PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.- Pretende a agravante a modificação do estabelecido no título executivo, com reafirmação da DER, uma vez que a agravada não teria cumprido o tempo de contribuição mínimo necessário ao deferimento da benesse na data fixada no título.- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.- Conquanto apurado tempo de contribuição abaixo dos 35 anos, considerou-se, no título executado, implementado o requisito mediante a aplicação da regra do arredondamento e do princípio da razoabilidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo.- Ainda que o acórdão fosse passível de reforma, eventual insurgência deveria se dar no curso do processo de conhecimento, não sendo este o momento processual oportuno.- Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
1. São devidos honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, incidentes sobre o excesso indevidamente apontado, pois a Súmula n.º 519 do STJ não subsistiu à vigência do §7º do art. 85, do novo Código de Processo Civil, cujas disposições expressamente estabeleceram o cabimento dos honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
A retroação da DIB e a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício precisam ter sido objeto da ação revisional na fase de conhecimento e precisam constar do título executivo para que possam ser alcançados ao segurado em execução. Hipótese em que não há título executivo que ampare a pretensão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. COISA JULGADA.
Não é passível de reapreciação o critério de atualização monetária acobertado pela coisa julgada material.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- O título exequendo expressamente considerou como tempo especial incontroverso o período de 01.04.1979 a 11.06.1979, não tendo o INSS se insurgido contra referido reconhecimento, em tempo e modo oportunos, não sendo possível, nesta fase, alegar erro material do acórdão, devendo se valer, se for o caso, de recurso próprio.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
É possível no cumprimento de sentença conceder o melhor benefício ao segurado se presentes os seus requisitos, a partir do quanto reconhecido em juízo, sem ofensa à coisa julgada.
Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS.
Acolhidos todos os pontos levantados pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, reconhecida a sua total procedência, deverá ser condenada exclusivamente a parte impugnada (exequente) ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor impugnado, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 85 do NCPC, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução conforme cálculo apresentado pela autarquia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CABIMENTO.
1. São devidos honorários advocatícios pela rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença, incidentes sobre o excesso indevidamente apontado, pois a Súmula n.º 519 do STJ não subsistiu à vigência do §7º do art. 85, do novo Código de Processo Civil, cujas disposições expressamente estabeleceram o cabimento dos honorários de sucumbência nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença.
AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ERRO MATERIAL. LIQUIDAÇÃO ZERO.
Na data em que reconhecido o direito ao melhor benefício o exequente não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo valores a executar, sendo certo que a pretensão de retroação da data de início do benefício para outro momento depende de requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FIEL CUMPRIMENTO AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1.A execução deve dar fiel cumprimento ao título executivo, de modo que, não se tratando de matéria de ordem pública ou erro material, o vício não pode ser corrigido a qualquer tempo, devendo ser preservada a coisa julgada formada nos autos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da aposentadoria, mediante a aplicação do novo teto dos benefícios do regime geral da previdência previsto na Emenda Constitucional 20/98, bem como ao recebimento das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos do apelante, tanto no cálculo apresentado pelo INSS como nas planilhas elaboradas pela Contadoria do Juízo e pelo segurado em sede de impugnação, observa-se que no primeiro reajuste, foi aplicado o índice de reajuste teto integral (1,3842), passando a receber a partir de então a renda mensal correspondente a 76% do salário de benefício, sem qualquer limitação em relação ao teto, restando evidente que não há como apurar diferenças em favor do exequente.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.1. O Código de Processo Civil em seu art. 85, § 1º, prevê expressamente o cabimento de condenação em honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença.2. Não é cabível, no entanto, a condenação em honorários advocatícios do advogado do exequente, parte sucumbente na impugnação ao cumprimento de sentença, ante a ausência de previsão legal expressa.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
É permitida a execução parcial da obrigação de fazer para o fim de averbação dos períodos reconhecidos no título judicial. No entanto, sua utilização para concessão de benefício diretamente no âmbito administrativo poderá implicar a impossibilidade de execução das parcelas do benefício concedido judicialmente, haja vista o fracionamento do título.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS.
1. Constatado que houve limitação ao teto na competência 06/1992, pela aplicação da Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/92, com limitação ao teto à época, e que o valor excedente não foi recuperado nas ECs. 20/1998 e 41/2003, improcede a impugnação da autarquia devedora.
2. Recurso parcialmente provido apenas para adequar o cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCEDIMENTO. NOVA LIDE.
Devidamente quitado o montante da condenação, com a transferência dos valores aos respectivos titulares, o cumprimento de sentença deve ser extinto. Eventual responsabilização da instituição bancária por falha na verificação do alvará de pagamento e a cobrança de honorários contratuais devem ser veiculadas em nova ação própria de conhecimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO INFOJUD. POSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, seja realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEFERIMENTO.
A jurisprudência desta Corte tem admitido abater os valores que o segurado recebeu por força de provimento antecipatório (v.g.: AC 5012152-56.2014.4.04.7113/RS, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 11/10/2017), sendo inviável, contudo, a cobrança dos valores excedentes ao valor do benefício concedido judicialmente nos próprios autos da execução.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE RPV. HONORÁRIOS INCABÍVEIS.1. O juízo a quo deferiu o pedido do pagamento da diferença entre o montante atualizado e o valor requisitado, porém extinguiu o processo pelo pagamento antes da expedição da requisição suplementar.2. Não procede a cobrança de eventuais valores referentes ao principal/atrasados, uma vez que o próprio exequente renunciou expressamente ao valor excedente, sob pena de fracionamento da execução, que encontra óbice no § 8º do art. 100 da CF/88.3. No caso, o valor cobrado ensejaria a expedição de precatório, mas a quitação do débito se deu mediante requisição de pequeno valor em razão da renúncia efetuada pelo credor do valor excedente.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 721), fixou a seguinte tese: "a renúncia ao valor excedente ao previsto no art. 87 do ADCT, manifestada após a propositura da demanda executiva, não autoriza o arbitramentodos honorários, porquanto, à luz do princípio da causalidade, a Fazenda Pública não provocou a instauração da Execução, uma vez que se revelava inicialmente impositiva a observância do art. 730 CPC, segundo a sistemática do pagamento de precatórios.Como não foram opostos Embargos à Execução, tem, portanto, plena aplicação o art. 1°-D da Lei 9.494/1997".5. Apelação parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1070/STJ. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO AO TETO.
1. A questão sobre a possibilidade de discussão do valor de salários-de-contribuição, na fase de cumprimento de sentença, já foi debatida no AI nº 50222181620224040000. Ora, lá assentou-se plenamente possível o amplo debate sobre a temática de cálculo, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.
2. Em relação à apuração da renda mensal do benefício que deve o salário ser originariamente apurado, conforme as regras vigentes na DIB, atualizado mediante a aplicação de índices de reajustamento dos benefícios em manutenção, sendo, posteriormente, limitado pelo teto vigente na competência de pagamento da respectiva parcela mensal.
3. O próprio PEDILEF n. 0001088-08.2006.4.03.6317 considera que os salários-de-contribuição corrigidos devem ser considerados sem qualquer limitação ao teto do salário-de-contribuição. Após o cálculo, se a renda mensal resultar superior ao teto, neste momento sim deve haver a limitação.
4. O julgado da TNU é aplicável quando o teto for ultrapassado, no momento do pagamento, em face da correção monetária do salário de contribuição ter sido feito em valor superior ao teto, e não quando a parte recolheu contribuições acima do limite legal, no momento do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBENCIA.
Na espécie, a parte agravante erige sua pretensão recursal na circunstância de não se caracterizar efetiva e indubitável execução invertida ou espontânea. Ocorre que a decisão recorrida não tem por fundamento a caracterização ou não de execução invertida na espécie. Ao revés, o MM. Juízo a quo simplesmente distribui a sucumbência em conformidade com o seu entendimento sobre a solução da demanda. Dito de outra forma, "havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição)" (AG 5008062-28.2019.4.04.0000, Sexta Turma, relatei, j. em 24/05/2019).