PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Quando não há demonstração da redução da capacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PROVA.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. A defesa de mérito no momento da contestação, ainda que de maneira genérica, é suficiente para afastar a alegação de falta de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Havendo prévio requerimento administrativo, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, mesmo que a documentação apresentada pelo requerente tenha sido considerada insuficiente pela autarquia previdenciária, tendo em vista que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZADO.
1. O indeferimento do pedido de aposentadoria pela autarquia previdenciária é suficiente para configurar a pretensão resistida e, portanto, o interesse processual.
2. De igual modo, é desnecessário comprovar o exaurimento da discussão no âmbito administrativo. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 350).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA . FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada.
IV - Verifica-se que a requerida foi comunicada da decisão final proferida no procedimento administrativo em dezembro de 2009, devendo ser este o marco inicial da recontagem do prazo prescricional suspenso durante o trâmite administrativo.
V - Resta evidente que a pretensão do autor foi atingida pela prescrição, considerando que os valores cobrados se referem ao período janeiro a agosto de 2008 e que a presente demanda foi ajuizada em 04.05.2015, ainda que se considere a suspensão do prazo prescricional durante o curso do procedimento administrativo.
VI - A notificação administrativa efetuada em 2011 não se revela suficiente para interrupção do prazo prescricional, por falta de previsão legal.
VII - Em relação aos honorários advocatícios, insta consignar que a parte ré foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, não havendo que se falar em condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que sua atuação se deu em face de pessoa jurídica de direito público (INSS), da qual é parte integrante (União).
VIII - Apelação da requerida provida. Extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC de 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.
1. O cumprimento de sentença decorre do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que tinha por objeto a cobrança de créditos no período pretério à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF).
2. O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Para a demonstração do labor rural em regime de economia familiar, necessário início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal que ateste a ocorrência de economia de subsistência.
2. Não havendo prova documental ou testemunhal acerca da alegada condição de segurada especial, tampouco elemento que afaste tal condição, deve ser anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e novo julgamento da lide.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE.
1. Havendo prova nos autos de que a incapacidade é pré-existente à refiliação ao RGPS deve ser indeferido o benefício nos termos do artigo 59, parágrafo único, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
2. Custas e honorários advocatícios e periciais pela parte vencida, suspensa a sua exigibilidade em caso de deferimento de gratuidade de justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 31.240/MG (Tema 350).2. Fixou-se a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.3. Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido o prévio requerimento administrativo é dispensável, a não ser que o caso não dependa de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.4. Não há qualquer comprovação de que o segurado tenha, por qualquer forma, levado ao conhecimento do INSS o objeto da demanda.5. Interesse de agir não configurado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. Considerando que há prévio requerimento administrativo, e tendo o INSS contestado o mérito, configurado está o interesse de agir da parte autora na demanda.
2. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. INOCORRÊNCIA.
A cessação administrativa de benefício de aposentadoria por invalidez em virtude de recuperação superveniente da capacidade de trabalho deve ser precedida de regular notificação do segurado para participação de perícia médica destinada a verificar a recuperação da capacidade laboral, o que não se verificou no caso concreto, razão pela qual o benefício deve ser restabelecido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. GARANTIAS PROCESSUAIS.
1. A prestação de informações no mandado de segurança é ato pessoal e intransferível da autoridade impetrada.
2. Ausente notificação da autoridade cujo ato se questiona, impõe-se o reconhecimento de nulidade processual.
3. Sentença anulada para que, com o retorno à origem, o feito prossiga regularmente.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
- O interesse processual se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade.
- Se título judicial com reconhecimento de tempo de serviço ainda não foi devidamente apresentado junto ao INSS, não se pode avaliar como necessária a provocação do órgão jurisdicional para obter a respectiva averbação e a consequente concessão do benefício.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ.
1. Conforme tese jurídica firmada no STJ (Tema repetitivo 1133): "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."
2. Agravo de instrumento da parte exequente provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora no RMS 25.841/DF.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. Não se admite inovação em apelação, salvo em hipóteses excepcionais, não sendo este o caso dos autos.
2. A realização dos leilões para terceiros interessados, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.514/97, somente ocorre após o procedimento do art. 26 da referida Lei, quando o imóvel já é de propriedade do credor fiduciário. A desobediência do prazo de 30 para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade.
3. A Lei nº 9.514/97, com as alterações previstas pela Lei n.º 13.465/2017, não estabelece como requisito de validade para realização do leilão a notificação pessoal do mutuário, bastando que esse seja comunicado através de correspondência dirigida ao endereço constante no contrato.
5. Apelo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ATÉ NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. TÍTULO JUDICIAL. Considerando que o título executivo determinou a manutenção do benefício até a realização de nova perícia administrativa e, não tendo sido comprovada a sua realização, deve ser restabelecido o benefício.
É certo que a notificação para realização da perícia após o julgamento é questão extrajudicial, não cabendo sua intimação nos autos, mas a notificação na esfera administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO CONFORME ENDEREÇO CADASTRADO. VALIDADE. PRECEDENTES.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A prova dos autos aponta que a parte autora foi devidamente notificada da carta de exigências expedida pela autarquia.
3. Apelação improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO.
1. Mesmo que haja indícios da existência de possível irregularidade na manutenção do benefício da autora, o seu cancelamento não precinde de notificação do interessado para apresentação de defesa, provas ou documentos de que dispuser, não podendo ser suprimido da impetrante o direito constitucional e legalmente assegurado à defesa e ao contraditório.
2. É dever do INSS a notificação ao beneficiário quanto ao resultado da perícia.