PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VÍNCULOS URBANOS EXTENSOS. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE CAMPESINA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS E PRINCÍPIO DA CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. IDADE MÍNIMA. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Sustenta preencher o requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural ou o período de 2002 a 2017 (data do requerimento administrativo), conforme Súmula 51 da TNU..4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com vínculos como empregado urbano; b) Declaração do Sindicato rural de exercício de atividade rural em regime deeconomia familiar a partir de 2006, assinada em 2018; c) Notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas de 2015 a 2017; d) Declaração do Sindicato rural de exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor a partir de 2005,assinada em 2017; e) Contribuição Sindical como Assentado de 2017; f) Guia de trânsito de animal de 2016; g) Extrato cadastral fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás em nome da parte autora como criador de bovinos para leite em pequenapropriedade rural com data de expedição em 2016 e outra com data de 2015; h) Ata de reunião de assentamento, realizada em 2009, em que consta a presença da parte autora; i) Contrato de Concessão de Crédito pelo INCRA de 2008; j) Contrato de ConcessãodeUso de terras rurais de pequena extensão, em nome da parte autora, com data de 2006; l) Formulário parcialmente preenchido para concessão de Declaração de Aptidão ao PRONAF em nome da parte autora, sem data e sem assinatura e m) CNIS da parte autoracomdiversos vínculos urbanos.5. No entanto, o Magistrado reconheceu, em sentença, apenas o período de 06/10/2006 a 05/12/2017, verificando que os períodos anteriores descaracterizavam a qualidade de segurado especial pela presença de vínculos urbanos com duração superior a 120(cento e vinte) dias anuais e não há nos autos início de prova material de exercício de atividade rural em período anterior a 2006 e, considerando que na data do requerimento administrativo, em 03/05/2017, não havia sido preenchido o requisito dacarência equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, indeferiu o benefício de aposentadoria por idade rural.6. Em que pese a parte autora, de fato, não preencher os requisitos para a aposentadoria por idade rural, uma vez que seu início de prova material é evidente que só pode ser considerado a partir de 2006, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC,considerando que o processo já havia sido devidamente instruído, passo a analisar a possibilidade de se conceder a aposentadoria por idade híbrida, com aplicabilidade da Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CP/2015, aqual independe de pedido expresso, segundo o STJ (AgRg no AREsp 93.707/SP, Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 05/02/2013).7. Segundo a doutrina e a jurisprudência, é aplicável o princípio da fungibilidade entre os benefícios previdenciários e, assim como o INSS deve conceder o benefício da melhor opção para o segurado, também é possível ao Judiciário conceder, de ofício,por fundamento diverso, a prestação devida ao segurado. É esse também o entendimento desta Turma: Precedentes.8. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade híbrida foi atendido em 29/09/2021. Portanto, a carência a ser cumprida é a de 180 meses no período de (2006 a2021).9. O CNIS da parte autora revela várias contribuições mensais como contribuinte empregado nos períodos de 15/07/1976 a 05/10/2006, que totalizam em 8 (oito) anos e 29 (vinte e nove) dias. Somada ao período reconhecido como segurado especial quetotalizaem 11 (onze) anos e 15 (quinze) dias, houve o implemento do requisito equivalente a carência de 180 (cento e oitenta meses). Assim, o conjunto probatório revela o exercício do labor rural e urbano, bem como o cumprimento da carência prevista no art.142da Lei n. 8.213/91. Atendidos, assim, os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.10. Considerando que a parte autora implementou o requisito etário no curso da ação, a DER deverá ser fixada no momento que implementou todos os requisitos, qual seja, em 29/09/2021. Deve ser reconhecido, dessa forma, o direito ao benefício com termoinicial nessa data.11. Em consulta ao CNIS da parte autora atualizado, observa-se que ele já vem recebendo a aposentadoria por idade na modalidade híbrida desde 16/09/2022, portanto, resta ser pago o período de 29/09/2021 até 15/09/2022.12. Diante da linha de intelecção adotada pelo STJ, nos casos de reafirmação da DER para a data do cumprimento dos requisitos, não haverá incidência de juros sobre as parcelas vencidas a partir de então, caso o INSS implante o benefício no prazo de 45dias a contar da intimação do julgado.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial. Termo inicial a partir do requerimento de auxílio-doença.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento do Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se essa devolução pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O caso enseja retratação, pois o acórdão desta instância está em dissonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692.4. A tese do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. O Superior Tribunal de Justiça, ao reafirmar o Tema 692 e cancelar a Controvérsia 570/STJ e o GRC-STJ 29, consolidou o entendimento de que a tese contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, mesmo em caso de duplo desconto, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.6. Essa interpretação foi reforçada pela rejeição de proposta de afetação com conteúdo jurídico similar e pelo provimento de Recurso Especial na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, que determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.7. Em consequência do provimento do apelo, os honorários advocatícios impostos na origem são invertidos, observada a suspensão da exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível o desconto de até 30% do benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; CF/1988, art. 201, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo STJ no Tema 692, que obriga a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada, permite que o desconto mensal de até 30% do benefício reduza o valor remanescente a patamar inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, que estabelece a obrigação de o autor da ação devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada reformada, por meio de desconto de até 30% do benefício, restituindo as partes ao estado anterior, conforme o art. 520, II, do CPC (art. 475-O, II, do CPC/1973).4. A tese jurídica do Tema STJ 692, complementada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ, contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.5. Essa interpretação é reforçada pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, que buscavam limitar a restituição para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo.6. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, em decisão de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (7/3/2024), reafirmando que o Tema 692 já pacifica a questão da possibilidade de redução abaixo do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes do desconto não seja inferior ao salário mínimo, e que não há amparo legal para outras limitações.7. A decisão do STJ na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, com trânsito em julgado em 05/12/2023, deu provimento a Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.8. A restituição dos valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada deve ser autorizada nos mesmos autos, observado o desconto mensal de até 30% do benefício, ainda em caso de duplo desconto, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, provimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR; STJ, decisão do Ministro Benedito Gonçalves, prolatada em 7/3/2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, em decorrência do julgamento do Tema STJ 692, que trata da devolução de valores de benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo STJ no Tema 692, sobre a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada, permite que o desconto reduza o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente reformada.4. A tese do Tema STJ 692, complementada pelo STJ, contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, mesmo em casos de duplo desconto.5. A Controvérsia 570/STJ e o GRC-STJ 29, que discutiam a limitação da restituição para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, foram cancelados, reforçando a interpretação ampla do Tema 692.6. A tese do Tema 692 abrange expressamente benefícios assistenciais, que consistem em um salário mínimo, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993, indicando que o desconto pode, sim, resultar em valor remanescente inferior ao salário mínimo.7. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, reafirmando que a tese do Tema 692 já contempla a possibilidade de desconto que reduza o valor remanescente abaixo do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força de tutela antecipada revogada, afastando ressalvas que condicionavam a aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Em juízo de retratação, apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 10. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. CUMULÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, é devida a concessão do benefício assistencial, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
2. O benefício assistencial é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
3. Viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA INCONTESTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Sendo os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e assistencial por deficiência fungíveis, e havendo pedido de um deles pela parte autora, resta configurado o prévio requerimento administrativo e/ou interesse de agir na ação judicial.
2. Em razão da possibilidade de fungibilidade entre os benefícios por incapacidade, tenho que é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência, a contar da DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Pacífica é a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
2. Não configurada a ocorrência de coisa julgada, em razão da alteração da situação socioeconômica do núcleo familiar.
3. Requisito etário incontroverso e hipossuficiência familiar demonstrada.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, inclusive quando o desconto implicar na redução do valor remanescente a montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo STJ no Tema 692, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mediante desconto de até 30% do benefício, conforme o art. 520, II, do CPC. Assim, o julgado deve ser adequado a esse entendimento consolidado.4. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo. Isso ocorre porque a tese abrange benefícios assistenciais, que são de um salário mínimo (Lei nº 8.742/1993, art. 20), e o STJ já rejeitou proposta de afetação que buscava limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do mínimo, garantindo-se o valor nominal do benefício antes dos descontos em patamar não inferior ao salário mínimo, em conformidade com o art. 201, § 2º, da CF/1988.5. O STJ, ao dar provimento ao Recurso Especial interposto contra o julgamento da Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando as condicionantes impostas pelo acórdão recorrido à aplicabilidade do Tema STJ 692.6. Em juízo de retratação, e integralizando o acórdão desta Instância, adota-se a tese jurídica do Tema STJ 692 para dar provimento à apelação do INSS, invertendo-se os honorários advocatícios impostos na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida em juízo de retratação.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 520, II, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. TEMA 692/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, para conformação com o Tema 692 do STJ. O acórdão original da Turma havia estabelecido restrições à devolução de valores recebidos em antecipação de tutela, como a impossibilidade de desconto em benefício de valor mínimo e a necessidade de preservar o mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as restrições impostas pelo acórdão original da Turma para a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela, posteriormente revogada, estão em conformidade com a tese firmada no Tema 692 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma havia estabelecido a obrigação de devolução dos valores recebidos em antecipação de tutela, mas impôs restrições, como a impossibilidade de desconto em benefício de valor mínimo e a necessidade de preservar o mínimo existencial, conforme precedente da 3ª Seção do TRF4 (Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000).
4. As restrições acrescidas no julgado original sobre devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente revogada afastam-se da orientação firmada no Tema 692/STJ.
5. Em juízo de retratação, a decisão proferida na Turma deve adequar-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692 para que o desconto de eventual benefício ativo apenas não exceda a 30% de sua importância, sem estabelecer outras condicionantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Juízo de retratação efetuado para adequar o acórdão da Turma à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692.Tese de julgamento: 7. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973), sem outras limitações não previstas na tese repetitiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF4, Ação Rescisória n. 5020232-32.2019.4.04.0000.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se essa devolução pode ser feita por meio de desconto que exceda 30% do benefício, resultando em valor remanescente inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de retratação é acolhido em face da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).4. A tese jurídica firmada no Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. Em sessão de 09/10/2024, a Primeira Seção do STJ acolheu parcialmente embargos de declaração para complementar a tese jurídica do Tema 692, listando diversas situações de tutela de urgência, como a concedida initio litis.6. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica elaborada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impõe a adequação do julgado ao entendimento consolidado.7. A Controvérsia 570/STJ e seu equivalente GRC-STJ 29, que discutiam a possibilidade de limitação da restituição de valores para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, foram cancelados.8. A decisão do Ministro Afrânio Vilela (Resp 2168879) esclareceu que, sendo possível a redução do valor do benefício a patamar inferior ao mínimo quando existe duplo desconto, essa medida caberia nos casos gerais de desconto unitário.9. A tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, garantido o valor nominal do benefício em patamar não inferior ao salário mínimo antes da realização do desconto.10. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, em decisão de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (07/03/2024), reforçando que a tese do Tema 692 já pacifica a questão da possibilidade de desconto que reduza o valor remanescente abaixo do salário mínimo, sem amparo legal para outras limitações, conforme o art. 927, III, do CPC.11. O precedente da Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, com trânsito em julgado em 05/12/2023, teve provimento do Recurso Especial pelo STJ para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido.12. A restituição dos valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada deve ser autorizada nos mesmos autos, observado o desconto mensal de até 30% do benefício, ainda em caso de duplo desconto, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Juízo de retratação acolhido.Tese de julgamento: 14. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto de até 30% do benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, 1.040, II, 520, II, 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II; CF/1988, art. 201, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Resp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) a possibilidade de que essa devolução implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, que obriga a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada, mediante desconto de até 30% do benefício, restituindo-se as partes ao estado anterior, conforme o art. 520, II, do CPC.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao complementar a tese do Tema 692 e ao cancelar a Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, consolidou o entendimento de que a devolução pode implicar na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo.5. A possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo é aplicável a benefícios previdenciários e assistenciais, como os previstos no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.6. O STJ já rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, reforçando que a tese do Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que reduza o valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, sem violar o art. 201, § 2º, da CF/1988.7. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a Recurso Especial interposto contra a Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, afastou a ressalva estabelecida pelo acórdão recorrido quanto às condicionantes impostas à aplicabilidade do Tema STJ 692, determinando a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Em juízo de retratação, provimento da apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 520, II, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, e se essa devolução pode reduzir o valor remanescente do benefício para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O juízo de retratação é acolhido, pois o acórdão desta instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692.4. Aplica-se a tese do Tema STJ 692, que estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).5. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo, garantido o valor nominal do benefício em patamar não inferior ao salário mínimo antes da realização do desconto. Este entendimento foi consolidado pelo STJ ao complementar a tese, cancelar a Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, e rejeitar proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico, aplicando-se inclusive a benefícios assistenciais, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.6. Tratando-se de precedente de observância obrigatória e vinculante, é impositiva sua aplicação, não havendo margem para outras interpretações, conforme decisões do STJ em rejeição de proposta de afetação e na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Em juízo de retratação, provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto em valor que não exceda 30% do benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR; STJ, decisão de 07.03.2024, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÕES PESSOAIS RELEVANTES E IMPEDITIVAS DA REABILITAÇÃOPROFISSIONAL. HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade total e temporária da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Estando os fatos relevantes suficientemente esclarecidos, não se verifica a necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.5. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA POSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. MARCO INICIAL. ALTERAÇÃO. DER. JURIOS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não prospera a arguição de carência de ação por falta de requerimento prévio do benefício assistencial, uma vez que a sentença foi proferida levando em conta a fungibilidade existente entre os benefícios por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez/benefício assistencial), ou seja, a possibilidade de concessão de benefício diverso daquele postulado na inicial.
2. Marco inicial do benefício assistencial alterado para a DER, a fim de guardar consonância com o entendimento firmado por este Regional.
3. Correção monetária pelo INPC e juros de mora na forma da Lei nº 11.960/2009.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.213/1991. ARTIGO 45. PREVISÃO LEGAL RESTRITA À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE ISONOMIA. TRATAMENTO DISTINTO ENTRE BENEFÍCIOSASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. PRECEDENTE DESTA E. SÉTIMA TURMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)." Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
2 - O caso em exame trata de situação diversa, eis que a parte autora pretende obter referido acréscimo de 25% também para os casos em que envolva a concessão do beneplácito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
3 - De plano, portanto, fica clara a inexistência de previsão legal para o pedido formulado. Ademais, a pretexto de aplicação do princípio constitucional da isonomia, não é possível equiparar o benefício de prestação continuada com a aposentadoria por invalidez, eis que tratamentos distintos são conferidos aos benefícios assistenciais e aos previdenciários.
4 - Consoante bem destacado no parecer exarado pelo Ministério Público Federal (ID 138920875 – p. 3), “é de se ver que conquanto a Eg. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Ag. Reg. na Petição nº 8002/RS, tenha determinado a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, tal decisão não se aplica à espécie, haja vista que, através do RE que deu base ao referido pedido de efeito suspensivo, discute-se a aplicação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 às demais espécies de aposentadoria do RGPS, não se estendendo a controvérsia sub judice ao benefício de prestação continuada”.
5 - Nessa mesma linha é o entendimento desta E. Sétima Turma: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2304810 - 0014303-43.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2019.
6 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. TEMA STJ 692. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo que isso implique na redução do valor remanescente para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, que é de observância obrigatória e vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, razão pela qual o caso enseja retratação.4. A tese do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. É possível o desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao salário mínimo, pois a Controvérsia 570/STJ e o GRC-STJ 29, que tratavam dessa limitação, foram cancelados. O STJ, no REsp 2168879, e ao rejeitar proposta de afetação com o mesmo teor, reafirmou que a tese do Tema 692 já contempla essa possibilidade, inclusive para benefícios assistenciais (Lei nº 8.742/1993, art. 20), desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a Recurso Especial na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando as condicionantes impostas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Em juízo de retratação, provimento do agravo de instrumento.Tese de julgamento: 8. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mediante desconto de até 30% do benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR; STJ, decisão de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, prolatada em 07.03.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM SC. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
6. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
7. No caso dos autos, foi diagnosticada limitação da capacidade laboral. Considerando que as condições pessoais do autor são absolutamente desfavoráveis e é inviável sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de auxílio-doença.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
10. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, têm o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto e mais vantajoso ao beneficiário, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, impõe-se a concessão do benefício de auxílio-acidente.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA ACRESCIDO DE 25%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OUTROS BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS.
1. O artigo 45 da Lei 8.213/91 é claro e taxativo quanto à previsão do acréscimo de 25% tão somente aos segurados que recebem a aposentadoria por invalidez.
2. A extensão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por idade, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da legalidade.
3. Agravo legal não provido.