PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. FALTA DE PROVA MATERIAL.
A comprovação do exercício de atividade rural deve se dar mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovada a condição de segurada especial rural.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA SEGURADA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação da segurada para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO ATÉ NOVA PERÍCIA.
1. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade sem que seja oportunizado exame médico pericial, para o fim de verificar a continuidade ou não da incapacidade laboral.
2. Caracterizada a violação ao devido processo legal, ante a ausência de comprovação de prévia notificação do segurado para comparecimento à perícia médica administrativa designada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO SEM PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. RESTABELECIMENTO.
1. Suspenso o benefício por incapacidade da parte impetrante sem prévia e regular notificação para a apresentação de defesa, verifica-se violação das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Diante da inexistência de processo administrativo regular, deve ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. "NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO AO PSS". RESTABELECIMENTO.
1. A notificação do segurado acerca do agendamento e realização de nova perícia, via de regra, deve ser procedida por correspondência com aviso de recebimento, enviada ao domicilio do destinatário.
2. A despeito da menção à suposto desatendimento à convocação para perícia médica, não há nos autos qualquer documento comprobatório da prévia notificação do impetrante para comparecimento àquele ato, seja no processo administrativo anexado aos autos, seja na manifestação do INSS.
3. Considerando a impossibilidade de o segurado apresentar documentos que demonstrem que não foi previamente comunicado do ato, o que configuraria a imposição de prova negativa, compete à autarquia previdenciária a comprovação da notificação do impetrante para comparecimento à perícia.
4. Em qualquer caso, o INSS não pode, simplesmente, cessar benefício concedido há longa data, sem reavaliação do quadro mórbido do segurado e a constatação da recuperação da capacidade laboral. Benefício restabelecido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE AMPARO LEGAL.
1. A parte autora, é beneficiária de amparo social, alega que necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária e, portanto, faz jus ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades, a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que não ocorre neste caso.
3. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de amparo social, bem como a quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
4 - Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
I- O presente recurso merece ser parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que a mesma já foi reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.
III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
IV- Embargos declaratórios parcialmente conhecidos e improvidos.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Caracteriza a falta de interesse de agir a ausência de postulação do reconhecimento do tempo de serviço especial na ocasião do requerimento do benefício de aposentadoria na via administrativa por não se ter oportunizado à Administração oferecer pretensão resistida ao pedido formulado. Inteligência e aplicação do decidido no RE 631240 pelo e. STF.
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Hipótese em que o autor requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial em data na qual havia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ativo por força de decisão judicial.
2. Irretocável a conduta da Autarquia, visto que o acolhimento do pedido naquela situação caracterizaria desaposentação.
3. Não houve contestação de mérito no presente processo ou qualquer outra situação que pudesse caracterizar pretensão resistida por parte do INSS.
4. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Com o advento da Lei 13.457, publicada em 27 de junho de 2017, o pedido de prorrogação do benefício é indispensável para a comprovação da pretensão resistida e caracterização do interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
Deixar de apresentar requerimento administrativo/pedido de prorrogação do benefício caracteriza falta de interesse de agir. Na hipótese, considerando que o benefício foi cessado por falta de saque por período superior a seis meses e que a parte autora instada a emendar a inicial não o fez, escorreito o julgado que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A existência de indicadores de pendências nos recolhimentos previdenciários, impedem o reconhecimento da qualidade de segurado, em face da falta de carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O interesse processual é derivado do binômio necessidade/utilidade que a parte tem de pedir certo provimento judicial. No presente caso não há qualquer utilidade em uma decisão judicial que não vá trazer benefício prático algum para a parte autora. De fato, não haveria qualquer aumento no valor do benefício da parte autora se a "revisão" fosse efetuada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA.
1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A falta de qualidade de segurada na data do requerimento administrativo causa óbice ao alcance dos benefícios por incapacidade pretendidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
Resta caracterizada a falta de interesse de agir quando há lapso temporal significativo entre a data da cessação do benefício ou do indeferimento do pedido de concessão e a data do ajuizamento da ação, sem que tenha sido formulado novo requerimento administrativo, uma vez que cabe ao Judiciário apenas a revisão dos atos administrativos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO.
Considerando que o Juízo Singular não examinou as condições legais para o deferimento da gratuidade judiciária, nula a decisão agravada por falta de fundamentação.