PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. OMISSÃO EXISTENTE.
1. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
2. O absolutamente incapaz, ao completar 16 anos de idade passa a ser considerado relativamente incapaz, momento a partir do qual o prazo de trinta dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 começa a fluir.
3. Portanto, fará jus ao benefício de pensão, desde a data do óbito, se o tiver requerido no prazo de até trinta dias depois de completar 16 anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO SE APLICA.
1. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
2. Contudo, há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra autora.
3. A teor do que dispõe os arts. 103 e 79 da Lei nº 8.213/91 e 198 do Código Civil, não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. TEMA 223 TNU. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho maior incapaz desde a data do óbito do instituidor. O INSS requer a reforma da decisão para que o termo inicial do benefício seja a data do requerimento administrativo, em razão da habilitação tardia e da existência de outro dependente já recebendo o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da pensão por morte para filho maior incapaz, em caso de habilitação tardia e havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo o benefício, deve ser a data do óbito ou a data do requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pensão por morte é regida pela legislação vigente na data do óbito do segurado, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, uma vez que o falecimento do instituidor ocorreu em 24/12/2007.4. Em regra, a DIB da pensão por morte para dependentes absolutamente incapazes é a data do óbito do segurado, pois contra eles não corre prescrição, conforme o art. 198, I, do CC/2002. Embora a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tenha alterado o rol de absolutamente incapazes, a interpretação deve garantir a proteção da pessoa com deficiência que não possui discernimento para os atos da vida civil, como comprovado pelo laudo pericial do autor.5. Contudo, essa regra é excepcionada quando outros dependentes já recebiam o benefício, como no caso em que outro dependente já percebia a pensão por morte. A jurisprudência do STJ e o Tema 223 da TNU consolidaram o entendimento de que, nessa situação, o benefício é devido apenas a partir do requerimento administrativo (DER), para evitar o pagamento em duplicidade pela autarquia previdenciária.6. Em face da inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS provida.Tese de julgamento: 8. O termo inicial da pensão por morte para dependente incapaz, em caso de habilitação tardia e havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo o benefício, é a data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º; CC/2002, art. 198, I; Lei nº 8.213/1991, art. 74, I e II; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 13.146/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1674836/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 30.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1674836/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.04.2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1610128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16.10.2018; TNU, Tema 223.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E REFLEXOS NA PENSÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. TUTELA ESPECÍFICA. IMEDIATA REVISÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. O filho maior incapaz, que é dependente previdenciário habilitado, inclusive titular de pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação, em nome próprio, a fim de pleitear a revisão da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado que deu origem ao seu benefício atual, com reflexos neste, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
4. Nos termos do que dispõe o art. 75 da Lei 8213/91, o valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.
5. A partir da vigência da Lei 9528/97, a pensão por morte passou a ser devida, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Na hipótese de absolutamente incapaz, não tem aplicação o disposto no art. 74 da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
9. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE INCAPAZES. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ao menor absolutamente incapaz, o entendimento é de que não se aplica o prazo previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, considerando o art. 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual o prazo de 30 dias a que alude o inciso I do art. 74 da Lei 8.213/91 passa a fluir, por força do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Portanto, farão jus ao benefício desde a data da prisão se o tiverem requerido até 30 dias após completar 16 anos.
3. Tratando-se de ação visando à concessão de benefício, eventuais divergências acerca dos elementos de cálculo da concessão vêm à tona somente na execução do título, com o cálculo da renda mensal inicial do benefício e sua implantação. Nessa hipótese, não há óbice a que a questão seja debatida e resolvida na fase de cumprimento do julgado, mesmo porque a própria implantação e o cálculo das diferenças dependem dessa definição.
4. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PROCESSO MADURO, PRESENTES AS CONDIÇÕES PARA O JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. RECONHECIDA A ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/01/1960 ATÉ 30/10/1990. CTPS COM REGISTRO DE TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - No caso, anulada a sentença de 1º grau de jurisdição por ser extra petita e, com supedâneo no inciso II do § 3º do CPC/2015, foi julgado procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão e implantação de aposentadoria por idade, nos termos do disposto no § 1º do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Precedentes desta 7ª Turma do STJ.
4 - O STJ, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, e foi devidamente corroborada, em sua integralidade, por prova testemunhal idônea e segura colhida em audiências.
8 - Possível o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS desde 1º de janeiro de 1960 até 30 de outubro de 1990.
9 - A filiação à Previdência Social Urbana deu-se em 1º de novembro de 1990. Períodos de trabalho com registro em CTPS referem-se a atividades tipicamente rurais.
10 - O autor contava com 15 anos e 2 meses de contribuição na data do ajuizamento da ação (05 de março de 2007), implementou o requisito carência, considerados os vínculos empregatícios constantes da CTPS, preenchido, dessa forma, o requisito previsto nos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91.
11 - Somando-se a atividade rural reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes da CTPS, verifica-se que o autor contava com 46 anos de atividade rural na data do ajuizamento da ação, em 5 de março de 2007, tempo suficiente, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
12 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (25/05/2007), momento em que foi consolida a pretensão resistida, tendo em vista a inexistência de requerimento administrativo.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o § 4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
16- Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
17 - O autor já se encontra em gozo de benefício ( aposentadoria por idade) por força de requerimento administrativo formulado posteriormente ao ajuizamento desta demanda (NB 41/1467770482), devendo ser compensados na liquidação os valores pagos administrativamente a título de benefício similar.
18 - Apelação do INSS não provida.
19 - Reexame necessário provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de permanência em serviço.- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito do menor seja prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.- Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE. ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Não corre prazo de prescrição contra o absolutamente incapaz, ainda que representado por curador.
2. Presente a moléstia incapacidade prevista na lei, surge o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão, assegurando-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA Da prisão. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. O benefício de auxílio-reclusão é devido ao dependente que era menor absolutamente incapaz à época da prisão do instituidor desde a data em que esta se deu, pois a ele não é aplicável a regra do artigo 74, II, da Lei 8.213/91. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, é a superveniência da maioridade que dá início à fluência do prazo correspondente para o exercício da pretensão.
4. Os incapazes, a que se refere o artigo 198, I, do Código Civil, são os menores de dezesseis anos, orientação que se deve extrair a partir de interpretação sistemática do artigo 79 e do parágrafo único do artigo 103, ambos da Lei 8.213/91, não havendo razão para estabelecer tratamento diverso a pretensões de natureza previdenciária em relação a todas as demais no âmbito civil.
E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 E NO ART. 116, § 4º, DO DECRETO 3048/1999 NÃO FLUI CONTRA A PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ATESTADA. TERMO INICIAL. FILHO MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PASSAMENTO DO GENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
3. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DURAÇÃO ´PARA A COMPANHEIRA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
3. Ocorrido o óbito do segurado após a vigência da Medida Provisória nº 664, de 30.12.2014, convertida na Lei nº 13.135, de 17.06.2015, são aplicáveis as respectivas disposições legais, que alteraram os arts. 16, I, III, 74, §§ 1º e 2º; 77, § 2º, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo prazos de duração do benefício de pensão por morte.
4. Considerando que o falecimento do instituidor ocorreu quando a companheria tinha 41 anos de idade, ela faz jus à pensão por morte pelo período de 20 (vinte) anos, a contar do óbito do ex-segurado, a teor do art. 77, inciso V, letra "c", item 5, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
3. Se à época do recolhimento à prisão o segurado estava desempregado e não possuía renda, aplicável o parágrafo 1º do art. 116 do Decreto n. 3.048/99.
4. Embora transcorridos mais de 30 dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão para os filhos, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, uma vez que é pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.
5. Em não correndo a prescrição contra o absolutamente incapaz, o implemento dos 16 anos não torna, automaticamente prescritas parcelas não reclamadas há mais de 5 anos, apenas faz iniciar a fluência do prazo quinquenal, que se esgotará aos 21 anos, quando, então, todas as parcelas não reclamadas há mais de 5 anos contadas dos 16 anos é que se tornarão inexigíveis.
6. Em relação à genitora, transcorridos mais de trinta dias entre o recolhimento à prisão e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na DER, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
7. Termo final do benefício fixado na data da soltura do segurado, salvo com relação aos filhos menores que implementem 21 anos antes desse fato.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. TERMO INICIAL. FILHAS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES NA ÉPOCA DO ÓBITO E DAS RESPECTIVAS DATAS DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. ÓBITO POSTERIOR À MP 871/2019. PAGAMENTO DE ATRASADOS. NÃO CABIMENTO.
1. O termo inicial do benefício de pensão por morte devido aos filhos menores de 16 anos de idade, quando o óbito do instituidor ocorreu posteriormente à publicação da Medida Provisória nº 871/2019, será fixado na data do óbito do instituidor "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito" (inciso I do art. 74 da Lei 8.213/1991) e a contar do requerimento "quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior" (inciso II do art. 74).
2. Aplicável, in casu, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR 35 desta Corte (Nos casos de recolhimentos à prisão em regime fechado ocorridos a partir de 18.01.2019 (data da publicação da MP 871/2019), para os filhos menores de 16 anos, a data de início do auxílio-reclusão será a data da prisão, quando requerido o benefício em até 180 dias após o fato gerador. E, a partir do requerimento administrativo, quando requerido o benefício após o prazo de 180 dias, por expressa disposição do art. 74, I, da Lei 8.213/91.), pois o fato gerador (óbito da instituidora) é posterior à alteração legislativa mencionada.
3. No caso, como o óbito da instituidora é posterior à Lei nº 13.846/2019 e os requerimentos administrativos foram realizados após o prazo de 180 dias a contar da data do óbito, os benefícios de pensão por morte são devidos apenas a contar das DERs.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. TERMO FINAL. INÍCIO DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS . IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. DIB ALTERADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fl. 111, diagnosticou o autor como portador de "osteo artrose de coluna vertebral" e "artrite gotosa". Quando questionado pelas partes, acerca da data do início da incapacidade (DII), afirmou que esta teve início em fevereiro de 2003, ao responder quesito do INSS, e, em fevereiro de 2005, ao responder quesito do demandante. Concluiu que o autor está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho.
10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se afigura pouco crível que, quem trabalhou sempre em serviços braçais, que exigem grande higidez física, e que, contava à época do exame, com mais de 63 (sessenta e três) anos de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas da CTPS de fls. 13/21 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor já laborou como "lavador de peças", entre 02/05/1987 e 04/04/1988; como "servente", entre 15/06/1988 e 23/09/1988; como "trabalhador rural", entre 10/03/1989 e 07/04/1989; como "servente", entre 01/09/1989 e 29/04/1993; e, por fim, como "jardineiro", entre 01/02/1999 e 07/12/2001.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e patologia da qual é portador.
14 - Conforme CTPS e CNIS já mencionados, o autor manteve seu último vínculo empregatício, entre 01/02/1999 e 07/12/2001, junto a DANIEL RODRIGUES FEITOZA (fl. 17). Portanto, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/02/2003, justamente no mês em que a incapacidade teria se iniciado, segundo uma das afirmações do expert (art. 30 da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/99).
15 - Embora o perito tenha determinado a DII também em fevereiro de 2005, verifica-se que os males que assolam o autor são de desenvolvimento paulatino e a diferença de tempo entre as datas estimadas pelo perito é relativamente pequena (dois anos), não podendo ser tomada em termos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida que, no dia a dia, ordinariamente acontecem.
16 - Aliás, o autor acosta aos autos atestado, emitido por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Barretos/SP, datado de 27/05/2002, relatando que "o paciente se encontra em tratamento incapaz de trabalhar por tempo indeterminado (M54.5/M19.9)" (fl. 22). É certo, outrossim, que na data da apresentação de requerimento administrativo pelo autor, em 24/01/2002 (fl. 75), estava ainda dentro do período de graça, que se encerrou em 15/02/2003, como dito alhures. Note-se que, do extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, o benefício não foi concedido em razão da falta de comprovação como segurado e não em virtude de inexistência de incapacidade.
17 - Em suma, comprovado a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal, quando do surgimento da incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
18 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". No caso em apreço, apresentado requerimento de benefício por incapacidade em 24/01/2002, de rigor a fixação da DIB na referida data, prosperando as alegações da parte autora (fl. 75).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21- Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
22 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Por fim, ressalta-se que, segundo informações obtidas junto ao CNIS já mencionado, o autor veio a falecer em 29/01/2014. Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação, à exceção da verba honorária, que pertence aos patronos do demandante.
24 - Também segundo o CNIS, consta que o autor percebeu benefício de aposentadoria por idade, entre 12/02/2007 e 29/01/2014, logo a aposentadoria por invalidez deve ser concedida até o termo inicial da aposentadoria por idade, já que o artigo 124, II, da Lei 8.213/91, expressamente veda a acumulação de mais de uma aposentadoria . Lembre-se, ainda, que os herdeiros do requerente não poderão optar pelo pagamento dos atrasados da aposentadoria por invalidez, a partir de 12/02/2007, descontando-se, por óbvio, com os valores já percebidos de aposentadoria por idade, pois se trata de decisão de caráter personalíssimo, que só poderia ser tomada pelo demandante.
25 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento. Aposentadoria por invalidez concedida. DIB alterada. Remessa necessária parcialmente provida. Modificação dos critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- O benefício não pode ser concedido porque o requisito da deficiência não restou caracterizado. A perícia médica atestou que, conquanto portadora de epilepsia, o autor não experimenta impedimentos de longo prazo. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. Porém, não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia médica.
- Condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO ATESTADA. TERMO INICIAL. FILHO MENOR DE IDADE. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O PASSAMENTO DO GENITOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.
3. Como é corrente, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO.
- O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito, seria fixado na data do óbito, quando requerido em até trinta dias.
- No caso dos autos, o óbito ocorreu em 27/12/2013 e o requerimento administrativo foi protocolado em 19/10/2017.
- Ocorre que o benefício em questão é pleiteado por menor absolutamente incapaz. Dessa forma, deve ser estabelecido como dies a quo a data do óbito, tendo em vista a natureza prescricional do prazo estipulado no art. 74 e o disposto no parágrafo único do art. 103, ambos da Lei nº 8.213/91 e art. 198, I, do Código Civil (Lei 10.406/2002), os quais vedam a incidência da prescrição contra os menores de dezesseis anos.
- Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública da União quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).
- Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação da parte autora provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTEXTO SOCIAL AGRAVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se considerar coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior. Embora o pedido administrativo perante o INSS (0003263-11.2016.4.03.6321 - ID 95594044) tenha servido de fundamento tanto na ação anterior quanto na atual, a análise realizada no processo anterior não contemplou o novo contexto social enfrentado pela autora, que se diferencia do que foi examinado àquela época. Assim, não há razão para que se opere a coisa julgada sobre a nova situação social da autora, somada com seu quadro de saúde atual.2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 3. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.4. O exame conjunto da perícia médica e do estudo social realizados evidencia que o estado clínico da parte autora, analisado sob a ótica do seu contexto social agravado, implica impedimento de longo prazo, pois claramente dificulta sua participação efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. 5. Apesar de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo de BPC em 22/09/2015, é fato que, anteriormente à presente demanda, ajuizara ação fundamentando-a com o mesmo requerimento administrativo, tendo esta sido julgada improcedente por não se reconhecer configurada a deficiência, cuja sentença assim transitou em julgado.6. Em respeito à coisa julgada que se constituiu sobre aquele requerimento administrativo, o termo de início do benefício em análise deve a data de citação da presente demanda, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão.7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados de ofício consectários legais e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO.
A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito, não obstante os termos do inciso II do artigo74 da Lei nº 8.213/91, instituído pela Lei nº 9.528/97, pois não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, a teor do art. 198, I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.