D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000176-95.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Ação proposta por Bruna Fernanda, representada por sua mãe, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-reclusão, a partir da data da prisão.
Bruno Henrique Ribeiro, pai da autora, foi preso em 03/07/2014. Era o mantenedor da família que, por isso, passa por dificuldades financeiras.
Foi deferida a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Citado, o INSS contestou o feito.
Após a manifestação do MPF, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir da data da prisão. Pagamento dos valores devidos com desconto das quantias já pagas a título de antecipação da tutela. Correção monetária e juros nos termos da Resolução 267/2013, do CJF, pela inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (ADI 4357/DF). Juros incidem em conformidade com os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Correção monetária, a partir de setembro/2006, pelo INPC. Honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 15/05/2017.
O INSS apelou, alegando que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Se vencido, requer a incidência da correção monetária pela TR, sem vinculação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a fixação da verba honorária em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Os filhos são dependentes de primeira classe, sendo a dependência econômica presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 03/07/2014 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional de fls. 13.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O recluso mantinha a qualidade de segurado, quando da reclusão, por manter vínculo empregatício com HBJ Construtora Eireli desde 26/05/2014.
Nos termos da Instrução Normativa do INSS 20/2007, alterada pela 45/2010, vigente à época (art. 334), para ter direito ao benefício, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, quando da reclusão (art. 13 da EC 20/98).
Embora a CTPS traga como remuneração inicial o valor de R$ 1.298,00 (fls. 19), o sistema CNIS/Dataprev aponta remuneração específica de R$ 930,82 no último mês de recebimento de salário integral antes da reclusão, junho/2014.
Prevalecem os dados constantes do sistema CNIS porque a remuneração constante em CTPS pode sofrer variações. Havendo comprovação de pagamento inferior ao inicial, deve ser considerado, pelo princípio do in dubio pro misero.
Assim, o benefício deve ser concedido, tendo em vista que a última remuneração integral não ultrapassa o limite legal.
Mantida a concessão do benefício, a partir da prisão.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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