PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, foram produzidos dois laudos periciais a fim de apurar a existência da incapacidade laboral, bem como o momento de sua eclosão. No primeiro laudo médico de fls. 53/56, elaborado por profissional médico indicado pelo Juízo em 01/8/2007, diagnosticou-se a parte autora como portadora de "diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica desde 1994 e insuficiência renal" (tópico Conclusão - fl. 55). No que se refere ao histórico das patologias, o perito judicial consignou que "A medicação informada no momento da perícia e que vem utilizando, demonstra que apesar do tempo de doença estabelecida, o tratamento vem realizando controle satisfatório. Até o momento da perícia, segundo informação do periciando, não foi necessário o uso de insulina para controle da diabetes mellitus, ou de medicações associadas para controle da pressão arterial, o que demonstra que o estágio das doenças no momento da perícia não era grave. O quadro de insuficiência renal, segundo o periciando não requer hemodiálise até o momento, o que significa que até a data da perícia, estava com controle satisfatório e não se instalou nefropatia grave. A presença da doença em si não determina a incapacidade laborativa" (tópico Discussão - fl. 55). Por conseguinte, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral naquele momento (resposta ao quesito n. 2 - fl. 56).
10 - Em virtude da demora do perito judicial em responder aos quesitos suplementares formulados pela parte autora (fls. 61/63), foi determinada a realização de nova perícia (fl. 84). No segundo laudo pericial, elaborado em 12/2008 e encartado às fls. 103/106 e 113/118, o novo vistor oficial constatou ser a parte autora portadora de "Hipertensão arterial (...), taquicardia e dispneia aos pequenos esforços", "Mal perfurante plantar no pé direito (sequela de Diabetes)", "Obesidade", "Deformidade estética do membro superior direito, sem perturbações funcionais" e "Ingestão de álcool, sem estar embriagado" (tópico Diagnósticos - fls. 105/106). Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, o perito judicial consignou que o autor "foi atropelado em 2003 e quebrou braço direito" (tópico Histórico - fl. 105), e "Pela história natural das complicações da Diabetes iniciou-se há uns quinze anos" (resposta ao quesito n. 11 - fls. 115). Apesar da redação confusa da conclusão pericial, verifica-se que o perito considerou o autor incapaz parcial e permanentemente para o trabalho (resposta ao quesito n. 5 - fl. 114).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 51 comprova que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos: como segurado empregado, de 25/3/1975 a 08/4/1981, de 26/4/1982 a 21/10/1982, de 05/9/1983 a 30/9/1983, de 20/8/1984 a 20/3/1985 e de 20/5/1985 a 22/10/1987; e, como contribuinte individual, de 01/11/2006 a 30/4/2007.
13 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo tenham tornado o autor incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS.
14 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
15 - Parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após fevereiro de 2007. Note-se que o autor somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos de idade, em novembro de 2006, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
16 - Sobre a atividade habitual do demandante, o perito judicial esclareceu que "o autor não comprovou nos presentes autos qual a sua atividade habitual como afiliado autônomo da previdência social, como também não comprovou sua educação formal ou profissional" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 118). Ressalta-se, ainda, que o demandante reingressou na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, após ficar quase 20 anos afastado do sistema, obtendo a carência mínima exigida por lei apenas quando já possuía mais de 50 (cinquenta) anos, em fevereiro de 2007, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
17 - Assim, verifica-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
18 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos.
19 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
20 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
21 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
22 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Prejudicada a análise da apelação da parte autora. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E HIDROCARBONETOS. CÔMPUTO COMO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. É possível o cômputo, como especial, de período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença se, no período imediatamente anterior, estava desempenhando atividades classificadas como nocivas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
8. Segundo precedentes desta Corte e do STJ, o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
9. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
10. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
11. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995, fazendo jus a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que implementados os requisitos, que, no caso, coincide com o ajuizamento.
12. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
13. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
14. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 54/59, elaborado em 03/6/2009, diagnosticou a parte autora como portadora de "bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita, hipertensão arterial sistêmica e diabetes." (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55). Esclareceu que "o bloqueio de ramo esquerdo pode ser decorrente da hipertensão arterial e pode indicar o uso de marcapasso cardíaco. Já a hipertrofia de ventrículo direito decorre de sobrecarga do lado direito do coração geralmente por hipertensão pulmoncar, porém não comprovado neste caso. Se a pericianda realmente apresenta essas alterações cardíacas, além da hipertensão arterial, a diabetes e a idade avançada, a mesma estaria inapta a exercer sua atividade habitual, porém a pericianda não apresentou exames que comprovem esse quadro" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 55). No que se refere ao processo de desenvolvimento do quadro incapacitante, o vistor oficial assinalou que "a pericianda é portadora de doença cardíaca e diabetes que com o decorrer da doença causaram sequelas que a incapacitaram para a sua atividade laborativa" (sic) (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56). Por conseguinte, concluiu que "a autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica, diabetes, bloqueio de ramo esquerdo e hipertrofia ventricular direita que associado à idade avançada da mesma, a incapacitam total e permanentemente para a atividade de faxineira, entretanto a autora não comprovou a atividade e não apresentou exames médicos que confirmem o diagnóstico das lesões cardíacas" (tópico Conclusão - fl. 59).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 79/81 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, nos períodos de julho de 2005 a junho de 2006 e de maio a outubro de 2008.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa e intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial informou que são patologias que, apenas com a evolução do quadro, somada à idade avançada, tornaram a parte autora incapaz para o trabalho (resposta ao quesito n. 12 do Juízo - fl. 56).
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após junho de 2006. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos de idade, em julho de 2005, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista, evidenciando seu deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
14 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença .
16 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
17 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. REINGRESSO COM IDADE AVANÇADA. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico do IMESC, com base no exame pericial de fls. 137/140, elaborado em 07/2/2008, diagnosticou a parte autora como portadora de "quadro de diabetes mellitus e hipertensão arterial há 15 anos, sendo que teve quadro de acidente vascular cerebral em 1993 e 2000. Ficou com sequela motora (hemiplegia à direita e paresia à esquerda)" (tópico Discussão e Conclusão - fl. 139). Quanto ao histórico das patologias, o vistor oficial consignou que a autora refere "ter iniciado trabalho na roça na mais tenra idade. Trabalhava no plantio, preparo da terra, colheita (lavoura de café, milho, algodão). Parou de trabalhar a 12 anos por dores em região lombar, de caráter incapacitante e com irradiação para membros inferiores (...). Refere ser diabética e hipertensa há 15 anos. Nessa época teve acidente vascular cerebral com sequela motora em hemicorpo esquerdo. Em 2000 teve no acidente vascular cerebral com comprometimento em hemicorpo direito" (tópico Histórico - fl. 138). Não houve fixação da data de início da incapacidade laboral. O perito judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho (tópico Discussão e Conclusão - fl. 139).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da fl. 166 comprova que a autora efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurada facultativa, de 01/11/2002 a 29/2/2004 e de 01/12/2006 a 31/10/2007.
11 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. Embora não tenha precisado a data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial informou que são patologias antigas, que acometeram a parte autora muito antes do seu ingresso na Previdência Social (tópico Histórico - fl. 138). De fato, os acidentes vasculares cerebrais eclodiram em 1993 e em 2000 (tópico Histórico - fl. 138), bem como a Histerectomia total foi feita em 2001, em razão da extirpação de um tumor basocelular (tópico Antecedentes familiares e pessoais - fl. 138).
12 - Não se trata de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
13 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia obtido a carência legal de 12 (doze) contribuições, após novembro de 2003. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 60 (sessenta) anos de idade, em novembro de 2002, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
14 - A demandante veio a se filiar na Previdência Social somente quando já possuía idade avançada, obtendo a carência mínima exigida por lei apenas quando já possuía mais de 61 (sessenta e um) anos, em novembro de 2003, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
15 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que ingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento dos pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença .
17 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
18 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
19 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGURADO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 124/125, elaborado em 31/8/2007, diagnosticou a parte autora como portadora de "Angina instável, osteoartrose, hipertensão arterial, tendinite", concluindo o expert "paciente possui incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho e também nos afazeres domésticos" (respostas aos quesitos n. 14 e 16 do INSS e n. 1 da parte autora - fls. 125). Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, o perito judicial informou que "dor pré-cordial há 01 ano e 5 meses tendo se submetido a cateterismo e angioplastia; dor pré-cordial há mais ou menos 02 meses, aguardando teste ergométrico em Ribeirão Preto; tendinite de punhos há mais ou menos 07 anos, artrite, osteoartrose, hipertensão arterial" (resposta ao quesito n. 2 do INSS - fl. 124).
10 - Todavia, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, de 01/8/1990 a 07/12/1990, de 01/7/1992 a 27/9/1993, de 01/4/1994 a 11/6/1995; como facultativo, de 01/6/2003 a 30/9/2003 e de 01/5/2004 a 31/5/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 30 revela que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 21/10/2003 e 31/5/2004.
11 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, que possuem, em sua maioria, evidente natureza degenerativa e estão intimamente ligados ao processo de envelhecimento físico, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
12 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após efetuar exatamente 4 (quatro) recolhimentos previdenciários, como segurada facultativa, no período de 01/6/2003 a 30/9/2003.
13 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 62 (sessenta e dois) anos de idade, em junho de 2003, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 1301200627), no período de junho a setembro de 2003, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
14 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
15 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Remessa necessária e Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NO MAIS, MERO INCONFORMISMO DO SEGURADO COM O CRITÉRIO DE JULGAMENTO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. INTIMAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA. INSISTÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO EVIDENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO § 2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO INCONTROVERSOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação da união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, a sua qualidade de dependente, para fins de concessão de pensão por morte.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorrido em 24/07/2021 e a sua qualidade de segurado.3. A análise da presente demanda tem como marco temporal a legislação aplicável em 24/07/2021, data do óbito, posterior, portanto, à vigência da Medida Provisória nº 871/19 e da Lei nº 13.846/19, as quais passaram a exigir o início de prova materialpara comprovação da união estável.4. A parte autora apresentou como início de prova documental, a certidão de óbito do falecido, onde consta a parte autora como declarante; nota de compra de produto eletrodoméstico em nome do falecido, com data de emissão em 2018, onde consta o mesmoendereço da parte autora e algumas fotos do casal. No entanto, tais documentos são insuficientes para comprovar a tese autoral.5. Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos na origem, não afirmaram, de forma coerente e robusta, a existência de união estável entre o casal, embora possa ter havido um relacionamento.6. Improcedência do pedido inicial de concessão de pensão por morte.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CONFIGURADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POR TODO PERÍODO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVADA A CARÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou nas lides rurais, inicialmente com seus pais e após seu casamento no ano de 1980 passou a viver com seu marido Airton Bento Alavarge, que faleceu em 1988 e, após esta data retornou a residir com seu pai. Já em 2004, casou-se novamente com o Sr. Osvaldo Altarugio, com quem reside atualmente junto com seu pai no imóvel rural citado. E para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou escritura da propriedade, em nome de seu genitor, pelo período de 1985 a 2007, cartão de trabalhador rural do sindicato rural do ano de 1985 e 1986, comprovantes de residência de energia rural do assentamento boa esperança de 2009 e 2010, comprovante de saldo de animais no imóvel junto ao IAGRO de 2007, contrato de ocupação de terra de 2008, comprovante de escolaridade rural da filha Daniele Alavarce dos anos de 1989 e 1990, declaração da secretaria municipal de educação de escolaridade do filho Daniel Francisco Alavarce, dos anos de 1989 e 1990, comprovante de energia rural do ano de 2014, nota fiscal de aquisição de ferramentas do ano de 2013, bem como aquisição de produtos de 2014 em loja de produtos veterinários, declaração sindical referente a atividade do pai nos anos de 1985 a 2007, declaração de terceiro sobre desenvolvimento de atividade rural pela apelante nos anos 1985 a 2007 e certidões de casamentos e nascimento dos filhos.
3. Embora consta dos autos documentos que demonstram a posse e propriedade de seu pai no meio rural, não restou demonstrado que a autora tenha exercido atividade com o mesmo após seu primeiro e segundo casamento, visto que não há documentos materiais convincentes que demonstram o referido labor rural da autora, não podendo ser baseado apenas em prova exclusivamente testemunhal, visto que a prova material é frágil e baseadaapenas em declaração de terceiros, não uteis a corroborar a oitiva das testemunhas.
4. Ainda que possa ser reconhecido o trabalho rural da autora em regime de economia familiar, esta será possível somente após 2008, de acordo com o contrato de ocupação de terra e notas de luz comprovando sua residência no local e notas fiscais de compra de alguns produtos a serem utilizados no referido imóvel. No entanto, ainda que seja reconhecido o período a atividade rural da autora no período de 2008 a 2014, data do implemento etário da parte autora, esse pequeno período não é suficiente para suprir o período de carência mínima exigível de 180 meses, diante da impossibilidade de reconhecimento da atividade especial da autora em períodos anteriores.
5. Cumpre salientar que embora as testemunhas tenham alegado que a autora trabalha no referido imóvel, observo que o trabalho ali desempenhado pela autora não pressupõe o efetivo labor rural, vez que a forma alegada foi de forma vaga e imprecisa, não suficiente para suprir a ausência de prova material consistente para a comprovação da atividade rural da autora em regime de economia familiar.
6. Dessa forma, não restando demonstrado o alegado trabalho da autora em regime de economia familiar pelo período de carência mínima exigida, não há como conceder o benefício pleiteado, contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
8. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993). - O escopo do benefício de prestação continuada não é a suplementação de renda, mas apenas suprir as necessidades minimamente básicas e alimentares de quem o pleiteia.- No caso dos autos, constata-se que a renda familiar corresponde a um salário mínimo per capita. De outra parte, da análise das fotos e demais informações contidas no estudo social não foi caracterizada a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social do núcleo familiar, visto que, embora ostentem um modo de vida simples e com algumas restrições, as necessidades básicas da parte autora estão sendo supridas. - Diante do conteúdo probatório, não estão preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial .- Nada impede que novo pleito seja formulado caso haja alteração da situação fática, e, por consequência, venha acarretar a hipossuficiência econômica da parte requerente, com impossibilidade de sua subsistência. - Ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é indevido o benefício assistencial .- Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 27/9/2009. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/9/2009) até a data da prolação da sentença (29/8/2011) contam-se 24 (vinte e quatro) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 69/70, elaborado em 31/5/2011, diagnosticou a parte autora como portadora de "Hipertensão arterial, diabetes melittus e deficiência visual" (resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 89). Esclareceu que se trata de doenças degenerativas, inerentes ao grupo etário (resposta ao quesito n. 2 da autora - fls. 90). Conclui pela incapacidade total e definitiva para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 92).
11 - As guias da Previdência Social de fls. 17/27 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 61/62 comprovam, entretanto, que a autora efetuou recolhimentos previdenciários apenas, como autônoma, em julho de 1995 e, como segurada facultativa, nos períodos de 01/9/1995 a 30/11/1996, de 01/3/2003 a 30/4/2003 e de 01/12/2008 a 30/4/2009.
12 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo, em sua maioria com evidente natureza degenerativa, tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. O vistor oficial, por sua vez, não pôde precisar a data de início da incapacidade laboral (resposta aos quesitos n. 8 e 9 do INSS - fl. 89/90).
13 - Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava. Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Assim, parece pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após março de 2009, quatro meses antes de requerer o benefício administrativamente. Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, na qualidade de segurada facultativa, quando já possuía mais de 58 (cinquenta e oito) anos de idade, em 01/12/2008, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista.
15 - Logo, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
16 - Por fim, acresça-se que o fato de o INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício, por um breve período entre 16/7/2009 e 27/9/2009, não tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo.
17 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido de aposentadoria por invalidez.
18 - Tendo a sentença confirmado a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
19 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
20 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
21 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
22 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDONEA. ESTABILIDADE DA UNIÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
2. A união estável pode ser comprovada através de testemunhas idôneas e coerentes, informando a existência da relação more uxório em complemento ao inicio de prova material.
3. Divergência dos endereços constantes no comprovante de residência e na certidão de óbito da ex-segurada, não são capazes, por si só, de afastar as demais provas constantes nos autos. Até porque as testemunhas foram firmes e harmônicas ao indicar o endereço constante no comprovante de residência como o lar conjugal.
4. Havia publicidade na relação de convivência, freqüentando locais onde havia a presença de pessoas da comunidade (farmácias, postos de saúde, praça da cidade e outros), a evidenciar o objetivo de constituir família e tornar notória esse estado de fato.
5. Presumida a dependência econômica, pois comprovada a existência da união estável, consoante as disposições do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8213/91, e o direcionamento imposto pela Constituição Federal, que reconhece, como entidade familiar, a união estável.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 27/07/2019).2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto.O laudo médico elaborado em juízo indica que, apesar do quadro de autismo infantil apresentado pelo autor, essa condição não caracteriza deficiência nos termos legais acima referidos. Após exame clínico detalhado e estudo dos documentos acostados aos autos, concluiu-se que não estão presentes limitações que configurem impedimentos de longo prazo aptos a, em interação com outras barreiras, obstruir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Observa-se que o perito aponta para o bom nível de independência do autor nas respostas às Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF).Portanto, independentemente da condição socioeconômica verificada, não está presente o primeiro requisito para a concessão do benefício, de modo que o pedido não deve ser acolhido.(...)”3. Recurso da parte autora, em que requer a concessão do benefício.4. Requisitos para concessão do benefício: idade/deficiência e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis nº 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possuem precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Consta do laudo socioeconômico que a parte autora, nascida em 27/05/2008, reside com sua mãe e irmã em um imívelc cedido. O núcleo familiar não possui renda fixa, “sobrevivendo através de doações da comunidade e do Bolsa Família no valor de R$171,00”. No entanto, as fotos que integram o laudo retratam uma residência em razoável estado de conservação, que está guarnecida com móveis e eletrodomésticos que atendem as necessidades básicas da família (anexo 18). Assim, julgo não estar comporvada a hipossuficiência, havendo indícios de renda não declarada. 10. Caráter subsidiário do benefício assistencial , devido apenas quando a família não pode prover a manutenção do idoso/deficiente (artigo 20, da Lei 8.742/93). Benefício que não tem a finalidade de complementação de renda.11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. DOENÇA QUE NECESSITA DE TEMPO PARA GERAR INCAPACIDADE LABORAL. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 74/84, elaborado em 25/2/2009, diagnosticou a parte autora como portadora de "bócio multinodular e hipertensão arterial", concluindo o expert "a incapacidade para o trabalho é total e permanente. Não haverá melhora clínica e não tem condições de readaptação ou reabilitação" (resposta aos quesitos n. 1 e 4 do INSS - fl. 64). Consignou que a data de início da incapacidade laboral remonta a março de 2008 (resposta ao quesito n. 13 do INSS - fl. 82).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 65 comprova, entretanto, que ela efetuou recolhimentos previdenciários apenas e tão somente nos períodos de 01/5/2006 a 30/6/2008, de 01/7/2008 a 31/10/2008 e de 01/11/2008 a 31/3/2009.
11 - Não se me afigura crível, no entanto, que os males mencionados no laudo tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu ingresso no RGPS. Acerca do bócio multinodular, artigo publicado no site oficial da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia revela tratar-se de doença causada por consumo deficiente de iodo (http://www.tireoide.org.br/um-panorama-sobre-o-bocio-multinodular/).
12 - Ao se referir ao histórico da doença, o perito judicial informou que a autora sofreu intervenção cirúrgica, uma "Tireoidectomia total", em 22/10/2007 (fl. 76), ou seja, apenas 5 (cinco) meses após ter completado a carência mínima para a concessão do benefício.
13 - Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Assim, o magistrado não está adstrito ao laudo, podendo reinterpretar os dados obtidos pelo perito judicial à luz dos princípios jurídicos que devem reger a questão. Ademais, frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015).
14 - Ora, sabe-se que intervenções cirúrgicas demandam, em regra, uma série de exames preparatórios, os quais pressupõe, inclusive, um quadro patológico relativamente já consolidado. Ademais, depreende-se do artigo da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia, mencionado alhures, que a deficiência no consumo de iodo não provoca imediatamente a eclosão do bócio multinodular, já que "10 a 15% dos bócios tornam-se detectáveis clinicamente entre 7 e 20 anos após o início da disfunção tireoidiana". A doença, portanto, depende de certa evolução, inclusive para que seja clinicamente detectada e tratada.
15 - Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia completado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após maio de 2007.
16 - Note-se que a autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema na qualidade contribuinte individual, quando já possuía mais de 65 (sessenta e cinco anos) anos de idade, em setembro de 2000, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 18 (dezoito) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 5608688160), no período de 01/5/2006 a 22/10/2007, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
17 - Assim, observo que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
18 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
19 - Por fim, acresça-se que o fato de o INSS ter lhe concedido anteriormente o benefício não tem o condão de chancelar a sua filiação ao RGPS, pois um erro não justifica o outro. Além do mais, acolher tal argumentação implicaria, por vias transversas, em se impedir que a Administração corrigisse os seus próprios equívocos e potenciais ilegalidades, fazendo com que tais condutas se perpetuassem no tempo.
20 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
21 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
22 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
24 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 03/04/1958, preencheu o requisito etário em 03/04/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 08/10/2018. Ajuizou a presente ação em 22/02/2019 pleiteando a concessão dobenefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento, cópia do titulo eleitoral, CNIS, certificado de cursos, contrato de prestação de serviços, instrumento particular decontrato de comodato, fotos, uma nota de pedido (ID-79512088 fl. 15-28 e ID- 79512089 fl.2-14).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento não possui qualquer qualificação dos genitores; o título eleitoral e os certificados de cursos não são aptos a demonstrar o início de prova material da atividade rural,porque baseados em autodeclaração e confeccionados sem maiores formalidades. O contrato de prestação de serviços com a Prefeitura de Itajá/GO, com vigência inferior a 3 meses, indicando que o autor residia em endereço urbano e executaria serviços derecuperação e manutenção da horta comunitária, não caracteriza início de prova material de trabalho rural pelo tempo necessário à concessão do benefício. O contrato de comodato, embora esteja assinado, não foi devidamente autenticado. Logo, osdocumentos não servem como inicio de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício.5. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.6. Dessa forma, diante da fragilidade do conjunto probatório, a prova testemunhal produzida não é suficiente para a comprovação da atividade rural, conforme art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. REQUISITOS COMPROVADOS. CONDIÇÕES DE MORADIA CONFIRMAM A ALTA VULNERABILIDADE SOCIAL. - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência / idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. - No caso concreto, a autora, idosa, 66 anos, ensino fundamental incompleto, reside apenas com seu esposo, em moradia humilde (fotos anexas ao arquivo 14), situação que persiste desde a DER, conforme se depreende dos documentos anexos a petição inicial (f. 06, arquivo 2). Deste modo, o requisito objetivo está demonstrado uma vez que a situação descrita pela Assistente social demonstra que a parte Autora vive em situação de vulnerabilidade social, já que não possui renda própria. Consta do laudo socioeconômico (arquivo 13) “A requerente reside numa casa humilde, localizada num distrito que não dispõe de muitos equipamentos urbanos, não possuí meio de transporte próprio, não possui renda, portanto é financeiramente dependente do esposo, é idosa e portadora de várias enfermidades. Diante dessas constatações concluo que não dispõe de recursos indispensáveis a uma vida digna e a efetiva participação social.”.- Reconhecida a alta vulnerabilidade social. - Recurso do INSS que se nega provimento.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃODO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PROVA QUE DEMONSTRA A MISERABILIDE PELO CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA PER CAPITA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "21. No caso vertente, o pagamento do benefício assistencial foi cessado sob o fundamento de que a renda per capita familiar da parte autoraultrapassa ¼ do salário mínimo vigente. 22.Foi realiza perícia socioeconômica (ID 79977588) e o INSS juntou perícia socioeconômica (ID 94480859) do processo judicial em que o filho do autor (Raino Alves) pleiteia benefício previdenciário em razão dedoença (epilepsia). Ambas as perícias tomaram por base os integrantes da unidade familiar (autor 79 anos, esposa 52 anos, filho 30 anos e neta 8 anos) e a mesma residência. 23.Observo que existem discrepâncias significativas nos laudos judiciais,especialmente no que respeita à composição da renda familiar, apesar dessas informações terem sido colhidas de declarações prestadas pelos próprios membros da família.24.As provas globalmente consideradas evidenciam que a esposa do autor Maria JoséAlves de Sousa (52 anos), trabalha como doméstica e, por essa atividade, percebe um salário mínimo. O filho do autor Raino de Sousa e Silva (31 anos) trabalha como diarista de serviços gerais e recebe uma renda de R$ 500,00. Sofre de epilepsia, mas nãohá prova de que a doença o incapacita para a atividade laboral, tanto é assim que, embora desempregado, trabalha com serviços gerais, atividade extenuante. A renda familiar, portanto, ultrapassa ¼ do salário mínimo per capita. 25.O imóvel em que habitaa família é próprio, de alvenaria, e foi avaliado em R$ 60.000,00. A residência se encontra mobiliada com: geladeira, freezer, 02 televisores, aparelho de som, 02 ventiladores, 01 tanquinho, 02 camas de casal, cama de solteiro, guarda-roupa de casal,02guarda-roupas de solteiro, sofá, estante, armário de cozinha, mesa de cozinha, mesa de jantar de madeira, 07 cadeiras de fio, rack, 04 cadeiras tubulares, 04 cadeiras de plástico. Como se vê, a casa tem valor considerável e se encontra guarnecida combastante móveis, embora simples. (...)28.O quadro evidencia tratar-se de família de humilde economicamente, porém acima do nível de pobreza a que se destina o benefício assistencial. ".4. Consoante a análise do Processo Administrativo (fl. 17 do doc de ID 58512891), verifico que o único motivo da cessação do benefício assistencial ao idoso concedido anteriormente ao autor foi o argumento de que sua renda per capita era igual ousuperior a ¼ de salário mínimo, dado que um tempo depois da concessão do benefício original, sua esposa passou a exercer atividade remunerada (expediente de fl. 02 do doc de ID 58512879).5. Compulsando os autos, verifico, no laudo sócio econômico contido no doc de ID 58512957, constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) a renda bruta do grupo familiar era de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 24/07/2019 ( data do laudo pericial socioeconômico; b) Os gastos com água , alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 ( seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos); c) A expertconstituída pelo juízo conclui o seu laudo pericial, dizendo, textualmente, o seguinte: "A sobrevivência familiar é mantida com os rendimentos das diárias de doméstica desempenhada por sua companheira, perfazendo uma renda mensal no valor de R$400,00(quatrocentos reais) e as esporádicas diárias de serviços gerais, desempenhada pelo filho do requerente, tendo um rendimento em média mensal R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto, o requerente é idoso, acometido das doenças degenerativasinerentes à idade e sobrevive em situação de vulnerabilidade socioeconômica".6. Ao contrário do que afirma o juízo a quo, portanto, a convivente do autor não ganhava um salário mínimo, há época da análise social, e sim R$ 400,00 (quatrocentos reais), através de diárias como doméstica. Entretanto, mesmo que ganhasse o saláriomínimo da época (2019), a renda familiar total seria de R$ 1.498,00. Considerando o grupo familiar composto por 3 pessoas, a renda per capita seria de R$ 499,00 ( quatrocentos e noventa e nove reais), em torno de ½ salário mínimo ( considerando osalário vigente em 2019).7. Quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceu queteria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.8. Da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do salário mínimo seriainsuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½ SM derenda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo, masos critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).9. Entretanto, apesar da evidente ratio protetiva contida naquela decisão da Suprema Corte, a inconstitucionalidade do critério legal passou, então, a ser defendida de forma distorcida pelo INSS, tal como no caso em estudo e tal defesa vem sendo,equivocadamente, convalidada por alguns juízes de primeiro grau.10. Como ilustrado por Sabrina Nunes Vieira et al. (2019), em trabalho publicado na Revista Nacional da Defensoria Pública da União: "Dados até então meramente acidentais constantes dos laudos socioeconômicos juntados às demandas, passaram a serapontados como fundamento principal para indeferimento de benefícios. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deixaria de ser indicador seguro da miserabilidade para se tornar, segundo as conjecturas do INSS, mero dado a ser considerado emcotejo com outras informações sobre a realidade socioeconômica familiar. Logo, a autarquia previdenciária passou a apontar elementos dos mais variados como o estado de conservação da residência, a existência de eletrodomésticos, o fato de se tratar deimóvel de grandes dimensões, ainda que em péssimo estado de conservação, além de muitos outros, como indicadores da mais alta relevância para fins de avaliação da situação socioeconômica familiar, mesmo para aqueles cuja renda per capita era inferior a1/4 do salário mínimo" (VIEIRA, Sabrina Nunes et al. Considerações sobre a presunção absoluta de miserabilidade na LOAS: uma análise à luz da tese definida no IRDR 5013036-79.2017. 4.04. 0000/RS julgado pelo TRF da 4ª Região. Revista da DefensoriaPública da União, n. 12, p. 275-293, 2019, grifamos).11. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos. (REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963).12. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepor meio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".13. Sendo assim, equivocada a interpretação do juizo primevo quando avança para critérios subjetivos, tais como: a) o imóvel da parte autora ser de alvenaria , ser próprio e estar avaliado em R$ 60.000,00; b) existência de boas mobílias no imóvel deresidência ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); c) local de residência assistida por água tratada e energia elétrica ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); d) propriedade de moto antiga de baixa cilindrada ( ano de 2012)em nome do filho do autor; d) propriedade de celulares, quando já se tinha aferido a miserabilidade pelo critério objetivo da renda per capita (não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93). Não é demais lembrar a máxima de que "Onde o legisladornão distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger". (citação a trecho de voto contido no AG. REG. no RE 547.900, /MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,DJe 15/02/2012).14. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna e não para fazer ilações e conjecturas sobre a existência de mobiliários e eletrodomésticos como forma de apontar (de forma indiciária) eventual má-fé na declaração sobre a renda familiar verificada. Não é demais lembrar que a boa-fé sepresume a má-fé deve ser provada (Precedente: AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).15. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que as fotos da residênciacontidas no laudo sócio econômico produzido no processo (doc de ID 58512957), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem muitos luxos, apenas com o razoável para uma vida digna.16. No decorrer da Pandemia de Covid-19, ficou evidente que muitas pessoas se tornaram "miseráveis" do dia para noite, sem recursos mínimos à subsistência e dependentes de auxílios-emergenciais (Assistência Social) do Governo. Existem, sim, pessoas queconseguiram construir uma casa confortável, que adquiriram bons móveis, mas que de um ano para o outro passaram a não ter condições mínimas de manutenção da sua dignidade e da provisão alimentar, inclusive. Tais pessoas, como no caso concreto emestudo,não estariam excluídas da proteção assistencial do Estado, quando, na velhice, ou em situações de deficiência, reduzissem o seu padrão de vida e não pudessem mais manter as mesmas condições de outrora. Essa não foi, certamente, a intenção dolegislador, na Lei 8.742/1993.17. Conquanto se possa discutir aspectos teleológicos da LOAS, o caso dos autos se resume ao contexto eminentemente probatório: o Estudo sócio econômico realizado revelou a renda per capita inferior a ½ salário mínimo, critério objetivo de aferição damiserabilidade.18. Ainda que se avançasse para critérios subjetivos, mas de forma correta, dever-se-ia levar em conta os gastos familiares com água, alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 (seiscentos e vinte e quatro reais evinte e quatro centavos), conforme consta no laudo socioeconômico de ID 58512957 e não a existência de mobiliário e veiculo automotor antigo que podem ter sido adquiridos em outras épocas, quando a situação da família poderia ser um pouco melhor do queno momento atual. As conjecturas e ilações, nas decisões judiciais relacionadas a concessão de benefícios assistenciais às pessoas em vulnerabilidade social, devem ser rechaçadas para que não se anule a máxima de que a boa fé se presume e má fé deveserprovada.19. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.20. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.21. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . LOAS (IDOSO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ARTIGOS 335 DO CPC/1973 E 375 DO CPC/2015. RECOLHIMENTOS APENAS NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o perito judicial indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/67, elaborado em 16/4/2007, diagnosticou a parte autora como portadora de "distúrbio psiquiátrico - depressão severa, miocardiopatia hipertensiva e artrite reumatóide", concluindo o expert pela incapacidade total e definitiva para o trabalho (respostas aos quesitos n. 1 a 3 da parte autora - fls. 66).
10 - Embora não tenha conseguido precisar a data de início da incapacidade laboral, o perito judicial informou que "a periciada apresenta quadro depressivo severo, deambula o tempo todo pela sua casa, não dorme de forma correta, não conversa com outras pessoas, apresenta ainda dor poliarticular e hipertensão arterial a cerca de um ano", ou seja, desde 2006 (tópico Anamnese subjetiva - fl. 65). Por outro lado, o atestado médico de fl. 15, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Catanduva em 21/11/2003, informa que, à época, em virtude de "lombosacralgia e cervicalgia", a autora necessitava de "repouso por período indeterminado". Já o atestado médico de fl. 26, emitido em 20/1/2004, indica que, em razão de "artrose em coluna dorso lombar com ortoartrose", a autora deveria ser afastada de suas atividades por tempo indeterminado. Dessa forma, o conjunto probatório indica que, aproximadamente a partir de 21/11/2003, a autora já não tinha condições de exercer suas atividades laborais habituais.
11 - Todavia, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 99, verifica-se que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como empregada, de 29/1/1971 a 15/1/1976, em 21/9/1977 e de 02/2/1996 a 03/2/1996 (um dia). Além disso, as guias da Previdência Social da fl. 19 revelam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, entre novembro de 2003 e março de 2004.
12 - Todavia, em consulta ao extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo, verifica-se que a parte autora efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários: como empregado, de 01/8/1990 a 07/12/1990, de 01/7/1992 a 27/9/1993, de 01/4/1994 a 11/6/1995; como facultativo, de 01/6/2003 a 30/9/2003 e de 01/5/2004 a 31/5/2004. Além disso, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV da fl. 30 revela que a demandante esteve em gozo do benefício de auxílio-doença entre 21/10/2003 e 31/5/2004.
13 - Não parece crível, no entanto, que os males mencionados no laudo tenham tornado a autora incapaz para o exercício de atividade remunerada após o seu reingresso no RGPS. Não se trata, portanto, de desconsideração das conclusões periciais. O que aqui se está a fazer é interpretar-se aquilo deixado em aberto, eis que o experto se baseou, para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas sim, com exclusividade, na entrevista pessoal e nos exames apresentados pela própria autora, que, por sua vez, indicavam somente aquilo que lhe interessava.
14 - Frise-se que, para concluir como leigo, não necessita o juízo de opinião técnica, eis que o julgador pode muito bem extrair as suas convicções das máximas de experiências subministradas pelo que ordinariamente acontece (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015). Assim, se me afigura pouco crível que os males mencionados, por sua própria natureza, tenham tornado a parte autora incapaz justamente no período em que havia recuperado a carência legal de 12 (doze) contribuições, após efetuar exatamente 5 (cinco) recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de novembro de 2003 a março de 2004.
15 - A autora somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de reingresso no sistema, quando já possuía mais de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em novembro de 2003, após ficar afastada da Previdência Social por praticamente 25 (vinte e cinco) anos, o que, somado aos demais fatos relatados, aponta que os males são preexistentes a sua filiação, além do seu notório caráter oportunista. Ressalta-se, ainda, que a demandante efetuou as contribuições previdenciárias justamente nos 4 (quatro) meses anteriores ao requerimento administrativo do benefício (NB: 21287973 - fl 14), no período de novembro de 2003 a fevereiro de 2004, com deliberado intento de propiciar artificiosamente a implementação dos requisitos necessários à percepção dos benefícios vindicados.
16 - Assim, constata-se que a incapacidade da parte-autora é preexistente ao tempo em que reingressou no sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que a seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes. Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
17 - Diante de tais elementos, aliados às máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme expressamente dispõe o art. 335 do CPC/73, inevitável a conclusão de que, quando já incapaz de exercer suas atividades habituais, decidiu a parte autora reingressar no RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
18 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em abril de 2004 (fl. 02), aplica-se o regime anterior ao início da vigência da Medida Provisória 767/2017, ou seja, para o cumprimento da carência, quando do reingresso ao sistema e aproveitamento dos recolhimentos anteriores para benefícios de incapacidade, fazia-se necessário fossem efetuadas, ao menos, mais 4 (quatro) contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 24, parágrafo único, cumulado com o 25, I, da Lei 8.213/91. Entretanto, na data estimada para o início da incapacidade laboral, novembro de 2003, a autora ainda não havia efetuado essas quatro contribuições, de modo que também não houve a comprovação do cumprimento do período de carência imposto pela lei.
19 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral e o descumprimento da carência exigida pela Lei, de rigor o indeferimento dos pedidos.
20 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa necessária e Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO HIDROCARBONETO AROMÁTICO, CONSIDERADO INSALUBRE EM DECORRÊNCIA DE INSPEÇÃO REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO, CUJA ANÁLISE É APENAS QUALITATIVA, SENDO A NOCIVIDADE PRESUMIDA E INDEPENDENTE DE MENSURAÇÃO, CONSTATADA PELA SIMPLES PRESENÇA DO AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO, CONFORME ANEXO 13 DA NR-15. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE EFICÁCIA DO EPI. ENQUADRAMENTO DO PERÍODO DE 29.04.1995 A 16.03.1999 COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.