PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
Não tendo restado comprovada a existência de redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não é devido o benefício de auxílio-acidente.
PROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO CONSTANTES DO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – CNIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA ARBRITAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
A decisão agravada lançada às fls. 70/72 do ID 12828892, dos autos de origem 0005564-98.2009.4.03.6183 consignou que em vista a pouca complexidade do feito, deixava de fixar honorários advocatícios. Assim sendo, inaplicável a postulação de fixação ou majoração dos honorários advocatícios. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Não é possível a fixação dos honorários neste agravo, com fundamento no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil como requereu o embargante, ante a inexistência de autonomia da sucumbência nessa instância, pois somente seria possível a sua majoração, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
O Agravo interno interposto pelo INSS não merece provimento, visto que ao contrário do alegado pelo agravante, foram reconhecidos na decisão monocrática os salários alegados pelo autor, conforme se verifica às fls. 124/138 do ID 474650 da decisão monocrática que confirmou a sentença, reconhecendo o direito do autor/agravado.
Os salários-de-contribuição não constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e considerados na RMI dos Cálculos homologados e a possibilidade de retificação das informações diretamente pelo segurado no CNIS, nos termos do artigo 29-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 10.403/02, tem-se que anteriormente à propositura da ação, tal requerimento foi negado ao autor pela autarquia, razão pela qual buscou a tutela do Judiciário, de forma que inexiste ofensa às legislações apontadas.
A análise da litigância de má-fé exige naturalmente o exame da conduta processual das partes, pois o exercício do direito de ação não autoriza a caracterização da litigância de má-fé, sem que se evidencie os requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil.
Não se caracteriza ‘alteração intencionalmente a verdade dos fatos, uso do processo para conseguir objetivo ilegal, modo o proceder de modo temerário ou provocação de incidentes manifestamente infundados’, tendo em vista que a utilização de recursos legalmente previstos não incorrem necessariamente em litigância de má-fé.
Pertinente à pretensão requerida em contrarrazões pelo Agravado para fixação de honorários de sucumbência relativos ao agravo inominado, tem-se que honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com provimento negado. Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo, sendo irrelevante aferir se a atividade agrícola foi ou não exercida por último.3. Verifico, ainda, que, por meio de acórdão publicado no DJe de 04/09/2019 (Resp 1.674.221/PR), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese em relação ao Tema Repetitivo 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".4. Observe-se, por fim, que o C. STF concluiu, no dia 25/9/2020 (Plenário Virtual), o julgamento do Tema 1104 (RE 1.281.909), que discutia a questão dos requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, tendo firmado a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição e ao preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão de aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91.”. Desse modo, ausente a repercussão geral da matéria, prevalece o entendimento adotado pelo C. STJ, ao julgar o Tema 1007.5. Analisando detidamente o processado, entendo, conforme já consignado pela r. sentença, que o conjunto probatório não se mostrou apto a comprovar as alegações autorais. A prova material, ao contrário do alegado, não sugere que o autor teria trabalhado em atividades rurais pelo extenso período vindicado, porquanto o histórico laboral dele sempre foi como trabalhador urbano, tanto em estabelecimentos industriais/comerciais que lidam com madeira, móveis e estofados, como na área da construção civil. Observe-se, nesse contexto, que já em 1977, ele estaria laborando em atividades urbanas em uma empresa industrial/comercial de madeiras, atividade que teria exercido por muito tempo e em várias oportunidades, migrando depois para a construção civil, segundo verificado no CNIS. E o imóvel de titularidade de seu pai foi adquirido em 1972, não sendo possível comprovar trabalho rural de autor desde 1965, como postulou na exordial. Ademais, a simples propriedade de um imóvel na área rural não pressupõe o trabalho rural de todos os integrantes da família, ainda mais quando não há provas de qualquer atividade campesina exercida no local. O próprio autor afirma, em depoimento pessoal, que era ele quem mais saía do sítio para fazer outros tipos de atividades. O regime de economia familiar exercido por ele, cujo reconhecimento foi vindicado pela exordial, também restou prejudicado, na medida em que o próprio requerente afirma que sua atividade principal rural teria se dado na condição de bóia-fria, situação essa que não foi ventilada por qualquer testemunha. Aliás, nenhuma delas foi capaz de informar sobre as atividades urbanas do autor, apesar de conhecê-lo há muito tempo. Os períodos em que não obteve registro em CTPS não indicam labor campesino, pois o autor possuía outras habilidades que o possibilitariam trabalhar em diversas outras atividades, conforme observado nos autos, inclusive de maneira informal. O único documento que o qualificou como lavrador é a Certidão Imobiliária apresentada, onde a profissão é meramente declaratória e é frágil para a comprovação requerida. A prova oral também não se mostrou robusta o suficiente para tanto, pois pelo que se denota dos depoimentos das testemunhas, elas jogavam futebol com o autor, mas sequer ficou claro se tinham residência habitual na localidade, causando estranheza o fato de afirmarem que o autor teria permanecido no sítio até 1989, com tamanho grau de certeza, até porque decorridos mais de trinta anos da ocasião. Frise-se, por fim, que a alegação de trabalho rural exercido pelo autor depois de 1989 é ainda menos crível, pois efetivamente não há qualquer documento a indicar, de maneira minimamente razoável, tal situação. Nesse contexto, entendo que, por não ter exercido adequadamente o ônus probatório que lhe competia, apresentando o conjunto probatório diversas lacunas e inconsistências, a manutenção da r. sentença de improcedência, seria medida imperativa.6. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.7. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODOS QUE NÃO COMPÕE O PERÍODO DA CARÊNCIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
1. O trabalhador rural que implementar a idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao momento em que atingir o requisito etário ou ao requerimento administrativo, pelo número de meses idêntico à carência, fará jus ao benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § lº, e 142 da Lei 8.213/1991).
2. Malgrado o exercício do labor rural possa ser interrompido durante a carência, tal descontinuidade deve ser pontual, a fim de que não seja descaracterizada a condição de segurado(a) especial.
3. Havendo a autora demonstrado o labor rural em períodos remotos, que não compõe a carência do benefício que pleiteara (e que veio a ser deferido pela sentença), resta inviável o reconhecimento de seu direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO NÃO AVERBADA EM CERTIDÃO. SEPARAÇÃO DE FATO.
Os documentos juntados aos autos militam no sentido de que o casamento firmado entre a autora e o falecido não mais subsistia, seja por mera separação de fato ou separação sem a correspondente averbação. Desse modo, não é devida a pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI.
1. A memória de cálculo para liquidação deve atentar fielmente aos termos do julgado, sob pena de ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC.
2. Para efeito do lançamento do cálculo da RMI pela Lei nº 9.876/1999 devem ser considerados os salários de contribuição dentro do período fixado pela referida lei, e não apenas o período controvertido na ação de conhecimento.
3. A regra do art. 29-A, da Lei nº 8.213/91, que determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício, não atribui a este cadastro a presunção juris et de jure dos seus dados, cabendo ao juiz analisar as divergências e confirmar os dados válidos de acordo com as provas produzidas no processo, atentando à realidade dos fatos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO SEMINARISTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, que buscava o reconhecimento e cômputo de períodos em que o autor foi interno em seminário como tempo de serviço para fins previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de seminarista em congregação religiosa pode ser aproveitado para fins previdenciários, na ausência de recolhimento de contribuições ou de comprovação de vínculo empregatício, e se os pressupostos exigidos para aluno-aprendiz foram atendidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação de relação de emprego, o que não restou demonstrado nos autos.4. A equiparação do tempo de seminarista ao de aluno-aprendiz, conforme o Tema 66 da TNU, exige que a retribuição seja à conta do Orçamento e que o labor se destine à execução de bens e serviços para terceiros, requisitos não preenchidos no caso concreto.5. As despesas do autor nos seminários eram custeadas exclusivamente pelo orçamento das próprias instituições privadas, sem uso de verba pública, e as atividades desenvolvidas limitavam-se a auxílio interno, não configurando serviços destinados a terceiros.6. O histórico legislativo previdenciário demonstra que a relação entre religiosos e suas instituições nunca foi reconhecida como vínculo empregatício, e a proteção previdenciária sempre dependeu de efetiva contribuição, não se estendendo aos alunos de seminário sem recolhimentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O tempo de serviço como aspirante à vida religiosa em seminário não é computável para fins previdenciários sem o recolhimento das respectivas contribuições ou a comprovação de vínculo empregatício, não se equiparando ao aluno-aprendiz quando as despesas são custeadas por instituição privada e as atividades se limitam a auxílio interno, sem destinação a terceiros.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.807/1960; Decreto-lei nº 66/1966; Lei nº 6.696/1979; Lei nº 10.403/2002; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Seção, j. 12.07.2012; TNU, Tema 66, j. 27.06.2012; TNU, Tema 216; TRF4, AC 5002762-84.2022.4.04.7015, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 19.12.2023; TRF4, AC 5002060-09.2020.4.04.7016, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 16.03.2022; TRF4, AC 5010375-83.2016.4.04.7107, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.06.2018; TRF4, APELREEX 5001499-27.2011.404.7104, Rel. p/ Acórdão Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 19.12.2013.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razões recursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio e o terço constitucional de férias.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 979 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BOA-FÉ OBJETIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DO SEGURADO.
1. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Comprovada a incapacidade do segurado para o exercício das atividades habituais como empresário, não há irregularidade na concessão do benefício de auxílio-doença.
3. As circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário não permitem concluir que o segurado faltou com o dever de agir com boa-fé objetiva.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Sendo o instituidor qualificado como contribuinte individual, a qualidade de segurado não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE JORNALISTA PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA FINS DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, o que não restou demonstrado, no caso. 3. Indevida revisão do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. SUCUMBÊNCIA I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - O perito concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho, não implicando a consolidação de sua sequela na redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual. O perito também destaca a não comprovação do nexo causal entre o referido trauma ocular e a doença oftalmológica. III - Improcedência do pedido, merecendo guarida a pretensão da parte apelante. IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V–Remessa oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DIB. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.
4. Comprovada a atividade laboral, é viável o cômputo do tempo de serviço.
5. DIB fixada na DER.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas; recurso de apelação adesivo da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
2. Presentes as sequelas consolidadas de lesões causadas em acidente esportivo, que geram redução da capacidade para o exercício da atividade exercida à época do infortúnio, é caso de manter a concessão do auxílio-acidente, a partir da DCB do auxílio-doença.
3. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
E M E N T A PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral ou redução desta. Ausência de documentos que infirmem a conclusão pericial. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1.A possibilidade de o INSS rever e anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais (buscando ou não a devolução de valores percebidos indevidamente) é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, passando posteriormente a contar com previsão legal expressa (artigo 53 da Lei nº 9.784/99 e art. 103-A, da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 10.839/04).
2. No caso, restou comprovada a má-fé, com a contribuição direta do beneficiário para o equívoco administrativo. Havendo conduta dolosa da parte, forçoso reconhecer que não existe qualquer prejuízo na cobrança dos valores até então percebidos de forma ilegal.
3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. No caso, não há sequelas consolidadas que reduzem a capacidade para o labor exercido à época do acidente pelo autor. Não há limitação ou redução para o trabalho, nem mínima. Desta forma, inexistindo a limitação ou redução da capacidade para laborar na mesma atividade antes do acidente, o autor não faz jus ao benefício postulado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza.A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio acidente, especialmente a comprovação da redução da capacidade laborativa por existência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, com nexo causal, o pedido é procedente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida em parte.