
D.E. Publicado em 31/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003812-06.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por SUNARA DE ARRUDA LEITE em face da r. Sentença (fls. 112/114) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança está condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos (artigo 98, §3º, CPC).
A autora alega em seu recurso (fls. 116/127), em apertada síntese, que conforme se verifica do atestado médico carreado aos autos, as patologias que a acometem a impedem de exercer sua atividade laborativa de dona de casa. Sustenta que resta evidenciado o seu direito à obtenção de aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença, bem como é também portadora de incapacidade social, porquanto está com idade avançada (47 anos), e não possui um grau de instrução elevado para ser reinserida no mercado de trabalho em atividade intelectual que não exige força física. Requer caso provido o seu recurso, a condenação da autarquia previdenciária nas custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da ação.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a Apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 132).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada pela certidão de fl. 132), possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada, o que passa a ser feito a partir de agora.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, o laudo médico pericial (fls. 83/86 e complementação - fls. 99/100) referente à perícia médica realizada em 28/04/2016, afirma que a autora, de 46 anos de idade, do lar e que alega trabalho em casa como autônoma fazendo doces e bolos há aproximadamente 4 anos, refere acidente de moto em 2013 com trauma em ombro direito, tratada conservadoramente com enfaixamento de velpeau. O jurisperito assevera que a mesma apresenta tendinopatia em ombro direito, com discreta limitação para erguer o braço acima de 90 graus. Entretanto, conclui que a parte autora não está incapacitada para a vida independente e não apresentou incapacidade para suas atividades habituais. Diz que a única limitação que a autora apresenta, embora discreta, é para elevar o braço direito acima de 90 graus, bem como apresenta alterações degenerativas incipientes da coluna dorsal média, fato compatível com a sua idade, o que não a limita em nada, pois ao exame clínico não apresenta qualquer limitação dos movimentos da coluna.
Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares, somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor nas lides do lar.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 44, expedido em 09/06/2014, não infirma o trabalho do perito judicial, pois o fato de ter sido recomendado repouso pelo prazo de 60 dias, a partir de 09/06/2014, não implica que está incapaz para o trabalho de forma total e permanente, a ponto de ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez. E, também, o documento médico que apenas menciona o CID (542) e o período de repouso, não é prova cabal de que após a cessação do auxílio-doença, 03 meses antes, em 07/01/2014, ainda estava incapacitada para exercer a sua atividade habitual como dona de casa.
Se não foi constatada a incapacidade laborativa não há se falar em análise das condições pessoais e culturais do segurado, pois o requisito da incapacidade é essencial para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
O conjunto probatório produzido, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:
Ante o exposto, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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