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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRF4. 5008075-59.2022.4.04.7004

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:35

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado. 3. Caso em que a própria perícia que amparou a concessão do benefício com DCB pretérita também constatou que não havia mais incapacidade laborativa. Ou seja, a cessação do benefício não se deu meramente por alta programada, mas pela constatação da capacidade laborativa do periciando. Ainda que a DCB seja anterior à ciência do segurado, impedindo-lhe de realizar pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se afigura ilegal. (TRF4, AC 5008075-59.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008075-59.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008075-59.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EVANDRO POTRATZ DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DIOGO MENDES GODOIS (OAB SC048542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à impetrada que proceda com a reativação do auxílio-doença desde a DCB, realizando o pagamento dos valores atrasados, mantendo o benefício por mais 60 dias a fim de oportunizar ao segurado que peça a prorrogação do mesmo.

Processado o feito, foi proferida sentença denegando a segurança por ausência de direito líquido e certo.

A parte autora apela, alegando que há violação de direito líquido e certo do apelante quanto a negligência da autarquia na ausência de manutenção e projeção dos pagamentos de auxílio-doença por mais 60 dias, possibilitando a realização de perícia de prorrogação.

Pede o conhecimento e provimento do apelo para determinar à autoridade coatora que reative o benefício de auxílio-doença desde a data de cessação, efetuando o pagamentos dos valores atrasados e mantenha o benefício por 60 dias, oportunizando ao apelante que proceda com o pedido de prorrogação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, o apelante solicitou o benefício por incapacidade temporária (NB 31/637.394.238-8) no dia 06/12/2021, sendo agendada a perícia médica para o dia 13/06/2022. Após a realização da perícia, ficou constatado que a incapacidade somente se manteve até o dia 26/02/2022. Assim, o INSS entendeu que o início da incapacidade ocorreu no dia 26//11/2021 e cessou no dia 26/02/2022 (Evento 1 dos autos de origem, LAUDO14).

Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado.

Conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do referido artigo, da Lei nº 8.213/91, sempre que possível, deve ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício. Sabendo-se da dificuldade de, em muitos casos, estimar-se o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa, estabeleceu-se por lei que, em não havendo fixação desse prazo, o benefício deverá ser cessado após 120 dias da data da concessão ou reativação. Exceção a esta regra é o caso de apresentação de pedido de prorrogação do benefício. Situação em que, decorrência lógica, deverá ser mantido o benefício (grifo nosso):

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Ocorre que, no presente caso, a própria perícia que amparou a concessão do benefício também constatou que não havia mais incapacidade laborativa.

Ainda que a DCB seja anterior à ciência do segurado, impedindo-lhe de realizar pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se afigura ilegal em razão da conclusão do perito quanto à capacidade do segurado. Seria inócuo oportunizar o pedido de prorrogação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Mantida a sentença que denegou a segurança tendo em conta que, com a verificação de recuperação da capacidade, é dever da administração a cessação do benefício por incapacidade, evitando assim o pagamento indevido. 4. A discussão acerca da permanência ou não da incapacidade demanda dilação probatória, notadamente perícia médica, sem prejuízo de outras provas necessárias ao convencimento do Juízo, não se prestando para tal fim a via estreita do mandado de segurança. (TRF4, AC 5013933-11.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Diante da decisão administrativa, cabia ao requerente recorrer na via administrativa ou ingressar em juízo. O exame do mérito da decisão administrativa, por sua vez, não pode ser feito na via estreita do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória.

Por essas razões, correta a sentença:

A ausência do direito líquido e certo invocado pela parte impetrante já foi verificado quando da análise da liminar, ocasião na qual proferi a seguinte decisão:

2. Dispõe a Lei n. 8.213/91, acerca do pedido de prorrogação do auxílio-doença, atual benefício por incapacidade temporária:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

[...]

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

[...]

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

No mesmo sentido estabelece o Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99:

Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016)

[...]

§ 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

A Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS estabelece a regra temporal para a realização do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade, quando a data de cessação fixada for considerada insuficiente pelo beneficiário:

Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado.

[...]

§ 2°Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação -PP

II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração – PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.

É importante salientar que o médico perito fixa a data de cessação do benefício com base nos documentos médicos, exames e conhecimento técnico, não havendo que se falar em obrigatoriedade de fixação de data futura de recuperação, tendo em vista ser possível que o segurado já esteja recuperado para o trabalho na data da perícia.

Negar esta circunstância seria o mesmo que defender que o médico perito jamais poderia fixar a D.C.B. em data anterior ao exame, ou no dia do exame, ou nos 14 dias que o sucedem, obrigando o INSS ao pagamento de benefício para um segurado que foi considerado capaz, unicamente a fim de viabilizar o prazo para pedido de prorrogação.

O pedido de prorrogação tem sentido apenas quando o médico-perito constata a incapacidade atual e estabelece uma estimativa de prazo para a possível recuperação. In casu, o perito constatou que existiu incapacidade pretérita. Por isso, o benefício foi cessado retroativamente.

Prorrogar é adiar o término. Não se prorroga aquilo que já terminou.

Assim sendo, não se verifica a ocorrência de ilegalidade, ou a existência de direito líquido e certo quando à viabilização de prazo para a formulação de pedido de prorrogação, uma vez que o impetrante, ao ser notificado quando à data de cessação de seu benefício por incapacidade temporária, não tinha direito ao pedido de reconsideração, mas tão somente à interposição de recurso administrativo.

Por estas razões, indefiro a liminar.

No agravo de instrumento interposto pela parte impetrante perante o Tribunal Regional Fedreal da 4ª Região, a Eminente Relatora manteve a decisão deste Juízo Federal, afirmando que não há direito líquido e certo ao pedido de prorrogação quando a perícia administrativa reconhece incapacidade pretérita (processo 5043467-23.2022.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1).

O caso, portanto, é de reiteração dos argumentos já lançados na liminar e confirmados em âmbito recursal, para denegação da segurança.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

Sendo a parte impetrante titular da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, não merecendo nova análise do benefício neste momento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798199v10 e do código CRC 6e73dabb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 21:28:21


5008075-59.2022.4.04.7004
40003798199.V10


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008075-59.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008075-59.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EVANDRO POTRATZ DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DIOGO MENDES GODOIS (OAB SC048542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DO DIREITO DE POSTULAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Quanto ao termo final do auxílio-doença, o art. 60 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o benefício será devido, enquanto o segurado permanecer incapacitado.

3. Caso em que a própria perícia que amparou a concessão do benefício com DCB pretérita também constatou que não havia mais incapacidade laborativa. Ou seja, a cessação do benefício não se deu meramente por alta programada, mas pela constatação da capacidade laborativa do periciando. Ainda que a DCB seja anterior à ciência do segurado, impedindo-lhe de realizar pedido de prorrogação, a conduta do INSS não se afigura ilegal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003798200v3 e do código CRC 4f2aff2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 21:28:21


5008075-59.2022.4.04.7004
40003798200 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5008075-59.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: EVANDRO POTRATZ DE ALMEIDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DIOGO MENDES GODOIS (OAB SC048542)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 427, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:34.

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