PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.183/15. PRESCRIÇÃO INAPLICÁVEL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. In casu, a controvérsia cinge-se à fixação da data de início do benefício (DIB). Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.183, de 2015, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito,quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após 90 (noventa) dias do óbito (inciso II) ou decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III). 4. Em relação aos filhos menores, o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz (menores de 16 anos), deve ser fixado na data do óbito do segurado, posto que não incide a prescrição quinquenal, assim como oprazo previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/91, na redação anterior à MP 871/2019 e à Lei n. 13.846/2019. 5. Considerando que a parte autora nasceu em 04/09/2014, sendo, portanto, absolutamente incapaz tanto na data do óbito quanto no momento do requerimento administrativo, a sentença deve ser reformada para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) nadata do falecimento da segurada. 6. Apelação da parte autora provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.Tese de julgamento:"1. O termo inicial da pensão por morte em favor de menor absolutamente incapaz deve ser fixado na data do óbito do segurado, quando anterior à MP 871/2019 e à Lei n. 13.846/2019."Legislação relevante citada:CF/88, art. 201, V;Lei nº 8.213/91, art. 74;Jurisprudência relevante citada:STF, RE nº 870.947 (Tema 810);STJ, REsp nº 1.495.146 (Tema 905);AC 1017905-06.2023.4.01.9999, TRF1, Nona Turma, PJe 26/03/2024.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. MORTE PRESUMIDA. ART. 74, III, DA LEI 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DA DECISÃO JUDICIAL. RMI. ART. 75 DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O termo inicial deve ser fixado na data da declaração judicial de ausência, porquanto nos termos do artigo 74, III, da Lei nº 8.213/91, em caso de morte presumida a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado desde a data da decisão judicial que a declarar.
3. No presente caso não há que se falar em prescrição - ou sua inocorrência em face dos absolutamente incapazes -, pois ao contrário dos incisos I e II, o inciso III do artigo 74 não prevê qualquer prazo prescricional para sua aplicação, apenas regulando o termo inicial na hipótese específica de o benefício ser devido em razão de morte presumida.
4. Nos termos do artigo 75 da Lei nº 8.213/91, "O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.", e não de um salário mínimo conforme fixado pela r. sentença.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.FILHA NASCIDA APÓS O ÓBITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO NASCIMENTO.- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que demonstrado que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito.- A dependência econômica da autora em relação ao instituidor é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.- A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou entendimento de que a “prescrição apenas não corre contra absolutamente incapazes (art. 169, I, c/c art. 5 do CC/16), mas passa a correr quando a incapacidade passa a ser apenas relativa”.- A parte autora, ainda hoje, é menor absolutamente incapaz. Porém, tendo nascido após a morte do instituidor, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. Súmula 416/STJ.
3. O falecido havia cumprido o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91.
4. Conjunto probatório suficiente à comprovação do direito.
5. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.3. Considerando que o de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições, bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por estar desempregado (ID. 8874827 - Pág. 1/2), a teor dos parágrafos 1º e 2.º, do art. 15, da Lei n. 8.213/91, totalizando 36 meses, e que entre a data do termo final da última parcela de seguro desemprego (15/02/2015) e a data do óbito (13/12/2017), transcorreram menos de 36 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. A condição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.5. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, no tocante à autora esposa do falecido, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.6. Com relação aos filhos do de cujus, tratando-se de absolutamente incapazes na data do falecimento de seu pai, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.9. Verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, de acordo com orientação desta 10ª Turma.10. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo74, II, da Lei8.213. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA RENAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O ÓBITO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. REQUERIMENTO TARDIO.
1. Ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual os prazos prescricionais começam a fluir.
2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, incidem também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991.
APELAÇÃO E REMESSA EX OFFICIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS. VEDAÇÃO. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. DESCONTO. LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
4. Contando o segurado com mais de 43 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
6. Por expressa vedação legal, é inadmissivel o recebimento de dois beneficios de aposentadoria (art. 124, II, da Lei 8.213/91).
7. Em situações em que o segurado postula em juízo benefício previdenciário e, durante a tramitação do processo, vem a receber outro benefício, este deferido na via administrativa, entende-se que quando o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tem renda mensal inferior àquela apurada para o benefício que lhe será concedido em definitivo, por conta de decisão judicial, ao apurar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente, nas competências nas quais esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu - diferenças que integram o montante a ser pago ao segurado.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, a teor da legislação vigente na data do fato gerador, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. A prescrição não corre contra o incapaz de exercer o seu direito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. I. Caso em exame.Cuida-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora, fixando o termo inicial na data do óbito do segurado (23/04/2021), com condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta o apelante a necessidade de observância do disposto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. II. Questão em discussão.A controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício de pensão por morte, notadamente quanto à possibilidade de fixação na data do óbito do segurado, em caso de dependente absolutamente incapaz, bem como à análise da manutenção da qualidade de segurado e dos requisitos legais para a concessão do benefício. III. Razões de decidir.O benefício previdenciário de pensão por morte é devido aos dependentes do segurado falecido e encontra-se disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, com redação atualmente vigente dada pela Lei nº 13.846/2019.De acordo com a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Assim, no caso em análise, aplica-se a legislação vigente em 23/04/2021.Nos termos da Lei de Benefícios, são requisitos para a concessão da pensão por morte:a) comprovação do óbito do segurado;b) demonstração da qualidade de dependente do requerente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91; ec) manutenção da qualidade de segurado do instituidor do benefício.A qualidade de segurado decorre da inscrição no Regime Geral de Previdência Social e do recolhimento das contribuições correspondentes, sendo preservada, em determinadas hipóteses, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91. Ainda que haja ausência de recolhimento das contribuições, a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações previdenciárias é do empregador, conforme art. 30, I, “a”, da referida lei, não podendo o trabalhador ser penalizado pela inadimplência patronal.A concessão da pensão por morte independe de carência, conforme o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, com redação mantida pela Lei nº 13.846/2019.Quanto ao termo inicial do benefício, dispõe o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91 que, em regra, será a data do requerimento administrativo, quando formulado após o prazo legal. Contudo, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser preservado o direito de receber o benefício desde a data do óbito do segurado, uma vez que não corre prescrição contra os incapazes, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, c/c art. 198, I, do Código Civil.A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo que o incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.Mantida a sentença que fixou o termo inicial do benefício na data do óbito. No tocante ao prequestionamento suscitado, observa-se inexistir qualquer violação a dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais, tendo sido apreciadas todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia.Por fim, mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, majorando-se o percentual em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese.Apelação do INSS desprovida.Tese:Em se tratando de dependente absolutamente incapaz, o termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que o requerimento administrativo tenha sido formulado posteriormente, pois não corre prescrição contra o incapaz (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 198, I, do CC). Dispositivos legais aplicáveis:Lei nº 8.213/91, arts. 15, 16, 26, I, 30, I, “a”, 74 a 79, 77 e 103, parágrafo único;Lei nº 13.846/2019;Código Civil, art. 198, I;Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante:STJ, REsp 1.110.565/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 10/12/2009 (Tema Repetitivo 19).TRF3, AC 5001234-88.2019.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, DJe 15/03/2023 — termo inicial na data do óbito em caso de dependente incapaz.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício.3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. No campo do direito previdenciário , há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.3. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.4. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA E DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Presente início de prova material e prova testemunhal, o benefício é devido devendo ser mantida a sentença de procedência, bem como o deferimento de tutela antecipada decorrente.
4. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
5. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
6. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.
7. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
8. O fato de o falecido residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurado especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
9. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do falecido, em regime de economia familiar devendo ser concedida a pensão por morte à companheira e à filha do de cujus.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES DE 16 ANOS. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PROVIMENTO JUDICIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PASSAMENTO DO GENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
3. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos até mesmo desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Caso peculiar em que a demandante nasceu posteriormente ao passamento de seu genitor, assim que o amparo é devido a partir do nascimento da beneficiária.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DE PRESTAÇÕES ATRASADA. INÍCIO DA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte embargada e a pagar as prestações atrasadas desde a cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (24/6/2008), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, bem como de honorários advocatícios, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente no período abrangido pela condenação.
3 - A sentença acolheu os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, computando o salário-de-benefício utilizado no cálculo do benefício de auxílio-doença como salário-de-contribuição, para fins de apuração da RMI da aposentadoria por invalidez.
4 - No caso ora em exame, o termo inicial da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente foi fixado imediatamente após a cessação do auxílio-doença anteriormente usufruído pela parte embargada.
5 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da Lei de Benefícios, caput e §5º.
6 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
7 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença, ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício pretendido.
8 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557: "A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, §7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral".
9 - Assim, após a apuração do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo deste último benefício. Precedente.
10 - O título judicial, não obstante tenha determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas de benefício previdenciário , não definiu qual seria a taxa para o cálculo desse acessório da condenação.
11 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de 1973. Precedente.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não adimplida a obrigação. Precedente.
13 - Em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional, sendo novamente reduzida àqueles aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes.
14 - No que se refere ao termo final das prestações atrasadas, verifica-se que a conta de liquidação embargada apurou diferenças relativas ao crédito principal até dezembro de 2010. Todavia, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ora anexo, revela que a aposentadoria por invalidez foi implantada em 08 de junho de 2009 (DDB) e que a parte embargada começou a usufruir do benefício a partir de 19 de maio de 2009 (DIP).
15 - Assim, o crédito relativo às prestações atrasadas deve ser restringido ao período de 24 de junho de 2008 a 18 de maio de 2009, a fim de evitar o pagamento em duplicidade da aposentadoria por invalidez e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa da parte embargada.
16 - Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes. Inversão dos ônus da sucumbência, com suspensão de efeitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.IMPLANTAÇÃO
1. Comprovada a morte e qualidade de segurado do instituidor, e a condição de dependentes dos postulantes, é devida a pensão por morte.
2. Tratando-se de absolutamente incapaz, o disposto no inc. II do art. 74 da L 8.213/1991 não se aplica, uma vez que não está sujeito aos efeitos da prescrição.
3. Correção monetária pelo INPC até junho de 2009, e pela TR a partir de julho de 2009.
4. Juros a contar da citação, à taxa de um por cento ao mês até junho de 2009, e a partir de então conforme a variação da caderneta de poupança, de forma simples.
7. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHO MAIOR INVÁLIDO. IRDR 35. INAPLICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte a dependente incapaz, fixando a DIB na data do óbito do instituidor, e os efeitos financeiros na data do óbito da genitora, além de determinar o pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial do benefício de pensão por morte para dependente incapaz; e (ii) a aplicação dos consectários legais (juros e correção monetária) e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, uma vez que o óbito ocorreu em 30/06/1995.4. O termo inicial da pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (redação original), não se lhes aplicando os efeitos da prescrição ou da decadência, em virtude do art. 198, I, do CC e do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.5. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) não pode ser interpretada de forma a colocar pessoas com deficiência psíquica ou intelectual em situação de maior vulnerabilidade, contrariando a lógica de proteção aos direitos humanos.6. A pensão por morte foi concedida à genitora do autor até seu falecimento. Somente após essa data, o benefício seria revertido ao autor, uma vez que, até então, ele usufruía indiretamente da pensão por pertencer ao mesmo grupo familiar da beneficiária.7. A incidência dos consectários legais (juros moratórios e correção monetária) deve ser adequada de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da EC nº 136/2025. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, ressalvada a ADIn 7873.8. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após a vigência do NCPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O termo inicial da pensão por morte para dependente absolutamente incapaz é a data do óbito do segurado, sem aplicação de prescrição, e os consectários legais devem ser ajustados conforme a EC nº 136/2025, aplicando-se a SELIC (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) a partir de 09/09/2025.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 198, I, 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 487, I, 496, § 3º, I, 1.009, § 1º e § 2º, e 1.010, § 1º; CF/1988, art. 226, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, II, III, § 3º, § 4º, 26, I, III, 74, 76, § 2º, e 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 13.146/2015; Lei nº 13.846/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ADINs 4357 e 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1699663/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.06.2021; STJ, RMS 60.635/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp 1495146; TRF4, AC 5008194-63.2017.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de SC, j. 18.02.2021; TRF4, AC 5079419-45.2018.4.04.7100, 5ª Turma, j. 09.11.2021; TRF4, AC 5001058-93.2019.4.04.7127, 6ª Turma, j. 18.06.2020; TRF4, IRDR 35, j. 18.12.2024.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000382-05.2017.4.03.6005RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUESAPELANTE: J. L. F. L.REPRESENTANTE: SUELAINE FERREIRA AQUINOAdvogado do(a) APELANTE: KARINA DAHMER DA SILVA - MS15101-A, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural da falecida em data próxima ao óbito e sua qualidade de segurada.2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos74 a 79 da Lei nº 8.213/91.3. O STJ, no RE 13512721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão da aposentadoria, a ausência de prova apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.4. Honorários de advogado mantidos. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11º do CPC/2015.5. De ofício, processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR NÃO-INVÁLIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.3. A letra da lei estabelece que a qualidade de dependente do filho não-inválido extingue-se no momento em que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou incapaz, nos termos do art. 77, § 2º, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.4. Não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos.5. Reexame necessário e apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA PERÍODO LONGO. PROVA TESTEMUNHAL VAGA E IMPRECISA. NEGADO O RECONHECIMENTO DE A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91 SEM RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. AUSENTE REQUISITO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO, INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - No caso, anulada de ofício a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, foi julgado improcedente o pedido, revogada a tutela antecipada, e invertido o ônus sucumbencial.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta 7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - No entanto, não é possível reconhecer atividade rural exercida posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
8 - Ausente qualquer documentação visando à configuração do exigido início de prova material, seguido por prova testemunhal vaga e imprecisa.
9 - Por fim, verificou-se a ausência de implemento de carência mínima, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91.
10 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
11 - Tendo a sentença de 1º grau concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, ficando reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Sentença anulada, de ofício, por ser extra petita. Pedido inicial julgado improcedente, revogada a tutela antecipada.
14 - Apelação do INSS prejudicada.