CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.145/2013. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013 (deficiência moderada), nos termos do Decreto 8.145/2013.
2. No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do segurado, a capacidade de trabalho do segurado em face da sua deficiência (avaliação médica e funcional), nos termos do art. 2º da Lei 142/2013 e art. 19, § 8º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2913.
3. Em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela necessidade de complementação do objeto da perícia, a sentença foi proferida sem oportunidade da complementação.
4. Com relação a alegação de cerceamento de defesa, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF).
5. A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, eis que não depende apenas da vontade do julgador, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
6. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que tal diligência fosse providenciada.
7. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada. Apelação do autor prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
3. Na hipótese dos autos, não comprovada a ocorrência de evento acidentário e tampouco a existência de nexo de causalidade, conclui-se que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de beneficios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial. Os documentos médicos apresentados são contemporâneos ao infortúnio sofrido e tratamento a que se submeteu, bem como, coincidem com o período em que percebeu benefício de auxílio-doença.
AÇÃO CAUTELAR. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MOVIMENTO PAREDISTA. INSS. PLEITO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DE CAPACIDADE LABORATIVA.
Em que pese o movimento paredista, cumpre à Autarquia organizar-se para atender, em tempo razoável, as demandas urgentes da população.
Verificada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, merece ser acolhido o pleito para que o INSS proceda imediatamente a realização da perícia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA L 8.213/1991. REDAÇÃO ORIGINAL. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ocorrido o acidente na vigência da redação original do art. 86 da L 8.213/1991, o auxílio-acidente somente será devido na hipótese de se tratar de acidente de trabalho.
2. Invertida a sucumbência para condenar o autor a pagar as custas processuais e os honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No caso vertente, o demandante não comprovou que ostentava a qualidade de segurado quando eclodiu sua incapacidade laboral.9 - O laudo pericial (ID 102032097 - páginas 33/37), elaborado em 16/02/17, constatou que o autor sofreu fratura da perna, incluindo tornozelo, em acidente ocorrido em 23/07/16, durante jogo de futebol. Salientou que o demandante foi submetido a procedimento cirúrgico para correção de sua patologia e que não apresenta incapacidade laboral no momento da perícia.10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 102032094 - página 26) demonstra que o demandante verteu contribuições previdenciárias nos períodos de: 02/09/02 a 22/12/03, 01/04/04 a 29/06/04, 01/07/05 a 14/04/06, 01/02/08 a 17/10/08, 06/06/09 a 09/08/10, 01/07/10 a 05/01/11, 01/07/11 a 31/03/14, 01/05/14 a 28/02/15, 01/04/15 a 30/04/15. Saliente-se que as contribuições referentes aos períodos de 01/07/11 a 30/04/15 foram realizadas na qualidade de contribuinte individual. Destarte, a qualidade de segurado do autor se manteve até 15/06/15.11 - Assim, considerado o último recolhimento como contribuinte individual (30/04/15) e a data de início da incapacidade (23/07/16 - data do acidente), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurada, por ter sido superado o "período de graça" previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/91.12 - Desta forma, quando do início da incapacidade laboral, o autor não ostentava mais a qualidade de segurado. Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do autor, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.13 - Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurada.14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.17 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam - o que não se verifica no presente caso.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 862), o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
5. In casu, deve ser concedido à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao cancelamento do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa ocorrido em 31-03-2018.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A conclusão da perícia judicial é no sentido de que o autor padece de deficiência leve, com pequeno comprometimento de suas funções corporais e nenhuma dificuldade de comprometimento para a atividade e participação social.
2. Nesse contexto, o caso do autor não se subsume ao disposto no artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 8742/93 (redação atual), não lhe assistindo direito ao benefício assistencial.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente do trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente da 1ª Seção do STJ. 2. A parte autora explicita na inicial que o benefício requerido é decorrente de acidente do trabalho, na condição de trabalhador rural. Ainda, o laudo médico judicial concluiu que os ferimentos e amputações na mão esquerda, que geram redução da capacidade laborativa, tiveram origem acidentária. A instrução e julgamento foram realizados pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho e, na sentença, o magistrado de origem concluiu que "A prova oral produzida nos autos, corroborou o alegado pelo autor, quanto ao acidente sofrido no trabalho por ele no desempenho de trabalho rural", concedendo, ao final, auxílio-acidente, a partir da data do requerimento administrativo. 3. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere. 4. Declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Paraná.
previdenciário. atividade especial não comprovada. indevida revisão do benefício.
1. Não restou demonstrada a exposição a agentes insalubres nos períodos controversos. 2. O segurado que comprova o exercício da atividade típica de jornalista tem direito adquirido a converter o tempo de serviço regulado pela legislação anterior à MP 1.523/96, ou seja, enquanto vigente a Lei nº 3.529/59, o que não restou demonstrado, no caso. 3. Indevida revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. TEMA 416 STJ.
1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
2. Diante da existência de sequela que reduz a capacidade laboral da parte autora, ainda que mínima, é devido o benefício de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. Demonstrada pela perícia judicial a ausência de redução da capacidade laboral do autor para sua atividades habituais, mantida a sentença de improcedência.
4. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTAS DE CAMINHÃO. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 doTST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador eempresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude eestando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas,teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nostermos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção debenefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. As atividades de motorista e ajudante de caminhão exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo Interno desprovido.
Souza Ribeiro
Desembargador Federal
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO. TRABALHO URBANO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço sem registro somente pode ser reconhecido mediante apresentação de início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. Ausente redução na capacidade de trabalho, é indevida a concessão de auxílio-acidente.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ACIDENTE EM SERVIÇO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A prova dos autos se mostra suficiente para a verificação de que o autor, em decorrência da patologia adquirida na atividade militar, restou temporariamente incapaz para as atividades militares, de modo que faz jus à reintegração até a sua recuperação.
2. O exame dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
3. A base de cálculo dos honorários advocatícios incide sobre o valor da condenação, que engloba as parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela, e tem como marco final a prolação da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADES DE SEGURADO E DE DEPENDENTE. AFERIÇÃO NA DATA DO ÓBITO. MÃE. ÓBITO DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO POSTULADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO (ART. 85, § 11, DO CPC).
O óbito de um segurado gera, para seus dependentes, o direito à pensão por morte.
Para a concessão do benefício: a) as qualidades de segurado e de dependente devem ser aferidas na data do óbito; b) não é exigida carência.
Conquanto o filho da autora fosse segurado da Previdência Social, na data de seu óbito, a dependência econômica da autora, em relação a ele, não restou comprovada.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, em virtude do desprovimento da apelação (CPC, art. 85, § 11).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO À REVISÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria laborado em atividades de lavoura no sítio do Sr. Antônio Sabino, em Ibiteruna/SP, no intervalo de 13/06/1954 até 01/07/1963.
2 - Requer o reconhecimento de referido período, para fins de reanálise dos critérios de concessão da aposentadoria outrora lhe concedida, em 14/01/1998 (" aposentadoria por tempo de serviço" sob NB 108.736.336-2, totalizados 31 anos, 09 meses e 02 dias de labor, correspondendo a percentual de 76% sobre o salário-de-benefício). Pleiteia a elevação da renda mensal inicial (RMI) para 100% sobre o salário-de-benefício, além do pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
3 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que reclama o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidira.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
8 - Dos documentos juntados aos autos, os que verdadeiramente interessam à comprovação da atividade campal do autor (aqui, em ordem convenientemente cronológica) são: a) o certificado de reservista de 3ª categoria expedido em 16/08/1962, atestando que, à época do recrutamento militar do autor, no ano de 1960, fora declarada a profissão de "lavrador", além do domicílio na "Fazenda Boa Esperança"; b) a certidão de casamento do autor, celebrado em 28/08/1962, aludindo à sua profissão de "lavrador".
9 - A documentação supra descrita é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal. Insta mencionar que a CTPS apresenta contratos de emprego do autor, de índole exclusivamente urbana.
10 - E se a prova material indiciária mostra-se proveitosa, assim também a prova oral produzida (aqui, em linhas breves): a testemunha Sr. Benedito Alves Pires declarou conhecer o autor desde criança ...tendo sido criados praticamente juntos ...o depoente teria laborado em Pau D'alho, numa fazenda próxima da Fazenda Boa Esperança, onde viveria o autor ...teria laborado (o depoente) até os dezoito anos (correspondentes ao ano de 1963, eis que nascido no ano de 1945) ...sabendo que o autor lá permanecera (na Fazenda Boa Esperança), trabalhando na roça, principalmente na lavoura de cana. O outro testemunho, do Sr. Sebastião Fermino Vicente, esclareceu ter conhecido o autor por volta de 1952 ou 1953 ...em jogos de futebol ...em Pau D'alho, onde morava o autor ...mantendo contato esporádico com o autor ...em 1968, o depoente teria casado com a irmã da esposa do autor ..sendo que naquele momento o autor já morava em Piracicaba. O derradeiro declarante, Sr. José Carlos Bertolini, asseverou conhecer o autor desde o ano de 1955, época em que ele (depoente) e a família teriam se mudado para Pau D'alho ...onde seu pai (do depoente) seria administrador ...sendo que a família do autor passara a morar lá e trabalhar ...plantando milho, feijão, algodão ...o depoente afirmara ter comparecido ao casamento do autor ...sabendo que na época ele (autor) moraria e trabalharia na roça ...também confirmou que o autor teria frequentado escola, na fazenda ...sabendo que a escola funcionava na parte da manhã.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória da documentação carreada aos autos, sendo possível reconhecer-se o trabalho rural exercido pelo autor no interstício de 13/06/1954 (desde os 12 anos de idade, eis que nascido em 12/06/1942) até 01/07/1963, não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
12 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. Precedentes.
13 - Com o reconhecimento do período rural anteriormente descrito, não pode ser outra a conclusão senão a de que a parte autora tem, sim, direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, com espeque no art. 53, II, da Lei nº 8.213/91, a ser promovida pela autarquia previdenciária, em nova totalização de tempo de serviço frente àquela realizada anteriormente (tabelas do INSS).
14 - o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial deve ser fixado na data do início do benefício (DIB), observada a prescrição quinquenal.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
18 - Recurso adesivo do autor provido. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida de parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. INVALIDEZ. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. PROVA PERICIAL A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.