AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V, VII E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC DE 2015. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÂO DE LEI OU ERRO DE FATO. DOCUMENTOS NOVOS INAPTOS A REVERTER O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde a matéria que se confunde com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício de pensão por morte, única e exclusivamente porque não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus quando do óbito. Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o r. julgado rescindendo considerou que, tendo o último vínculo empregatício do de cujus terminado em 11/10/1995, na data do óbito (26/01/1999) este já havia perdido a qualidade de segurado, vez que ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Também não há que se falar em aplicação do artigo 102 da Lei nº 8.213/91, visto que não restou comprovado que, à época do óbito, o de cujus havia cumprido os requisitos para a os documentos trazidos pela parte autora, a obtenção de aposentadoria . De fato, conforme consta do r. julgado rescindendo e da própria petição inicial, o de cujus possuía cerca de 06 (seis) anos de tempo de serviço, o que não é suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como para o cumprimento da carência da aposentadoria por idade. Ademais, tendo o de cujus nascido em 11/03/1959, ainda não havia implementado sequer o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade.
4. Não padece de ilegalidade a decisão que, baseada na análise do conjunto probatório e na persuasão racional do julgador, conclui pelo não preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício de pensão por morte, por considerar ausente o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Cumpre observar que o entendimento é lastreado em ampla jurisprudência, a resultar na constatação de que se atribuiu à lei interpretação razoável.
5. Além disso, da análise dos documentos trazidos na demanda originária, não restou comprovado que a incapacidade do de cujus tenha surgido quando ele mantinha a sua condição de segurado. Neste ponto, cumpre observar que a prova testemunhal produzida nos autos não é suficiente para a comprovação da incapacidade laborativa quando do término do último vínculo empregatício do autor, pois tal circunstância deve ser demonstrada, necessariamente, através de perícia medica.
6. Também não procede a alegação de violação da Instrução Normativa nº 118, de 14/04/2005, a qual permitia o recolhimento em atraso das contribuições devidas pelo de cujus, desde que preenchidas certas condições, pois tal norma sequer estava em vigor quando do óbito do pai dos autores, ocorrido em 1999.
Assim, não há que se falar em violação de lei.
7. Verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo art. 485, IX (erro de fato), do Código CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). Com efeito, a r. decisão rescindenda em nenhum momento admitiu um fato inexistente, ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido.
8. Os autores instruíram a inicial basicamente com cópias de peças que já integraram os autos da demanda originária, razão pela qual não podem ser considerados como documentos novos para fins de ajuizamento de ação rescisória com base no artigo 485, inciso VII, do CPC de 1973 (art. 966, VII, do CPC de 2015). Além dos referidos documentos foram trazidos aos autos documentos pessoais dos autores, incluindo Termo de Entrega sob Guarda e Responsabilidade, além de certidão de óbito da Sra. Ermelina Graciano de Moraes (ex-companheira do de cujus), com assento lavrado em 28/05/2009 (fls. 46/47). Contudo, tais documentos em nada alteram a conclusão do julgado rescindendo, pois não são aptos a demonstrar a condição de segurado do de cujus ou mesmo a existência de incapacidade laborativa quando do término de seu vínculo empregatício.
9. Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente. Agravo regimental prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção. Preliminar rejeitada.
2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada no V.Acórdão rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado
3 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. Precedentes na E 3ª Seção desta Corte.
4 - As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
5 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC.
Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, V, DO NCPC.
Havendo identidade de partes, pedidos e causas de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973 (ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015). REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELAS EC'S NºS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÂO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em sua contestação. Cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/04/2015, conforme certidão de fls. 242. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. E, ao contrário do que afirma o INSS, não se pode contar o prazo de decadência da presente ação rescisória a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no processo nº 2006.03.99.026067-7, pois neste processo a parte autora postulou a revisão do benefício mediante a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, ou seja, seu objeto é diverso em relação ao da ação originária (processo nº 2008.61.03.000669-7), qual seja, aplicação dos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
2 - Da mesma forma, não há que se falar em decadência do direito à revisão de benefício. In casu, o objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento, razão pela qual descabe falar na ocorrência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito ao cálculo da renda mensal inicial, o que não é o caso dos autos. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei 8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9, DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e 10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário , mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial do benefício.
3 - A aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que diz respeito ao mérito da demanda e como ele será apreciado.
4 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à revisão do benefício postulado pela parte autora, porque o r. julgado rescindendo concluiu que não havia demonstração da limitação da RMI do benefício recebido por ela ao teto de benefícios do INSS. Para chegar a essa conclusão, o julgado rescindendo baseou-se na carta de concessão do benefício, que apontava uma RMI de 489,81 URV, inferior ao teto vigente à época (09/04/1994), que era de 582,86 URV.
5 - No entanto, vale dizer que o r. julgado rescindendo não levou em consideração o benefício do autor sofreu revisão para a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, por meio de decisão proferida no processo nº 2006.03.99.026067-7 (fls. 56/58). Desse modo, após a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, a RMI do benefício do autor foi alterada para 582,86 URV, conforme demonstra extrato obtido junto ao sistema CNIS/DATAPREV.
6 - Forçoso concluir que o benefício da parte autora ( aposentadoria por tempo de contribuição - NB 064.975.886-2 - DIB 09/04/1994), sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Assim, verifica-se que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato e violação à lei, ao ignorar que o benefício do autor foi limitado ao teto, razão pela qual é de rigor a desconstituição do julgado com base no artigo 485, V e IX do CPC de 1973 (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015).
7 - No tocante ao juízo rescisório, o autor faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
8 - Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
9 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . FALSIDADE. ART. 485, VI, DO CPC/73. ART. 966, VI, DO CPC/15. CONFIGURAÇÃO. DOLO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL VERIFICADO. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO. PEDIDO IMPROCEDENTE.- Nos termos do art. 966, VI, do CPC/15, correspondente ao art. 485, VI, do CPC/73, a decisão de mérito transitada em julgado poderá se rescindida quando for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória.- Entretanto, impende salientar que a prova tida por falsa deve se revelar imprescindível para a subsistência da decisão rescindenda, não sendo cabível a ação rescisória com base neste fundamento caso haja a possibilidade da correspondente manutenção com esteio em elementos diversos. Noutros termos, inalterado o julgado impugnado, com base em prova diversa daquela cuja falsidade é arguida, revelando-se a ausência do respectivo caráter determinante, não se afigura cabível a desconstituição nos termos do art. 485, VI, do CPC/73 (art. 966, VI, do CPC/15). Precedentes.- Afere-se dos autos que o INSS se desincumbiu de demonstrar a falsidade de que estaria eivada a CTPS em relação ao período de prestação de serviços junto à pessoa jurídica em questão, porquanto, além de existirem elementos tendentes a demonstrar a alteração por meio de rasuras e montagens visando à indevida percepção de benefício previdenciário , o que teria ocasionado a propositura de ações penais e ação civil pública de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis, tanto as declarações das testemunhas quanto os depoimentos pessoais foram prestadas no sentido de que, ingressando por volta de 1964/1965, o vínculo teria perdurado por volta de 3 (três) a 5 (cinco) anos.- O INSS não logrou demonstrar a má-fé da parte autora no feito subjacente, nos termos do art. 485, III, do CPC/73, à míngua de quaisquer das circunstâncias constantes do art. 17 do mesmo diploma legal, mormente em razão de a CTPS acostadas aos autos, bem como as informações prestadas pelo empregador, poderem ser facilmente contrapostas ou analisadas conjuntamente às informações constantes do CNIS, no que tange à aferição do correto período contributivo. Precedentes.- A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.- Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.- Somados os períodos comuns reconhecidos judicialmente aos demais, já computados pelo ente autárquico, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, em 17/02/2003, 23 anos, 4 meses e 3 dias, insuficientes para concessão do pretendido benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Depreende-se que, posteriormente, a parte ré continuou a laborar, somando, até a cessação da última contribuição em 31/03/2012, o período de 28 dias, 1 mês e 13 dias, ainda insuficientes para a concessão da benesse postulada, razão por que incabível, da mesma forma, a reafirmação da DER.- Pedidos rescindendo parcialmente procedente e improcedente em juízo rescisório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais observações, entendo que o início de prova material apresentado não permite constatar, de forma inequívoca, que a atividade rurícola do postulante possa ser classificada como a exercida em regime de economia familiar, embora a prova testemunhal lhe tenha sido favorável. O elemento essencial identificador da qualidade de segurado especial, para o fim da proteção extraordinária de segurado não contribuinte pelo Regime Geral de Previdência Social, é o exercício das atividades especificadas na lei em regime de economia familiar, indispensavelmente voltado à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, em área não superior a quatro módulos fiscais, situação essa não adequadamente comprovada no caso em análise.
7. O regime de economia familiar sustentado pela autora encontra sérias resistências no conjunto probatório. Mesmo constatando que a autora efetivamente reside em um pequeno sítio de propriedade de seu esposo e de seus familiares, verifica-se dos autos que ele atuou basicamente como empregado ou como trabalhador avulso durante sua vida laboral, e ele mesmo admitiu que o pequeno sítio onde residia não lhe forneceria renda, o que fez com que ele tivesse vários vínculos formais de trabalho depois de 1981 e até 1996, trabalhando como volante até 2006, segundo por ele afirmado. A Certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária em Marília também aponta nesse sentido, ao indicar que, de 17/03/1997 a 07/04/2013, o autor não possuiu cadastro ativo no referido posto fiscal, tendo ele se inscrito novamente somente em 08/04/2013, ou seja, próximo ao implemento do requisito etário de sua esposa. Por sua vez, a única nota fiscal apresentada depois de 2013 comprova grande produção de mandioca (18 toneladas), a desconfigurar, igualmente, o alegado regime de subsistência. Por fim, curioso notar que a prova testemunhal, em nenhum momento, fez menção aos trabalhos efetuados pelo esposo da autora como empregado ou como volante, situação essa incontroversa nos autos.
8. Dessa forma, havendo inconsistências relevantes que não restaram suficientemente esclarecidas, e por não se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO RPEVIDÊNCIA APÓS 24/07/1991. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
3. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, será feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitidos outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
5. Considerando que o conjunto probatório não foi insuficiente à comprovação da atividade rural por todo o período cujo reconhecimento pretende a parte autora, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito em relação ao período não comprovado, propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
6. Com essas considerações, se somarmos o período reconhecido pelo julgado, nos termos do voto, com o período incontroverso, a autora não faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que não possui o tempo necessário ao benefício perseguido.
7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o reconhecimento do período de 29/10/1972 a 14/05/1982 como sendo de atividade rural desempenhada pela autora sem registro, julgando extinto o feito sem resolução do mérito em relação a tal período, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 e relativamente ao período de 24/07/1991 a 30/09/1996 julgar a ação improcedente ante a falta de recolhimento de contribuição previdenciária, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição cassado, sentença mantida apenas relativamente ao período de 15/05/1982 a 23/07/1991.
8. Sucumbência recíproca.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, V, DO CPC.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença já existente, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
2. No caso dos autos, todavia, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, inciso V, do CPC.
3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a má-fé do litigante não se presume.
4. Como, no caso, não restou cabalmente comprovada a má-fé do litigante, deve ser afastada a multa que lhe foi imposta.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL REVISÃO DE RMI. PEDIDO GENÉRICO. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE. ARTIGO 330, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO485, I, DO CPC.
1. O pedido constante da petição inicial deve ser certo e determinado, salvo as exceções estipuladas em lei, sendo de responsabilidade da parte autora seu conteúdo, qualidade e extensão, sujeitando-se sua formulação ao alvedrio dos requisitos legalmente exigidos à inépcia prevista no artigo 330, I, CPC. 2. A eficácia da petição inicial como pressuposto processual de validade objetivo é matéria a ser conhecida em qualquer instância, ainda que de ofício. 3. Constatada a ausência de pressuposto processual de validade, deve o deito ser extinto sem resolução de mérito, anulando-se os atos processuais praticados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Inexistência de óbice a que, caso o segurado opte pelo benefício obtido na seara administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido na via administrativa. Precedentes.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE n. 661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.03.2017).
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Agravo interno interposto pelo INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL/INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA REVOGADA
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
4. Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
5. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.(...) No entanto, o exercício de atividades rurais relativo ao período encerrado em 31/12/2010 há de ser comprovado de igual modo, ou seja, bastando a apresentação de início de prova material corroborada por testemunhos. E, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011 até 31/12/2015, o labor rural deve ser comprovado por prova material, não bastando o início de prova, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I e II. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art. 143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08.
6. In casu, no que tange ao exercício de atividade rural, a autora apresentou na inicial sua CTPS, onde constam apenas dois vínculos laborais, de natureza campesina, nos períodos de 01/09/2005 a 12/04/2006 e de 10/01/2007 a 28/02/2007. Durante o processamento do feito, apresentou Certidão de Casamento de seus genitores, cujo enlace matrimonial ocorreu em 1943, onde consta que o contraente seria "lavrador". Nada mais. Depreende-se, nesses termos, que os documentos apresentados se mostram, por si só, parcos e insuficientes para comprovação de atividade campesina pelo período mínimo de carência necessária, observando, ainda, que não houve qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias pelo autor entre os anos de 2011 a 2013, os quais deveriam ter sido vertidos, consoante já consignado por este arrazoado.
7. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E no presente caso, demonstrou ser frágil e lacônica, pois não se mostrou apta a apontar, minimamente, quando e por quanto tempo teria o autor exercido a atividade rurícola. E isso sem mencionar que a testemunha Edmundo afirmou que o autor também exerceu a atividade laboral como servente de pedreiro por alguns períodos, o que contrapõe o que por ele foi dito em depoimento pessoal, descaracterizando as alegações trazidas na exordial. Assim, diante da fragilidade/inconsistência do conjunto probatório, a reforma da r. sentença é imperativa.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. Por fim, esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora em sede de antecipação de tutela deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE.
1. O acórdão embargado reconheceu a ocorrência de violação a literal disposição de lei por ter o julgado invertido indevidamente o ônus da prova, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal.
2. A interpretação adotada pelo voto majoritário foi de que não se pode atribuir ao autor a incumbência de comprovar o seu direito à aposentadoria cassada, haja vista que o benefício foi concedido por ato administrativo com presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente podendo ser infirmado caso haja elementos de prova em sentido contrário.
3. A decisão rescindenda fundou-se exclusivamente no teor do relatório da auditoria realizada pelo INSS, sem levar em consideração as irregularidades no procedimento administrativo de suspensão do benefício, bem como a ausência de prova da suposta fraude no ato concessório.
4. Embargos infringentes desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. REVISÃO JÁ FEITA ADMINISTRATIVAMENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI.
Já realizada a revisão administrativa pelo INSS nos termos do artigo 144 da Lei nº 8213/91, deve ser extinta ação que visa justamente a revisão de benefício previdenciário por ausência de interesse processual da parte autora, de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO.
1. A teor do Art. 1.013, § 3º, I do CPC, é de se reformar a sentença, julgando o mérito, por estar o processo em condições de imediato julgamento.
2. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
3. Início de prova material corroborada por prova oral produzida em Juízo.
4. Satisfeitos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida.
E M E N T A PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. DESCABIMENTO.- O instituto da reclamação, com hipóteses disciplinadas no art. 988, incisos I a IV, do CPC, não possui feição rescisória e não pode utilizado como sucedâneo recursal.- O ato judicial proferido pelo Juízo a quo consiste em sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo485, inciso I, do CPC, desafiando a interposição de recurso de apelação (art. 1009, caput, CPC).- Diante da expressa previsão normativa acerca do recurso cabível, não há espaço para conhecimento da reclamação proposta.- Agravo interno improvido. am
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS VII E IX DO CPC/1973 (ART. 966, VII E VIII DO CPC/2015). APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE NÃO TÊM APTIDÃO PARA REVERTER O RESULTADO PROCLAMADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Ação rescisória ajuizada em 25/07/2016, na vigência do CPC/2015.
2) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
3) De acordo com os fundamentos do decisum, o início de prova material, embora existente, não foi corroborado pela prova testemunhal, de modo que não restou comprovado o exercício de atividade rural durante o período de carência a ser considerado para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (174 meses, considerando o implemento etário em 2010).
4) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
5) De acordo com o inciso VII do artigo 485 do CPC/1973, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".
6) Os documentos ora apresentados não têm aptidão para alterar o resultado da demanda, já protegida sob o manto da coisa julgada, revelando a pretensão da autora, a pretexto da obtenção de documentos novos, de reexame da causa originária.
7) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
8) Ação rescisória que se julga improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.
4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.
5. Consoante bem consignado pela Autarquia Previdenciária, entendo que início de prova material apresentado é extremamente frágil, incapaz de comprovar as alegações autorais. A Certidão de Casamento da autora não indicou nem ela e nem seu esposo como trabalhadores rurais, o que parece estranho, já que na época ela afirmou já estar residindo na propriedade campesina e ele disse ter outra profissão, de natureza urbana. Igualmente estranha a demora em postular judicialmente o benefício que diz possuir direito, pois o requerimento administrativo foi efetuado em 2015. Não há CNIS ou CTPS do esposo nos autos para indicar se ele trabalhou em atividades rurais, em qualquer tempo. Aparentemente, não parece ser o caso. O local onde ela residia à época do nascimento da criança é, igualmente, incerto, pois em 22 de dezembro de 2014, ela mesmo disse para a Receita Federal residir na zona urbana do Município, conforme se observa do processado. Aliás, o mesmo endereço urbano foi informado pela postulante para a Previdência Social, conforme observado na Carta de Indeferimento. E mesmo que resida no local de assentamento, isso não pressupõe o exercício de qualquer trabalho rurícola. Nada a qualifica, em qualquer tempo, como trabalhadora rural. Em entrevista rural, ela sequer sabia o tamanho aproximado da propriedade rural.
6. A prova testemunhal não robusteceu a hipótese ventilada na exordial, na medida em que as testemunhas nada mencionaram sobre a eventual atividade laboral urbana do esposo e também não apontaram que, no mínimo, a autora teria abandonado o trabalho rural alegado, o que é incontroverso nos autos em razão do observado no CNIS. Ademais, mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ(...) A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, pelo meio mais expedito. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
3. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.