E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INCAPAZ - RECEBIMENTO A PARTIR DO ÓBITO. CÔNJUGE – RECEBIMENTO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RATEIO SOMENTE APÓS A DER. - Com efeito, o art. 75 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, dispõe que o valor mensal da pensão por morte será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. - O art. 76 da mesma Lei, por sua vez, afirma que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. - Por fim, o art. 77 assevera que havendo mais de uma pensionista, a pensão será rateada entre todos em partes iguais. - Da conjugação desses três dispositivos, entende-se que o pedido da cônjuge do instituidor da pensão, meses após o óbito, pode ser equiparado à habilitação tardia, produzindo efeito apenas a partir da data do requerimento administrativo, nos termos, aliás, do título exequendo, de modo que, para o menor, ausente outro dependente no período em que lhe é devido a pensão, nada há que ratear, fazendo jus ao benefício de forma integral.- Em outras palavras, só deve haver rateio se houver mais de um pensionista, mesmo havendo outros beneficiários, que por motivos diversos não se habilitaram à pensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A ESPOSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2011 até seu óbito e foi convertida em pensão por morte a esposa Sra. Eunice Amorim Sanches, a partir de 18/12/2012.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com falecido por mais de 14 anos, para comprovar o alegado acostou aos autos comprovantes de residência, contas de consumo e extratos, ademais as testemunhas arroladas, foram uníssonas em atestar que a autora e o falecido viviam em união estável até o passamento do segurado.
4. Convém destacar que restou comprovada a união estável do falecido com a autora, verifica-se que viviam como marido e mulher, o falecido manteve seu casamento concomitante com a união à autora, lhe prestando auxílio financeiro e emocional.
5. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (02/01/2013), devendo o benefício ser meado com a esposa Eunice Amorim Sanches na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVIDO RATERIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. PARTES IGUAIS. INDEVIDO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ALIMENTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrada a união estável com a copanheira e presumida a dependência e comprovada em relação a ex-esposa, correto o rateio, em partes iguais, da pensão mensal do falecido, instituidor da pensão por morte.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RATEIO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA E ESPOSA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 05.10.2004, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.285.793-3).
IV - A existência da união estável entre a autora e o de cujus não é questão controvertida nos autos, discutindo-se apenas a dependência econômica da corré LÍDIA.
V - O conjunto probatório existente nos autos permite concluir que o falecido manteve, durante vários anos, relacionamento com a autora e com a corré, o que foi possível em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, que viajava muito e ficava várias semanas longe de casa.
VI - Ainda que a corré tenha demorado para requerer a concessão da pensão por morte, foram juntados diversos documentos indicando que o casal não estava separado de fato, sendo de rigor a manutenção da pensão por morte que foi concedida administrativamente.
VII - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. INCAPAZ CURATELADA. PARCELAS VENCIDAS ANTES DA DER. DEVIDAS. RATEIO.
O termo inicial do benefício de pensão por morte em relação aos incapazes deve ser fixado na data do óbito do falecido, uma vez que o mesmo não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, da mesma forma que não é prejudicado pela prescrição. Precedentes da Turma. Caso em que são devidas as parcelas vencidas do benefício, observado o rateio com as demais litisconsortes.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1997, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO CÔNJUGE. PROVA DOCUMENTAL. CONCUBINATO ADULTERINO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO MANTIDO EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DA ESPOSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.- O óbito de Sebastião da Silva Gama, ocorrido em 12 de março de 1997, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Os extratos do CNIS evidenciam vínculo empregatício estabelecido junto a Ferrovia Paulista S/A – FEPASA, desde 21 de setembro de 1984, o qual se prorrogou até a data do falecimento.- Contudo, discute-se neste recurso o direito da autora em receber a pensão por morte, na condição de companheira do falecido segurado, uma vez que a Autarquia Previdenciária vem efetuando o pagamento na integralidade ao cônjuge, que foi citada e integrar a lide, em litisconsórcio passivo necessário e contestou o pedido.- A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora carreou aos autos Certidões de Nascimento, pertinentes a dois filhos havidos com o segurado, nascidos em 07 de dezembro de 1993 e, em 17 de agosto de 1995. Também foram acostadas fotografias que os retratam juntos, publicamente e, em ambiente familiar.- Por outro lado, ao contestar o pedido, a corré Roseli de Souza Gama carreou aos autos copiosa prova documental a indicar que era casada com o segurado e, sobretudo, que se mantiveram convivendo maritalmente até a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação.- A esse respeito, cabe destacar a documentação que revela a identidade de endereços de ambos até a data do falecimento: Avenida Marginal Fepasa, nº 1370, em Mongaguá SP. De igual maneira, tanto na Declaração quanto na Certidão de Óbito, restou assentado que com a esposa Roseli de Souza Gama o segurado estava a conviver em matrimônio até a data do falecimento.- Por fim, da Certidão de Casamento apresentada pela corré, não se verifica qualquer averbação acerca de eventual separação ou divórcio.- Em audiência realizada em 24 de outubro de 2019, foram inquiridas testemunhas, em sistema de mídia audiovisual. Os depoentes Valter Gonçalves, Washington Lima Correia e Wilson Roberto Ribeiro, afirmaram terem sido colegas de trabalho do segurado, enquanto ele laborou nas Ferrovias Paulistas S/A – FEPASA. Esclareceram que todos residiam em casas cedidas pela empresa e situadas vizinhas, em Mongaguá – SP, razão por que não tiveram dificuldade em acompanhar sua convivência com a esposa Roseli de Souza Gama. Asseveraram que ele convivia no local com a esposa e as duas filhas do casal. Esclareceram que até a data do falecimento nunca presenciaram separação e que ele nunca lhes houvera relatado acerca da parte autora e sobre a existência de filhos havidos fora do matrimônio.- Por outro lado, as testemunhas arroladas pela parte autora prestaram depoimentos inconsistentes e contraditórios, no sentido de que o segurado estaria a morar concomitantemente com a parte autora em Pedro de Toledo – SP, com quem teria formado prole comum, admitindo que ele vinha ao local esporadicamente, já que viajava com muita frequência, por ser funcionário da ferrovia.- Torna-se inviável a concessão da pensão por morte ou mesmo o rateio do benefício já deferido administrativamente em favor da esposa, porquanto ausente a dependência econômica da autora, por estar caracterizado concubinato adulterino. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Configurada a hipótese elencada nos incisos II do art. 80 do CPC, deve ser mantida a condenação em litigância de má-fé. No entanto, dada a situação de miserabilidade da parte autora, o percentual deve ser reduzido para 3% (três por cento) do valor conferido à causa.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E FILHOS. COTAS IGUAIS.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, de modo que, concorrendo ao benefício mais de um dependente da mesma classe, como é o caso dos filhos menores de idade e da companheira ou cônjuge, a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 74 e 77, da Lei n. 8.213).
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO COM A EX-ESPOSA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 131), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade desde 27/02/1996.
3. Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora Maria Manoela alega na inicial que vivia em união estável com falecido, e a autora Vanice era separada de fato, mas recebia auxilio financeiro do falecido, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do acordo de partilha dos bens, comprovantes de endereço, seguro de vida, notas fiscais e contas de consuma, além da certidão de casamento de Vanice com assento em 20/08/1952, ademais as testemunhas arroladas as fls. 106/107, foram uníssonas em comprovar o alegado entre as partes.
4. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 193), verifica-se que foi concedida pensão por morte a partir do óbito (23/08/2011) à ex-esposa, sendo cessado em 21/05/2017 conforme certidão de óbito da autora Vanice.
5. Impõe-se, por isso, a procedência do pedido.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito das autoras ao beneficio de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (24/04/2012 - fls. 08), devendo o beneficio ser meado com a ex-esposa Vanice na proporção de 50% para cada uma, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. PENSÃO RATEADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável existe quando o casal mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
3. Comprovada a existência de união estável, a dependência econômica da autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
4. Embora o de cujus mantivesse o vínculo jurídico formal com a esposa, a prova testemunhal confirma o relacionamento público e notório com a autora.
5. Por mais que esteja em nosso ordenamento a prestigiada monogamia, não se pode fechar os olhos à realidade, deixando desamparada a autora que, não obstante a inexistência de vínculo formal com o de cujus, estava em igualdade de condições com a esposa. Este entendimento não traz consignada a validação da duplicidade de relações maritais; pretende-se, apenas, por princípio de justiça, regular as consequências das circunstâncias fáticas, evitando-se deixar à margem da proteção jurídica a convivente, que tinha vida em comum more uxorio com o segurado.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000977-33.2024.4.03.6114Requerente:TAIS CRISTINA DOS SANTOSRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO E NÃO DESFEITO. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE RATEIO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, a qual não reconheceu configurada a união estável, em virtude de o segurado ter sido casado com a corré até a data de seu falecimento.2. A autora alega convivência pública, contínua e duradoura com o falecido por cerca de 22 anos, sustentando que o relacionamento configurou união estável e que o segurado se encontrava separado de fato da corré.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de união estável entre a autora e o falecido segurado, para fins previdenciários, quando comprovada a existência de casamento válido e não desfeito com terceira pessoa.III. Razões de decidir4. O art. 16 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material da união estável por, no mínimo, dois anos anteriores ao óbito, vedando o reconhecimento apenas com base em prova testemunhal.5. As provas colacionadas aos autos demonstram coexistência de vínculos afetivos: o falecido manteve relacionamento com a autora, mas permaneceu convivendo com a esposa, sem comprovação de separação de fato.6. Nos termos do Tema 529 do STF (RE 1045273/SE), a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude do dever de fidelidade e do princípio da monogamia.7. Ausente comprovação de separação de fato do segurado em relação à corré, o relacionamento paralelo com a autora caracteriza concubinato, que não gera efeitos previdenciários.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido. "Tese de julgamento": “1. A coexistência de casamento válido e relação paralela impede o reconhecimento de união estável, em observância ao princípio da monogamia; 2. O concubinato não gera direito à pensão por morte.”"Dispositivos relevantes citados": CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521, 1.723 e 1.727; Lei nº 8.213/1991, art. 16."Jurisprudência relevante citada": STF, RE 1045273/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 21.12.2020, DJe 09.04.2021.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.
5. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
6. Os juros moratórios são devidos desde a citação, de forma simples e à taxa de 12% ao ano (Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n.º 75 deste Tribunal), passando, a partir de julho de 2009, à taxa aplicável às cadernetas de poupança por força do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (precedentes da 3ª Seção desta Corte, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Plenário do Supremo Tribunal Federal).
7. Correção monetária aplicável desde quando devida cada parcela pelos índices oficiais jurisprudencialmente aceitos e, a partir de julho de 2009, de acordo com a "remuneração básica" das cadernetas de poupança, por força do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO. SEPARAÇÃO DE FATO DA EX-ESPOSA E MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATE A DATA DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 05/11/2021. DER: 13/12/2021.6. A qualidade de segurado do instituidor é requisito suprido, posto que ele se encontrava aposentado, bem assim porque a ex-esposa (apelante) vinha percebendo o benefício, desde a data do óbito.7. Da acurada análise do conjunto probatório formado (prova indiciária material e prova testemunhal) conclui-se pela separação de fato entre o falecido e a segunda ré (ex-esposa sem percepção de alimentos) e a manutenção da união estável entre a autorae ele até a data do falecimento. Como início de prova material foram juntadas as certidões de nascimento de 02 (dois) filhos havidos em comum, nascidos em 01/1991 e 10/1996; comprovante de identidade de domicílios (2021); o falecido constava comodependente da companheira no plano funerário familiar (2019) e o fato da companheira ter sido a declarante do óbito e a responsável pelos serviços funerários. Consta ainda a Escritura Pública de união estável post mortem.8. A dependência da companheira é presumida (art. 15 do Decreto 83.080/79). Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte em favor da companheira e, de consequência, não há que se falar em rateio da pensão por morte com aex-esposa, que deve ser excluída do pensionamento do benefício.9. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão pormorte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive parafins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussãogeral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).10. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM RELAÇÃO A CORRÉ NA JUSTIÇA ESTADUAL, COISA JULGADA. RATEIO DA PENSÃO.
1. Havendo comprovação do evento morte, da condição de dependentes dos postulantes e da qualidade de segurado, é devida pensão por morte.
2. Não obstante o requerimento de concessão do benefício de pensão por morte tenha sido realizado na Justiça Federal, é pacífica a orientanção jurisprudencial do STF reconhecendo a competência da Justiça Estadual para jurisdicionar sobree relações de união estável. Embora o INSS não tenha sido parte na ação que reconheceu a união estável entre a corré e o morto, fica ele vinculado à decisão do Juiz de Direito em virtude de se tratar de ação de estado.
3. Comprovada a dependência econômica da ex-esposa para com o instituidor, defere-se-lhe o benefício de pensão por morte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
5. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 24/04/2015. ROL DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVO. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-CÔNJUGE PENSIONISTA.UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Trata-se de apelações interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por Enisete Caires de Carvalho (ex-mulher pensionista) e por Maria Santos Silva (autora), em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora depercepção integral do benefício de pensão por morte de Mário Guerra dos Santos, falecido em 24/04/2015, em rateio com a ex-cônjuge pensionista dele, desde a data da prolação da sentença.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. As testemunhas independentemente de intimação compareceram espontaneamente à audiência, suprindo, portanto, a necessidade de cumprimento do prazo estabelecido pelo art. 357, § 4º, do CPC.4. "O prazo legal fixado para a apresentação do rol de testemunhas possui a finalidade de propiciar a intimação das testemunhas para o comparecimento à audiência designada. Comparecendo as testemunhas independentemente de intimação, desnecessário ocumprimento do mencionado prazo. Relevante, ainda, consignar que não há que se falar que a apresentação do rol de testemunhas no prazo do artigo 357 do NCPC tem por fim permitir a ampla defesa e a apreciação pela parte contrária de eventual causa deimpedimento. Isto porque na própria audiência, o réu tinha a oportunidade de impugnar a oitiva de testemunha" (AC 1000869-87.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/03/2021).5. O reconhecimento da união estável, condição indispensável para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomem casado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.6. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.7. As testemunhas arroladas pela parte autora, de forma coerente e robusta, confirmaram que o casal conviveu em união estável por longos anos até a data do óbito. Todavia, as testemunhas da ré Enisete Caires de Carvalho não foram harmônicas ouconvincentes para desconstituir a união estável que foi demonstrada entre a autora e o instituidor da pensão.8. A Lei 8.112/90, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.9. DIB a partir da data do requerimento administrativo.10. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).11. Os honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença.12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação da parte autora provida, nos termos dos itens 9 e 11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da ré Enisete Caires de Carvalho desprovida, e de ofício, alterado o critério de correção monetária e de juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 19/10/2011. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E CÔNJUGE SEPARADO DE FATO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA. JUROS DE MORA ECORREÇÃOMONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Francisca Correia de Souza, parte autora, contra sentença que, ao julgar procedente o pedido, assim dispôs: "[...] confirmo a tutela de urgência deferida, e JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, do CPC), para condenar a União a conceder em favor da autora o benefício de pensão por morte de JOÃO DOMINGOS DA SILVA,aqual deverá ser rateada com Francisca Pereira da Silva, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do requerimento administrativo 07/03/2017, referentes ao beneficio em tela, acrescido de correção monetária de acordo com índicesadotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora nos termos do artigo 1º. F da Lei 9494/97, a partir da citação, descontados os valores recebidos a título de antecipação de tutela. [...]".2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O reconhecimento da união estável, condição essencial para a concessão do benefício da pensão por morte, pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira de homemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.4. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.5. Consta nos autos Acordo de Alimentos, formalizado pela Procuradoria de Justiça da Comarca de Barra/BA, no qual o instituidor e a ré Francisca Pereira da Silva estipularam que ele era devedor de alimentos apenas aos filhos do ex-casal, bem como osdias de visita.5. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da ré Francisca Pereira da Silva, em face da ausência de percepção de pensão alimentícia, deve ser deferido o pedido da autora, Francisca Correia da Rocha, de percepção integral da pensão pormorte.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).7. Apelação da parte autora provida
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90.
3. Hipótese em que não restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão, sendo inviável a outorga de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO MANTIDO. EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos, ainda que superveniente ao momento da dissolução conjugal, deve ser comprovada.
2. Comprovação da dependência econômica por meio de prova testemunhal, pelo que deve ser mantido o rateio estipulado pelo magistrado de primeiro grau.3.
3. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO OBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF DE ACOMPANHAMENTO DO COMANDO EMANADO DO TEMA 529. EXCLUSÃO DA SUPOSTA COMPANHEIRA DO RATEIO DO BENEFÍCIO. EMBARGOSACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.2. Na hipótese, verifico que assiste razão à parte embargante, pois, de fato, houve omissão no acórdão ora embargado em relação ao argumento pelo qual o STF determinou que as vias ordinárias acompanhassem o comando emanado do Tema 529 (ID 409728154).3. Com efeito, a Segunda Câmara Cível do TJMA deu provimento ao recurso interposto contra sentença proferida nos autos da ação n. 0009614-51.2015.8.10.0001 para julgar procedentes os pedidos da autora, Sra. Maria José Costa Fonseca, ora embargante,cônjuge do de cujus, Sr. Antonio Alves Fonseca, declarando (i) a inexistência de união estável entre o falecido e a apelada, ora embargada Sra. Rocicleia Nascimento dos Santos - e (ii) a nulidade da escritura pública de união estável entre o de cujusea Sra. Rocicleia. Contra o referido acórdão foi interposto recurso extraordinário, que restou inadmitido e foi objeto de agravo, sendo devolvido à origem pelo STF e mantido o acórdão pelo TJMA por estar em consonância com a tese firmada no julgamento,com repercussão geral, do RE 1045273 (Tema 529), transitando em julgado em 22/4/2022 (IDs 409728154, 409728155 e 409728156).4. Por sua vez, o voto condutor deste acordão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Maria José Costa Fonseca, mantendo a sentença proferida no juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de exclusão da Sra.Rocicleia do rateio da pensão por morte, ao fundamento de estar o de cujus separado de fato da apelante e convivendo em união estável com a apelada, Sra. Rocicleia.5. Assim, em respeito à segurança jurídica e à hierarquia dos julgados, eis que o Tema 529 tem reflexo vinculante para as instâncias inferiores, conquanto a parte autora só tenha dado notícia do trânsito em julgado que lhe é favorável por decisão doSTFapós a prolação do acórdão embargado, deve-se, a despeito do que já exposto, acatar a preponderância do entendimento do STF, ainda que seja para, de modo subsidiário, seguir a orientação do art. 1.040, II, do CPC.6. Dessa forma, em atenção ao posicionamento da Corte Maior, do qual não se pode fugir, é o caso de se acatar os declaratórios, com a atribuição de efeitos modificativos, para dar-lhes provimento e enquadrar o presente julgamento ao que dirimido peloSTF nos autos da ação n. 0009614-51.2015.8.10.0001.7. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para, suprindo omissão e revendo decisão anterior, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para (a) emobrigação de fazer, determinar ao INSS que exclua do rol de beneficiários da pensão por morte instituída pelo Sr. Antonio Alves Fonseca a favorecida Sra. Rocicleia Nascimento dos Santos; e (b) condenar o INSS, em obrigação de pagar, as prestaçõesvencidas desde a data da concessão do benefício até o óbito da autora - Sra. Maria José Costa Fonseca -, aos herdeiros habilitados, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 29/09;2020. CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DE FATO. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA ADMINISTRATIVAMENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DIB. HABILITAÇÃOTARDIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.1. Trata-se de apelação interposta pela União e por Ivanete dos Santos Monteiro, em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Ana Lúcia Rocha da Silva, de concessão do benefício de pensão por morte de Nivaldo Monteiro, falecido em29/09/2020.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica..4. O falecido era militar reformado da Marinha do Brasil.5. O instituidor da pensão, Nivaldo Monteiro era casado com a ré, Ivanete dos Santos Monteiro (registro de casamento civil, realizado em 10/02/1968), porém vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva.6. O reconhecimento da união estável, condição sine qua non para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe a inexistência de impedimentos para o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Em outras palavras, é dado à companheira dehomemcasado, mas separado de fato ou de direito, divorciado ou viúvo, o direito na participação nos benefícios previdenciários e patrimoniais decorrentes de seu falecimento, concorrendo com a esposa, ou até mesmo excluindo-a da participação.7. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei.8. A documentação acostada aos autos revela que o casal estava separado de fato e que ele vivia em união estável com a autora Ana Lúcia Rocha da Silva. Consta que a ré Ivanete dos Santos Monteiro percebia pensão alimentícia, conforme o Termo de Acordo2/2005 do Comando do 4º Distrito Naval da Marinha do Brasil, firmado por ela e o falecido em 20/06/2005. Lado outro, as duas testemunhas ouvidas foram categóricas ao afirmarem que o falecido conviveu com a autora por longo período até a data do óbito,como se casados fossem.9. A autora sustenta a dependência necessária à obtenção do benefício, nos termos do art. 7ª, I, "a" e §2º, da Lei 3.765/60, fazendo jus ao benefício de pensão por morte no percentual de 50% (cinquenta por cento).10. DIB: a partir da data do requerimento administrativo.11. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido que havendo dependentes previamente habilitados, pertencentes ou não ao mesmo grupo familiar, o pagamento do benefício ao dependente que se habilita tardiamente, seja capaz ou incapaz,surtirá efeito somente a partir da data do requerimento, e não da data do óbito do instituidor. Considerou o Superior Tribunal de Justiça que, assim, dá-se cumprimento ao art. 76 da Lei 8.213/91, preservando a Previdência Social do indevido pagamentoemduplicidade: REsp 1664036/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento 23 de Maio de 2019, Publicação DJe 06/11/2019. A Lei 8.213/91 deve ser aplicada ao caso em razão da lacuna legislativa.12. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).13. Apelação da União desprovida. Apelação da ré Ivanete dos Santos Monteiro desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RATEIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova.
3. É presumida a dependência econômica da ex-cônjuge separada de fato do de cujus, nos termos do art. 76, §2º da Lei nº 8.231/91, desde que tenha direito a alimentos ou que comprove que continuava recebendo auxílio financeiro.
4. Inclusão da companheira no rol de beneficiários da pensão, com a manutenção da cota parte da ex-esposa separada de fato e dos outros beneficiários já incluídos administrativamente.
5. O marco inicial do pagamento da pensão ao dependente tardiamente habilitado, integrante do mesmo grupo familiar, deve ser o dia posterior à data da cessação do benefício ao primeiro dependente, mediante a reversão, sem efeito retroativo e pagamento em duplicidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.