PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RE N. 631.240. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por invalidez para fixar o termo inicial desde o ajuizamento da ação e até o dia em que houve a implementaçãoadministrativa.2. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 631240, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a necessidade da prévia postulação administrativa para se ingressar com ação judicial postulando a concessão de benefício previdenciário,estabelecendo que, naqueles casos em que é exigido o requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação comodatade entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.3. No presente caso, houve a postulação e concessão do benefício à parte autora no curso da ação, de modo que lhe assiste o direito às diferenças pretéritas a contar da data do ajuizamento da ação e até a implantação na via administrativa, conformedecidido na sentença, que não merece reparos no particular.4. A correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na sentença, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual, nos termos da previsão contida no art. 85, §11, do CPC.6. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DO ÓBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO/DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria controvertida, portanto, fica limitadaas razões de apelação do INSS.2. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 23/08/2003. A parte autora somente ajuizou a presente ação em 2011, tendo efetuado o requerimento administrativo no curso da demanda emnovembro/2015 (em cumprimento ao RE 631240).3. Em se tratando de benefício de natureza previdenciária, de prestação continuada, não há que se falar na existência de prescrição do fundo do direito, mas apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento daação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.4. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. (RE 626489, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).5. O e. STJ, inclusive, reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e apropositura da ação, e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.8.213/91, afastando, por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,julgadoem 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)6. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A ação de cobrança é via inadequada para a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
6. Determinada a implantação imediata do benefício. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CONTAGEM DO TEMPO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Pode ser contado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da demanda, inclusive de exercício de atividade especial, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, para a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 995.
PREVIDENCIÁRIO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. STF. ADI 6.096/DF. BENEFÍCIO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇAMANTIDA.1. Conforme assentado pelo STF, na ADI nº 6.096/DF, "O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seutitulara pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. (...) admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte emmomentoanterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Logo, a prescrição/decadência do direito de reverter à decisão administrativa de indeferimento de benefício previdenciário não atinge o fundo de direito. Por outro lado, ao teor da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF, "nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes doquinquênio anterior a propositura da ação".4. Por conseguinte, não prospera a alegada prescrição do fundo de direito sustentada pelo INSS em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde o indeferimento administrativo (DER: 03/08/2011) até o ajuizamento da ação (17/10/2020).5. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. EMBARGOSACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que há omissão porquanto juntou indeferimento administrativo de requerimento. Sustenta que a decisão do juiz de primeiro grau nada fala sobre ausência de indeferimento, mais sim sobreadequaçãodo requerimento.3. Conforme consta no id338355646, fl. 19 a parte autora apresentou o requerimento administrativo e, portanto, restou evidenciado o interesse de agir.4. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não há necessidade de apresentar requerimento administrativo atualizado. Precedentes.5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROVAS CONTÍNUAS DA ATIVIDADE RURAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Fixação dos juros e da correção monetária incidentes sobre o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, em função da alteração da DIB para data anterior à vigência da referida Lei.
6. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foi desprovido o apelo da parte sucumbente, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA.TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. HOPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ART. 45 DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. DATADA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) firmou entendimento sobre a exigência de prévio requerimento administrativo e indeferimento pelo INSS, para fins de ajuizamento da ação na via judicial.2. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários e assistenciais, na condição de direitos fundamentais, não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.3. Configurado o interesse de agir da parte autora que juntou aos autos a comprovação da cessação do benefício previdenciário, ainda que tenha sido formulado há mais de cinco anos. No caso, diante da jurisprudência aplicada, não há ocorrência deprescrição, por não incidir prazo decadencial ou prescricional do direito ao benefício pleiteado.4. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para oexercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida.5.O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.6. Tendo sido constatado no laudo pericial que o segurado é portador de incapacidade total e permanente, tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 41, "caput", da Lei n.º 8.213/91.7. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê que tem direito ao adicional de 25% do valor da aposentadoria por invalidez o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida cotidiana.8. Concluindo o perito judicial que a parte autora necessita de assistência permanente de terceiros, deve ser concedido o acréscimo pleiteado.9. Deve ser mantida a data de início do benefício na data da sua cessação administrativa, em vista do conteúdo da prova pericial, além da existência de outros elementos relevantes existentes nos autos, como relatórios e atestados médicos, a indicarque,àquela época, a parte autora já se encontrava incapacitada.10. Apelação interposta pela parte autora provida para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com o acréscimo de 25%, desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. Apelação do INSS a que senega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE OPTAR ENTRE EXECUTAR O BENEFÍCIO PREVISTO PELO JULGADO E MANTER BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado deve optar entre manter um benefício que foi deferido antes do ajuizamento da ação, na via administrativa, em segunda DER, ou executar o julgado que deferiu o benefício de primeira DER, situação em que devem ser abatidas as parcelas recebidas por ocasião da aposentadoria concedida administrativamente.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FORMULADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 03-09-2014, o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Uma vez formulado, pelo segurado, requerimento administrativo anteriormente ao ajuizamento da ação em que pugna pela concessão do mesmo benefício previdenciário, tal como no caso dos autos, compete à Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 88 da Lei nº 8.213/91, esclarecer e orientar o beneficiário de seus direitos, apontando os elementos necessários à concessão do amparo da forma mais indicada quando o segurado ingressa com o requerimento administrativo, descabendo aduzir falta de interesse de agir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOSTRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 18/03/2019, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 19/09/2012 a 16/02/2013, quando o benefício foi cessado pela perícia da autarquia,devido ao indeferimento do pedido de prorrogação (ID 66509618 - Pág. 7 fl. 83).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre o indeferimento da prorrogação do benefício administrativo (16/02/2013) e oajuizamento da presente ação (18/03/2019) (ID 66509622 - Pág. 1 fl. 111).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIFERENÇAS ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Se, na ação anterior, não foi formulado pelo autor pedido de aposentadoria especial desde o primeiro requerimento administrativo, ele poderá postular, na segunda ação, as diferenças devidas entre o primeiro e o segundo requerimento apresentado ao INSS, uma vez que tal pretensão não é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
2. Preenchido o tempo exigido para o benefício quando da primeira DER reafirmada, são devidas as prestações de aposentadoria especial no período situado entre os dois requerimentos administrativos (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007975-25.2013.404.7003, 3ª SEÇÃO, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, j. 06-04-2017).
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTOPARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende o recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação em 02/02/2011. Sustenta que postulou administrativamente o benefício, ora pretendido, na ocasião em que o INSS reconheceu seu direitoe lhe concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 04/08/2011.3. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não realizou pedido administrativo de concessão do benefício antes do ajuizamento desta ação e que o INSS não contestou a ação quanto ao mérito, o que levaria à extinção do feito, conformeentendimento jurisprudencial já consolidado.4. Quanto ao tema, eventual deferimento administrativo do benefício, após o ajuizamento da ação, induz ao reconhecimento parcial da procedência do pedido, e não à superveniente perda do objeto, tendo em vista o direito de persistir com o julgamentoquanto à pretensão do benefício em relação a eventuais parcelas anteriores à concessão.5. Nesse sentido, assiste razão à parte autora, devendo a sentença ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do ajuizamento da ação efetuado em 02/02/2011 - DIB, em observância ao entendimento do SupremoTribunal Federal, firmado no RE n. 631240. Dessa forma, a parte autora faz jus às parcelas pretéritas de 02/02/2011 (DIB) a 04/08/2011 (data da concessão administrativa).6. Sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
O marco inicial do benefício deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, ante a ausência de requerimento na via administrativa no caso de benefíciário maior e capaz ao tempo deste.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR.HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. CTPS. PPP REGULARMENTE PREENCHIDO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. CONSECTÁRIOS.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, o labor como impressor em indústrias gráficas, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Precedentes.- Presença de PPP atestando exposição habitual a agentes químicos, o que autoriza o devido enquadramento no código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964.- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os hidrocarbonetos, não requerem análise quantitativa, senão qualitativa. Precedentes.- Não cabe a contagem diferenciada do intervalo de 12/2/1992 a 8/10/1992, dada a ilegitimidade passiva ad causam do INSS. A certidão funcional coligida dá conta da investidura do autor para provimento de cargo público efetivo desde 12/2/1992, vinculando-se a regime próprio.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Contudo, em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação. Precedentes.- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.- Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC em relação a período de atividade no serviço público.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Cumpre validar, como tempo especial, os interregnos de gozo de benefício por incapacidade temporária a autorizar sua inclusão na contagem global do segurado.- Em razão do cômputo do tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na citação. Precedente.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema n. 709 do STF.- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.- Embargos de declaração providos.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VI DO CPC. TEMPO DECORRIDO ENTRE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A r. sentença recorrida, proferida sob a égide do CPC/2015, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Entendeu o Exmo. Magistrado que o requerimento administrativo acostado aos autos, por ser remoto, não poderia ser considerado.
- A ausência de requerimento administrativo não caracteriza o interesse de agir, nos termos da atual jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, proferida sob regime de Repercussão Geral: R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014.
- No caso dos autos, a comunicação da decisão administrativa que indeferiu o benefício foi emitida em 27 de setembro de 2016, e esta demanda, ajuizada em 31 de outubro de 2018, ou seja, a formulação de um novo pedido administrativo revelava-se, à evidência, providência desnecessária, porquanto já caracterizado o interesse de agir, ante a recusa do ente autárquico em conceder a aposentadoria por idade.
- De rigor, portanto, a anulação do decisum, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para seu regular processamento.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se conhece recurso de apelação que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido, para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa.