E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA AÇÃO QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo n. 1359228270, protocolizado em 27.04.2018, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que não obteve resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Assim, por meio do presente mandado de segurança a impetrante não adentra à análise do seu eventual direito ao benefício.
3. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
4. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE OU DO LOCAL DA SITUAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. OBJETO DA AÇÃO QUE VISA TÃO SOMENTE À ANÁLISE PELO INSS DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO LEGAL, SEM ADENTRAR AO MÉRITO DO DIREITO DA PARTE AO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E DESTA SEÇÃO.
1. Pretende a parte impetrante obter a análise e conclusão do requerimento administrativo n. 876773769, protocolizado em 29.10.2018, em que pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Relata que não obteve resposta sobre a existência ou não do direito pleiteado.
2. Conforme decidido pelo C. Órgão Especial desta Corte, "se o pedido é fundado no dever da administração de cumprir os prazos legais e de respeitar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, a competência para processar e julgar a causa, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, é das Turmas da 2ª Seção".
3. Declínio da competência para a E. Segunda Seção deste Tribunal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CÁLCULO DA RMI. AUTORA SEM SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NOS QUINZE MESES ANTECEDENTES À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU RMI EQUIVALENTE AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM DESCONSIDERADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno manejado pelo ente autárquico aduzindo o desacerto do cômputo de períodos em que a segurada auferiu renda proveniente de benefício por incapacidade como tempo de serviço, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Matéria de fato de pleno conhecimento do INSS, aventada apenas em sede recursal, no âmbito do presente mandado de segurança. Inovação não admissível em sede recursal. Violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.3. Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse desde a DER.4. Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO INSS E CONSIDEROU EQUIVOCADO O CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
1. Quanto ao critério de cálculo da majoração dos honorários advocatícios em decorrência do desprovimento da apelação, com razão o INSS, pois o título executivo estabeleceu o critério de majoração em 5% do valor apurado a título de honorários advocatícios e não 15% sobre o valor da condenação.
2. Consoante exposto na fundamentação da decisão agravada, a tutela antecipada não foi expressamente revogada, o que invializa o pedido de restituição dos valores pagos.
3. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
4. Inaplicável ao caso dos autos, portanto, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, em razão da fundamentação ora exposta e na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
5. Exceção à regra exposta ocorre apenas nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância.
6. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente.
7. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário, quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para o pagamento espontâneo.
8. Quando do retorno dos autos o INSS foi intimado, oportunidade em que alegou que nada era devido.
9. Posteriormente, a parte autora apresentou os cálculos de cumprimento de sentença e o INSS impugnou. Assim, são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 54 ANOS. AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ (BILHETERIA). ESQUIZOFRENIA, DEPRESSÃO E ANSIEDADE. LAUDO PSIQUIATRIA NEGATIVO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO AUTOR. ANÁLISE DE DADOS DO SABI E REAVALIAÇÃO PERICIAL. LAUDO COMPLEMENTAR NEGATIVO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. PERSISTÊNCIA DAS DOENÇAS QUE O LEVARAM À INVALIDEZ PELO INSS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA DEVE EXISTIR NO MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TRATA-SE DE PRESUNÇÃO RELATIVA. O FATO DE A PARTE AUTORA SER TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE DATA ANTERIOR AO ÓBITO DE SUA GENITORA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EMBORA SEJA UM CRITÉRIO RELEVANTE - OU TALVEZ O PRINCIPAL - PARA MEDIR A DEPENDÊNCIA PREVISTA NA LEI 8.213/1991, NÃO É A ÚNICA DEPENDÊNCIA QUE AUTORIZA O RECONHECIMENTO DESSA QUALIDADE. O FATO É QUE O TEXTO LEGAL NÃO CONTÉM O ADJETIVO “ECONÔMICA”. O ARTIGO 16 DA LEI 8.213/1991 ALUDE A DEPENDÊNCIA. ESTA PODE SER TAMBÉM FÍSICA E DE CUIDADOS PESSOAIS, TAL COMO OBSERVADO PELA SENTENÇA, QUE ASSENTOU QUE A MÃE DA PARTE AUTORA ATUAVA COMO SUA PROCURADORA LEGAL. A CORREÇÃO MONETÁRIA É INCABÍVEL NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NEGOU A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE 870.947, EM 03/10/2019. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO E NO QUE TANGE AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso vertente, se mostra impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r. sentença não atendeu ao pleito autoral.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente.
3. No que tange aos pedidos subsidiários, também não conheço do pleito relativo à isenção de custas processuais, pois tal isenção já fora consignada pela r. sentença.
4. Com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da r. sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante para manutenção do valor elevado fixado pela r. sentença.
6. Por fim, a DIB deverásermantida por ocasião da DER, conforme consignado pela r. sentença, momento em que o INSS teve ciência da pretensão autoral e a ela resistiu, injustificadamente.
7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADMITIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. BENESSES CONCEDIDAS EM DATAS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o cancelamento do benefício de auxílio-acidente suplementar titularizado pelo autor, aduzindo para tanto a vedação legal de cumulação com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. O C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ao benefício de auxílio-acidente suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, deverá ser aplicado o mesmo regramento observado pelo auxílio-acidente a partir do advento da Lei n.º 8.213/91.
3. As benesses em comento foram implantadas antes do advento da Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91 e passou a estabelecer a vedação legal à cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer natureza.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR. INFERIOR NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E TRABALHO DESENVOLVIDO DEVE SER DIRIMIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ANOTAÇÕES NA CTPS É RELATIVA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS FULCRO NO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95..Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010). A presunção relativa gerada pela anotação na CTPS desfez-se com as inconsistências constatadas e a ausência de outros documentos confirmatórios dos reais salários de contribuição nas competências requeridas.No caso dos autos, o próprio PPP traz em si a informação de que o nível de exigência do trabalho é considerado leve pela legislação.Recurso a que se nega provimento.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM INÍCIO NO PERÍODO QUE DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO(A). BENEFÍCIOMANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DE PERÍODO EVENTUALMENTE TRABALHADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e honorários advocatícios não analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - O perito judicial conclui pela incapacidade total e permanente do(a) autor(a) desde 05/2014. Afastada a preexistência da incapacidade. Devida a aposentadoria por invalidez.
V - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("faxineira"). Além disso, a demora na implantação do benefício previdenciário , na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu atividade remunerada ou recolheu contribuições ao RGPS.
VI - Termo inicial do benefício mantido, pois não houve alteração do quadro clínico a justificar a cessação administrativa.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM, EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR, ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA (RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE AO TEMPO DA DII - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
No caso dos autos, carreou o autor documentação, iniciada em 2002, que comprovaria, em tese, exercício de atividade rurícola, fls. 17/74.
Entretanto, também presentes aos autos robusta comprovação de que o autor desempenhava trabalho urbano, tendo aberto pessoa jurídica do ramo de gesso, fls. 118 (em 2008), bem assim atuando na construção de casas, fls. 43, campo 24, vertendo contribuições, por intermédio de sua empresa, a partir de 08/2008, fls. 117/118, assim totalmente incompatível com aquele segmento rurícola.
Após a oferta destes elementos pelo INSS, em contestação, quedou silente o polo privado, que não apresentou réplica.
O CNIS de fls. 109 aponta que o autor sempre exerceu atividades urbanas, afigurando-se deveras estranho o exercício de atividade rural a partir de 2002, havendo total insegurança, em termos materiais, de atividade rurícola, para que possa ser enquadrado como segurado especial.
O objetivo do legislador foi proteger aquele que faz do trabalho campestre seu único meio de sobrevivência, não aquele que trabalha em ramo cuja contribuição é obrigatória, de natureza urbana - construção.
Destoa totalmente da norma o possível trabalho rural como se um "bico" fosse, como forma de "complemento" de renda advinda de labuta urbana, devendo o particular efetuar recolhimentos à Previdência, porque tem outra profissão, que não a de rurícola: mui vantajoso possuir mais de uma fonte de renda, não contribuir para a Previdência Social e postular verba previdenciária, ferindo de morte a índole do sistema contributivo e solidário, além de vulnerar o princípio da igualdade.
Diante de inequívoca comprovação de que o autor, sim, desempenhava funções urbanas, não rurícolas, como quer fazer crer, resta inservível a solteira produção de prova testemunhal desejada, Súmula 149, STJ, a qual muito menos aproveitável para aferição de capacidade, que demanda intervenção técnica de Médico.
Em sendo a DII fixada em janeiro/2013, pelo perito, quesito 8, fls. 86, não preenchida a condição de segurado, porque cessou contribuições ao RGPS em 08/2010, fls. 109, não fazendo jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
As provas dos autos afastam o cenário campesino, porque Edson não fazia da lida rural sua ocupação habitual, repisando-se a total incompatibilidade dos misteres exercidos, situação a colocar em xeque o que efetivamente fazia ou passou a fazer, quando deixou de contribuir ao RGPS, vênias todas.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DE INÍCIO DA CEGUEIRA MONOCULAR – ATIVIDADE COMPROVADA PODE SER EXERCIDA MESMO COM VISÃO MONOCULAR INCAPACIDADE DECORRENTE DE BAIXA ACUIDADE VISUAL EM AMBOS OS OLHOS - NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO CARÊNCIA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROBABILIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO INDISSOCIÁVEL DA ATIVIDADE DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM AMBIENTE HOSPITALAR. TEMA 211 TNU. PPP. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS REGISTROS AMBIENTAIS. INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR DE QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. AVERBAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE DEVIDA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM TRABALHO INSALUBRE QUE DEVESER COMPUTADO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 998 STJ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE QUE É INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL, MAS AUTORIZA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CÁLCULO DA RMI PELAS REGRAS MAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VALORES QUE O INSS ALEGA TEREM SIDO PAGOS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO VISADO PELA PARTE AUTORA. SOMA DAS QUANTIAS ECONÔMICAS EM DISCUSSÃO QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO IMPROCEDENTE1. Por primeiro, forçoso concluir que a natureza da ação subjacente é de cunho previdenciário , e não administrativo, ao contrário do manifestado pelo MMº Juízo suscitado.2. Com efeito, o ato administrativo de revisão perpetrado pelo INSS, com o consequente cancelamento do benefício de pensão por morte, decorreu da análise pura e simples da legislação previdenciária, o que conduz à competência do juízo especializado previdenciário para dirimir a questão.3. Sobre o tema, em diversos julgados o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região consolidou entendimento – Súmula 37 ("Compete à 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário , independentemente do tipo de ação proposta") - no sentido de que, tendo por fundamento poder-dever de revisão de benefícios (artigo 71 da Lei 8.212/1991) e a avaliação da falta dos requisitos para fruição (artigo 15 e 74 da Lei 8.213/1991), as demandas propostas pelo INSS, objetivando ressarcimento de benefícios previdenciários pagos indevidamente, possuem natureza previdenciária.4. Contudo, diante da cumulação de pedidos formulados na ação originária, tem-se que o valor da causa, incorretamente atribuído pela segurada em R$ 6.270,00 (seis mil, duzentos e setenta reais), supera 60 (sessenta) salários mínimos, a afastar a competência do Juizado Especial Federal de Dourados/MS, ora suscitado.5. Com efeito, considerando que com o ajuizamento da ação subjacente o proveito econômico visado pela segurada é o afastamento de cobrança pelo INSS do valor de R$ 57.546,46 (cinquenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), sob o fundamento da ilegalidade do ato jurídico/administrativo praticado pela autarquia, e, ainda, o pagamento das parcelas, vencidas e vincendas, referentes aos meses em que cessado o benefício (abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2020), no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), tem-se que tais pedidos, quando somados os seus valores, nos termos do inciso VI do artigo 292 do CPC, resultam em valor que supera, ainda que minimamente, 60 (sessenta) salários mínimos - fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) a partir de 01/fevereiro/2020 -, a ensejar a competência do Juízo Federal Previdenciário comum.6. Conflito de competência julgado improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE, AINDA QUE MÍNIMA. CRÍTICAS AO LAUDO PERICIAL PELO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, SEM BASE EM PROCEDIMENTO CIENTÍFICO EM PARECER FUNDAMENTADO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE PRODUZIDO NOS PRÓPRIOS AUTOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO E EQUIDISTANTE DAS PARTES, EM DETRIMENTO DA OPINIÃO PESSOAL DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA, QUE NÃO É MÉDICO. DESCABIMENTO DE NOVA PERÍCIA EM CARDIOLOGIA. A PARTE AUTORA NÃO SUBMETOU AO PERITO DO INSS O EXAME DAS PATOLOGIAS CARDIOLÓGICAS. OS DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS APÓS INTERPOSTO O RECURSO NÃO PODEM SER CONHECIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO QUE ABRANGE TANTO O VALOR DEVIDO AO SEGURADO COMO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CITAÇÃO DO INSS. ART. 730 DO CPC/73. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 09 de agosto de 1997, com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Com o retorno dos autos à origem, fora apresentada "Execução Autônoma de Honorários Advocatícios", por meio da qual se apurou o valor de R$153.054,57. Sobreveio, também, cálculos de liquidação relativos ao montante devido à exequente, da ordem de R$1.145,524,49.
3 - Como se vê, a memória de cálculo ofertada pela credora abrangeu tanto o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, como aquele relativo aos honorários advocatícios, atingindo importância equivalente a R$1.298.579,06. No entanto, sem qualquer razão aparente, a petição inicial que deflagrou o procedimento executório fora intitulada "execução autônoma de honorários advocatícios" e, exatamente nesses termos, fora determinada a citação do INSS para embargos, sobrevindo a respectiva impugnação autárquica, circunscrita, de igual forma, ao tema ventilado (honorários advocatícios).
4 - Todavia, detectado o equívoco - decorrente de ação exclusiva da credora -, o mesmo fora sanado, desta feita com a determinação de citação do INSS, para embargar toda a execução, e não só parte dela.
5 - Daí que nenhum reparo merece a decisão atacada, na medida em que a Fazenda Pública deveser citada para opor embargos à execução por quantia certa (nela incluídos, por óbvio, tanto o principal quanto a verba honorária), na exata compreensão do disposto no art. 730 do então vigente CPC de 1973.
6 - Agravo de instrumento da autora desprovido.
E M E N T A
FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO E INSS – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
A União Federal e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual porque à primeira incumbe o repasse dos valores da complementação da aposentadoria de ferroviário que serão pagos pelo segundo. Preliminar rejeitada.Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada.A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa.Embora admitido na RFFSA em 1.983, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. Apelações providas, com a consequente improcedência do pedido inicial.Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PLEITEADO PELO PRÓPRIO INSS, QUE NÃO APELOU. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE INDEVIDA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Reconhecido o tempo de serviço rural pleiteado pelo próprio INSS, que não apelou.
2. Ante a ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, inviável a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO ASSISTENCIAL . LOAS. DEFICIENTE. § 10 DO ART. 20 DA LEI N. 8.742/1993, INCLUIDO PELA LEI N. 12.470/2011. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO É AQUELE QUE PRODUZ EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 ANOS.SUMULA 48 DA TNU. LAUDO PERICIAL CONCLUIU PELA DEFICIÊNCIA TEMPORÁRIA COM MELHORA PELO PRAZO DE 12 MESES. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.