Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. TRF4. 5009319-45.2016.4.04.7000

Data da publicação: 19/05/2023, 07:01:16

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. A retroação da DIB e a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício precisam ter sido objeto da ação revisional na fase de conhecimento e precisam constar do título executivo para que possam ser alcançados ao segurado em execução. Hipótese em que não há título executivo que ampare a pretensão. (TRF4, AC 5009319-45.2016.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009319-45.2016.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009319-45.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JUVENAL PEDRO (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução por satisfeita a obrigação (artigo 924, II, do CPC).

A parte exequente apela, alegando que o título executivo garantiu a revisão do benefício percebido pelo autor e o direito à forma de cálculo mais vantajosa. Refere que a apelação do autor foi parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 1-3-1980 a 11-3-1991, autorizando a revisão do benefício. Sustenta que o INSS, em execução invertida, deixou de observar que, somando-se o tempo especial reconhecido nesta ação, o segurado tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço conforme as regras anteriores a EC 20/98, com RMI calculada nos termos da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91. Aduz que a revisão pleiteada neste processo tinha como único objetivo a retroação da DIB, uma vez que a simples inclusão do tempo especial não alteraria a RMI do benefício que o segurado recebe.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da análise da inicial da ação (Evento 1 do processo originário, INIC1, fl. 6), colhe-se que o autor pretendeu o reconhecimento de tempo especial a fim de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição (DER 17/09/1998) com a majoração do coeficiente de cálculo:

Equivocou-se o INSS ao não reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, razão pela qual a parte autora também requer que este Digno Juízo proceda no sentido de RECONHECER o período de 01/03/1980 a 11/03/1991, como laborado em condições especiais, aplicando-lhes o fator de conversão 1,4 e averbando-os na contagem de tempo de serviço já reconhecida administrativamente pela ré, para, ao final ser REVISADA a RMI a contar da DER (17/09/1998), majorando-se o coeficiente de cálculo de 76 para 100%, o que, por corolário lógico resultará em valores atrasados a receber, devidamente corrigidos, até a data do efetivo pagamento.

Nitidamente, pretendeu o autor a revisão da renda mensal da aposentadoria e não a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício.

Por ocasião do julgamento do apelo do autor foi reconhecido o direito à revisão da renda mensal, como se vê dos seguintes fundamentos:

REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.

Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.

Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.

A retroação da DIB não foi discutida na fase de conhecimento. Não houve pedido de revisão pelo direito adquirido ao melhor benefício. Tal pedido se revela um novo fundamento de revisão trazido diretamente na execução.

Todavia, não há título executivo que ampare a pretensão.

Correta a sentença, que deve ser mantida:

A parte autora ajuizou este processo requerendo a condenação do INSS a (evento 1, INIC1):

4.1 A RECONHECER o período laborado em atividade especial de 01/03/1980 a 11/03/1991, procedendo à AVERBAÇÃO do respectivo tempo de serviço devidamente convertido em comum pelo fator 1,4, ao tempo já computado pela autarquia-ré;

4.2 A REVISAR a RMI do benefício previdenciário Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER (17/09/1998), majorando-se o coeficiente de cálculo, bem assim CONDENAR a Autarquia ao PAGAMENTO das diferenças devidas desde a DER, até a data do efetivo pagamento, com juros e correção monetária, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional;

Percebe-se que a pretensão da parte exequente em ver a retroação da DIB de seu benefício de 17/09/1998 para 01/04/1991 não foi requerida na petição inicial e, consequentemente, não foi discutida na fase de conhecimento da presente demanda. Também não há determinação expressa no título executivo que ampare tal pedido.

Não havendo pedido expresso da parte autora para retroação da DIB na peça exordial tampouco título executivo determinando tal alteração na DIB e, em respeito à coisa julgada e ao princípio da ampla defesa, não há que se falar em revisão do benefício com base na retroação da data de início do benefício para 01/04/1991, constituindo-se nova lide a ser dirimida em sede própria, que certamente não é a presente execução.

Também não restou comprovado pela parte autora que o reconhecimento da especialidade do período de 1-3-1980 a 11-3-1991 altera a RMI do benefício na data em que o mesmo foi originalmente concedido (17.09.1998).

Desta forma, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada quanto à obrigação de fazer.

3. Dispositivo

Ante o exposto, acolho a impugnação do INSS uma vez que a revisão processada não altera a RMI do benefício objeto da presente demanda e extingo a presente execução.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003843768v25 e do código CRC ac0cd4ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:28:48


5009319-45.2016.4.04.7000
40003843768.V25


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009319-45.2016.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009319-45.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JUVENAL PEDRO (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.

A retroação da DIB e a revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício precisam ter sido objeto da ação revisional na fase de conhecimento e precisam constar do título executivo para que possam ser alcançados ao segurado em execução. Hipótese em que não há título executivo que ampare a pretensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003843769v7 e do código CRC 6f9c3760.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 11/5/2023, às 19:28:48


5009319-45.2016.4.04.7000
40003843769 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2023 A 09/05/2023

Apelação Cível Nº 5009319-45.2016.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JUVENAL PEDRO (EXEQUENTE)

ADVOGADO(A): MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES (OAB PR016716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/05/2023, às 00:00, a 09/05/2023, às 16:00, na sequência 367, disponibilizada no DE de 19/04/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2023 04:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora