2008 e 2013 conforme visto no documento ID 193041733) e nenhuma das testemunhas foi capaz de informar o trabalho urbano dela como empregada doméstica por quase um ano, entre 2012/2013, o que parece estranho, já que a conheceriam de longa data. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil, sendo que a prova oral apresenta inconsistência e não robusteceu o processado, observando que a própria narrativa constante da exordial é genérica, não esclarecendo onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando teria sido exercido o alegado trabalho rural. A autora pretende utilizar, como início de prova material, os vínculos formais de seu companheiro, mas é preciso esclarecer que não se confunde o trabalho rural formal com aquele exercido como diarista ou em regime de economia familiar. Vejo, também, que ela não tem qualquer histórico de ter exercido atividade rurícola em qualquer ocasião, visto não possuir nenhum vínculo anotado em sua CTPS e que a ficha do Posto de Saúde não pode ser considerada início de prova material, além de observar que, na Certidão de Nascimento de sua filha, ela própria se qualificou profissionalmente como “do lar”. Pressupõe-se, portanto, que ela tenha falado a verdade, na ocasião.6. No tocante à prova testemunhal, melhor sorte não assiste à postulante, na medida em que as testemunhas ouvidas afirmaram o trabalho rural dela, na época da gestação, no mesmo local onde seu companheiro estaria trabalhando registrado com vínculo formal (Fazenda Tamanduá e na Tamabá, como verificado na transcrição), tendo ele permanecido ali por cerca de dois anos e meio, situação essa que não faz muito sentido, pois não se vislumbra por qual motivo o mesmo empregador contrataria algumas pessoas e outras não, observando não haver dos autos notícias de que a autora ou as testemunhas tenham procurado a Justiça do Trabalho para vindicar os direitos não recebidos em razão do vínculo informal alegado. Ademais, pouco crível que a testemunha Aparecido não soubesse o que o companheiro da autora fazia, já que afirmou que trabalharia com a autora no mesmo local e na mesma época onde ele constava como formalmente registrado. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados não indicam a atividade campesina dela nos dez meses anteriores ao parto, sendo certo que a prova testemunhal também não robusteceu o processado, na medida em que se mostrou frágil e até contraditória no tocante aos locais onde ela e os familiares, efetivamente, trabalhariam ou ainda trabalham em atividade campesina. Os documentos muito antigos não possuem, por evidente, características de contemporaneidade necessárias para indicar a continuidade do trabalho rural dela até data próxima do nascimento da criança. A Certidão de Nascimento da filha da autora (ID 49089193) aponta o companheiro da autora como “ajudante geral” e ela como “do lar”, ou seja, não são trabalhadores rurais. Presume-se que tenham declarado as verdadeiras ocupações profissionais, na ocasião. 6. A procuração outorgada pela genitora da autora não pode ser utilizada como início de prova material por extensão para lhe beneficiar, na medida em que a autora reside em um endereço em Capão Bonito (ID 49089192) e a genitora, em Ribeirão Grande, na zona rural (ID 49089194), ou seja, elas nem sequer moram no mesmo local, além de se observar que foi lavrada em data posterior ao nascimento da criança. As fichas do SUS também não podem ser utilizadas como início de prova material, na medida em que se observa que são formulários preenchidos à mão e não apresentam nenhum elemento apto a indicar quando foram produzidos, quem os preencheu e nem se chegaram a ser entregues para qualquer pessoa ou entidade governamental para a elaboração do referido cadastro, além de observar a atividade profissional ali constante é de natureza meramente declaratória, nada provando, portanto. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com relação ao alegado exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado, apenas, uma Declaração do Cartório Eleitoral local, emitida em 30/01/2019, ou seja, depois de um ano de nascido seu filho, onde consta que, naquele dia, ao efetuar sua revisão eleitoral, informou como ser sua ocupação a de “trabalhadora rural”. Mostra-se evidente, assim, que a parte autora não possui qualquer documento apto a trazer o início de prova material necessário, pois o único colacionado aos autos é de natureza meramente declaratória e foi produzido somente depois de um ano de nascida a criança, sendo extemporâneo aos fatos que se deseja comprovar e absolutamente insuficiente para pleitear o benefício previdenciário aqui requerido, como bem consignado pela decisão guerreada.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.