E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GENITOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA
. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
. O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito.
. Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente.
. In casu, pretende o apelante a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa, ocorrido em 31/07/2013, que, por sua vez, recebia pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, ,falecido em 18/02/1988.
. A esposa do autor não era segurada nem aposentada, e sim pensionista de seu falecido filho. Desta forma, o benefício de pensão por morte de que era beneficiária não tem o condão de gerar para seu marido, ora autor, o direito a recebê-lo, porquanto o referido benefício se extingue com a morte da pensionista, a teor do art. 77, § 2º, I, da Lei nº 8.213/91.
. Ainda que se cogitasse a existência de dependência econômica do apelante em relação ao filho falecido, por ocasião de seu falecimento, a autorizar a concessão do benefício, isso não restou comprovado.
. Deveras, os únicos documentos coligidos aos autos pela parte autora, extemporâneos ao óbito, indicam ser pai do de cujus. Não consta dos autos qualquer outro documento hábil a demonstrar a dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão por morte ora pleiteada.
. As testemunhas arroladas pelo autor e ouvidas em audiência não trouxeram elementos suficientes a comprovar a alegada dependência econômica, eis que seus depoimentos indicaram apenas que à época do falecimento do filho o autor trabalhava, fazendo frente às despesas domésticas.
. Não demonstrada a dependência econômica em relação à filha falecida, como exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da pensão por morte.
. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
. Apelação desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1996, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA FILHA DA AUTORA. DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Desnecessária a formação do litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a pensão por morte deferida à filha da autora já foi cessada, desde 21/08/2017, em decorrência do advento do limite etário.
- O óbito de Vitor Benedito Alves, ocorrido em 24 de novembro de 1996, foi comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último contrato de trabalho houvera sido iniciado em 01 de junho de 1996 e foi cessado em razão do falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a autora carreou aos autos início de prova material, consubstanciado em documentos que apontam para a existência de prole comum e indicam a identidade de endereço de ambos, ao tempo do falecimento.
- A união estável foi corroborada pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 19/02/2020. As testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e terem vivenciado que ele conviveu maritalmente com o segurado até a data do falecimento, sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados.
- Conquanto a pensão em favor da postulante tivesse sido pleiteada administrativamente em 09/04/2015, o termo inicial do benefício em seu favor deve ser fixado na data subsequente à cessação da pensão recebida pela filha, ou seja, a contar de 22/08/2017.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃOPORMORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.
- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensãopormorte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).
- Dos pressupostos legalmente previstos para o implante da benesse vindicada, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, cingindo-se a discussão à comprovação da dependência econômica da requerente, mãe do de cujus.
- O conjunto probatório não evidencia que houvesse tal dependência. O segurado falecido era jovem e ainda estava no início de sua vida laboral.
- Apelação autoral improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. EVIDÊNCIAS MATERIAIS CONTRADITÓRIAS. PROVA TESTEMUNHAL LACUNOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
5 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte do Sr. Nivaldo dos Santos, ocorrido em 18/06/2014, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que ele estava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 148.711.963-9).
7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em 07 de junho de 1980 e, embora tenham se divorciado em 24/02/2012, o casal se reconciliou e passou a conviver maritalmente próximo à época do passamento. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de casamento entre ela e o falecido, ocorrido em 07/06/1980, com averbação de divórcio decretado em 24/02/2012; b) notificação do IPTU em nome do falecido enviado ao mesmo endereço consignado como domicílio da autora em correspondência por ela recebida do INSS - Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP; c) declaração feita post mortem pela entidade Desafio Jovem de Rio Claro de que a autora e o falecido residiam na Rua Odilon Augusto, 878, bairro Bom Jesus, Matão - SP e compareceram juntos à entidade para internar seu filho Marcelo em programa para reabilitação de dependência química, ministrado de 02/07/2014 a 15/07/2015.
9 - Compulsando os autos, todavia, constata-se divergência entre as evidências materiais de convivência material entre a autora e o de cujus, sobretudo no período entre a homologação judicial do divórcio (24/02/2012) e a data do óbito (18/06/2014). Na certidão de óbito, cuja declarante foi a filha do casal Miriam, consta que o falecido era divorciado e residia na Rua Victorio Pinotti, 910, Bairro Bom Jesus, Matão - SP, endereço distinto daquele reiterado como domicílio pela demandante durante o curso do demanda.
10 - Os depoimentos colhidos na audiência de instrução, realizada em 03/11/2016, contudo, não conseguiram esclarecer as contradições entre os documentos anexados aos autos (transcrição - ID 107572280 - p. 77-86).
11 - O relato da primeira testemunha é frágil pois, além de não saber explicar o porquê da divergência de endereços entre a certidão de óbito e os demais documentos, ela diz que o casal reatou por conta dos filhos, mas todos eles já eram adultos, havendo sérios indícios de que a residência para a qual o falecido se mudou após o divórcio ser a da filha que foi declarante na certidão de óbito, Miriam. As demais testemunhas, por sua vez, só souberam que o casal reatou por terem ouvido isso de terceiros ou por tê-los encontrado esporadicamente em espaços públicos.
12 - A declaração feita pela entidade Desafio Jovem, além de ter sido efetuado post mortem, a pedido da demandante, corresponde a um depoimento escrito, produzido unilateralmente, razão pela qual sua eficácia probatória deve ser vista com reservas. No mais, o fato de o falecido e a autora terem ido internar um dos filhos do casal não comprova que eles tivessem reatado, mas apenas que o rompimento do relacionamento não resultou na negligência dos deveres legais de pais em relação aos filhos.
13 - Por fim, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', a notificação para pagamento do IPTU "não comprova que o falecido residia com a autora em 25/04/2014. Com efeito, trata-se de notificação de cobrança de tributo municipal, sendo notório que tais notificações são emitidas no nome de quem consta como proprietário do imóvel junto aos cadastros municiais. Ou seja, o documento apenas comprova que o imóvel localizado na Rua Odilon Augusto, 878, está cadastrado na Prefeitura em nome do falecido, o que não leva à conclusão de que ele residia no local por ocasião do óbito, mesmo porque, ao que tudo indica, tal imóvel foi atribuído à requerente por ocasião do divórcio do casal".
14 - A justificação de união estável restou isolada diante de todas as provas produzidas no curso desta demanda, sobretudo considerando o caráter lacônico dos depoimentos testemunhais e a declaração espontânea da filha do casal registrada na certidão de óbito.
15 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a divórcio, inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cuja declarante foi a filha do casal, Srª. Miriam dos Santos.
16 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a sentença de divórcio e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
17 - Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual dependência econômica.
18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Carmino Alberto Silvatti, em 08/08/2006, (fl. 30).
6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição NB 077527922-6 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à esposa Antonia Paneghni Silvatti (fl. 38 e 77).
7 - A celeuma diz respeito à condição da apelante como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício está sendo pago à Antonia Peneghni Silvatti, esposa no falecido.
8 - No caso concreto, a autora Sra. Maria Aparecida de Oliveira Luna, aduziu na inicial que conviveu sob o mesmo teto com o falecido, como se casados fossem, por 31 anos, desta união tiveram dois filhos, no entanto, apesar de documentação contemporânea atestando tal fato, seu direito ao benefício foi negado.
9 - Por sua vez, a corré Sra. Antonia alegou que sempre dependeu financeiramente do falecido que nunca a deixou de fato, nem tampouco abandonou o lar, no entanto, por ser mais jovem do que ela, sempre abusou dos relacionamentos extraconjugais.
10 - Em análise às informações prestadas pela autora, pela corré e respectivas testemunhas, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que, embora a Sra. Maria Aparecida tenha se relacionado com o falecido, com nascimento de prole em comum, Felipe e Rodrigo, respectivamente nascidos em 16/12/1985 e 22/08/1983, na época próxima ao óbito, tal relacionamento não restou demonstrado.
11 - Extreme de dúvidas que à época do óbito o Sr. Carmino residia com seu filho Rodrigo, à Rua Daniel C. Meireles, nº 57, casa 02 - Jardim Pazzini em Taboão da Serra, declarante do óbito, que inclusive, não mencionou sua genitora como convivente.
12 - A própria autora confirmou a mudança de endereço do falecido, no mês de julho, quando foi morar com um dos filhos, após a alta hospitalar, (fl. 244).
13 - A maioria dos documentos juntados pela autora, como início de prova material, como o comprovante de endereço comum de fls. 151, 157e 158, remonta à década de 1990, do mesmo modo que as declarações de batismo de fls. 159/161, referente à década de 1980.
14 - Os comprovantes de endereço de fls. 155/156, são posteriores ao óbito, e embora o de fl. 154, esteja em nome do segurado, no mesmo endereço do comprovante de fls. 20 em nome da autora, não pode ser considerado isoladamente ao contexto fático-probatório, sendo comum quando da mudança de endereço a demora ou a inexistência de sua alteração.
15 - Os documentos médicos juntados às fls. 164/188 e 190/194, não fazem nenhuma alusão à parte autora. Além disso, as cópias das fotografias do casal de fls. 143/150, sequer estão datadas.
16 - A testemunha da parte autora, Sr. Fernando, ouvida à fl.250, não trouxe nenhum elemento que pudessem firmar convicção de que a autora e o falecido vivessem como se casados fossem à época do óbito, antes pelo contrário, reafirmou a separação três meses antes: "o Sr. Carmino ficou um período doente antes do falecimento e que três meses antes de tal fato, em virtude de brigas do casal, o Sr. Carmino foi residir em outro endereço com o filho Felipe".
17 - Com relação à esposa, o Sr. Carmino dela nunca se separou formalmente e, não se pode olvidar que mantinham um núcleo familiar forte, eis que, desde o casamento havido entre eles, a Sra Antonia Paneghni Silvatti continuou morando com a mãe, o pai, a irmã Ivone e o sobrinho do falecido, situação que permaneceu até a data de seu depoimento pessoal, em que a corré afirmou (fl. 245): "Após o casamento foi residir na casa de seus sogros (Sr. Rodolfo e Sra. Rosa), local onde reside até os dias atuais (...) Desde o falecimento de sua sogra, há 8 anos, reside ainda no mesmo endereço, somente com sua cunhada Ivone e seu sobrinho Cármino Alberto de Oliveira" , local em que o falecido foi levado após uma das internações, fato inclusive, confirmado pela autora, (fl.244).
18 - Não é possível concluir, pela dilação probatória, e demais documentos juntados, mormente pelo próprio depoimento da parte autora, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o casal vivia em união estável à época do óbito.
19 - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de João Henrique Vicente Miranda, ocorrido em 06 de julho de 2013, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Consoante se infere das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, o de cujus era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/145.093.920 - 9), desde 01 de maio de 2008, cuja cessação, em 06 de julho de 2013, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da união estável vivenciada ao tempo do falecimento. A esse respeito, a postulante carreou aos autos início de prova material, consubstanciado na Certidão de Nascimento, pertinente ao filho havido do vínculo marital, nascido em 04 de janeiro de 1981, além dos documentos que indicam a identidade de endereço de ambos: Rua Itapura, nº 660, no Jardim Aeroporto, em Campinas – SP.
- Por outro lado, na Certidão de Óbito restou consignado que, por ocasião do falecimento, João Ferreira Miranda estava a residir no endereço do filho, situado na Rua Roque Pena, nº 413, no Jardim Uruguai, em Campinas – SP.
- Contudo, a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 25 de outubro de 2018, esclareceu que, ao tempo do falecimento, por estar com a saúde debilitada, o segurado, às vezes, ficava na casa do filho, onde recebia assistência, inclusive da própria autora, que ali comparecia diariamente.
- O depoente Sebastião Felisbino afirmou ter sido vizinho do casal, na Rua Itapura, no Jardim Aeroporto, em Campinas – SP, razão por que pudera vivenciar que a parte autora e João Ferreira conviveram maritalmente desde que os conheceu, em 1994, condição que se estendeu até a data do falecimento.
- A testemunha Lucimar Devigo afirmou conhecer a autora há cerca de vinte anos, em razão de residirem no mesmo bairro. Acrescentou que o falecido segurado, nos meses que precederam o falecimento, ora se encontrava na casa do filho e, ora na casa da autora, pois estava com a saúde fragilizada. Esclareceu que, mesmo no momento em que ele ficava na casa do filho, a parte autora ali comparecia, a fim de ajudar nos cuidados, já que, no final da vida ele ficou bastante debilitado, de cama, precisando de assistência.
- A depoente Maria Campos Teixeira afirmou conhecer a parte autora há muito tempo, já que moram no mesmo bairro há cerca de trinta anos. Esclareceu ter vivenciado o vínculo marital entre ela e João Henrique Vicente, o qual se prorrogou até a data do falecimento.
- Ouvido como informante do juízo, o próprio filho, que declarou o óbito, esclareceu que o genitor ficava em sua residência por uma conveniência familiar, já que ali tinha melhor condição de ser assistido, sem que isso implicasse em separação.
- Comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido segurado, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.
- O termo inicial é fixado na data do requerimento administrativo, em atenção ao disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora.
- Não há início de prova material de que o falecido arcasse com qualquer despesa da requerente e a prova oral põe em dúvida a afirmação de que realmente residisse com a mãe, eis que uma das testemunhas informou que o falecido se mudou, com a esposa, para uma casa nos arredores, após o nascimento da filha.
- Quanto à prova oral, apenas permite concluir que o falecido, bem como a esposa dele (ambos falecidos em acidente automobilístico ao lado da filha de dois anos), ajudavam nas despesas da casa da requerente.
- O conjunto probatório não permite concluir que a autora dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência. Na realidade, sugere o contrário: que o filho, embora tenha constituído sua própria família, continuou a depender do auxílio dos pais quanto a moradia e despesas diárias. Eventual colaboração financeira por parte dele é apenas natural e esperada, considerando que sua família certamente ocasionava despesas aos genitores.
- A autora apresenta histórico laboral regular e, por ocasião da morte do filho, recebia benefício previdenciário . Assim, não é razoável presumir que dependesse dos recursos do filho para a sobrevivência.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE FILHO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 664/14. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de filho. Tendo o óbito ocorrido em 20/6/15, são aplicáveis as disposições da Medida Provisória nº 664/14.
II- No presente caso, a dependência econômica não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, consoante dispõe o § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
III- Não obstante a testemunha arrolada Marco Antônio Mattos do Nascimento (conforme depoimento colhido e capturado por sistema de gravação audiovisual) haver atestado que o responsável pelo sustento dos genitores era o falecido, pelo fato de contarem com idade avançada, possuindo veículo e levando-os para consultas médicas, conhecimento este por ser vizinho da casa em que residiam, não informou a maneira como eram divididas as contas e despesas do núcleo familiar.
IV- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo "A dependência econômica da parte autora em relação ao Sr. José Clementino não restou caracterizada. Com efeito, a autora percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/067.668.092-5), no importe de 1 (um) salário mínimo (Id. 22828140, p. 1). Além disso, reside com seu esposo, Sr. Edilto Clementino de Andrade, que percebe proventos do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/121.890.405-1), no importe de R$ 1.563,40. Ademais, a parte autora, no depoimento pessoal, declarou que possui outros 2 (dois) filhos, e, além disso, um neto (Lucas), que trabalha (Id. 25007264 e Id. 25007268). Assim, em que pese seja verossímil e louvável que o Sr. José Clementino contribuísse para as despesas da casa onde vivia com seus pais, tal fato não possui o condão de demonstrar a existência de dependência econômica da parte autora em relação ao seu filho, eis que a demandante possui renda própria, assim como seu marido, Sr. Edilto, além de possuir outros dois filhos e um neto. Destaque-se, também, que o Sr. José Clementino até pouco antes do óbito convivia com sua ex-esposa, Sra. Marinalva e seu filho, tudo a indicar que contribuía para a subsistência, precípua, destes. Frise-se, ainda, que o Sr. José Clementino há aproximadamente 7 (sete) anos antes de seu falecimento, segundo a ex-esposa Marinalva, padecia de uma doença grave. Por fim, deve ser dito que eventual auxílio prestado pelo filho não se confunde com dependência econômica, que efetivamente não existia no presente caso".
V- Anódina a verificação dos demais requisitos, tendo em vista a circunstância de que a dependência econômica dos genitores em relação ao seu filho não ficou demonstrada.
VI- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
2. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
3. No presente caso, não há controvérsia acerca da qualidade de segurado da de cujus.
4. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
5. No presente caso, restou evidenciado que a falecida não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 90200915 – fls. 18).
6. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação à sua falecida filha não restou demonstrada nos autos.
7. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação à falecida, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
8. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que as testemunhas inquiridas, mediante depoimentos colhidos em juízo, não souberam informar se a falecida ajudava no sustento da casa, tendo deixado claro que a renda auferida pela de cujus era usada para custear o seu tratamento de saúde, de modo a não restar caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
9. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito do filho, ocorrido em 25 de outubro de 2010, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada do de cujus. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 01 de julho de 2010, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do decesso, Odair Roa Ribeiro contava 24 anos de idade, era solteiro, sem filhos, tendo falecido em decorrência de acidente de trânsito.
- Como início de prova material da dependência econômica, a parte autora acostou à exordial cópia do contrato de aluguel, celebrado em 10 de janeiro de 2010, entre o filho Odair Roa Ribeiro e a proprietária Irene Barbosa de Souza, referente ao imóvel residencial situado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, nº 524, no Bairro Paraguai, em Maracaju – MS.
- Em audiência realizada em 15 de dezembro de 2016, por meio de mídia audiovisual, foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha. Em seu depoimento pessoal, a postulante esclareceu que Odair era o único filho que exercia atividade laborativa remunerada, já que uma filha era menor e a outra, conquanto contasse vinte anos, em razão de problemas de epilepsia, não trabalhava e dependia de seus cuidados, impedindo, assim, que esta também trabalhasse. Esclareceu ser separada e que o filho era o único que lhe ministrava recursos financeiros para prover as despesas da casa. Na ocasião do falecimento, ele estava trabalhando no município de Campo Grande – MS.
- A depoente Izidoria Gonçales afirmou ser vizinha da parte autora e conhecê-la há cerca de dezoito anos. Conheceu Odair e vivenciou que ele era o único que exercia atividade laborativa remunerada, já que uma das irmãs tinha problemas de saúde e estudava na APAE, enquanto a outra irmã era menor de idade. Esclareceu que Odair sempre residiu com a genitora e que, ao tempo do falecimento, estava trabalhando no município de Campo Grande – MS. A autora era separada e o orçamento doméstico era composto, sobretudo, com a ajuda financeira do filho, sendo esta direcionada ao pagamento de aluguel, luz, água e alimentos. Após o falecimento do filho, a parte autora vem sofrendo graves privações, passando a contar com pequena ajuda de programa social, além de fazer trabalhos esporádicos como diarista.
- Por ter sido pleiteado após trinta dias, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º). Dessa forma, é de se atribuir ao INSS os ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL INCABÍVEL. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- O óbito de Antonio Aparecido Jorge Furquim da Mota, ocorrido em 02 de agosto de 2018, está comprovado pela respectiva certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu o de cujus era titular do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/623061952-4), desde 28 de abril de 2018, cuja cessação, levada a efeito em 02/08/2018, decorreu do falecimento.
- É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A esse respeito, destaco que na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Antonio Aparecido Jorge Furquim da Mota contava 49 anos de idade, era solteiro e tinha por endereço a Rua Alexandre Brollo, nº 56, em São Manuel – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial e constante na conta de energia elétrica, emitida em seu nome, pertinente ao mês de outubro de 2018.
- Também instruem os autos notas fiscais de compras efetuadas em supermercados e correspondência emitida pelo próprio INSS ao segurado falecido, da qual se verifica a identidade de endereço de ambos ao tempo do falecimento.
- Em audiência realizada em 13 de novembro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, sendo que Maria de Lourdes Neproli afirmou ser vizinha da parte autora, razão por que pudera vivenciar que ela não exercia atividade laborativa remunerada, tendo a saúde debilitada. O filho falecido com ela coabitava e ministrava-lhe recursos para prover-lhe o sustento, custeando as despesas da casa.
- O depoente Valdeci Adriano relatou que o falecido sempre residiu com a genitora, sendo ele quem sustentava a residência, efetuando a aquisição de mantimentos para a casa e custeando as despesas de remédios contraídas pela genitora. Salientou ainda que o falecido era solteiro e não tinha filhos.
- Por outro lado, depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, carreado aos autos pelo INSS, ser a parte autora titular de benefício de pensão por morte (NB 21/109805360-2), instituído administrativamente pelo INSS, em razão do falecimento do cônjuge, desde 14 de julho de 1988, no valor de um salário-mínimo mensal.
- Tal informação, a meu sentir, não ilide a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Com efeito, do extrato do CNIS carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, verifica-se que o filho mantivera dezessete vínculos empregatícios, desde 24 de junho de 1985 a 16 de fevereiro de 2018, cessando apenas quanto foi acometido por enfermidade.
- O extenso histórico de vida laboral do filho, sem intervalos significativos, sinaliza que o exercício de atividade laborativa remunerada sempre foi indispensável para a composição do orçamento doméstico.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em respeito ao disposto no artigo 74, II da Lei nº 8.213/91.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelações da parte autora e do INSS providas parcialmente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, observa-se que não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juiz não é obrigado a examinar todos os fundamentos trazidos pela parte, desde que enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sendo que no presente caso, foram declinados, motivadamente, os argumentos embasadores da decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.
2. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica do beneficiário postulante.
3. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, I, da Lei n° 8.213/91.
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 04.11.1994, uma vez que esteve desempregado desde o seu último vínculo empregatício noticiado que se encerrou em 05.04.1993 com o empregador “RODRIMAR S/A”, conforme CTPS (ID 123202901 – fls. 15), tendo recebido seguro-desemprego a partir de 05.07.1993 (ID 123202901 – fls. 20), razão pela qual a qualidade de segurado se estendeu por 24 meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, perdurou in casu ao menos até 04/1995.
5. Em relação à dependência econômica, observa-se que, sendo beneficiária mãe, há de ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira classe, nos termos do artigo 16, I e §§ 1º e 4º, da LBPS.
6. No presente caso, restou evidenciado que o falecido não possuía dependente algum enquadrado no artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91, conforme certidão de óbito (ID 123202900) e certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 123202919).
7. Observa-se que a dependência econômica da autora em relação ao seu falecido filho não restou demonstrada nos autos.
8. Não há nos autos qualquer prova material que demonstre a efetiva dependência econômica da autora em relação ao falecido, não bastando apenas a demonstração de domicílio em comum.
9. Da análise da prova testemunhal não é possível verificar também a alegada dependência econômica, já que a testemunha inquirida, mediante depoimento colhido em juízo (ID 123202929), não sabe informar de que maneira se dava tal dependência, uma vez que não tem efetivo conhecimento da vida pessoal da autora à época, sendo que tanto a autora como seu marido possuem renda própria, razão pela qual não restou caracterizada uma real dependência econômica. Ressalte-se que, ainda que não se exija a dependência exclusiva para fins previdenciários, não há que se confundir o conceito de dependência econômica com a eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que residem na mesma casa.
10. Ausente, portanto, a comprovação da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, inviável a concessão do benefício. Precedentes.
11. Apelação desprovida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o INSS a lhe conceder benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua alegada companheira, ocorrido em 22/03/2018. 2. Sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: “No tocante à morte da segurada, esta restou demonstrada pela certidão de óbito acostada aos autos (fl. 24 – anexo 02), constando o falecimento em 22/03/2018. O mesmo se diga da qualidade de segurada da de cujus, visto que, conforme pesquisa no sistema CNIS e PLENUS (arquivos 15 e 36), a falecida usufruiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito. Pretende o autor a concessão do benefício de pensão por morte, sob a justificativa da existência de união estável com a segurada e consequente dependência econômica. Na tentativa de comprovar suas alegações, foram colacionados os seguintes documentos: ANEXO 02 (DOCUMENTOS ANEXOS DA PETIÇÃO INICIAL.pdf): cópias de contas de energia elétrica emitidas em nome do autor, com datas de emissão em 12/06/2018 (pós-óbito), 13/07/2018 (pós-óbito) remetidas para a Rua das Rosas, n. 06 A 1 – São Paulo – SP (fls. 05/06); extrato CONIND, em que aponta o indeferimento do benefício por falta de documentos/autenticação (fl. 19); certidão de matrimônio religioso, emitida pela Paróquia Jesus Bom Pastor, em 28/11/2015, entre o autor e a segurada (fl. 21); certidão de casamento civil do autor com Lindinalva de Souza Machado, celebrado em 20/04/1978, com averbação de divórcio consensual em 11/09/2013 (fl. 25); processo administrativo referente ao NB 188.176.448-3: envelope emitido pela SP Trans em nome do autor, remetido para a Estrada Aracaty – casa 03 (fl. 49); demonstrativo para pagamento sem valor fiscal, emitido em nome do autor, referente ao mês de maio de 2018 (pós-óbito) (fl. 52); fotos (fls. 54/59 e 78/83); decisão autorizando o processamento de justificação administrativa (fl. 62); termo de depoimento da testemunha Edvaldo José do Nascimento, em que afirma ser vizinho do casal há nove anos, e que o autor e a falecida residiam na Rua das Rosas, n. 06 – A; na casa somente morava o casal; eles eram casados e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram, eles se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada; ela morreu de repente, tudo indica que faleceu por problemas do coração. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fl. 64); termo de depoimento da testemunha Valéria Maria do Nascimento Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia na Rua das Rosas, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; o Sr. Francisco tem filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida não se separaram e se casaram há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, e conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos”; a Sra. Elza era aposentada e recebia pensão do esposo falecido; ela morreu de repente, de diabetes. Não se recorda a data em que a Sra. Elza faleceu; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 65); termo de depoimento da testemunha Moisés Francisco de Araújo Silva, em que declara ser vizinha há nove anos; o casal residia em uma casa na Rua das Acácias, mas não se recorda o número; na casa só morava o casal; eles se casaram no religioso e não tiveram filhos; não sabe se algum dos dois teve filhos de relacionamento anterior; o autor e a falecida foram morar juntos/casou há aproximadamente quatro anos. Primeiramente conheceu a Sra. Elza, pois antes ela morava nesse endereço sozinha; conheceu o autor após o casamento, quando passou a residir com a falecida. O Sr. Francisco faz “bicos” de pedreiro; a Sra. Elza fazia serviço voluntário. A Sra. Elza saiu para uma consulta médica, teve uma parada cardíaca e faleceu. A Sra. Elza faleceu há uns seis, sete meses; foi ao enterro e o Sr. Francisco estava presente (fls. 66); comunicação de indeferimento do benefício por falta de apresentação de documentos/autenticação (fl. 76); despacho manuscrito informando que o benefício não foi concedido ao autor por falta de apresentação de RG (fl. 77); envelope emitido pela SPTRANS e destinado à falecida, em 29/03/2018 (pós-óbito), remetido para a Estrada Aracaty, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 04); envelopes emitidos pela Previsul Seguradora, em nome da falecida, em 01/04/2018 (pósóbito), 01/05/2018 (pós-óbito) remetidos para a Estrada do Aracati, n. 06 – casa 03 (fls. 07/08); CTPS da falecida (fls. 09/17); carteira de voluntária emitida pela Prefeitura de São Paulo em nome da falecida (fl. 18); extrato INFBEN em nome da falecida, em que aponta a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 24/09/1998, até o óbito, com renda mensal de R$ 1.701,71 (fl. 20); certidão de óbito de Elza Aparecida de Oliveira: tinha o estado civil de solteira; faleceu aos 64 anos de idade, em 22/03/2018; informado como sendo o seu endereço o constante na Rua das Acácias, n. 06 – Chácara Bandeirante – São Paulo – SP. O falecimento ocorreu no Hospital Municipal M Boi Mirim. Causa mortis: infarto agudo do miocárdio, aterosclerose, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus. Foi declarante Rita de Cássia Oliveira. Ao final da referida certidão restou consignado pela declarante que falecida não deixa filhos, não deixa testamento, ignorado se deixa bens (fl. 24); carta de cobrança emitida pela VIVO em nome da falecida, em 07/07/2018 (pós -óbito) remetida para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara Bandeirantes – São Paulo – SP (fls. 45/47); demonstrativo de pagamento de pensionista emitido em nome da falecida, do Instituto da Previdência Municipal de São Paulo, referente ao mês de abril de 2018 (pós-óbito), com endereço na Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 – Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 50); envelope emitido pelo Banco do Brasil, em nome da falecida, remetido para a Rua das Acácias, n. 06 – casa 03 - Chácara dos Bandeirantes – São Paulo – SP (fl. 51); declaração de óbito de Elza Aparecida de Oliveira. A declarante do óbito foi a irmã, Rita de Cássia de Oliveira (fl. 74). A estes documentos materiais seguiu -se a prova oral, colhida em audiência virtual por esta Magistrada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas. No que se refere ao depoimento pessoal o autor foi questionado sobre elementos básicos acerca da união estável. Conforme o seu relato, o autor informou que a Sra. Elza faleceu em 2018. Sobre a divergência de endereço constante em documentos entre Rua das Rosas, Rua das Acácias e Estrada do Aracaty, o autor disse tratar -se do mesmo local, cujo terreno foi regularizado; antes as contas de água e luz estavam instaladas de forma irregular. O autor conheceu a Sra. Elza por meio de uma amiga em comum, o autor era solteiro e foi apresentado à falecida, que era viúva e morava sozinha; namoraram e se casaram. Estava casado com a segurada há aproximadamente quatro anos e desde o casamento passaram a morar juntos. O autor e a falecida revezavam-se no pagamento das contas da casa. Acompanhava a segurada ao banco, para sacar o dinheiro da aposentadoria, contudo, não sabia o valor que ela recebia. O autor trabalhava como pedreiro. As despesas eram compartilhadas. A casa onde moravam pertenciam à falecida, e após o óbito o autor entregou as chaves ao irmão dela e passou a residir com suas filhas. As irmãs da segurada arcaram com os custos do enterro, os documentos da Sra. Elza ficaram com as irmãs. Sobre as circunstâncias do falecimento, o autor disse que saiu para trabalhar e a segurada foi ao Posto de Saúde para passar por uma consulta médica; quis acompanha-la, mas ela o dispensou, para que o autor não deixasse de ir ao trabalho. Enquanto estava trabalhando, ligou para a Sra. Elza várias vezes, mas ela não atendeu às ligações. Ao retornar do emprego procurou o irmão da segurada, que lhe disse que a Sra. Elza havia sido internada no Hospital M Boi Mirim. Ao procurar pela falecida no hospital, nenhum funcionário a localizou inicialmente; após muito insistir, o autor acabou por localizá-la em uma gaveta e reconheceu o corpo. Posteriormente, recebeu a informação de que a morte da segurada ocorreu entre 09:30 e 10:00, e até o autor se dirigir ao hospital nenhum outro familiar havia procurado obter informações sobre a Sra. Elza. Teve conhecimento de que o óbito ocorreu em virtude de infarto; ela tinha muitos problemas de saúde, como problemas cardíacos, depressão e diabetes, ela tomava vários remédios. No que se refere à oitiva da testemunha Moises Francisco de Araújo Silva, este relatou que era vizinho do casal; morava ao lado da casa do autor e da segurada. Conheceu o casal há aproximadamente cinco anos; a Sra. Elza já morava no local e, após o casamento, o autor passou a residir com ela nesta casa; o casamento ocorreu há três ou quatro anos; eles viveram juntos como marido e mulher. Do cotejo das provas produzidas, afere-se que Francisco Da Conceição de Souza e Elza Aparecida de Oliveira mantiveram a união até a data do óbito. A divergência de endereços constante em documentos foi suficientemente esclarecida pelo depoimento pessoal do autor, o qual afirmou tratar -se do mesmo endereço, e que o nome da rua sofreu alterações para fins de regularização dos serviços de água e luz. Assim, resta claro que o imóvel foi construído em área da Prefeitura, o que justifica os diferentes endereços apresentados na prova documental. Ademais, a certidão de casamento religioso entre o autor e a segurada em 2015 apresenta-se como prova robusta para a configuração do convívio marital. Não bastassem tais documentos, a prova oral foi contundente em apontar para a efetiva existência da união estável do casal. De fato, o autor descreveu de forma minudente e precisa no que diz respeito de como foi apresentado à segurada, o namoro e o casamento em 2015. Mais que isto, discorreu sobre os fatos que levaram a segurada ao óbito, como as enfermidades relacionadas a problemas cardíacos, diabetes, seu agravamento, e as providências que tomou no Hospital em que a segurada estava internada. Além disso, informou sobre as questões relativas à convivência com a falecida, e que viviam como se casados fossem. A testemunha ouvida em Juízo, a seu turno, corroborou todo o cenário apresentado pela parte autora, dado tratar -se de vizinho do casal há aproximadamente cinco anos, e desta maneira, acompanhou o cotidiano do autor e da falecida, vivendo juntos, como se casados fossem, até o óbito do segurado. Assim, diante da extensa narrativa apresentada pelo autor sobre a vida em comum com a segurada, corroborada pelo depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo, bem como as demais provas dos autos, entendo que restou suficientemente demonstrada a efetiva existência de união estável entre o autor e a segurada até o óbito. O mesmo sucede quanto à condição de dependente do autor. A colaboração material por prestada pela segurada era bastante representativa. Os valores percebidos pela segurada, decorrentes de sua aposentadoria, faziam diferença no sustento do lar, pois o autor mantinha a atividade de pedreiro durante o relacionamento, cuja renda, como cediço, é esporádica. Ainda que o próprio autor não perceba, o que demonstra a sua lisura no pedido, sua condição econômica foi drasticamente afetada após o óbito da instituidora, em especial pela perda da moradia. Após o falecimento o autor ficou sem residência, haja vista que os parentes da segurada ficaram com o bem. Demais disso, verifica-se que havia uma comunhão de esforços envidados pelo autor e pela falecida para a manutenção do lar, sendo a participação da segurada bastante representativa neste mister. Sendo assim e diante de tais elementos, entendo presente a dependência econômica do autor em relação à segurada ao tempo do óbito. Dessa maneira, faz jus o autor à concessão do benefício, desde a data do requerimento administrativo, é dizer, em 08/10/2018. Por derradeiro, considerando a presença de todos os requisitos para a percepção do benefício, assim como os demais elementos destacados na fundamentação supra, tenho por evidente o direito da parte autora, justificando a satisfação imediata de sua pretensão, com a concessão da tutela de evidência, com fulcro nos artigos 4º da Lei nº 10.259/01 c.c. art. 311, IV do Novo Código de Processo Civil de 2015. Assim, cabível desde logo a concessão do benefício de pensão por morte em prol da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, para: 1) CONDENAR o INSS à implantação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora com DIB em 08/10/2018, com uma renda mensal inicial RMI de R$ 1.701,71 (UM MIL, SETECENTOS E UM REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS) e uma renda mensal atual RMA de R$ 1.939,14 (UM MIL, NOVECENTOS E TRINTA E NOVE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), atualizada para maio de 2021. 2) CONDENAR o INSS ao pagamento de atrasados no valor de R$63.555,98 (SESSENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS), atualizados até junho de 2021. Ressalto que os cálculos para a fixação dos valores acima foram elaborados pela Contadoria deste Juizado Especial Federal, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época dos cálculos, passando a ser parte integrante da presente sentença. 3) CONCEDER A TUTELA DE EVIDÊNCIA, nos termos do artigo 311, IV, do NCPC, para determinar a implantação da pensão por morte em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. 4) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.” 3. Recurso do INSS: sustenta, em síntese, que não há comprovação de existência de união estável entre o autor e a falecida instituidora. Aduz que: “No caso dos autos, o recorrido NÃO apresentou documentação idônea que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal. Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes à comprovação da suposta convivência comum com o(a) falecido(a) na data do óbito. Assim, não restando comprovada nos autos a união estável entre a parte recorrida e o(a) falecido(a) na data do óbito, na forma do parágrafo terceiro do artigo 16 da Lei 8213/91, não faz ela jus ao benefício pleiteado na inicial.” 4. São requisitos para o direito à pensão por morte: a) óbito ou morte presumida de segurado do RGPS; b) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício (STJ: Súmula 416 e REsp 1110565 – recurso repetitivo); b) ser dependente do segurado; c) dependência econômica dos beneficiários (arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91). No caso de óbitos ocorridos antes de 05/04/1991 e após 01/03/2015 exige-se carência, em regra. O benefício é concedido a partir da data do óbito se requerido em até 30 dias depois deste. Caso contrário, será devido a partir da data do requerimento administrativo ou da decisão judicial no caso de morte presumida. 5. O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes na ordem de classes indicada pelo art. 16 da Lei nº 8.213/91: Classe 1 - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; Classe 2 – os genitores e Classe 3 - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. Em havendo dependente de qualquer dessas classes, fica excluído do direito qualquer integrante das classes subsequentes. 6. Ora, como se vê, a conclusão à qual chegou o Juízo de Primeiro Grau foi baseada em prova documental apresentada pela parte autora junto à exordial, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência. No mais, verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso do INSS a que se nega provimento. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. COOPERAÇÃO NAS DESPESAS. MÃE EM UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE MAIS FILHOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA CASSADA.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- Quanto à qualidade de segurado do de cujus, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, não é matéria controvertida nestes autos.
- Em relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original (g. n.): “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
- O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não significa que a mãe tenha direito a pensão, sob pena de desvirtuar o sentido da lei.
- O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía das benesses de morar com a mãe (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal).
- Segundo Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar a respeito do assunto (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Editora Livraria do Advogado, 3ª Edição, Pág. 88),“Pelo simples fato de os filhos residirem com os pais, em famílias não abastadas, é natural a existência de colaboração espontânea para uma divisão de despesas da casa, naquilo que aproveita para toda a família. Porém, sendo estas contribuições eventuais, favorecendo o orçamento doméstico, mas cuja ausência não implica um desequilíbrio na subsistência dos genitores, há que ser afastada a condição de dependência dos pais”.
- A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas no presente caso a concessão do benefício não atenderia sua função substancial, já que teria, isso sim, caráter assistencial.
- Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. Tutela de urgência cassada.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2018, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Merece ser refutada a matéria preliminar suscita pelo INSS em suas razões recursais, uma vez que a juntada da certidão de casamento da autora não se constituiu em documento hábil à comprovação de sua dependência econômica em relação ao filho falecido. - Com relação à comprovação dos rendimentos auferidos pelo cônjuge, tal medida se afigura dispensável ao deslinde da causa, já que este não integra o polo ativo da demanda. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - O óbito de Romário Batista Medeiros Ketner, ocorrido em 21 de janeiro de 2018, está comprovado pela respectiva certidão. - Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 03 de novembro de 2014, o qual foi cessado em 21 de janeiro de 2018, em decorrência do falecimento. - Os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. - Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Romário Batista Medeiros Ketner contava 23 anos de idade, era solteiro, sem informação quanto à existência de filhos, e que tinha por endereço a Rua Manoel Fernandes da Cunha, nº 2031, em Panorama – SP, vale dizer, o mesmo declarado pela parte autora na exordial. - No mesmo documento restou assentado que o falecimento foi provocado por politraumatismo, decorrente de acidente de trânsito ocorrido no município de Brasilândia – MS. - É certo que os extratos do CNIS apresentados pelo INSS evidenciam que Romário Batista Medeiros Ketner laborava, desde novembro de 2014 até a data do falecimento, em empresa situada no município de Três Lagoas – MS. - Não obstante, o fato de o filho estar exercendo atividade laborativa no estado do Mato Grosso do Sul, ao contrário do suscitado pelo INSS, não afasta de per si a dependência econômica da autora, uma vez que o município no qual ela reside está situado na divisa daquele estado e não muito longínquo da cidade onde o filho exercia seu labor. - Em consonância com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a seguir mencionada, este Relator entende que a legislação previdenciária não exige prova material para a comprovação da dependência econômica da mãe para com o filho falecido, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. Precedentes. - Em audiência realizada 29 de outubro de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, que afirmaram conhecer a parte autora e vivenciado que seu filho com ela coabitava e sempre lhe ministrou recursos financeiros para prover-lhe o sustento. - O termo inicial do benefício, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, o qual foi protocolado em 20 de abril de 2018. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMIVA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 111, STJ. CONSECTÁRIOS. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.
- Nossa Carta Magna de 1988 contempla o direito à percepção do benefício previdenciário , direito de cunho constitucional, inserto nos arts. 194 e seguintes da Carta Magna.
- O art. 74, da Lei n.° 8.213/91, determina ser devido o benefício de pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, a partir do óbito, do requerimento ou de decisão judicial, se for o caso de morte presumida.
- Indiscutível a qualidade de segurado do autor. Gozava aposentadoria por invalidez, desde 01/05/1991.
- Quanto à dependência econômica, verifica-se que o de cujus residia com a mãe. O endereço de residência constante da certidão de óbito do filho é o mesmo declarado pela autora, fato que é corroborado pelo teor da certidão do oficial de justiça, que atesta ter sido a autora intimada nesse endereço, a comparecer à audiência. Acrescente-se que a conta de luz referente ao endereço da família estava em nome do filho falecido da requerente.
- A autora, viúva, analfabeta, nascida em 26/02/48, com 70 anos de idade, vive em situação de vulnerabilidade, tanto que o INSS concedeu-lhe benefício assistencial , desde 1/12/2006. Agregue-se que, conforme atestado médico acostado aos autos, lavrado em 21/08/2017, a requerente foi diagnosticada com câncer de colo de útero em 2004, com seguimento clínico no serviço da santa casa de misericórdia – Araçatuba.
- Colhe-se dos depoimentos prestados em audiência que o filho falecido sempre residiu com a parte autora e contribuía para o sustento do grupo familiar de forma preponderante.
- De acordo com o conjunto probatório produzido nos autos, observa-se que os dispêndios para o sustento da autora não poderiam ser suportados, apenas, com o benefício assistencial de que é titular. Ressalte-se, nesse particular, que no caso de famílias menos abastadas, há, por assim dizer, uma espécie de mútua dependência entre seus componentes, de tal modo que os rendimentos auferidos por todos hão de somar-se na busca da digna subsistência, sendo imprescindíveis à manutenção do lar e da vida em família. Dependência econômica configurada.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão. Aplico o disposto na súmula n. 111 do STJ).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS provida em parte, apenas para fixar honorários advocatícios nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADO VÍNCULO.
1. Restou comprovado pela prova material corroborada pela prova testemunhal que não há que se falar em relação de concubinato mas sim de união estável após término do vínculo matrimonial.
2. Correta a sentença que determinou o pagamento da pensão por morte para a autora diante da comprovação do vínculo com o falecido no período imediatamente anterior ao óbito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Entretanto, a requerente não juntou aos autos qualquer dos documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Em que pese o inciso XVII do citado dispositivo admitir, além dos elementos de prova ali previstos, "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar", tal disposição não socorre a autora.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou por ocasião do óbito. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. Sequer foi comprovada a residência em comum, eis que por ocasião de sua admissão no último vínculo empregatício, pouco tempo antes do óbito, o falecido indicou endereço distinto do da genitora.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. Permite apenas concluir que o falecido auxiliava a família.
- Tratando-se de filho solteiro, supostamente residente com os pais, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- O recebimento de indenização securitária pela morte do filho não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e ausente notícia de que tenha filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- A filha da autora recebe benefício assistencial e o marido da requerente exerce atividade remunerada, não sendo razoável sustentar que a autora dependesse dos recursos do filho falecido para a sobrevivência.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito da filha, ocorrido em 06 de agosto de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada da instituidora. Infere-se das informações constantes no extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício foi estabelecido a partir de 18 de julho de 2011, cuja cessação decorreu do falecimento.
- A dependência econômica da genitora em relação à filha precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Marieli de Freitas Borges contava 22 anos e era solteira.
- A autora carreou aos autos prova documental a indicar a identidade de endereço de ambas: Rua Artur Rodrigues Falcão, nº 2052, em Aparecida do Taboado – MS, além dacomprovação de recebimento de seguro de vida, em decorrência do acidente de trânsito que vitimou sua filha.
- Os depoimentos colhidos em mídia digital, em audiência realizada em 18 de junho de 2018, revelaram que a autora era separada e convivia com sua filha Marieli. No que se refere à dependência econômica, asseveraram que a filha Marieli começou a trabalhar no início da adolescência, como babá, a fim de custear as despesas da casa, já que a irmã mais velha houvera se casado e a genitora não trabalhava, porque era acometida por enfermidades. Após o falecimento da filha Marieli, a postulante passou a enfrentar dificuldades financeiras.
- Tendo em vista que a sentença recorrida fixou o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, formulado em 25/09/2017, não há pertinência na alegação de incidência de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do disposto no art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei 8.213/91.
2. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, não há, na Lei de Benefícios, exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo necessário, porém, que o auxílio prestado pelo filho falecido fosse substancial, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores.
3. Na hipótese, não foi possível afirmar que a filha contribuía de modo preponderante para o sustento da família.