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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 02/04/2024, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal. 3. Sentença mantida para conceder a segurança. (TRF4 5001007-37.2023.4.04.7032, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-37.2023.4.04.7032/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001007-37.2023.4.04.7032/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSVALDO APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KATYUCYA KAUANA BATISTA (OAB PR066758)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IVAIPORÃ (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que disponibilize as guias de pagamento para indenização de tempo rural.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que "reabra o processo administrativo, expedindo guia para indenização do intervalo após 01/11/1991 na exata quantidade de meses necessárias para atingir o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, realizando novo cálculo do tempo contributivo para eventual concessão da aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019, assinalando-se que o benefício não será devido desde a DER, mas a partir da data em que ocorrer a indenização.". Submeteu o decisum ao reexame necessário.

O INSS apela, alegando que em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, a parte autora ainda não tinha efetuado tal pagamento e, por conseguinte, não preenchia os requisitos legais para obtenção do benefício. Com efeito, a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, deve ser feita a partir de 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia juridicamente, à míngua dos recolhimentos indispensáveis.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

O artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas" (Súmula 272, Terceira Seção, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191).

Assim, o aproveitamento do tempo rural posterior a novembro de 1991 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Sabe-se que, quanto ao cômputo do tempo indenizado tardiamente para fins de concessão de aposentadoria conforme as regras anteriores à EC 103/2019, o INSS expediu norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não pode integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aferição dos requisitos de aposentadoria anteriores à EC 103/2019.

O INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019:

As contribuições em atraso realizadas a partir de 01/07/2020 somente serão consideradas se tiverem sido realizadas antes do fato gerador, no caso de benefícios não programados (B31, B32), ou até a DIB no caso dos demais benefícios.

Se uma aposentadoria tem a DER em 01/03/21 e o recolhimento da competência 02/2021 foi realizado em 15/03/21, a competência 02/21 poderá ser considerada como tempo de contribuição e carência, pois, embora tenha sido realizada após a DER, ela foi feita até o vencimento. No mesmo exemplo, se o segurado recolheu em 15/03/21 a competência 01/21 portanto, em atraso esta só será considerada se houver a alteração da DER para 15/03/21.

Os fundamentos para não computar recolhimentos em atraso após a DER/DIB estão no Parecer Conjur/MPS Nº 219/2011, na Nota nº 134/2011/CGMBEN/PFEINSS/PGF/AGU, no Parecer Conjur/MPS/N° 616/2010, no §4º do art. 28 do RPS e em virtude da revogação do art. 59 do Decreto nº 3.048/99.

(...)

Para calcular o tempo de pedágio para aposentadoria, o Prisma considera quanto tempo o requerente tinha em 13/11/19, data da publicação da EC nº 103/19.

Isso significa que as contribuições realizadas em atraso a partir de 01/07/2020 serão consideradas no tempo total do segurado, mas não para o tempo que ele tinha em 13/11/19

(...)

A mesma lógica se aplica na avaliação do direito adquirido. Terá direito adquirido à Aposentadoria por Tempo de Contribuição o homem que contar com no mínimo 35 anos de contribuição e a mulher que tiver pelo menos 30 anos de contribuição em 13/11/2019. O recolhimento em atraso de competências anteriores a 11/2019, realizado a partir de 01/07/2020, não dará direito à aposentadoria nas regras anteriores à Emenda Constitucional 103/19.

A Portaria PRES/INSS nº 1.382/2021, por sua vez, prevê em seu art. 9º que "O recolhimento efetuado em atraso após o fato gerador não será computado para nenhum fim, ainda que dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado" (§ 2º) e que "Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores" (§ 5º).

Referidas normas, no entanto, não encontram amparo na lei. Este Tribunal tem entendido que a restrição aplicada pelo INSS desborda das normas previdenciárias, pois inexistente impedimento ao cômputo do tempo como tempo de contribuição em algum marco temporal anterior à data do recolhimento.

A Corte tem o entendimento de que "a data de indenização do período rural não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado" (TRF4 5023640-76.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/07/2022).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1 Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à reabertura do processo administrativo e ao cômputo do tempo de serviço rural indenizado como tempo de contribuição, inclusive para fins de direito adquirido e de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, bem como à nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença. 5. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 6. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5000433-90.2022.4.04.7212, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/09/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte autora/agravante sustenta fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/04/2019, ou seja, pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, ainda que o recolhimento da indenização das contribuições referentes ao período de labor rural tenha ocorrido em momento posterior. 2. A revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 4. Deve ser aplicado ao caso, portanto, o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 5. É certo que o INSS passou a entender pela impossibilidade do cômputo do período de contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020, exclusivamente com base em entendimento constante do Comunicado DIVBEN3 02/2021. Este "comunicado", todavia, trata-se de norma interna, dirigida à orientação dos servidores daquela autarquia. 6. A interpretação atualmente conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido carece de fundamento de validade em lei. 7. No caso, é possível, em uma primeira análise, apurar que, em 09/04/2019 (DER reafirmada), a parte autora/agravante completou 30 anos de serviço/contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5036235-91.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Segundo o entendimento que vinha sendo adotado pelo INSS, considera-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 3. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. 4. Manutenção da sentença que concedeu, em parte, a segurança, a fim de anular a decisão administrativa pertinente ao NB 199.946.008-9, fixando prazo para reabertura do processo administrativo e prolação de nova decisão acerca do preenchimento dos requisitos para aposentadoria, considerando, na contagem do tempo de contribuição, o período de labor cujas contribuições foram regularmente indenizadas. (TRF4 5006782-76.2021.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Veja-se que o §4º do artigo 28 do RPS citado como fundamento para não se computar como tempo de contribuição refere-se somente à carência:

Art. 28. O período de carência é contado:

II - para o segurado contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26, e o segurado facultativo, inclusive o segurado especial que contribua na forma prevista no § 2º do art. 200, a partir da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, e não serão consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, observado, quanto ao segurado facultativo, o disposto nos § 3º e § 4º do art. 11.

§ 4º Para os segurados a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de perda da qualidade de segurado, somente serão consideradas, para fins de carência, as contribuições efetivadas após novo recolhimento sem atraso, observado o disposto no art. 19-E.

Assim, ainda que a indenização de contribuições previdenciárias extemporâneas ocorra posteriormente à entrada em vigor da EC 103/2019, o respectivo tempo indenizado deve ser considerado no cálculo do tempo de contribuição ou eventual requisito pedágio para fins de aferição ao direito à aposentadoria seja com base em regra vigente antes da EC 103/2019, seja com base em regra da EC 103/2019.

Por essas razões, não vejo motivos para alterar a sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS e remessa necessária: improvidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371096v4 e do código CRC 7918bd61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:2:16


5001007-37.2023.4.04.7032
40004371096.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-37.2023.4.04.7032/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001007-37.2023.4.04.7032/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSVALDO APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KATYUCYA KAUANA BATISTA (OAB PR066758)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IVAIPORÃ (IMPETRADO)

INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.

2. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.

3. Sentença mantida para conceder a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371097v4 e do código CRC 51c7438e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/3/2024, às 16:2:16


5001007-37.2023.4.04.7032
40004371097 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001007-37.2023.4.04.7032/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: OSVALDO APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): KATYUCYA KAUANA BATISTA (OAB PR066758)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 468, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/04/2024 04:00:59.

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