PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE DE LAVRADOR. LAUDO PERICIAL - LIMITAÇÃO/RESTRIÇÃO INCAPACIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS EM SC. IMPLANTAÇÃO - TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
3. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, tem o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
4. O julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. Deve ser o laudo pericial interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico. Os termos "limitação" e "incapacidade", conquanto sejam tecnicamente diversos, são utilizados na seara previdenciária, no mais das vezes, com o mesmo significado; em se falando na existência de limitações, na maior parte das vezes teremos indicação de incapacidade laboral.
6. A atividade de lavrador exige plena higidez física, especialmente do ponto de vista ortopédico, na medida em que há dispêndio de grandes esforços físicos e movimentos repetitivos, afetando os músculos e a coluna lombar.
7. No caso dos autos, foi diagnosticada limitação da capacidade laboral. Considerando que as condições pessoais do autor são desfavoráveis e é inviável, no momento, sua reabilitação profissional, é o caso de concessão de auxílio-doença.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a autarquia responder por metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 deste TRF.
10. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE QUANDO AINDA MANTINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há provas suficientes nos autos de que o autor estivesse incapacitado para o trabalho em época em que ainda mantinha a sua qualidade de segurado, não fazendo jus ao auxílio-doença e/ou à aposentadoria por invalidez.
2. A fungibilidade entre o benefício assistencial e os benefícios previdenciários por incapacidade implica que o interesse de agir resta suprido pela prévia submissão de requerimento administrativo referente a qualquer deles.
3. Demonstrada a hipossuficiência familiar e a incapacidade, é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a partir da data constante do laudo pericial judicial (como de início da incapacidade).
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Esta Corte vem firmando o entendido da fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e os de caráter assistencial, em razão do postulado de que eles efetivam a proteção social aos mesmos fatos geradores.
2. Nesses casos, o magistrado, e a própria Administração Previdenciária, têm o poder-dever de conceder o benefício mais adequado ao caso concreto e mais vantajoso ao beneficiário, sem que isso importe em julgamento ultra ou extra petita.
3. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
4. Comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada não decorrente de acidente de qualquer natureza, indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
5. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
6. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8742/93. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DEMORA DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESAMPARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O julgado agravado concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que o autor sempre viveu com sua irmã, na casa desta. A irmã Maria de Fátima Carvalho trabalha como operadora de caixa e percebe remuneração de R$ 1.296,24. Ela integra a unidade familiar.
- Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família. O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).
- A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial , deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
- Ocorre que a irmã do autor é o único membro da família que lhe resta, tendo socorrido financeiramente o autor durante tantos anos. Afigura-se absurda a hipótese de se simplesmente afastar a realidade dos fatos para socorrer-se de argumentações jurídicas desprovidas de suporte social.
- Aliás, a DER foi realizada em 13/5/2008, mas a propositura desta ação deu-se em 28/01/2014, tendo a parte autora se conformado com o resultado da via administrativa.
- A propositura da ação em 28/01/2014 faz com que deva ser aplicada a legislação vigente nesta data, estando já em vigor a Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, que alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, inserindo o irmão (que viva debaixo do mesmo teto) solteiro no conceito de família.
- O benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo qualquer prova da miserabilidade no interstício referido, de mais de 7 (sete) anos. A renda per capita, assim, tanto fática quanto juridicamente, é superior a meio salário mínimo, afastando-se sobremaneira do critério legal.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO.REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
2.É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
4. Tema STJ 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Reeafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Mantida a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, conforme ficados na sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS. TEMA STJ 692. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692), que trata da devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade de devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; (ii) a possibilidade de o desconto para devolução reduzir o valor remanescente do benefício para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, impondo a adequação do julgado a esse entendimento consolidado.4. A tese do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.5. A devolução pode ser feita por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/1973).6. A tese jurídica fixada e reafirmada pela Primeira Seção do STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao valor do salário mínimo.7. Essa interpretação é corroborada pelo cancelamento da Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, que discutiam a limitação da restituição para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo.8. A decisão do Ministro Afrânio Vilela no Resp 2168879 indica que, sendo possível a redução do benefício a patamar inferior ao mínimo em caso de duplo desconto, essa medida caberia nos casos gerais de desconto unitário.9. O STJ rejeitou proposta de afetação com o mesmo conteúdo jurídico (desconto não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo), fundamentando que o Tema 692 já pacifica a questão, não havendo amparo legal para que o Tribunal local imponha outras limitações, nos termos do art. 927, III, do CPC, e art. 256-F, § 4º, do RISTJ.10. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial interposto na Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, determinou a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.11. Portanto, deve ser autorizada a restituição dos valores recebidos em antecipação de tutela posteriormente revogada nos mesmos autos, observado o desconto mensal de até 30% do benefício, ainda em caso de duplo desconto, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Em juízo de retratação, agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 13. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível o desconto em valor que não exceda 30% do benefício, mesmo que isso resulte em montante remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, II, 1.030, II, 1.040, II, 927, III; CPC/1973, art. 475-O, II; CF/1988, art. 201, § 2º; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, Resp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR; STJ, decisão de 07.03.2024, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência a partir da data do requerimento administrativo (12/03/2024), buscando a retroação do termo inicial para a data de cessação de auxílio-doença anterior (11/11/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para retroagir o termo inicial do benefício assistencial à pessoa com deficiência à data de cessação de auxílio-doença, quando não houve pedido expresso do benefício assistencial naquele momento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência admite a fungibilidade entre benefíciosassistenciais para conceder a modalidade mais vantajosa, mas sua aplicação é limitada aos casos em que a possibilidade de concessão de um benefício mais vantajoso se verifica no mesmo processo (judicial ou administrativo).
4. No caso concreto, a autora não formulou pedido de benefício assistencial em 2015, nem administrativamente nem judicialmente, quando pleiteava o restabelecimento do auxílio-doença.
5. O INSS não teve oportunidade de analisar os requisitos específicos do benefício assistencial à pessoa com deficiência em 2015, pois o suporte fático para o auxílio-doença é diferente. Assim, não é possível retroagir o termo inicial do benefício assistencial para aquela data.
6. Confirmada a sentença no mérito, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça, conforme o art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:A aplicação do princípio da fungibilidade entre benefícios previdenciários e assistenciais, para fins de retroação da data de início do benefício (DIB), exige que o pedido do benefício mais vantajoso tenha sido formulado ou que a autarquia tenha tido a oportunidade de analisar seus requisitos em momento anterior.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §11.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ABRANGÊNCIA DO PEDIDO INICIAL NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. ANULADA A SENTENÇA PARA FEITURA DE ESTUDO SOCIAL.
1. Dada a relevância da questão social que envolve a matéria e considerando, ainda, o caráter instrumental do processo, com vista à realização do direito material, deve-se compreender o pedido, em ação previdenciária, como o de obtenção do melhor benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito a parte autora, independentemente de indicação da espécie de benefício ou de especificação equivocada deste.
2. Anulada a sentença para a feitura de estudo social, necessário à verificação do requisito da hipossuiciência familiar.
APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE ENTRE AS APOSENTADORIAS LABORAIS. MAIS VANTAJOSA. AGENTES BIOLÓGICOS. MEDICO. EPI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atuação do autor como Médico, acontecia em diferentes locais de trabalho. Pode-se admitir que algumas das funções não estivessem expostas a agentes insalubres, porém, no conjunto era indissociável a sujeição a agentes insalutíferos biológicos. No atendimento hospitalar, indubitavelmente ocorria a convivência rotineira com riscos de contaminação, devido a presença de doenças infectocontagiosas no ambiente.
3. O desempenho de atividades profissionais de médico no interior de um Hospital, ambulatório, Posto de Saúde ou Consultório Clínico, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,40.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Não configura julgamento extra petita a concessão de aposentadoria especial enquanto postulada na inicial aposentadoria por tempo de contribuição, em face do princípio da fungibilidade dos benefíciosprevidenciários, sendo admissível a opção pelo segurado da Aposentadoria Laboral mais vantajosa, mesmo em sede recursal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91.4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência para juízo de retratação, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a tese do Tema STJ 692, que obriga a devolução de valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada, permite que o desconto mensal de até 30% do benefício resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, o que impõe a adequação do julgado.4. A tese do Tema STJ 692 estabelece que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto de até 30% do benefício, restituindo as partes ao estado anterior, conforme o art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).5. A Primeira Seção do STJ, ao complementar a tese do Tema 692 e cancelar a Controvérsia 570/STJ e GRC-STJ 29, firmou entendimento de que é possível a redução do valor do benefício a patamar inferior ao salário mínimo, mesmo em casos de duplo desconto, e que isso se aplica a benefícios assistenciais, que são de um salário mínimo, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.6. O STJ rejeitou proposta de afetação que visava limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, reafirmando que a tese do Tema 692 contempla essa possibilidade, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo, conforme decisão do Ministro Benedito Gonçalves.7. Em juízo de retratação, adota-se a tese jurídica do Tema STJ 692 para dar provimento à apelação do INSS, invertendo os honorários advocatícios impostos na origem, observada a suspensão da exigibilidade por conta do deferimento da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, sendo possível que o desconto mensal de até 30% do benefício resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; CPC/2015, art. 520, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CF/1988, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, REsp (proposta de afetação), Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 07.03.2024; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI Nº 8.213, DE 1991, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 13.457, de 2017.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente etotal (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade permanente e parcial da parte autora através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de aposentadoria porinvalidez.4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos nos autos, como relatórios e atestados médicos, os quais indicam que a parte autorajáse encontrava incapacitada na ocasião.5. Hipótese em que o auxílio-doença deve ser mantido por 120 (cento e vinte) dias, a contar da prolação do acórdão, com base no que preceitua o art. 60 e seus parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que dispõem que, sempre que possível, o ato deconcessão ou de reativação do benefício, judicial ou administrativo, deve fixar prazo estimado de duração.6. O benefício por incapacidade somente pode ser cancelado, sem prévio exame pericial, caso o segurado não apresente o requerimento de sua prorrogação (Tema 164 da TNU).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez e conceder o auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM A REABILITAÇÃO. HIPÓTESE DEAUXÍLIO-DOENÇA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e temporária, tem direito apenas ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso deconcessão de aposentadoria por invalidez.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ANULADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- O benefício previdenciário por incapacidade pretendido pelo autor é indevido, pelas razões constantes do voto e da decisão monocrática que desafiou a interposição deste agravo legal.
- Não se afigura razoável aplicar as facilidades previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) às relações jurídicas previdenciárias discutidas em juízo, dada a natureza jurídica diversa das prestações previdenciárias em relação aos direitos do consumidor.
- Os artigos 461 do CPC/73 e 84 do CDC não autorizam que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença seja menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais são estritos. Fungibilidade de benefícios indevida no caso.
- Não se admite autorizar o juiz a decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante, não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder.
- O Estado Democrático de Direito formatado na Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio, sob pena de extravasamento e deturpação da função jurisdicional.
- Se a parte autora faz jus ao benefício assistencial , cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de benefício assistencial sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- Não se deve deslembrar que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica ofensa ao princípio da ampla defesa, pois não debatida nos autos a possibilidade de concessão de benefício assistencial em vez de benefício previdenciário .
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDOS. SENTENÇA ULTRA PETITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973, aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Os laudos médicos consideraram a parte autora, nascida em 1970, incapacitada total e definitivamente para o seu trabalho, por ser portadora de esquizofrenia paranoide. Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
- Seria devido, em tese, o benefício de aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes citados no decisum. Porém, será devido o auxílio-doença, em correspondência aos limites do pedido, nos termos dos artigos 128 e 461 do CPC/1973.
- Inviável a aplicação do artigo 45 da LBPS, porque: a) não devido no caso de auxílio-doença; b) não requerido na petição inicial.
- O artigo 461 do CPC/73 não autorizava que o princípio da congruência entre o pedido e a sentença fosse menosprezado, ainda mais em se tratando de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais são estritos.
- Ademais, não se admite autorizar o juiz a decidir em desconformidade com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante, não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder.
- O Estado Democrático de Direito formatado na Constituição da República pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio, sob pena de extravasamento da função jurisdicional.
- Se a parte autora faz jus a determinado benefício, cabe-lhe requerê-lo pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de benefício sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240, julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- Não se deve deslembrar que condenação do INSS a conceder benefício não requerido na petição inicial também implica ofensa ao princípio da ampla defesa, garantia protegida no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- Agravo legal desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOSANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA E APELO DO RÉUDESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores, e não houve impugnação específica em relação ao cálculo dobenefício da parte autora.3. O prazo prescricional interrompido pela ACP 4911-28.2011.4.03.6183 refere-se à discussão de fundo de direito, devendo o pagamento das parcelas retroativas obedecer à data de ingresso da ação individual.4. Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.5. Remessa e apelação do réu desprovidas. Apelo do autor provido em parte para alterar o parâmetro de fixação dos honorários.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS QUE IMPEÇAM REABILITAÇÃO.HIPÓTESE DE AUXÍLIO-DOENÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Comprovada a incapacidade para o exercício da atividade habitual e a ausência de prova das condições pessoais que impeçam a reabilitação em outra atividade, através de laudo pericial, é devido o benefício de auxílio-doença, presentes os demaisrequisitos do artigo 59, "caput", da Lei n.º 8.213/91.4. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade parao trabalho que habitualmente exercia.5. Diante da comprovação da incapacidade laborativa da parte autora com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-acidente, e presentes os demais requisitos do artigo 86, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão dobenefício.6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE A BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. DEMORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOPROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Esta Corte possui entendimento assente no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimentoadministrativo, a teor do disposto na Lei nº 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal.2. A demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, reparável pelo Poder Judiciário,que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo.3. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a ausência de razoabilidade do prazo estipulado pela Administração para realização da perícia médica, que fora agendada para data que, acaso mantida, superaria os 5 (cinco) meses da data do requerimento.4. Não havendo escusa fática quanto ao excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob a perspectiva da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), devendo, pois, sermantidaa sentença que concedeu a segurança para assegurar à impetrante o agendamento e realização desse procedimento em prazo razoável.5. Outrossim, em cumprimento à decisão judicial que deferiu a liminar na origem, a autoridade impetrada informou nos autos o agendamento da perícia para data mais próxima, o que, sem outras informações quanto à efetiva realização ou não doprocedimento,evidencia a consolidação de uma situação de fato pelo decurso do tempo cuja desconstituição se recomenda.6. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.
2. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício.
3. Em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais.
4. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
5. Admite-se para o preenchimento da carência a utilização de tempo de serviço rural remoto, anterior à Lei 8.213/1991, bem como que o segurado esteja no exercício de atividades urbanas quando do preenchimento do requisito etário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Processo restituído pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação em agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do CPC, em decorrência do julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 692).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, mesmo que isso implique em redução do valor remanescente para montante inferior ao salário mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão desta Instância está em dissonância com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ 692, que estabelece a obrigatoriedade de devolução dos valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos por tutela antecipada revogada, mediante desconto de até 30% do benefício, na forma do art. 520, II, do CPC/2015. Assim, impõe-se a adequação do julgado a esse entendimento consolidado.4. A tese jurídica fixada e reafirmada pelo STJ no Tema 692 contempla a possibilidade de desconto que implique na redução do valor remanescente ao beneficiário para montante inferior ao do salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.5. A Controvérsia 570/STJ e o GRC-STJ 29, que visavam limitar a restituição de valores para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, foram cancelados, reforçando o entendimento de que o desconto pode ocorrer mesmo abaixo do mínimo.6. O Ministro Afrânio Vilela, no REsp 2168879, consignou que, sendo possível a redução do benefício a patamar inferior ao mínimo em caso de duplo desconto, essa medida é cabível nos casos gerais de desconto unitário.7. A tese do Tema 692 abrange benefícios assistenciais (Lei nº 8.742/1993, art. 20), que consistem em um salário mínimo, o que corrobora a possibilidade de o desconto resultar em valor remanescente inferior ao salário mínimo.8. O STJ rejeitou proposta de afetação que buscava limitar o desconto para não reduzir o benefício abaixo do salário mínimo, fundamentando que o Tema 692 já contempla essa possibilidade, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo, restando incólume o art. 201, § 2º, da CF/1988.9. Em Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR, o STJ deu provimento ao Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, afastando ressalvas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto à aplicabilidade do Tema STJ 692.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Em juízo de retratação, negado provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: 11. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, por meio de desconto de até 30% do benefício, mesmo que isso resulte em valor remanescente inferior ao salário mínimo, desde que o valor nominal do benefício antes dos descontos não seja inferior ao salário mínimo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 2º; CPC, arts. 520, II, 927, III, 1.030, II, e 1.040, II; CPC/1973, art. 475-O, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20; RISTJ, art. 256-F, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; STJ, REsp 2168879, Rel. Min. Afrânio Vilela; STJ, Ação Rescisória nº 50202323220194040000/PR.