PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas testemunhal e documental produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973).
3. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Agravo regimental interposto pelo INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O não comparecimento do segurado à complementação de perícia médica na via administrativa, sem comprovação do justo motivo para a ausência, inviabilizando a decisão e conclusão do processo administrativo, e descaracterizando a pretensão resistida, implica reconhecimento da falta de interesse de agir, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil, o que enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito, consoante art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Cumpre salientar, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Feitas tais considerações, entendo que, no caso presente, não restou demonstrado o exercício de atividade campesina da autora pelo período necessário de carência, pois inexistem quaisquer documentos a apontar sua eventual atividade campesina, ou sua vinculação ao campo, em período anterior a 2010, quando adquiriu uma pequena propriedade rural. A prova testemunhal não possui o condão de comprovar, isoladamente, tal condição.
8. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência necessário, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Processo extinto. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO485, V, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSOMANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Teodolina Lima Noleto, em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de Sebastião Borges daSilva, falecido em 18/07/2005.2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.3. "Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior". Precedente: AC1002449-55.2019.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2022).4. A pretensão deduzida no presente feito já foi apreciada nos autos da ação nº 520-29.2014.8.10.0126, que tramitou perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de São João dos Patos/MA, e cujo pleito do benefício de pensão por morte de Sebastião Borgesda Silva foi julgado improcedente. Nesta Corte, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, prejudicada a apelação. O acórdão transitou em julgado em 24/01/2017.5. Em ambas as ações, a causa de pedir é fundamentada no pagamento de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo datado de 21/11/2011.6. Em face da ausência de documentos novos, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. In casu, a parte autora alega na inicial que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 11/07/2012, contudo, a autarquia não reconheceu como atividade especial os períodos pleiteados pelo autor, indeferindo o seu pedido.
2. Observo que o INSS reanalisando o processo administrativo do autor retificou seu parecer, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/159.721.637-0) à parte autora, com DER a partir de 11/07/2012 (CNIS anexo).
3. Portanto, tendo sido concedido administrativamente o benefício, inclusive com o reconhecimento da atividade especial vindicada pelo autor na exordial, entendo ser carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.- Aduz o INSS a ocorrência de decadência, ao argumento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em 22.04.2013 e a presente ação fora ajuizada a ação em 14.05.2015.- Insta destacar que na ação subjacente as partes contavam com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do MPF, que possuem prazos em dobro para recorrerem.- No presente caso, a decisão (monocrática) rescindenda fora proferida em 21/02/2013.- Consoante disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/73, caberia agravo no prazo de cinco dias.- Para a análise da decadência, é necessário analisar qual é o seu termo inicial: se a data efetiva do trânsito em julgado em 22.4.13 como alegado pelo INSS, ou se a data certificada pela serventia em 13.05.13 (ID-291190592, pág.16).- Dessa forma, o prazo final para interposição de recurso contra a decisão monocrática rescindenda expirou-se em 06/05/2013, posto que não há que se falar em prazo decadencial distinto para as partes, em razão do que dispunha o art. 495, do CPC/73.- Como se vê, somente com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes, é possível certificar-se o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que nos autos subjacentes ocorreu em 06/05/2013, sendo que o prazo para a propositura da ação expirou-se em 07/05/2015.- Importante destacar que, mesmo que se considere a certidão errônea em que constou o trânsito em julgado em 13/05/2013, é evidente que referida certidão não tem o condão de alterar prazos processuais peremptórios, como no caso em análise, uma vez que incumbe às partes a contagem dos prazos processuais, independentemente de equívocos da serventia na elaboração de certidões, que não vinculam, ademais, o julgador, incumbido do exame dos requisitos de admissibilidade.- Assim, de rigor o reconhecimento da decadência, posto que a presente ação rescisória fora proposta após o prazo bienal decadencial.- E, ainda que se pudesse admitir como correta a data do trânsito em julgado aposta na certidão há de se considerar que a decisão que a parte autora pretende ver desconstituída foi proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, contra a qual não fora interposto qualquer recurso. No entanto, a parte autora ajuizou a presente demanda perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o qual se deu por incompetente para o julgamento da presente ação e determinou a remessa a esta E. Corte.- De se registrar que a presente ação foi autuada e distribuída nesta E. Corte em 22 de maio de 2024, quando há muito transcorrido o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória.- Insta observar que o fato de a ação rescisória ter sido ajuizada perante Juízo incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o ajuizamento da demanda.- Acolho a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a decadência para a propositura da ação rescisória e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.II, c/c art. 975, caput, ambos do CPC/2015.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 485, VII, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. FOTOGRAFIAS. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1- Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, somente aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
2- O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se verifica no presente caso, pois as fotografias acostadas não tem o condão de atestar o efetivo exercício laboral, tampouco a época. .
3- Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
2. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil/1973 é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. No presente caso, o julgado rescindendo analisou as provas constantes dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
5. Ao consignar que a qualidade de segurado deve ser aferida no momento da propositura da demanda, a decisão rescindenda violou o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
5. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
6. Não restando comprovada a incapacidade laboral total da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
8. Ação rescisória julgada procedente para desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos do Processo nº 2006.03.99.030395-0. Em juízo rescisório, improcedência do pedido formulado na ação originária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - Verificado o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da última decisão proferida na ação originária.
3 - Assim, acolhida a tese da Autarquia-ré de que já se encontrava consumado o prazo decadencial à época da propositura da presente ação, com base na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória iniciou-se em 02.02.2009, findando-se em 02.02.2011. A presente ação rescisória foi 03.02.2011, um dia após o termo final do prazo decadencial.
4. O fato da certidão de publicação indicar equivocadamente o trânsito em julgado da decisão rescindenda não afasta a decadência decretada, por constituir ônus da parte a correta contagem do prazo decadencial, a teor da orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, c/c o art. 495, todos do Código de Processo Civil/73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
2- Vale dizer que o r. julgado considerou que a existência de registros urbanos por parte do marido da autora, bem como o fato de se encontrar aposentado por invalidez desde 1998 descaracterizavam o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, notadamente em época próxima ao requisito etário.
3 - É verdade que o marido da autora possui vínculos de trabalho em CTPS como “tratorista”, sendo que tal fato não foi ignorado pelo v. acórdão rescindendo. Ao contrário, o v. acórdão rescindendo fez expressa menção à CTPS do marido da autora como início de prova material, no entanto, entendeu que não era suficiente para a comprovação do trabalho rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício ora postulado. Isso porque, conforme destacado pelo r. julgado rescindendo, o marido da autora, após o ano de 1995, não exerceu mais atividade rural, tendo apenas recolhido algumas contribuições como segurado facultativo, sendo que passou a receber auxílio-doença a partir de 1997, convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 1998, o que, na visão do julgador da demanda originária, descaracterizaria o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, notadamente em época próxima ao requisito etário.
4 - Desse modo, não tendo o marido da autora exercido qualquer atividade rurícola desde 1995, a autora teria que se valer de documentos em nome próprio a partir de então para comprovar seu alegado labor rural até o implemento do requisito etário (2003), o que, contudo, não ocorreu. Ademais, os únicos registros de trabalho da parte autora constantes do CNIS são de empregada doméstica, o que contraria a alegação de que sempre trabalhara nas lides rurais. Por fim, cumpre observar que o r. julgado rescindendo considerou frágeis os depoimentos das testemunhas.
5 - Não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
6 - Ação Rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC.
I - Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
II - Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente feito e nos autos de nº 0040801-31.2008.4.03.9999 e 2014.03.99.025578-2.
III - Coisa julgada caracterizada.
IV - Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98 , parágrafo 3º, do CPC/2015.
V- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. ART. 485, INC. V E § 3º, CPC/2015. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
- Caso em que a parte autora, em sede de tutela antecipada, obteve o restabelecimento do auxílio doença n. 502.186.643-1, em ação ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Valparaíso/SP, sobrevindo sentença de improcedência, confirmada por esta Corte, com trânsito em julgo em 28/03/2011.
- Informação inserida no portal HISCREWEB revela que a benesse foi concedida até 05/05/2014.
- Nesta ação, proposta em 10/03/2014, não restou demonstrado o agravamento das moléstias ou a indicação de novas causas incapacitantes a caracterizar causa de pedir diversa, redundando, consequentemente, em coisa julgada, óbice à reprodução de ação anteriormente ajuizada (artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 3º, do CPC/2015), impondo a extinção do processo sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo485, inciso V e § 3º, do diploma legal supramencionado.
- Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO POSTULADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, NOVO CPC. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial em relação a parte do período de labor rural postulado, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
4. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
5. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
5. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. Ao analisar o conjunto probatório, entendo que o alegado trabalho campesino da autora em regime de economia familiar (pelo período de carência e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário) não restou cabalmente configurado, porquanto há algumas inconsistências relevantes no processado que não restaram esclarecidas. A concessão de benefício de amparo social ao idoso em favor do companheiro da autora, no período de 2002 a 2010, é evidentemente contrário à tese de trabalho campesino do núcleo familiar exercido em regime de economia familiar. Ademais, no processo apresentado aos autos, após convertido o julgamento em diligência, consta que a família nem sequer residiria na área de assentamento, o que é oposto à hipótese ventilada na inicial.
8. As testemunhas ouvidas no processado só conheceram a postulante a partir do momento em que todos foram assentados no PA Uirapuru, de modo que eventual período anterior de trabalho campesino não possui condições de ser comprovado. As motivações para negativa do pleito na seara administrativa (ID 6772813 - pág. 7) indicam que diversos documentos ali colacionados não foram aqui apresentados, pois aparentemente seriam destoantes com as alegações autorais, apontando o concurso de mão-de-obra assalariada no local (o que descaracterizaria o regime de economia familiar vindicado), além de fazer menção a notas fiscais com datas de emissão incompatíveis com a data de confecção do talão respectivo. Anote-se, por fim, que ao contrário do afirmado na exordial, seu companheiro nunca esteve aposentado como trabalhador rural, estando, hodiernamente, percebendo o mesmo beneficio de amparo social que já lhe fora concedido em oportunidade pretérita, situação essa que também não contribui com a alegação de trabalho rural do núcleo familiar em regime de subsistência. Assim, mesmo que a prova testemunhal possa corroborar parcialmente com o alegado na peça inaugural, ela não serve, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.
9. A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, não restando comprovado que a autora tenha exercido a atividade campesina em regime de economia familiar, pelo período necessário de carência e, também, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO. FATO SUPERVENIENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC.
Concedido o benefício pretendido pela parte na via administrativa após o ajuizamento da ação, mas antes da citação, e não restando outros fatores que possam alterar a natureza ou valor do benefício, resta configurada a parde do objeto, devendo ser extinto o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Por outro lado, a ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, E ART. 320, CPC. AVERBAÇÃO
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente, o que lhe garante flexibilização dos rígidos institutos processuais.
4. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, conforme disposto no art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria pleiteada.
5. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, tendo em conta a existência de coisa julgada.