PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA SEM AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 350), com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefícioprevidenciário nas vias judiciais, restando definido que: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação demérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b" deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamenteem 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.2. Não há, contudo, em referido julgado, qualquer determinação de que o requerimento administrativo e seu conseguinte indeferimento tenha se dado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação judicial, sendo prescindível, pois, no caso concreto, arealização de novo pedido na via administrativa. Precedentes.3. Agravo de instrumento provido, para determinar que a ação seja processada sem a exigência de novo requerimento na via administrativa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. RECEBIMENTOPARCELAS ATRASADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Nesta demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, uma vez que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido na esfera administrativa.2. Pretende a recorrente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data da propositura da ação. Sustenta que postulou administrativamente o benefício e que o INSS reconheceu seu direito e lhe concedeu o benefício previdenciáriode aposentadoria por idade, segurado especial, com DIB em 18/05/2016. Busca o pagamento das parcelas do benefício desde o ajuizamento desta ação até a data da concessão administrativa.3. No presente caso, a ação foi ajuizada em momento anterior à decisão do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal. Sobreveio sentença de extinção do processo, sendo esta posteriormente anulada. Os autos retornaram à origem para que a parte autorarealizasse o devido requerimento administrativo.4. Realizadas as diligências, conforme determinado no Tema 350 do STF, sobreveio nova sentença de extinção, ora impugnada.5. Diante desse cenário, a controvérsia reside na definição do direito da autora em receber as parcelas pretéritas do benefício e do momento a partir do qual o direito ao benefício deve ser considerado, uma vez que a sentença original foi anulada paracumprimento de exigências procedimentais impostas posteriormente pelo STF.6. Assim, considerando que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente a partir do requerimento formulado em 18/05/2016, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas pretéritas a partir da data do ajuizamento daação em 24/11/2010 até 17/05/2016, em observância ao Tema 350 STF, considerando que o requerimento administrativo foi formulado no curso do processo.7. Sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021. A partir de09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EC 103/2019. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Consoante o artigo 496, par. 3º, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido.- De acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social emitido em 16/08/2022 (id 292560888) o último vínculo empregatício do autor iniciou-se em 07/12/2015, sem constar a data de saída, o que possibilita o cômputo posterior a data do requerimento administrativo.- Não se pode olvidar do regramento contido no artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, referente ao princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado. Tal providência encontrava previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora até 14/05/2020, data anterior ao ajuizamento da demanda que ocorreu em 02/09/2022, autoriza a concessão do benefício pleiteado, a contar da data da citação.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. LAUDO JUDICIAL. INAPROVEITABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO PARCIALMENTE SUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Resta incontroverso o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 01/10/1976 a 01/07/1980, 01/08/1980 a 06/09/1982, 11/06/1984 a 24/03/1987, 28/05/1987 a 10/07/1987, 29/09/1987 a 05/01/1988, 25/04/1988 a 31/10/1988 e de 14/04/1989 a 28/04/1995, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 03/01/1983 a 06/02/1984, 08/02/1984 a 08/06/1984, 05/02/1988 a 02/04/1988, 29/04/1995 a 13/11/1998, 02/09/1996 a 08/07/1997, 05/01/2000 a 06/11/2000, 11/05/2004 a 20/01/2005, 18/04/2005 a 17/12/2005 e de 03/01/2006 a 17/07/2008.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: período de 03/01/1983 a 06/02/1984, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "Atlas Montagens Industriais S/C Ltda", na função de "ponteiro". Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que a referida atividade não está contemplada na legislação especial.
16 - Período de 08/02/1984 a 08/06/1984, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "INDUCAM Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos Ltda", na função de "operador de ponte rolante". Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que a referida atividade não está contemplada na legislação especial.
17 - Período de 05/02/1988 a 02/04/1988, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "Transportadora Scaranelo Ltda", na função de "motorista". Reputo não enquadrado como especial o período em questão, pois a legislação especial contempla a atividade de motorista de ônibus e de caminhão de carga (item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto 83.080/1979), não havendo tal especificação na CTPS. Destaque-se que também não consta na CTPS o número do CBO - Classificação Brasileira de Ocupações.
18 - Período de 29/04/1995 a 13/11/1995, cópia da CTPS (fls. 36/65), com registro de vínculo empregatício na empresa "Balbo S/A Agropecuária", na função de "motorista". A atividade não pode ser considerada como especial, porquanto a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa.
19 - Período de 02/09/1996 a 08/07/1997, cópia de formulário (fl. 91), o qual atesta que o requerente exerceu a função de "motorista", na empresa "Júlio Cesar Lovato ME", e esteve exposto a ruído de acima de 90 dB(a). A atividade não pode ser considerada especial, ante a ausência do respectivo laudo técnico para o agente agressivo ruído. Ademais, a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional.
20 - Período de 05/01/2000 a 06/11/2000, cópia de formulário (fl. 92), o qual atesta que o requerente exerceu a função de "motorista", na empresa "JCB Transportes Ltda", e esteve exposto a ruído de acima de 90 dB(a). A atividade não pode ser considerada especial, ante a ausência do respectivo laudo técnico para o agente agressivo ruído. Ademais, a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional.
21 - Período de 11/05/2004 a 20/01/2005, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário incompleto (fl. 99), sem constar o verso e/ou a segunda folha, não havendo data e nem o responsável pelos registros ambientais e a assinatura do responsável por emitir o documento. A atividade não pode ser enquadrada como especial.
22 - Período de 18/04/2005 a 17/12/2005, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 100), o qual atesta que o requerente laborou na empresa "Usina Santo Antônio S/A", exerceu a função de "motorista" e esteve exposto a ruído de 81 dB. Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
23 - Período de 03/01/2006 a 17/07/2008, cópia de Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 101/103), datado de 22/07/2008. Referido documento atesta que a parte autora trabalhou na empresa "Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais", exerceu a função de "operador de ponte rolante" e esteve exposto a ruído de 96 dB. Reputo enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial somente o período de 03/01/2006 a 17/07/2008.
25 - A par da impossibilidade fática de reconhecimento (da especialidade) dos períodos supra, uma elucidação, aqui, faz-se necessária, quanto ao resultado da perícia judicial determinada: decerto que a utilidade do laudo pericial seria, a priori, suprir a ausência de laudos técnicos relativos aos períodos especiais pretendidos, demonstrando, de maneira inequívoca, a sujeição do autor a agentes potencialmente nocivos.
26 - Da leitura acurada do laudo, infere-se que se baseara em entrevista realizada com o autor-segurado, e no teor da documentação carreada ao feito, ou seja, o profissional não teria aferido, pessoalmente, as condições laborais vivenciadas nos locais de trabalho do autor. A confecção do laudo fundara-se em meras narrativas, distanciando-o do real escopo pericial, que seria, em síntese, a verificação in loco da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho do autor. Assim sendo, considera-se o laudo inaproveitável ao fim colimado.
27 - Somando-se a atividade especial (03/01/2006 a 17/07/2008) reconhecida nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 36/65), do "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 108/113) e dos extratos do CNIS, ora anexados, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 24 anos, 11 meses e 28 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (19/02/2009), alcançou 33 anos, 04 meses e 28 dias de contribuição, e na data do ajuizamento contava com 33 anos, 08 meses e 25 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998, sendo que na data do requerimento administrativo e na data do ajuizamento, apesar de ter cumprido o pedágio, nos termos das tabelas anexas, com 46 anos de idade, o autor não havia cumprido o requisito etário para fazer jus ao benefício pleiteado.
28 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, no momento do ajuizamento, não fazia jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
29 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ENTRE O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP (Tema 995), em sede de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”2. A tese firmada no Tema 995 do STJ não veda a reafirmação da DER na hipótese em que o preenchimento dos requisitos se der entre o encerramento do procedimento administrativo e o ajuizamento da ação; ao contrário, enfatiza que pode ocorrer, inclusive, se a satisfação dos critérios se der durante o curso da ação judicial.3. Carência de ação não configurada. A matéria trazida ao crivo do Judiciário neste feito, qual seja, o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas em períodos diversos, foi submetida ao exame da autoridade administrativa, tendo sido rejeitada naquela seara, o que resultou no indeferimento do pedido e motivou a propositura da ação. Observância do Tema 350 do STF.4. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Precedentes STJ.5. Juros de mora e honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença. Inaplicabilidade do Tema 995 do STJ.6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Não alegada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, não pela via estreita dos embargos de declaração.
2. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, não é cabível analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.EXIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. Na espécie, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa a existência de omissão no acórdão recorrido por não analisar o recurso quanto ao requerimento administrativo anteriormente juntado aos autos,estando em conformidade com os efeitos modulatórios disposto no RE 631250/MG.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC/1973), Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que aexigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Noreferido julgamento, em face do longo período em que o entendimento jurisprudencial a respeito do tema manteve-se oscilante, estabeleceu-se uma fórmula de transição para se aplicar às ações em tramitação até a data da conclusão do julgamento oramencionado, em 03/09/2014, com as possíveis providências e prazos a ser observados, a depender da fase em que se encontrar o processo em âmbito judicial: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo nãodeverá implicar na extinção do feito; b) nas ações em que se tenha havido contestação de mérito pelo INSS, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses nos itens a e b ficarãosobrestadas, para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto emanado da Corte Suprema.4. No caso em exame, o processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV e 485, inciso I, ambos do CPC, sob o fundamento de que, embora regularmente intimada, a autora deixou de cumprir a decisão que determinou a instrução dofeito para que fosse juntado aos autos requerimento administrativo recente à propositura da demanda, já que o apresentado data de mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 25/06/2019, e houve préviorequerimentoadministrativo junto ao INSS em 14/03/2017, sendo proferida sentença de extinção do processo, mesmo sem a autarquia previdenciária ser citada.5. A providência determinada pelo Juízo de origem não encontra, porém, respaldo no art. 321 do CPC, ou em qualquer outra regra do sistema processual, eis que não está relacionada ao cumprimento dos requisitos da petição inicial. Ademais, a orientaçãoadotada na sentença não encontra, de igual forma, respaldo no precedente firmado pelo STF no RE 631.240. Em que pese o requerimento administrativo date de dois anos antes do ajuizamento da ação, não há que se exigir requerimento recente, tendo em vistaque, comprovada a postulação administrativa, é irrelevante a exigência de contemporaneidade do pedido, tanto mais que, embora formulado a algum tempo, o requerimento do benefício não se mostra antigo à obtenção do benefício de auxílio-doença detrabalhador rural vindicado.6. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, apenas para suprir a contradição apontada e integrar a fundamentação ao acórdão que passa ter o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença, e determinar oretorno dos autos à instância de origem, para o regular processamento do feito, com a citação do INSS e instrução probatória."
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA.- Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no mandado de segurança, está configurado o interesse processual.- Como entre o requerimento administrativo debatido e a propositura desta ação não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, não cabe cogitar de prescrição quinquenal (Súmula n. 85 do STJ).- Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ.- Apelação autárquica parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DA IMPLANTAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA.- Diante da presença de requerimento administrativo do benefício, em consonância com o disposto no RE n. 631.240, e da ausência de cumprimento voluntário da obrigação imposta no mandado de segurança, está configurado o interesse processual.- O trânsito em julgado da decisão judicial favorável proferida no Mandado de Segurança ocorreu em 12 de julho de 2020. Como esta ação de cobrança foi aforada em setembro de 2020, não decorrido o transcurso do período quinquenal.- Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, nos termos da Súmula n. 204 do STJ.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO PEDIDO DE REVISÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. Quando do requerimento administrativo em 1997, o autor apresentou a sua Carteira do Trabalho do Menor, na qual constava o período trabalhado. A averbação do período em questão somente não ocorreu na época do requerimento em face de equívoco elaborado pela própria Autarquia, uma vez que a comprovação do trabalho foi apresentada. Faz jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, observada, a prescrição quinquenal.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. SÚMULA 85/STJ. RETORNO DOS AUTOS ÀORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a apresente ação na data de 17/07/2022, visando ao restabelecimento do auxílio-doença percebido administrativamente de 21/12/2014 a 21/05/2015, quando o benefício foi cessado pela autarquia (ID 310206558 -Pág. 6 fl. 36).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a cessação do benefício administrativo (21/05/2015) e o ajuizamento da presenteação (17/07/2022) (ID 310206551 - Pág. 13 fl. 16).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora parcialmente provida apenas para cassar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, salvo quanto às parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ). Remessa dos autos ao Juízo deorigem para regular instrução e julgamento do feito.
E M E N T A
PROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. JULGADO REDUZIDO AOS LIMITES DO PEDIDO. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 102 DA LEI 8.213/91. SÚMULA 416 STJ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Quanto à condenação da autarquia ao pagamento à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez a que teria direito o falecido, deve-se destacar que a parte autora requereu o reconhecimento do direito do falecido ao benefício apenas com o fim de demonstrar que ele possuía a condição de segurado por ocasião do óbito, não tendo pedido o pagamento dos valores devidos no período, inclusive porque, em se tratando de benefício personalíssimo, tal pedido seria impossível por falta de legitimidade.
3. Tendo a r. sentença extrapolado os limites da demanda, de rigor o reconhecimento da sua nulidade parcial, para restringi-la aos limites do pedido.
4. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
5. De acordo com o extrato do CNIS, o último vínculo empregatício do falecido encerrou-se em 19/06/2007, tendo sido beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência entre 21/12/2009 e 20/04/2010 (data do óbito). Considerando que o benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, já teria perdido a condição de segurado por ocasião do falecimento.
6. Pretende a parte autora, porém, ver reconhecida essa condição em razão do suposto cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
7. Para a percepção de aposentadoria por invalidez, o segurado deve demonstrar, além da carência de 12 (doze) contribuições mensais, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
8. Relativamente à carência, o falecido era portador de neoplasia maligna de vias biliares, situação que, nos termos do artigo 151 da Lei nº 8.213/91, dispensa tal requisito na concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9. Comprovada a incapacidade total e permanente, foram satisfeitas as exigências para obtenção de aposentadoria por invalidez, e, fazendo jus a tal benefício enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, restou cumprido o requisito.
10. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão da pensão por morte, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/05/2010), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
12. Considerando que a presente ação foi ajuizada apenas em 16/08/2016, decorreram mais de 5 (cinco) anos entre o pedido na via administrativa e o ajuizamento da demanda, devendo ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a distribuição do feito.
13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
14. Preliminar de nulidade acolhida em parte. Julgado reduzido aos limites do pedido. No mérito, apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO NO CURSO DA LIDE. RE 631.240. DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aapelante requer que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação, à luz do RE 631.240.2. No caso, constatou-se que o requerimento administrativo foi juntado quando a ação já estava em curso, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação ("nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF,no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quantoa judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" - AC 1009302-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.).4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O fato de a data de início da incapacidade (DII) ser posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER) e à data de ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício de auxílio-doença, uma vez que a demanda previdenciária não possui por escopo apenas o controle do ato administrativo, mas também o acertamento da relação jurídica de proteção social.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIDO O DIREITO ADQUIRIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão prolatada, conforme regra prevista no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, o recurso em referência não pode ser utilizado para o rejulgamento da causa, mas tão somente o aperfeiçoamento de decisão anteriormente proferida.
2. No caso, foi vertido pedido de reafirmação da DER na fase recursal, havendo omissão no Acórdão proferido.
3. A reafirmação da DER é admitida por esta C. Turma, diante da impossibilidade de concessão do benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
3. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, descabe analisar a reafirmação da DER.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo, para que configurada a pretensão resistida e, por consequência, reconhecido o interesse processual do polo ativo.
PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE.
A 3ª Seção deste Tribunal orienta-se no sentido de que o indeferimento administrativo, ou o prévio requerimento naquela seara, não precisa guardar proximidade temporal com a data da propositura da ação em juízo, para que configurada a pretensão resistida e, por consequência, reconhecido o interesse processual do polo ativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ESCLARECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Verificado que o voto condutor do acórdão embargado encerra erro material em trecho específico de sua fundamentação, impõe-se a correção da mácula de ofício.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer fundamentação relacionada à aplicação do Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito: a) à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria no período entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda; b) ao interesse de agir da parte autora e c) ao termo inicial do benefício.
3. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES ATRASADOS COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETARIA.
1. No trâmite do processo administrativo de concessão do benefício o autor já havia apresentado documentos hábeis a comprovar o período trabalhado como segurado especial. A justificação administrativa somente foi requerida ante a necessidade de comprovar referido período. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento devem retroagir à data da entrada do requerimento do benefício, fazendo jus o autor ao pagamento das diferenças de seu benefício desde 06/08/2004 até 31/01/2012.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. MORA INJUSTIFICADA. PRETENSÃO RESISTIDA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO DO PLEITO REVISIONAL ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. PARCIAL ACOLHIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O decurso de mais de 10 meses entre o requerimento administrativio revisional e o ajuizamento da presente ação, sem que o processo tenha sido efetivamente impulsionado pelo setor competente para sua análise, é suficiente para caracterizar a mora injustificada da Administração.
2. Em situações semelhantes, esta Turma reconhece que há pretensão resistida presumida diante da mora injustificada da Administração.
3. Outrossim, entre o ajuizamento da presente ação e a prolação da sentença ora recorrida, sobreveio decisão administrativa do indeferimento da revisão.
4. Nessas condições, está presente o interesse processual do autor, não se mostrando cabível o indeferimento da petição inicial.
5. Considerando que não se cuida de causa madura para julgamento de mérito diretamente por este Tribunal, é o caso de parcial acolhimento da apelação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que a ação tenha regular processamento em seus ulteriores termos.