PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE HABILITAÇÃO POSTERIOR DE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ.
Tratando-se de valores pagos em virtude de habilitação posterior de incapaz e não mediante cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, inaplicável o disposto no Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Espécie não sujeita a reexame necessário,diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. A qualidade de segurada não gerou controvérsia nos autos, assim como a qualidade de dependente da autora, filha menor da falecida.
4. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
5. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
6. No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULO COMPROVADO. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DATA DO ÓBITO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para fins de comprovação de tempo de serviço, independentemente da participação do INSS na ação.
3. Os demais elementos trazidos aos autos ratificaram o conteúdo da sentença trabalhista, sendo de rigor o reconhecimento do vínculo empregatício do falecido, e, consequentemente, da sua condição de segurado por ocasião do óbito.
4. Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, fazem jus as autoras ao recebimento da pensão por morte.
5. Relativamente ao termo inicial do benefício, enquanto para a autora Amalia deve ser mantido na data da citação (23/03/2012) - já que não houve requerimento administrativo -, para a autora Alfra deve ser fixado na data do óbito do segurado (16/09/2010), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que na ocasião era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. Comprovada a qualidade de segurado do falecido e demonstrada a condição de filho inválido na data do óbito do segurado, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida é a concessão do benefício. 3. O termo inicial do benefício deve sere fixada na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. 4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 6. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. RELATIVAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Restou comprovado que o falecido detinha a qualidade de segurado ao tempo do óbito, fazendo a parte autora jus à pensão por morte requerida.
3. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
4. Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
5. No caso de pensionista menor absolutamente incapaz, o prazo somente passa a fluir a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data do óbito se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.
6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo74, II, da Lei8.213. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão. 3. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito.
2. No caso dos segurados especiais a demonstração da qualidade de segurado na data do óbito é realizada por meio prova material e, se necessário, complementada por prova oral.
3. De regra geral, na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA TÉCNICA. COMPROVAÇÃO POR DEPOIMENTOS DE PESSOAS LEIGAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400, II, DO CPC/73 (ATUAL ARTIGO 443, II, DO NCPC/2015). AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1993. ÓBITO EM 2004. "PERÍODO DE GRAÇA". EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. INAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTAÇÃO ANTES DO FALECIMENTO. NÃO VERIFICADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO DEMONSTRADA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Preliminarmente, conhece-se do agravo retido interposto pela demandante, eis que requerida expressamente sua apreciação, conforme preconizava o então vigente artigo 523, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa deduzida no referido recurso.
2 - Não há falar-se em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a questão fática controvertida nos presentes autos é eminentemente técnica, insuscetível de comprovação por prova oral, nos termos do artigo 400, II, do então vigente Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 443, II, do NCPC/2015).
3 - Deste modo, mostrando-se a prova pericial suficiente para aferir o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, o juiz pode indeferir outros meios de prova que julgar desnecessários para o deslinde da causa, conforme determina o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 370 do NCPC/2015), bem como os fundamentos do princípio da economia processual.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - O evento morte do Sr. Cleusa Ramos da Silva Vaz, ocorrido em 17/05/2004, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
7 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
8 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais anexado aos autos que o falecido verteu contribuições previdenciárias, na condição de segurado empregado, nos períodos de 01/02/1977 a 27/07/1977, em 01/10/1977, de 01/10/1978 a 29/01/1979, de 01/06/1991 a 10/10/1991 e de 01/08/1993 a 17/11/1993.
10 - Desse modo, considerando as extensões previstas no artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido manteve sua qualidade de segurado até 15/01/1995. Entretanto, tendo em vista a data do óbito (17/05/2004), constata-se que ele já não estava vinculado à Previdência Social na época do passamento, por ter sido superado o "período de graça" previsto no mesmo preceito legal.
11 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
12 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
13 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.
14 - Em relação à pensão por morte derivada do reconhecimento de direito à aposentação ao falecido que havia perdido a qualidade de segurado, houve divergência jurisprudencial sobre a necessidade de implementação do requisito etário quando já atingida a carência necessária, porém a questão foi pacificada pela 3ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime, datado de 24.10.2007, no âmbito dos Embargos de Divergência em sede de Recurso especial , autuado sob n.º 263.005.
15 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º 1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
16 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula nº 416 ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qual idade , preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
17 - Segundo a narrativa deduzida na petição inicial e no recurso ora examinado, o falecido fora acometido de mal incapacitante quando ainda estava vinculado à Previdência Social, razão pela qual adquira o direito ao recebimento de aposentadoria por invalidez antes do passamento. A fim de averiguar a incapacidade laboral do de cujus, foram realizadas duas perícias no curso da instrução.
18 - No primeiro laudo médico, elaborado em 03/11/2014, o perito nomeado pelo Juízo constatou que o falecido, sapateiro à época do passamento, era portador de "alcoolismo" há vinte anos. Todavia, concluiu que "não há documentos que nos prove incapacidade para o trabalho, não há documentos médicos relatando comorbidades, ou outras patologias que pudessem nos fazer pensar em incapacidade para o trabalho". A propósito, esclareceu ainda que a doença não se encontrava em estágio irreversível, pois o falecido "havia feito tratamento ambulatorial e permaneceu por 1 ano sem beber" (resposta ao quesito 5 da demandante).
19 - No segundo exame pericial, realizado por médico especialista em psiquiatria, em 23/07/2015, esclareceu-se que o de cujus foi acometido de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, síndrome de dependência (F10.2), com episódios de Transtorno Psicóticos (F. 10.5)" por vinte anos.
20 - Acerca do histórico do quadro clínico, o segundo perito informou que o de cujus foi internado por duas vezes, nos períodos de 13/06/1999 a 23/06/1999 e de 04/03/2004 a 03/04/2004, na mesma instituição médica, em razão de "síndrome da dependência do álcool". Disse ainda que durante esse longo período "houve cronicidade, pois fazia uso há mais de vinte anos", mas "não houve agravamento em sua patologia". Afirmou ainda que o falecido padeceu de alucinações enquanto esteve internado no hospital psiquiátrico Clínica Dom Bosco, sobretudo em decorrência da "abstinência da droga que ingeria (álcool)".
21 - Quanto às característica do alcoolismo, o último vistor oficial esclareceu que "apesar de ser uma doença incurável, ela é controlável, pois basta o alcoólatra seguir um tratamento e não ingerir a bebida alcoólica que a patologia ficará "adormecida", sem sintomas". No que se refere às alucinações, ponderou ainda que estas "nos alcoolistas ocorrem não pela ingestão, mas sim, pela falta dela. Por isso que a mesma causa em alguns usuários a Síndrome de Dependência. Elas podem ocorrer com a pessoa tendo pouco tempo de uso, como podem também não ocorrer, com pessoas que fazem uso abusivo e de longa data (superior ao periciado em questão)". Por conseguinte, o especialista em psiquiatria também concluiu pela ausência de incapacidade do falecido.
22 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
23 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico clínico e dos inúmeros exames complementares e prontuários médicos do falecido fornecidos pela demandante e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
24 - Por fim, conforme bem apontado no r. decisum pelo MM. Juízo 'a quo', "vários indicativos constantes dos prontuários médicos carreados confirmam as conclusões periciais. (…) quando da primeira internação, em 16.06.1999, respondeu - acompanhado do irmão, Antônio Vaz (responsável) - aos questionários de fls. 59 e 62/63, merecendo destaque três das respostas na ocasião apresentadas: "[…] Deixava os empregos porque: Nunca deixava os empregos (fl. 59) […] Atualmente está desempregado?Não (fl. 62) Último emprego (empresa): sapateiro (fl. 62) […] Firma onde trabalha:autônomo (fl. 63) […]".
25 - No curso da instrução, portanto, não foi apresentada evidência alguma de eclosão da incapacidade laboral quando o falecido ainda detinha a qualidade de segurado, razão pela qual ele não adquirira o direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade antes da época do passamento.
26 - Em decorrência, não comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe. Precedentes.
27 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
28 - Agravo retido e apelação da autora desprovidos. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão constante no julgado, vício que, uma vez corrigido, pode ensejar a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
2. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, motivo pelo qual têm direito ao recebimento dos valores desde a data do óbito. Em relação aos relativamente incapazes, ao completarem 16 (dezesseis) anos, passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo a que alude o art. 74, inciso I, da Lei8.213 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DA PRISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Na hipótese de absolutamente incapaz não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, conforme disposto pelos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I do Código Civil. Logo, não havendo notícia nos autos da habilitação prévia de outro dependente, o autor faz jus ao auxílio-reclusão desde a data da prisão do instituidor.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível do INSS, mantendo a decisão de conceder pensão por morte a filha inválida desde a data do óbito, afastando a aplicação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de fixar o termo inicial do benefício na data do óbito para dependente com deficiência mental, quando o pedido foi requerido fora do prazo do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, em face da revogação dos incisos do art. 3º do CC pela Lei nº 13.146/2015, que argumenta que contra a autora, pessoa com deficiência e não menor de 16 anos, corre a prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no julgado, pois a matéria suscitada foi adequada e suficientemente examinada no acórdão embargado, que afastou a aplicação do art. 74, I, da Lei de Benefícios para dependente com enfermidade mental e incapacidade para os atos da vida civil, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.4. A autora teve sua enfermidade mental confirmada por perícia do INSS, não havendo controvérsia sobre sua condição de inválida.5. Para fatos geradores ocorridos até 17/01/2019, o art. 74, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, que fixa a DIB a partir da DER, não se aplica a absolutamente incapazes, pois contra eles não corre prescrição, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, c/c o art. 198, inc. I, do CC.6. Embora a Lei nº 13.146/2015 tenha considerado como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, ela deve ser interpretada como norma protetiva, não podendo deixar em situação de maior vulnerabilidade os indivíduos com deficiência psíquica ou intelectual sem discernimento para a prática de atos da vida civil, sob pena de ferir o próprio escopo da lei, que é a inclusão das pessoas com deficiência, em face dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana insculpidos na CF/1988.7. A jurisprudência tem se alinhado no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do CC como relativamente incapazes. Logo, o termo inicial do benefício nesses casos retroage ao óbito, desde que não haja outros dependentes habilitados previamente, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.120.222/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.12.2022) e desta Corte.8. A parte embargante pretende a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal, pois os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e após contraditório.9. Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 11. A pensão por morte para dependente com enfermidade mental e sem discernimento para os atos da vida civil tem seu termo inicial na data do óbito do instituidor, não correndo prescrição contra ele, mesmo após as alterações da Lei nº 13.146/2015, que deve ser interpretada de forma protetiva.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 3º, 4º e 198, inc. I; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 74, inc. I e II, 79 e 103, p.u.; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.222/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2022; TRF4, AC 5010394-37.2021.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30.08.2024; TRF4, AC 5004324-17.2020.4.04.7204, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 12.07.2024; TRF4, AC 5014984-23.2022.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 17.08.2024.
PREVIDENCIÁRIO. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. ART. 16, §4º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Constatada a litispendência em relação a um dos autores, extingue-se o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 267, V, § 3º, do CPC. Precedentes.
2. Ausente o dolo na conduta da parte autora, descabe a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborada pela prova testemunhal.
5. Na hipótese de incapacidade do beneficiário, o benefício é devido a partir do óbito do instituidor do benefício, pois não tem aplicação ao absolutamente incapaz o disposto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, visto que não está sujeito aos efeitos da prescrição ou da decadência, conforme o disposto nos arts. 3º e 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes.
6. Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de trinta dias referido no inciso I do art. 74 da Lei n. 8.213/91 começa a fluir. Portanto, farão jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiverem requerido no prazo de até trinta dias depois de completarem 16 anos.
7. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
10. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes e posteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015, tem ressalvado que a despeito da aparente iliquidez das condenações em demandas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é absolutamente mensurável, “visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos” (REsp 1735097/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019, RB vol. 662 p. 225).
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica do requerente, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, e devida a concessão da pensão por morte.
4. A parte autora requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, retroativo à data do requerimento administrativo. Todavia, tendo a mãe do requerente recebido o benefício na sua integralidade, e fazendo parte do mesmo núcleo familiar o requerente foi beneficiado também com a parcela recebida pela sua genitora. Assim, em que pese tenha havido requerimento administrativo do benefício em 14/10/2013 (NB:166.766.445-7), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito da mãe, anterior beneficiária da pensão por morte, ou seja, em 07/10/2015.
5. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, conforme determinado na sentença recorrida, eis que a jurisprudência uniformizadora do C.STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, decidiu pela inaplicabilidade da taxa referencial "TR" na atualização dos débitos fazendários.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM DUPLICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Em razão do princípio da unicidade recursal, a segunda apelação interposta pelo INSS não deve ser conhecida.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Não conhecimento da segunda apelação interposta. Sentença corrigida de ofício. Apelação de fls. 70/74 não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. VALORES ATRASADOS. PAGAMENTO DESDE O ÓBITO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. FILHOS MAIORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO.
1. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
2. Se o requerimento administrativo somente for feito após o dependente ter completado 16 anos de idade, quando já começaram a fluir os prazos prescricionais, podem incidir também os efeitos do prazo para requerer o benefício, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA. FILHO MENOR. ABSOLUTAMETNE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU A MORTE PRESUMIDA (ARTIGO 74, INICISO III, DA LEI nº 8.213/1991).- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - A discussão acerca da condição de absolutamente incapaz de dependente na data do desparecimento/ausência do instituidor do benefício, é incabível no caso dos autos, pois o artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991, estabelece que o termo inicial do benefício deve incidir a partir da decisão judicial- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretendem os embargantes o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PEDIDO FORMULADO APÓS A LIBERDADE DO SEGURADO APENADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDICAMENTO. CONCESSÃO. DOENÇA RESPIRATÓRIA. MÉDICO PARTICULAR.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Ressalvado o tratamento oncológico que exige uma abordagem diferenciada , a circunstância de ter sido prescrito o medicamento/tratamento por médico particular não é, por si só, motivo para excluir o paciente da assistência prestada pelo Poder Público.
4. Comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento para o controle da doença, mediante perícia judicial, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ART. 106, II, LEI 8.213/91. REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exames realizado em 06 de fevereiro de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “rurícola” - possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: “No momento, o autor apresenta quadro clinico de lombalgia devido à doença degenerativa avançada, limitando parcialmente suas atividades laborativas como trabalhador rural; ausência de sinais de síndromes compressivas e não apresentando quadro cirúrgico, conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e definitiva limitado a grandes esforços físicos. Data do Início da Incapacidade: Considerei data de acordo com atestado médico Data: 18/12/2015”. Questionada especificamente se a incapacidade o “impossibilita de exercer sua profissão habitual”, respondeu que sim (quesito de nº 06 do Juízo).9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Diante do exposto, tem-se que o demandante encontra-se impedido definitivamente de exercer a sua atividade laborativa costumeira, além de que é suscetível de submissão a procedimento reabilitatório, de modo que o quadro em apreço se subsome ao disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.12 - Foi apensado aos autos, ainda em sede de 1ª instância, procedimento administrativo de indeferimento do pedido de auxílio-doença do autor, de NB: 604.657.929-9, no qual consta "contrato particular de arrendamento de imóvel rural", para fins de “exploração de criação de minhoca”, datado de 10.07.1999, em que ele é qualificado como “arrendatário”. Ademais, do mesmo apenso, extrai-se que tal contrato foi prorrogado por diversas vezes, constando do último aditivo contratual, firmado em 27.11.2011, a informação de que a avença se estenderia até ao menos 26.06.2016.13 - Referidos documentos faziam prova plena do trabalho exercido na condição de rurícola, na forma do art. 106, II, da Lei 8.213/91, segundo a redação vigente à época.14 - Desta feita, verifica-se o implemento dos requisitos qualidade de segurado e carência, na DII, sendo mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença .15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.