PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos de nº 2009.03.99.021160-6.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. RETROAÇÃO DA DIB. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
- Requer a parte autora alteração do termo inicial de seu benefício assistencial para a data de requerimento administrativo anterior, que restou indeferido, por alegar já preenchidos os requisitos à concessão do benefício à época.
- Formulado o requerimento administrativo em 04.11.2010 e proposta a presente ação em 17.01.2018 decorridos, portanto, mais de sete anos, o período decorrido é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir do Autor.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Parecer ministerial acolhido para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO NCPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. CARTA DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. Comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, por meio de juntada aos autos da cópia da carta de indeferimento, caracterizada está a resistência ao direito pleiteado.
2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício de atividades especiais no período postulado.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015).2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.4. É certo que os documentos ora apresentados como novos (a matrícula de imóvel rural n. 2.0554, o Contrato de Plano Funerário em nome do autor e os v. acórdãos proferidos nos autos do Processo n. 2005.03.99.006033-7 e 2007.03.99.012184-0) não preenchem tais requisitos, uma vez que sua existência não era ignorada pelo autor da presente ação rescisória, além do fato de não haver notícia da impossibilidade do uso na ação subjacente.5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A ausência de pedido de aposentadoria por invalidez na esfera administrativa por segurado em fruição de auxílio-doença, descaracteriza a pretensão resistida, e implica o reconhecimento da falta de interesse de agir quanto à pretendida inativação permanente, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PONTOS INSUFICIENTES.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- Evidenciado que o acórdão rescindendo reconheceu o direito ao benefício em data em que o segurado não havia preenchido todos os requisitos necessários à aposentação sem a incidência do fator previdenciário, deve a rescisória ser julgada procedente, sem prejuízo para a fixação do marco inicial do benefício na data em que realmente preenchidos os requisitos para tanto.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos de nº 2012.03.99.031350-5.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Apelo improvido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0033834-52.2016.4.01.3400. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 337, VIII, § 5º, DO CPC.
I. A Quarta Turma do eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
II. Ainda que a agravante sustente que que os pedidos formulados na demanda coletiva originária extrapolam os limites objetivos da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, tal circunstância não afasta a conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir remota é idêntica e a decisão, a ser proferida em um, afetará a solução do outro.
III. Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados, não havendo se falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC).
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENA DE PERDIMENTO. ART. 485, INCISO V, DO CPC. DESCABIMENTO.
1. Incabível ação rescisória, com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, quando a pretensão da parte for tão-somente rediscutir a decisão.
2. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de violação de literal disposição de lei.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. CONEXÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0033834-52.2016.4.01.3400. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 337, VIII, § 5º, DO CPC.
I. O eg. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.679.909 em 14/11/2017, reconheceu a possibilidade de manejo de agravo de instrumento contra decisão que declara a incompetência do juízo, porque, apesar de não prevista expressamente no rol do artigo 1.015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma.
II. Ainda que a agravante sustente que os pedidos formulados na demanda coletiva originária extrapolam os limites objetivos da ação civil pública n.º 0033834-52.2016.4.01.3400, tal circunstância não afasta a conexão entre os feitos, uma vez que a causa de pedir remota é idêntica e a decisão, a ser proferida em um, afetará a solução do outro.
III. Por se tratar de matéria de ordem pública, a conexão pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, respeitada a exceção dos processos já sentenciados, não havendo se falar em preclusão (art. 337, VIII, § 5º, do CPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA
1 - Os presentes autos foram propostos perante 1ª Vara Cível da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, distribuídos em 12/12/13, sob o número 0013378-44.2013.8.26.0268.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação idêntica, com pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, distribuída em 08/05/13, sob o número 0024662-64.2013.4.03.6301, conforme se verifica em ID 102343089 - páginas 116/131.
3 - Ao que tudo indica, a requerente, tendo identificado que o expert daqueles autos não havia constatado sua incapacidade para o trabalho, resolveu ajuizar a presente demanda, em 12/12/13.
4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, são caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de NB: 536.703.697-6, com a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Ou seja, tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 17/08/2009. É o que se depreende da análise em conjunto da petição inicial destes autos, da contestação do INSS (ID 102343089 - páginas 91/102) e da peça inaugural daquela demanda (ID 102343089 - páginas 116/131).
5 - Cumpre registrar que a petição inicial é idêntica em ambos os processos. Ademais, não constam nos autos documentos médicos que indiquem o agravamento das patologias, convindo observar que quase todos datam da época que tramitou aquele processo.
6 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado (ID 102343089 - página 137), de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
2. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 485, IV do Novo Código de Processo Civil, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício de atividades especiais no período postulado.
3. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO SUMULADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1. De início, rejeito a preliminar arguida, pois o caso dos autos não se encontra em confronto com entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou desta E. Corte, de modo que não há que se falar em aplicação do artigo 932, IV, “a”, do CPC.
2. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
3. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
4. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
5. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
6. Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que início de prova material apresentado é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A Certidão de Nascimento de seu filho, onde a própria autora se qualifica como “lavradora”, não é suficiente para comprovar seu trabalho campesino nos dez meses anteriores ao nascimento da criança, ainda mais quando se verifica não haver dos autos mais nada que a qualifique como trabalhadora rural, em qualquer tempo. A situação laboral do pai da criança também lhe é desfavorável, na medida em que se verifica que ele sempre tem registros formais de trabalho como trabalhador rural, o que pressupõe que não haveria óbice para que a autora tivesse, ao menos, um registro laboral se, de fato, já tivesse exercido tal profissão. Mesmo que a prova oral possa ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
- Ação ajuizada em 25.09.2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 07.04.2014 (id 148886063), entretanto, distribuída a presente ação em 25.09.2018 e decorridos, portanto, mais de quatro anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir do Autor, visto que insuficiente para comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.
- Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 148886094), de 15.12.2018, no transcorrer do período referido houve diversas alterações na composição familiar do Autor, visto que este reside na casa atual há quatro meses (tendo ocorrido o falecimento de sua genitora no ano de 2019), após ter morado na casa de uma irmã de fevereiro a julho de 2018 e durante três anos e dois meses em uma chácara.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
- Apelação prejudicada.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.- Ação ajuizada em 18.07.2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .- A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 01.09.2009 (id 170562833), entretanto, distribuída a presente ação em 18.07.2018 e decorridos, portanto, quase nove anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir do Autor, visto que insuficiente para comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.- Apelos prejudicados.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
- Ação ajuizada em 17/01/2017, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
- Ação ajuizada em 26/06/2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG.
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF.
- Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
- Ação ajuizada em 11/05/2018, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .
- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação e recurso adesivo prejudicados.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.- Ação ajuizada em 18.11.2015, sem demonstração de prévio requerimento administrativo, sendo inaplicável a regra de transição do RE631.240/MG .- A parte autora formulou requerimento administrativo de benefício assistencial em 05.11.2008 e em 12.03.2012 (id 153073168, pág. 3 e 4), entretanto, distribuída a presente ação em 18.11.2015 e decorridos, portanto, mais de dois anos do pedido administrativo, o lapso temporal é muito extenso, não se prestando para demonstração do interesse de agir da Autora, visto que insuficiente para comprovar eventual pretensão resistida junto ao INSS.- Ademais, conforme informações constantes do estudo social (id 153073230), de 12.06.2018, no transcorrer do período referido houve diversas alterações na composição familiar da Autora, visto que esta residia anteriormente com sua genitora, que faleceu em 12.10.2015, quando passou a conviver com sua atual curadora.- Ausência de interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do C.STF. Extinção do feito sem resolução de mérito.- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.- Remessa oficial e apelos prejudicados.