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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADO VÍNCULO. TRF4. 5010492-21.2022.4.04.9999

Data da publicação: 29/12/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADO VÍNCULO. 1. Restou comprovado pela prova material corroborada pela prova testemunhal que não há que se falar em relação de concubinato mas sim de união estável após término do vínculo matrimonial. 2. Correta a sentença que determinou o pagamento da pensão por morte para a autora diante da comprovação do vínculo com o falecido no período imediatamente anterior ao óbito. (TRF4, AC 5010492-21.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010492-21.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUSANI TERESA GRAMS

APELADO: NEUSA MARIA FRANZON

RELATÓRIO

Cuida-se de ação ajuizada por Neusa Maria Franzon, em face do INSS e da apelante Lusani Teresa Grams, objetivando a concessão de pensão por morte a contar da data do óbito de seu companheiro, Oscar Grams, falecido em 17-06-2017 (ev. 1, INF6).

Processado e instruído o feito, sobreveio sentença de procedência que, condenou o INSS conceder o benefício de pensão por morte unicamente à autora a contar da data do óbito. Vejamos:

"a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário pensão por morte NB 178.909.161-3 decorrente do falecimento de Oscar Grams, a contar da data do óbito ocorrido em 17-6-2017, porquanto o requerimento administrativo foi formulado em até 90 dias do falecimento, na forma do art. 74, in. I, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.183/2015. O benefício deverá ser implantado e pago com renda mensal inicial no valor de 100% (cem por cento) do salário de benefício, sem qualquer desdobramento do pagamento com terceira pessoa;"

O INSS apela alegando que concubinato não gera direito à pensão por morte. Requer, em caso de manutenção de sentença, que não "sejam pagos valores a título de atrasados, posto que o INSS já pagou a integralidade da pensão rateada entre todos os dependentes previdenciários, sendo que a condenação importaria o pagamento de valor maior do que aquele relativo à integralidade da prestação previdenciária." Requer o provimento do recurso com modificação da decisão.

Irresignada apela a corré alegando que restou comprovada a manutenção do vínculo conjugal e que "eventuais encontros amorosos, como amantes, como parece ser o caso, não caracterizam convivência estável." Requer o provimento da apelação para que seja julgada improcedente a demanda.

Juntadas as contrarrazões, vieram os autos a essa Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Do mérito

Analisando a situação posta em causa, concluo que deve ser mantida a sentença da lavra do Juízo a quo, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

Desta forma, passo a analisar as provas existentes nos autos.

A autora apresentou como provas do direito alegado apenas fotografias sem data em que aparece juntamente com o falecido (ev. 1 - Informação 12); contrato de prestação de serviços hospitalares datado de 12-8-2016 em que a autora figura como responsável pelo paciente Oscar Grams (ev. 1 - Informação 13, pp. 1-2); e, ata notarial de verificação de mensagem no aplicativo de conversa WhatsApp em que se verifica a existência de mensagens da autora com o número +55 48 9816-0143 com data de 6-6-2017 em que enviou as seguintes mensagens: "Nos decidimos que vc tem q cuidar dela afinal vc esta com ele há 17 anos"[...]. "Ele e a mãe já nem estavam mais juntos" [...]. "Eu viajo e a Cristina mora longe"[...]; "Vc q é a esposa dele agora" (ev. 1 - Informação 13, pp. 3-4).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por sua vez, apresentou apenas documentos referentes ao benefício que o falecido recebia, laudos médicos periciais e extrato previdenciário (ev. 10 - Informação 22).

A segunda requerida Lusani Teresa Grams, por sua vez, apresentou:

- Certidão de casamento atualizada (ev. 22 - Informação 34);

- Certidão de óbito em que consta ser casada com o falecido (ev. 22 - Certidão de Óbito 35);

- Matrícula n. 2.302 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmitos/SC indicando que o falecido e a ré eram proprietários de parte ideal do imóvel rural Parte Maior do Lote Rural n. 77, da Primeira Seção Ilha Redonda, sem averbação de venda (ev. 22 - Informação 38-41);

- Recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, referente à matrícula anteriormente citada, com data de cadastro em 29-4-2016 (ev. 22 - Informação 42);

- Inventário de animais obtido junto à CIDASC, indicando como proprietário titular o falecido, e como responsável a segunda ré, na localidade de Ilha Redonda, referente a 4 animais que nasceram nos anos de 2012, 2013, 2015 e 2018 (ev. 22 - Informação 43);

- Nota fiscal de produtor rural e respectiva contra nota emitidas em dezembro de 2016 pelos produtores Oscar Grams e Lusani Teresa Grams indicando a venda de milho (ev. 22 - Informação 44 e 45);

- Notas fiscal de produtor rural emitida em abril de 2017 pelo produtor rural Gilson Bremm referente à venda de seis bovinos para engorda ao falecido Oscar Grams (ev. 22 - Informação 46);

- Recibos de pagamento de despesas com o funeral do de cujus emitidos pela Funerária e Marmoraria Lange em nome da segunda ré; e recibo de pagamento de contribuição efetuado pelo falecido e pela segunda ré à Paróquia Evangélica de Palmitos em 22-5-2017 (ev. 22 - Informação 48);

- Recibo de pagamento de publicidade referente ao falecimento de Oscar Grams, com valores pagos pela segunda ré (ev. 22 - Informação 50).

Em depoimento, a parte autora informou que tem dois filhos que não são do falecido e conheceu-o em 2000 por meio de uma amiga, que havia deixado uma mulher de Maravilha chamada Celina, com quem tinha convivido por 8 anos; a depoente já morava no bairro Progresso e o falecido morava apenas com a mãe em Palmitos quando chegava de viagem em rua para cima do Fórum; desde que o falecido foi morar com a depoente, em 5 de março de 2000 residiram no mesmo local que a depoente mora hoje em casa que recebeu como herança; a conta de água e luz sempre estiveram no nome da depoente e o falecido nunca quis colocar nenhuma das contas em seu nome; Oscar faleceu em decorrência de um AVC quando foi buscar um caminhão em Santa Teresa do Oeste para onde foi com o patrão; ficou internado por 38 dias, primeiro em Cascavel no Hospital H1 e uma semana deste período no hospital de Palmitos; a depoente estava com o falecido e o trouxe; quando deu o AVC, a depoente recebeu ligação de um dono do posto e entrou em contato com o patrão do falecido, e este disse para a depoente subir para ver o que havia acontecido; a depoente foi com ônibus da Unesul até Cascavel e de lá pegou um táxi para o hospital; quando chegou ele estava na UTI e inconsciente e não mais conversaram; no período da convivência a depoente fazia compras em seu nome e o falecido ajudava pagar; o único comprovante de endereço em nome do falecido eram os documentos do INSS, decorrente de benefício concedido após a realização de cirurgia para colocação de prótese no ano de 2016, quando a depoente acompanhou o falecido em Chapecó no Regional, ocasião que ele ficou internado da sexta até a segunda, por volta de 13 ou 14 de agosto; foi atendido pelo Dr. Joaquim Reichmann; antes disso ficou doente mas não internado, embora estivesse meio ruim por pressão alta, diabetes e a prótese; quando deu outro AVC ficou em casa também, mas a depoente levou-o para Chapecó e ele não conhecia ninguém, depois recuperou a memória; em 21-4-2017 levou o falecido na Scania para pegar um caminhão, ele foi com o patrão, ia voltar e arrumar o carro, um Versailles que está na casa da depoente, mas em nome do falecido; quando começaram a união, o falecido tinha uma moto, depois comprou um Versailles azul que não gostou porque tinha duas portas e trocou por este que tem quatro portas, mas tinha o veículo há quatro ou cinco anos; quando deu o AVC e foi para Cascavel avisou o filho e encontraram-se em Cascavel na pensão para a qual foi encaminhada; quando o filho chegou a depoente voltou para casa e o filho ficou, depois veio a filha de Porto Alegre; o médico de Cascavel encaminhou o falecido para o hospital em Palmitos porque não tinha condições de ficar em casa, já que estava entubado; chegaram às 5 horas da sexta e na outra sexta ele faleceu à meia noite e trinta; a autora cuidava durante o dia e Tais, afilhada cuidou dele alguns períodos à noite, inclusive quando faleceu; o velório foi na Ilha Redonda onde queria ser enterrado com o pai e porque lá criou-se; a filha pediu para a depoente ir no velório que não teria problema e lá compareceu e a pastora pediu para conhecê-la, o velório foi às 4 horas; desde o início do relacionamento sempre recebeu o filho do falecido ainda com 7 anos de idade, como próprio filho, mas a filha não quis conhecê-la, só conheceu-a no velório; o falecido se dizia separado, inclusive porque tinha outro relacionamento anterior com Celina, com quem viveu 8 anos; acha que o falecido separou quando o filho tinha aproximadamente 1 anos de idade; quando conheceu o falecido era muito "bêbado" e "jogadão" e a depoente pedia para ele se preocupar com os filhos e a família e aos poucos mudou; quando chegava de viagem, perguntava se tinha visitado os filhos e dizia que não, depois chegava de viagem em um dia e no dia seguinte por volta das 17 horas dizia que ia para a Ilha dormir na casa do Dilo Dietrich, amigo e pescador e que iriam pescar, no dia seguinte voltava; quando foi para ir a Chapecó operar da prótese, ninguém quis ir com ele. Reafirmou que o falecido fez cirurgia pelo dia dos pais de 2016, por volta de 13 ou 14 de agosto, e aproveitou pouco tempo a prótese, porque em 9 de maio deu AVC; ele recebeu auxílio-doença do INSS por causa da prótese e em razão disso vinham cartinhas de Maravilha; não pode trabalhar no período por causa da prótese e usava muleta; quando conheceu o falecido, já tinha o problema porque caiu uma tora de eucalipto quando foi desamarrar do caminhão e sofreu acidente, daí foi desgastando porque a perna ficou mais curta; a cirurgia foi particular. A despesa da cirurgia foi paga com dinheiro emprestado do Dilo, outros e da família da segunda ré, ao que sabe, porque o falecido nem sempre falava a verdade e encobria muita coisa, acha que para a depoente não se preocupar; perguntava para o falecido acerca da separação, mas ele nunca quis fazer documento para a separação porque não precisava; ao chegar em Cascavel, os médicos falaram que o depoente teria alta e a depoente ligou para o filho do falecido, mas este respondeu somente às 17 horas mandando zap dizendo que como era 17 anos que a depoente morava com o falecido e ele não tinha mais nada com a mãe/esposa, era responsabilidade da depoente cuidar dele.

A ré Lusani Teresa Grams, informou que teve um casal de filhos com o falecido e eram casados há 36 anos; o falecido saia viajar e voltava normalmente; a filha tem 35 anos e o filhos 29, a filha mora em Porto Alegre e o filho em Palmitos; Oscar fez cirurgia em 2016 em Chapecó, pelo Dr. Reichamnn, na cirurgia foi acompanhado pelos filhos e eles cuidaram no hospital; nunca se separaram e nunca soube que o falecido teve outros relacionamentos nem se morou na cidade de Maravilha, pois nunca saiu de casa; a cirurgia foi necessária porque sofreu acidente com tora de madeira e tinha a perna mais curta que incomodava, a depoente pagou a cirurgia porque ele emprestou dinheiro mas faleceu sem devolver; o falecido recebeu benefício do INSS sem lembrar quanto tempo pois a filha era pequena, acredita que 30 anos e recebia 40% do salário e poderia trabalhar porque não estava inválido; ele fazia perícias e recebia, mas não sabe ao certo quanto; não sabe detalhes porque o falecido vinha pouco para a casa e não tinham tempo de falar sobre tudo; mesmo com o problema na perna ele dirigia e viajava para o Paraguai e Rio Grande, ficava 30 ou 40 dias fora; no dia do óbito Oscar estava com Tais, sobrinha da depoente e afilhada do falecido; no dia do velório não lembra se autora compareceu; o velório foi na Igreja Evangélica de Ilha Redonda; os filhos cuidaram do falecido em Cascavel e segundo o falecido, seu irmão acompanharia em Chapecó porque a depoente tem os pais e não poderia ir; o posto de saúde de Palmitos trouxe o falecido de Cascavel para cá; depois de chegar aqui, acha que faleceu em uma semana; os médicos de Cascavel falaram que tinha que ser internado no hospital daqui e não ir para casa; segundo a filha da depoente, os médicos de Cascavel não deram esperanças de recuperação; a depoente não participou do traslado e acompanhamento, apenas os filhos; os pais da depoente ainda vivem com ela, o pai tem 83 e a mãe 82 e a mãe usa muletas, o pai tem enfisema no pulmão e sofre crises, moram com a depoente há 13 anos; afirma que segundo sabe, o falecido nunca saiu de casa e nunca teve companheira na cidade de Maravilha e se teve não sabe, tampouco de companheira em Palmitos, vindo a saber "de todas essas histórias" após o falecimento; não sabe se a companheira foi até Cascavel; o falecido trabalhava para Ilson Azzolini que mora em Riqueza; é uma empresa que tem caminhão para fretes. Aos questionamentos do procurador da autora, afirmou que não acompanhou o falecido na internação em Chapecó e Cascavel porque não poderia deixar os pais sozinhos; em Cascavel o falecido ficou 30 dias e visitou-o no hospital em Palmitos; o falecido sempre trabalhou como motorista, primeiro na madeireira na Sede, depois em Riqueza com o Azzolini e estava viajando quando sofreu o AVC; o acidente com toras foi em 1985; nos últimos 15 ou 20 anos o falecido passava no máximos 30 ou 40 dias sem vir para casa; quando ele voltava, a maioria das vezes lavava as próprias roupas e poucas trazia para lavar; o filho fez uma viagem junto e falou isso; lavou uma ou outra roupa, mas não muitas, porque ele dizia que lavava; o falecido tratava a depoente como esposa, lhe dava presentes que trazia do Paraguai, inclusive lhe deu um ar condicionado 8 meses antes de falecer; ele era bom para a depoente e nada lhe faltava, saiam juntos e iam para promoções na Sede e Ilha quando estavam em casa; quando ele voltava, o caminhão ficava na cidade e ia para casa de carro, com um Versailles que está na casa de Neusa, o que ficou sabendo agora, porque falava que o carro ficava num posto.

Pois bem, do cotejo entre os depoimentos pessoais prestados pela autora e pela segunda ré, concluo que esta última, embora ainda figurasse documentalmente como esposa do de cujus, não mais mantinha vínculo marital de fato. Isso porque, além de não ser convincente em seu depoimento, a segunda requerida desconhece detalhes da vida do falecido que evidentemente seriam do conhecimento de alguém que efetivamente mantivesse a união.

A autora, ao contrário, soube informar detalhes acerca da internação do falecido em Chapecó, inclusive de forma precisa em relação à data que confere com aquela do contrato juntado no ev. 1, Informação 13, e ao profissional médico que o atendeu na cirurgia de substituição de prótese, restando comprovado também que foi a responsável indicada no documento. Soube também, informar acerca das condições de saúde após o AVC e detalhes quanto à percepção de benefício previdenciário, como quem acompanha efetivamente os fatos da vida do falecido em razão da convivência.

Além dos depoimentos, a ata notarial juntada com a inicial corrobora a versão de que a autora e o falecido estavam juntos há aproximadamente 17 anos, e que os filhos do falecido, assim como a ré Lusani, não mais queriam dispensar-lhe cuidados, os quais, ao que tudo indica, ficaram com a autora. Para corroborar tais conclusões, cito os depoimentos prestados pelas testemunhas Marlise de Farias, vizinha da autora, que informou detalhes da vida do falecido que convergem com o depoimento da autora, como a convivência pública e duradoura, o cuidado com a roupas, os períodos de viagem e a cirurgia relacionada à prótese realizada em Chapecó.

Com efeito, Marlise de Farias, cuidadora de idosos, compromissada, afirmou que conhece a autora desde que foi morar no bairro, há 15 anos e nesse época Neusa convivia com Oscar Grams, que se apresentavam como um casal; Oscar era caminhoneiro e vinha para casa, ficava uns dias, viajava, voltava novamente; quando voltava ficava uns dias com a autora em sua casa; quando Oscar vinha para casa, Neusa tinha roupa dele para lavar, ia buscá-lo no posto onde deixava o caminhão carregado, depois ia levá-lo, mas quando estava com o caminhão vazio, deixava em frente à casa da depoente; a autora lavava a roupa de viagem de Oscar, mencionando calça jeans, camisa, camiseta e tudo que é tipo de roupa de usar em viagem; sabe que era roupa do Oscar porque era masculina e bem suja de viagem; dava para ver a roupa do varal porque os terrenos fazem divisa; viu as roupas lavadas e depois Oscar usando-as; no período imediatamente anterior ao óbito Oscar esteve doente, primeiro fez cirurgia de prótese em perna em Chapecó, e a autora cuidou dele lá; ele foi para Cascavel e lá ficou internado bastante tempo e a autora pagou a depoente para cuidar de sua mãe; na sociedade Oscar e Neusa se apresentavam como um casal, pois iam em festas e reuniões da comunidade juntos; a sociedade os via como marido e mulher; afirmou que a autora deixou a mãe aos cuidados da depoente e foi até Cascavel para cuidar do Oscar. Aos questionamentos do procurador da ré, afirmou que não acompanhou a autora até Cascavel, mas ficou cuidando de sua mãe na casa; tem certeza que foi a Cascavel porque ela ligava do hospital sempre perguntando como a mãe estava; a autora sabia que Oscar era separado, não sabendo se de forma judicial; a roupa suja que via é da poeira da estrada porque ficam dias sem lavar a roupa; o terrenos da depoente e Neusa fazem divisa e na casa de Neusa não há homens, mas recebe visitas de parentes; as roupas que via não poderiam ser de parentes, porque não moravam parentes juntos e conhecia a roupa do Oscar; não sabe quem pagou as despesas médicas e hospitalares nem por comentários; só o filho do falecido visitava a autora em sua casa e falava que tinha a mãe na Ilha Redonda, mas que eram separados. Aos questionamentos do Juízo, afirmou não saber se Oscar teve outros relacionamentos antes da autora, mas esta lhe disse que antes de conviveram, Oscar vivia com outra achando que em Maravilha, mas não sabe o nome, mas era separado antes de viver com a autora; não sabe quanto tempo ele viveu com a outra mulher; não sabe o nome do carro que tinham, mas é cor de vinho bordô e o carro ficou com a Neusa depois do falecimento porque sempre esteve lá e sempre conheceu somente este carro; o filho de Oscar é caminhoneiro e o visitava lá, mas não lembra o nome.

Também no sentido de demonstrar a convivência pública e duradoura, além dos cuidados mútuos, foi o depoimento de Rosemari Besckow, que compromissada, disse ter uma farmácia há 15 anos de onde conhece a autora e conheceu Oscar Grams; que no seu entendimento, Oscar e Neusa eram um casal, porque um pegava medicação para o outro; na farmácia existia um cadastro em nome da autora, mas Oscar era cliente de farmácia popular com cadastro em nome próprio; a compra dos medicamentos era à vista e à prazo no fichário; os pagamentos eram feitos pelos dois, mas farmácia popular era gratuito; Oscar comprava e marcava na ficha da autora e também pagou sua ficha; na concepção da depoente formavam um casal, pois assim os conheceu na farmácia; várias vezes a autora comprou medicamentos para Oscar, quando estava acamado e ruim, porque ele tinha problema de prótese e usava uma muleta; quando Oscar não podia, a autora buscava os medicamentos. Aos questionamentos do Juízo afirmou que ele tinham um carro, não sabendo o modelo, mas acha que era borbô; a farmácia é no final da avenida, na saída para Iraí, a Rosefarma; sabe que Oscar passou por procedimento cirúrgico porque ele vinha e comentava, porque precisava de medicamentos; não sabe se Lusani compareceu na farmácia em alguma oportunidade comprar medicamentos para Oscar, porque tem mais três funcionárias.

A união narrada na inicial também é corroborada pelo depoimento da testemunha compromissada Nila Isotton Mariotti, que afirmou que conheceu Oscar Grams depois que se juntou com Neusa, há 17 anos e sempre viveram juntos; Oscar era cominhoneiro e quando voltava de viagem a carreta ficava no posto e a autora buscava Oscar e as roupas para lavar; ela buscava com o carro de Oscar, um carro bordô que está com a autora; Oscar a Neusa se apresentavam para a sociedade como marido e mulher; quando ficou doente, Neusa acompanhou Oscar no hospital e lhe dispensava cuidados; questionada acerca de quem lhe disse que a autora acompanhava Oscar no hospital, afirmou que via Neusa cuidando do falecido, mas não foi ao hospital, não viu mas Neusa ia cuidar o falecido, mora distante da autora uma quadra e enxerga a casa da autora da sua; sabe que a autora lavava a roupa do Oscar porque se visitavam e enxergava, mas não se visitavam todos os dias; sempre via os dois juntos conversando quando ia na casa deles; nas visitas que fazia, Neusa disse que sabia que Oscar era casado.

Por outro lado, as testemunhas arrolada pela segunda ré, não foram convincentes em seus depoimentos de modo a permitir a conclusão de que o de cujus e Lusani ainda conviviam como um casal.

Eloi Dumke trouxe poucas informações, dizendo apenas que o falecido buscava a autora em algumas tardes no local de trabalho, de modo que viu a ré com o falecido pela última vez na alta temporada de 2012, entre 4 e 5 anos antes do óbito, e quando os via era eventualmente, em razão das viagens que o falecido fazia e da parca prestação de serviços que Lusani fazia no balneário apenas em algumas tardes dos meses de alta temporada (novembro a fevereiro de 2010 a 2012).

Roci Gonzatti, comerciante, disse que Lusani era casada com Oscar e eram seus clientes e quando retornava das viagens, a cada 20 dias, 30 dias ou 40 dias, Oscar passava em seu comércio para fazer compras e levar para a casa ou então ia para a casa apenhar Lusani e voltavam juntos para as compras, jamais sabendo acerca da separação de ambos; que poucas vezes viu Lusani e o falecido juntos em festividades, e viu-os juntos uns meses antes do falecimento no mercado, quando os dois vieram fazer compras e Oscar estava bem e falava, mas não sabe dizer se tinha outro problema de saúde; que às vezes usava bengala, outras não; Oscar usava veículo próprio, não lembrando qual o carro e lhe falava que as compras iam para a casa da Lusani; que Oscar fez cirurgia em joelho ou perna, desconhecendo a causa a justificar o procedimento ou mesmo a época em que ocorreu, mas foi antes da última vez que compareceu ao estabelecimento comercial da depoente; não soube quem foi junto para Chapecó fazer o procedimento cirúrgico ou quando este ocorreu.

Pois bem, embora a testemunha sustente em seu depoimento que o falecido e a segunda ré ainda apresentavam-se socialmente como casados, seu depoimento é isolado e não encontra amparo nas demais provas existentes nos autos.

Ademais, ao que tudo indica, embora convivesse com a autora, o falecido ainda mantinha documentos relativos às terras e gado em seu nome na localidade em que reside a segunda ré e onde outrora viveu antes da separação de fato, pois era titular do bloco de produtor e demais registros junto à CIDASC nos quais continuaram sendo feitas as transações em nome do casal primitivo, pois não rompido o vínculo conjugal de direito, embora fossem separados de fato há anos, o que explica a existência de documentos em comum com a ré Lusani.

Merece destaque o fato de que, se efetivamente residisse com a ré Lusani ao tempo do óbito, por certo não teria seu endereço para correspondência registrado junto ao INSS na Rua Nereu Ramos, n. 214, CEP 89887-000, Bairro Progresso, Palmitos, conforme informou a autarquia no ev. 111, Ofício 2, que é o endereço da autora, tampouco esta constaria como pessoa responsável junto ao contrato de prestação de serviços hospitalares firmado com o Hospital Regional do Oeste em agosto de 2016.

Observo ainda no ev. 111, Ofício 2, que há outro endereço do falecido junto aos registros do INSS, mas também na cidade de Palmitos, na Rua Padre Manoel da Nóbrega, n. 117, casa, referente ao NB 041.850.786-4 (auxílio-acidente), que segundo a ré Lusani, recebia há muitos anos em razão de acidente de trabalho, o que somente fortalece a conclusão de que há separação de fato do casal é muito antiga.

Além disso, após a realização de diligências junto às companhias telefônicas, constatou-se que o número (49) 9 9924-3840 está registrado em nome da parte autora para o período entre 8-9-2007 e 27-1-2019 (ev. 263, pp. 2-5), ao passo que o número (49) 9 8416-0143 está registrado em nome de Oneide Grams desde 26-8-2015, sem encerramento (ev. 263, pp. 6-9), de modo que a conversa registrada pela ata notarial juntada aos autos no ev. 1 - Informação 13, pp. 3-4, efetivamente ocorreu entre a autora e Oneide Grams, que figura como filha do de cujus na Certidão de Óbito (ev. 1 - Informação 6).

Portanto, entendo que o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para comprovar que a autora manteve união estável com o de cujus até a data do óbito, fazendo jus à pensão por morte do segurado desde a data do requerimento administrativo apresentado em 11-7-2017, nos termos do pedido inicial.

Sinale-se que, ao contrário do afirmado pelos apelantes, restou plenamente demonstrado nos autos, atráves de prova material corroborada por farta prova testemunhal, que a parte autora era companheira do falecido e que o vínculo matrimonial existente entre o segurado e a corré Lusani já havia sido interrompido, ainda que não tenha havido a legalização da separação.

Não se trata de relação de concubinato e sim de união estável após término do vínculo matrimonial (o que restou comprovado durante a instrução processual, inclusive pela troca de mensagens entre os filhos do falecido e a autora).

A parte autora tem direito à pensão a contar do óbito, porquanto protocolou administrativamente o pedido no prazo estabelecido em lei (ev. 1, INF10). Verifico que houve a juntada de prova material no processo administrativo de modo que a beneficiária não pode ser prejudicada com a fixação da data de início de pagamento em qualquer outro momento que não seja o estabelecido em lei.

O benefício outrora concedido para a corré Lusani Teresa Grams (NB 182.579.531-0) deve ser imediatamente cessado, sendo que eventual questão acerca da possibilidade ou não de devolução dos valores percebidos administrativamente deverá ser aventada em ação própria.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 178.909.161-3), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESO benefício concedido para a corré Lusani Teresa Grams (NB 182.579.531-0) deverá ser cancelado quando da implantação da pensão por morte da autora. Não haverá divisão de pensão. Integralidade à autora.

Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, modificando de ofício os consectários legais e determinanado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212300v17 e do código CRC c94c6de1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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5010492-21.2022.4.04.9999
40004212300.V17


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010492-21.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUSANI TERESA GRAMS

APELADO: NEUSA MARIA FRANZON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVADO VÍNCULO.

1. Restou comprovado pela prova material corroborada pela prova testemunhal que não há que se falar em relação de concubinato mas sim de união estável após término do vínculo matrimonial.

2. Correta a sentença que determinou o pagamento da pensão por morte para a autora diante da comprovação do vínculo com o falecido no período imediatamente anterior ao óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, modificando de ofício os consectários legais e determinanado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004212301v5 e do código CRC a488dc38.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:42


5010492-21.2022.4.04.9999
40004212301 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5010492-21.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUSANI TERESA GRAMS

ADVOGADO(A): NILSON RIGONI (OAB SC005908)

APELADO: NEUSA MARIA FRANZON

ADVOGADO(A): FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

ADVOGADO(A): LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1066, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MODIFICANDO DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINANADO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:06.

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