E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ÓBITO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. É certo que o benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.3. Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito aos atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.4. Contudo, no presente caso, o óbito da parte autora ocorreu antes da realização da perícia e do estudo social. Desse modo, resta inviabilizada a conclusão da instrução probatória, sobretudo com a realização do estudo social, o que impede a demonstração da situação de miserabilidade necessária à concessão do benefício assistencial ora requerido.5. Assim, não há como reconhecer, in casu, a pretensão dos sucessores ao recebimento de valores eventualmente devidos à parte autora, dada a inviabilidade da conclusão da instrução probatória.6. Processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. (ART. 966, V, DO CPC/15). AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . DATA DA CITAÇÃO.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente, atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
3. Ao ter considerado que o auxílio-doença, concedido em época própria, permanecia vigente quando da propositura do feito originário, em 26/10/2005, não havendo se falar, portanto, em interrupção, determinou-se a implantação de auxílio-acidente a partir da respectiva citação, à míngua da demonstração de eventual requerimento administrativo a fim de postulá-lo.
4. A decisão impugnada se prestou à aplicação de uma entre as diversas interpretações possíveis acerca do tema, a qual, diga-se, encontra supedâneo em diversos precedentes firmados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não sendo passível de aferição a aduzida violação a literal disposição de lei, razão por que incabível a pretensão desconstitutiva.
5. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é extremamente frágil, sendo que a prova testemunhal é vaga e imprecisa, e indicaria, apenas, ajuda eventual/esporádica dela em lote de assentamento pertencente ao tio, e não a realização de trabalho campesino em regime de economia familiar. 6. Da análise dos autos, vê-se que a autora não possui nenhum documento que a qualifique, em qualquer tempo, como trabalhadora rural, a não ser a Certidão de Nascimento da própria criança, onde ela se qualifica nessa condição, mas em outra unidade da Federação (Alagoas), documento esse que não possui o condão de apontar o eventual trabalho campesino supostamente exercido por ela, pelo período de 10 meses anteriores ao nascimento de sua filha, em Teodoro Sampaio/SP. Ademais, o genitor da criança é trabalhador urbano e os pais da autora não são trabalhadores rurais, como observado na Certidão de Nascimento da autora. E o recibo de mensalidade do Sindicato, por sua vez, nada indica, pois relacionado a período posterior ao interregno em que se buscou o reconhecimento. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e que a prova oral é contraditória e inconsistente, não robustecendo o processado. O formulário do SUS é imprestável, pois nada demonstra, na medida em que a profissão ali anotada é de natureza meramente declaratória, sendo certo que não é possível saber quem o preencheu, quem o recepcionou e se foi realizado, de fato, algum cadastro por meio dele. A Certidão de Casamento da criança não aponta a atividade laboral dos genitores e a CTPS aponta poucos e parcos vínculos laborais dela, o último exercido há cerca de 4 anos antes do nascimento de seu filho. Por fim, os documentos relativos ao ITR não comprovam qualquer atividade no local, mas apenas que a pequena é de titularidade de 9 (nove) pessoas em condomínio, incluindo a autora. Ademais, a autora nem reside ali, conforme visto por meio dos documentos ID 128669563 – págs. 1 e 2 e 128669565 – pág. 1).6. E quanto à prova testemunhal, vejo que as testemunhas ouvidas divergem sobre onde e para quem ela trabalhou na época (para o “Baiano” ou junto com a genitora) e também sobre se ela teria companheiro, ou não, por ocasião do nascimento da criança. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a parte autora não possui qualquer documento apto a indicar o alegado trabalho campesino em regime de economia familiar. As certidões apresentadas a qualificaram, apenas, como trabalhadora no âmbito do lar e não há nenhum documento apto a comprovar que o genitor seria proprietário de um sítio, qual seria a dimensão dele ou se há atividade laborativa no local. Não há notas fiscais de comercialização de leite, derivados ou animais. Os documentos relacionados ao esposo apontam o trabalho rural dele de forma regular e formal, na qualidade de empregado, situação essa diversa daquela pessoa que labora em regime de subsistência. Mesmo que a prova oral possa trazer algum indício favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que os documentos apresentados são frágeis à comprovação vindicada, sendo certo que a prova testemunhal também não robusteceu o processado. Nenhum documento a apontou como trabalhadora rural, em qualquer tempo, a não ser a própria Certidão de Inteiro Teor de Registro de Nascimento de sua filha, onde a autora e seu companheiro se declararam como trabalhadores do meio campesino e residentes no mesmo lote de assentamento. Nesse ponto, consigno que os autos apresentaram inconsistência relevante, na medida em que ela afirmou na entrevista rural que somente foi morar com o esposo/companheiro depois do nascimento da criança, e não é isso o que consta da Certidão de Nascimento, pois ali eles declararam residir no mesmo lote de assentamento. Aliás, isso também causa estranheza, pois o município onde ele trabalharia regularmente registrado em CTPS, na época do nascimento de sua filha (Deadópolis/MS), é relativamente distante da localidade onde declararam residir (Itaquiraí/MS).6. Quanto à prova testemunhal, em que pese as testemunhas terem afirmado a atividade rurícola da autora, não mencionaram que teria ocorrido o trabalho campesino dela no local onde estaria assentada, em qualquer tempo, e nem mencionaram que ela teria trabalhado “na diária” nos dez meses anteriores à gestação ou no decorrer do período gestacional (observando que a gestação seria de alto risco, segundo consta do documento do posto de saúde local). Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Com relação ao exercício da atividade rural, a parte autora juntou ao processado alguns documentos relacionados à sua atividade campesina exercida em período pretérito, inclusive em regime de parceria, sendo o mais recente relacionado ao ano de 2011. Nada a partir de então. Desse modo, entendo, como bem delineado pela decisão guerreada, que o acervo documental produzido é antigo, sendo absolutamente insuficiente para tentar comprovar o trabalho rural da demandante nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, ocorrido em março de 2015. Mesmo que a prova oral possa ser favorável à sua pretensão, ela restaria isolada no conjunto probatório e não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ. Ademais, entendo ser de pouca credibilidade que a autora, que já recebeu o benefício aqui vindicado em 2011 em razão do nascimento de outro filho, tivesse deixado transcorrer mais de três anos para postular novamente a benesse caso, efetivamente, exercesse a atividade campesina regular. De qualquer forma, por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, incabível a concessão do salário-maternidade vindicado.
6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
7. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Não demonstrado o exercício de atividade rural da autora pelo período de carência legalmente exigido, incabível a concessão do salário-maternidade .
2. Por outro lado, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
3. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1.O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Entendo, tal como a decisão guerreada, que a documentação apresentada é frágil e insuficiente. A prova testemunhal, por sua vez, é genérica e pouco esclarecedora, não robustecendo o processado. E a própria narrativa constante da exordial é obscura, pois é não possível vislumbrar por meio dela onde, para quem, com quem, de que forma, como e quando teria sido exercido o alegado trabalho rural.6. A autora pretende utilizar, como início de prova material, apenas a certidão de nascimento de seu filho, local onde o genitor da criança se qualificou como “trabalhador rural”, mas na oportunidade ela afirmou ser “doméstica”. Pressupõe-se, assim, que ela tenha falado a verdade, na ocasião. Ademais, a autora, residente em zona urbana (segundo as testemunhas), consta como casada no RG (ID 150933600) e não há provas inequívocas da união estável alegada. Nesse contexto, por não ter cumprido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, a manutenção da r. sentença de improcedência seria medida imperativa.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Processo extinto de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII DO CPC/2015. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Dispõe o art. 975 do CPC/2015: "O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm firme entendimento no sentido de que os embargos de declaração não interrompem o prazo para a interposição de outro recurso quando não conhecidos por intempestividade. Precedentes.
3. Assim, descumprido o pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade, pois entre o trânsito em julgado da r. decisão monocrática ora combatida, disponibilizada no Diário Eletrônico e o ajuizamento da presente ação rescisória, decorreu prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil (2015).
4. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para cumprimento da decisão desta E. Corte (fls. 114), com a observação de que, no silêncio, a demanda seria extinta, por falta de interesse de agir. No entanto, mesmo alertada acerca de tal possibilidade, a autora quedou-se inerte em informar o cumprimento da determinação (fls. 115), o que resultou na prolação da r. sentença extintiva de fls. 116. Depreende-se do processado, ainda, que a parte autora, a despeito de não ter informado o resultado de suas diligências, tempestivamente, ao Juízo de Origem, ao menos formulou o requerimento administrativo em conformidade com o determinado, o qual restou indeferido pela Autarquia Previdenciária (fls. 118/120). Presente, agora, o interesse de agir.
2. Feitas tais considerações, entendo que, na verdade, o caso em tela se amolda ao disposto no art. 485, III, do CPC, segundo o qual se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E, nesses casos (CPC, art. 485, § 1º), para se configurar o abandono da causa pelo autor, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a intimação pessoal do demandante para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, situação essa inocorrente no feito.
3. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO485, §1º, DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Na hipótese, por não ter sido juntado aos autos o laudo pericial, foi encaminhado o Ofício 207/15-SJCIVEL ao Centro de Perícias de Marabá/PA a fim de que fosse informado se a perícia agendada para 06.07.2013 teria sido realizada e, em casoafirmativo, fosse encaminhado o respectivo laudo ao juízo. Certificado nos autos que não teria sido encaminhada resposta ao ofício, o patrono da autora foi intimado, mediante publicação no Diário da Justiça, para informar, no prazo de dez dias, se oexame pericial teria sido realizado. Tendo permanecido inerte, foi prolatada sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC.3. Consoante disposto no artigo 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa por mais de trinta dias apenas pode ser levada a efeito após intimação da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência que não foi adotadano caso dos autos. Precedentes desta Corte.4. Observância do princípio da primazia do julgamento do mérito, previsto no artigo 4º do CPC, entre as Normas Fundamentais do Processo Civil e que, por expressamente constituir norma fundamental, deve conduzir a atividade de todos os sujeitos doprocesso, inclusive do magistrado, no sentido de buscar a análise do mérito.5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto no art. 1.013, §3º, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - No feito de n. 0029915-94.2013.4.03.9999, cujos extratos de consulta foram juntados aos presentes autos, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo sido proferida decisão monocrática, a qual transitou em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por MARIA JOSÉ FILGUEIRA DOS SANTOS, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pela autora, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - No feito de n. 0038377-45.2010.4.03.9999/SP, cujas peças principais foram acostadas aos presentes autos, verifica-se que a autora ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo sido proferida sentença, a qual transitou em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por HELENA RODRIGUES VERNEQUE, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante 6ª Vara Previdenciária de São Paulo, distribuídos em 23/01/13, sob o número 0000422-74-2013.4.03.6183.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP, distribuída em 30/03/10, sob o número 0014619-73.2010.4.03.6301, conforme se verifica às fls. 144/145.
3 - Conforme relato da própria requerente na petição inicial e nas razões de apelação (fl. 153/157), tendo identificado que os peritos daqueles autos não haviam constatado sua incapacidade para o trabalho, resolveu ajuizar a presente demanda para rediscutir a questão.
4 - Consigna-se que a autora controverte, principalmente, sobre as perícias efetuadas naqueles autos, salientando que não foi realizada perícia com especialista na área de suas enfermidades e que sua incapacidade advém de 2007 (fl. 155), o que demonstra, claramente, o seu interesse em rediscutir o que já foi analisado e julgado.
5 - Ademais, os documentos médicos acostados à inicial (fls. 32/117) são, em sua maioria, datados da época em que tramitou aquele processo, não havendo indícios de agravamento da doença, alegação esta que sequer foi fundamentada pela parte autora (fl. 155).
6 - Ao que tudo indica, tanto na presente demanda como naquela, discute-se a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 28/11/07 (fl. 24). Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física no mesmo período, isto é, relativa ao final de 2007.
7 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado (fl. 144/146), de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AFORAMENTO DE OUTRA DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, DE CAUSA DE PEDIR E DE PEDIDO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
1 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de aposentadoria por idade rural, uma vez que idêntico pleito, em ação distinta e anteriormente movida pelo autor, em face da autarquia, já havia sido julgado, no mérito, improcedente.
2 - No feito de n. 000027-13.2011.8.26.0320, cujos extratos de consulta e sentença foram juntados aos presentes autos, verifica-se que o autor ajuizara ação na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, tendo sido proferida sentença, a qual transitou em julgado em data anterior ao ajuizamento da presente demanda.
3 - Restou assim patente a ocorrência de coisa julgada, ante identidade de partes, causa de pedir e pedido, considerando que em ambos os feitos trata-se de pedidos, formulados por João Lopes da Silva, de aposentadoria por idade rural, ajuizados em face do INSS.
4 - Em relação ao pedido de reconhecimento de exercício de labor rural, observo que, no caso em exame, está vinculado diretamente ao pleito de aposentadoria por idade rural, portanto, de igual modo, verifica-se a ocorrência da coisa julgada.
5 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
6 - Apelação da parte autora desprovida. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES LABORATIVAS ESPECIAIS. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. AÇÕES IDÊNTICAS. ART. 267, V, DO CPC/1973. ART. 485, V, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICADO O APELO DO INSS.
1 - Narrada na peça vestibular, a pretensão da autora resumir-se-ia ao reconhecimento dos intervalos especiais de 03/02/1977 a 04/08/1978, 01/06/1979 a 18/03/1980, 01/09/1982 a 01/03/1987, 02/03/1987 a 22/05/1989, 01/09/1992 a 02/11/1994, 06/03/1997 a 02/12/2008 e 24/01/1995 a 18/02/2009, alfim possibilitando o deferimento de " aposentadoria especial".
2 - Em consulta realizada aos sistemas informatizados desta Corte, designados SIAPRO e GEDPRO, constatou-se a existência de ação distribuída em 06/09/2016 ao Excelentíssimo Desembargador Federal Toru Yamamoto, sob nº 2016.03.99.029286-6, tratando-se de embargos à execução (opostos pelo INSS, sob alegação de excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ), figurando como parte autora ADELINA FERNANDES MACIEL DO PRADO e como parte ré o INSS.
3 - Efetuou-se consulta ao sistema processual-virtual da C. Corte de Justiça Estadual de São Paulo (sítio https://www.tjsp.jus.br/Processos), cujo resultado de pesquisa indicara a existência de ação distribuída em 08/03/2013, sob nº 0000438-25.2013.8.26.0534 (em que figuram como partes os mesmos ADELINA FERNANDES MACIEL DO PRADO e INSS), estando o feito já sentenciado - sentença de mérito prolatada em 02/07/2013, reconhecendo o direito da autora à concessão de " aposentadoria especial", em virtude do conhecimento da especialidade dos intervalos de 03/02/1977 a 04/08/1978, 01/06/1979 a 18/03/1980, 01/09/1982 a 01/03/1987, 02/03/1987 a 15/05/1989, 13/10/1983 a 20/10/1983, 01/09/1992 a 02/11/1994 (à exceção do lapso de 31/03/1993 a 17/05/1993, em que recebido auxílio-doença), e 24/01/1995 a 10/07/2012 - transitado em julgado, e atualmente em fase de execução, principiada em 09/04/2014.
4 - Cotejando-se as postulações formuladas, nesta demanda presente e naqueloutra (em trâmite sob Jurisdição Estadual), infere-se tratarem de idênticos pedidos, coincidindo, ainda, causas de pedir e partes.
5 - Manifesta a ocorrência de coisa julgada material, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tal como previsto pelo art. 485, V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 267, V, do CPC/1973).
6 - Condenada a parte autora, já que deu causa a extinção do processo sem resolução do mérito, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
7 - Remessa necessária provida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Inversão da sucumbência. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Na peça inaugural, a parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural, na condição de diarista/boia-fria, para uns e outros, em diversas propriedades rurais do município de Eldorado/SP. Para comprovar o início razoável de prova material quanto ao labor rural alegado, a parte autora trouxe aos autos, apenas, Declaração do Cartório Eleitoral, datada de 05/08/2007, que informa que a autora, por ocasião de sua inscrição eleitoral, teria declarado que sua ocupação principal seria de trabalhadora rural. Nada mais.
8. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .". E as testemunhas ouvidas no processo (fls. 115) foram uníssonas ao afirmar que a autora, por mais de 30 anos, exerce a atividade rural em regime de economia familiar em imóvel rural de sua propriedade e de seu esposo. No entanto, observa-se dos autos que já teria havido uma produção de prova testemunhal anterior no processado (fls. 67), onde as testemunhas, algumas ouvidas em ambos os atos, teriam afirmado que a autora exerceria a atividade campesina em um imóvel doado/emprestado, localizado próximo à residência dela e de seu esposo.
9. Feitas tais constatações, entendo que, a despeito da óbvia fragilidade/insuficiência da prova material apresentada, a prova testemunhal é inconsistente e contraditória, não se mostrando apta a comprovar o alegado trabalho rural. As versões apresentadas nos autos são absolutamente distintas: enquanto a peça inaugural diz que a autora sempre trabalhou como diarista/boia-fria, as testemunhas afirmaram o contrário, ou seja, que o suposto trabalho rural teria sido exercido por ela, mas em regime de economia familiar; e o pior é que, nas duas situações em que ouvidas, as testemunhas também apresentaram declarações divergentes no tocante ao local onde seria exercido o trabalho campesino.
10. A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, nesse sentido, seria medida imperativa. No entanto, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.". Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, VII E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS APTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito.
2. Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. sentença rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
3. O entendimento esposado pela r. decisão rescindenda não implicou violação a qualquer dispositivo legal, vez que a aposentadoria deixou de ser concedida em razão da não comprovação da atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício mediante as provas trazidas na ação originária. Assim, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no inciso V, do artigo 485, do CPC de 1973.
4. A jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
5. Da análise da r. sentença rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente, por não haver prova material de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício ora pleiteado. Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória, notadamente as certidões e certificados qualificando o autor como "lavrador", e a cópia da reclamação trabalhista, revelam que este exerceu predominantemente atividade rural ao longo da sua vida. Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora. Assim, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do CPC de 1973, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
6. Preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória, haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, artigo 5º.
10. Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
11. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Matéria preliminar. Ação Rescisória procedente. Pedido subjacente julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, distribuídos em 30/05/11, sob o número 0017293-90.2011.8.26.0068.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com a mesma ação, com pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal Cível de Osaco/SP, distribuída em 06/10/09, sob o número 0007101-51.2009.4.03.6306, conforme se verifica às fls. 42/65.
3 - Ao que tudo indica, a requerente, tendo identificado que o expert daqueles autos não havia constatado sua incapacidade para o trabalho, resolveu ajuizar a presente demanda, em 30/05/11 (fl. 02).
4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi pretendida a não cessação de benefício de auxílio-doença, de NB: 517.224.407.3, com a possibilidade de concessão em aposentadoria por invalidez. Ou seja, tanto na presente demanda como naquela, discutiu-se a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, em 29/04/09. É o que se depreende da análise em conjunto das fls. 02/03 destes autos, da contestação do INSS (fl. 30) e da peça inaugural daquela demanda, acostada às fls. 44/47.
5 - Saliente-se que os documentos médicos acostados à inicial (fls. 09/22) são datados da época em que tramitou aquele processo, não havendo indícios de agravamento da doença, alegação esta que sequer foi fundamentada pela parte autora (fls. 92/97).
6 - Assim, não há que se falar em nova causa de pedir próxima ou remota, posto que a demandante trata, em ambos os processos, de sua situação física quando da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença de NB: 517.224.407.3.
7 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado (fl. 65), de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.