PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, ou seja, de documentos que sejam contemporâneos ao período em que se pretende comprovar, limitando-se ao máximo de 15 anos antes do requerimento dobenefício.3. A parte autora, nascida em 15/01/1963, preencheu o requisito etário em 15/01/2018 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/01/2018, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 16/06/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, certidão de nascimento da filha, declaração do sindicato, declaração particular, certidão de nascimento dos filhos,notas fiscais, certidão eleitoral, contrato de comodato e declaração do trabalho rural e CNIS (ID- 344400647 fls. 22-42,103-105 e 119-123).5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 10/03/1983, bem como na certidão de nascimento da filha, constam a qualificação do cônjuge da autora como Pedreiro. Não servindo de inicio de prova material. Ocontrato de comodato, celebrado em 13/04/2004, com firma reconhecida na mesma data, bem como as várias notas fiscais (2010-2017) apontam que a autora reside e trabalha na Fazenda Barreirinha, fato esse confirmado pelas testemunhas (ID-344400647fl.165-169).Tais documentos constituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.6. A Autarquia, no oficio de comunica o indeferimento do benefício, reconheceu que há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial, por entender que o tempo foi esparso (ID-344400647 fls.136). Tais documentosconstituem início de prova material do labor rurícola alegado pelo período necessário à concessão do benefício pleiteado.7. Embora o INSS alegue que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido, a autora recebeu pensão por morte previdenciária rural, o que reforça asalegações e os depoimentos, se não bastasse, não há nos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurado especial nesse período(ID- 344400647 fl.117).8. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário, conforme Ata de Audiência de Instrução e Julgamento constantes dos autos (ID-344400647 fls.166-169).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇAMANTIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.4. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 02/09/2020 (nascido em 02/09/1955).5. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: Carteira do STR de Lucas do Rio Verde/MT, com data de emissão em 27/01/1995, sem comprovantes de recolhimentossindicais; Declaração do Presidente da associação ASTELIVRA, qualificando o autor como agricultor e proprietário de um lote rural distribuído no dia 14/08/2000; Escritura Pública de declaração de união estável (2000), onde consta a profissão do autorcomo agricultor; Espelho da unidade familiar (2004); Certidão do INCRA, indicando que o autor é assentado no Projeto PA SANTA ROSA II e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 14/12/2004; Certificado de cadastro de imóvelruralreferente aos anos de 2006 a 2009; Guias municipais de produtor (2007/2008), que indica o endereço rural do autor; Notas fiscais da compra de insumos agrícolas nos anos de 2009, 2012, 2015 e 2016); Contrato de concessão de uso (2015), onde o autor estáqualificado como agricultor.6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora, conforme reconhecido na sentença.7. As informações do CNIS revelam que a parte autora exerceu atividade tipicamente urbana, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idadehíbrida.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.10. Apelação do INSS desprovida. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. MARIDO EMPREGADO RURAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRABALHO RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/5/2010, quando a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A parte autora sustenta, em síntese, que trabalha nas lides rurais desde seu casamento, em diversas fazendas da região, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, com o objetivo de trazer início de prova material, a autora apresentou cópia de sua CTPS com um vínculo empregatício rural no interstício de 8/6/1970 a 29/4/1972. Como se vê, forçoso é registrar que, no período posterior a 1972 até o implemento do requisito etário, não há qualquer início de prova material em favor da autora.
- Outrossim, presente (i) cópia da certidão de casamento, celebrado em 20/5/1972, na qual o cônjuge Mauro Bernadi foi qualificado como lavrador; (ii) certificado de dispensa de incorporação, datado em 1969, com o campo de profissão ilegível; (iii) caderneta de vacinação da filha, nascida em 1977; (iv) cópia da CTPS do cônjuge com vínculos empregatícios rurais nos períodos de 30/4/1970 a 22/3/1971, 17/5/1971 a 8/10/1972, 19/6/1973 a 18/8/1973 e 1°/10/1973 a 1°/11/2008, na Fazenda Santa Anastácia; e (v) fotos. Nada mais.
- De fato consta da certidão de casamento da autora que seu esposo é lavrador. Esse documento, como regra, serve de início de provamaterial da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência consolidada. Acontece que no caso em tela há um discrímen, isso porque os documentos apresentados permitem concluir que de 1970 a 2008, o esposo da autora manteve contrato de trabalho rural anotado em CTPS, o que corrobora a sua condição de lavrador, mas diante da personalidade do pacto laboral.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS, já que alega que sempre trabalhou nas lides rurais. As fotos acostadas aos autos não comprovam trabalho rural algum.
- Os depoimentos das testemunhas não são bastantes para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. Simplesmente disseram que ela exerceu atividade rural por toda a vida, em parceria com o marido, na Fazenda Santa Anastácia. Todavia, o marido sempre trabalhou como empregado rural, descaracterizando, assim, a condição de segurada especial da esposa, já que a relação de emprego dele pressupõe pessoalidade.
- A despeito de ser verossímil que a autora tenha residido nas propriedades rurais onde o cônjuge trabalhava como empregado rural, e nesses locais o ajudasse, essa atividade não pode ser considerada para fins de aposentadoria por idade rural, por não haver enquadramento às hipóteses descritas pela Lei 8.213/91.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NEGADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1 - Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de provamaterial, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação. No mesmo sentido é o posicionamento da jurisprudência pátria.
4 - O único documento a respeito do exercício do trabalho da requerente como empregada doméstica, nos períodos controvertidos, os quais pretende reconhecimento, são fotos da autora (supostamente) em ambiente familiar de seus empregadores.
5 - As fotografias apresentadas, ademais, não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral. Precedentes desta Corte.
6 - No tocante à cópia de sua CTPS, na qual constam alguns registros de labor doméstico, após 01/06/73, tal documento, embora seja prova plena do exercício de atividades laborativas nos interregnos nele apontados, não se constitui - quando apresentado isoladamente - em suficiente início de prova material do labor em outros períodos que nele não constam.
7 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço.
8 - Por fim, tendo-se em conta a tabela ora anexa a este voto, vislumbra-se que a autora contava com apenas 17 anos, 03 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição até o ajuizamento da ação, de modo a não fazer esta jus, pois, ao benefício pretendido, nem mesmo na modalidade proporcional.
9 - Inverte-se, desta feita, o ônus sucumbencial, levando-se em consideração que a improcedência da demanda é medida que se impõe, fixando-se os honorários advocatícios, em patamar razoável, no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A autora, entretanto, fica dispensada do referido pagamento, nos termos da Lei 1.060/50, vez que beneficiária da justiça gratuita.
10 - Apelação adesiva da parte autora prejudicada. Apelação do INSS, bem como remessa necessária, providas. Sentença de primeiro grau reformada, pela improcedência do feito.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 03/03/2017, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao genitor falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início de provamaterial da atividade rural, a parte autora anexou aos autos, dentre outros documentos: certidão de nascimento da parte autora, na qual consta o local de nascimento em zona rural; certidão deóbito, em que consta o domicílio do falecido em imóvel localizado na zona rural e certidão de nascimento do de cujus, em que consta o seu nascimento em zona rural. Juntou, ainda, declaração de exercício de atividade rural, certidão eleitoral,declaraçãode domicílio em zonal rural e cartão de gestante, todos em nome da genitora da parte autora, confirmando o domicílio da parte autora em zona rural.6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de prova material para a comprovação da atividade rural durante o período anterior ao falecimento. O fato de o falecido residir em zona rural não implica necessariamente que elefosse um trabalhador rural em regime de economia familiar. Além disso, o falecido e a genitora da parte autora não residiam em mesmo endereço porque não eram casados ou companheiros no momento do óbito, não sendo extensíveis a ele os documentosjuntados em nome da genitora.7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados por força da sucumbência recursal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A autora ajuizou esta ação, objetivando a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de suposto companheiro. A sentença de improcedência está fundada na ausência de provas da união estável na ocasião do óbito.2. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, quando cumpridos os seguintes requisitos: comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e asituação de dependente do requerente, sendo aplicável a lei vigente na data do óbito (Súmula 340/STJ).3. O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91. Com as alterações advindas da EC 103/2019, incluíram-se os §§ 5º e 6º a esse artigo,as provas de união estável exigem início de prova material contemporânea dos fatos e por pelo menos dois anos antes do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.4. O instituto da união estável esta previsto na Constituição Federal (art. 226, § 3º), na Lei 8.971/1994, que regula o direito dos companheiros a alimentos, e no Código Civil, que reconhece como entidade familiar a união configurada em convivênciapública, contínua e duradoura (art. 1.723).5. A provamaterial produzida nestes autos refere-se a: certidão de nascimento de filho em comum, escritura pública unilateral post mortem, comprovantes de endereço emitidos com data posterior ao óbito, fotografias e declarações escritas de terceiros.Todavia, como registrado na sentença, tais provas não comprovam a existência de união estável na ocasião do óbito, pois o filho nasceu em 1997, as declarações escritas de terceiros equivalem a depoimentos testemunhais e, assim como os comprovantes deendereço, são posteriores ao óbito do segurado.6. Inexistente a prova de união estável na ocasião do óbito do segurado, não é possível a concessão de pensão por morte à parte autora.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em razão do deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação da autora não provi
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento do filho Vyctor Emanuel Lima do Nascimento, ocorrido em 3/4/2018, qualificando a autora como rurícola, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário, bem como certidão de nascimento do filho Davy Lima do Nascimento, ocorrido em 28/5/2012, em que a autora também está qualificada como lavradora. Assim, os referidos documentos constituem início deprovamaterial do labor rural exercido pela autora durante o período de carência, por serem anteriores ao nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício nestes autos, ocorrido em 29/3/2020.3. De outra parte, embora o pai da criança esteja qualificado como funcionário público nos referidos documentos, tal fato, por si só, não afasta a condição de segurada especial da autora, uma vez que há documento em seu próprio nome qualificando-a comolavradora e não consta dos autos qualquer informação sobre a remuneração auferida pelo pai da criança de modo que se possa concluir pela dispensabilidade do trabalho da autora.4. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 29/3/2020.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstânciasverificadas, poderá a parte autora postular o benefício almejado, fundando-se em outras melhores provas. 2. Verifica-se que a sentença proferida nos autos 0004858-70.2009.4.01.3306, que tramitaram perante a Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural requerida pela parte autora, tendotransitado em julgado em 2013 (fl. 255, rolagem única). Contudo, nos presentes autos, constam novas circunstâncias fáticas, inclusive requerimento administrativo, datado de 13/03/2017 (fl. 26, rolagem única), posterior, portanto, à prolação da sentençano processo antecedente. Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da coisa julgada neste processo, tendo em vista a alteração das circunstâncias fáticas, o que é passível de nova análise pelo Judiciário. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 4. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 24/12/1952, preencheu o requisito etário em 21/12/2007 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 13/03/2017, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 08/06/2018, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo. 5. Para comprovação da qualidade de segurada especial e do período de carência, a parte autora apresentou os seguintes documentos (rolagem única): declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cipó (fls. 30/31); certidão de casamento celebradoem 20/06/1972 (fl. 32); certidão de nascimento da autora (fl. 34); certidões de nascimento dos filhos (fls. 35/38); certidão de casamento do filho, celebrado em 19/08/2009 (fl. 39); carteira e ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais deCipó (fls. 40/44); histórico escolar dos filhos (fls. 47/50); nota fiscal de compra de produtos (fl. 51); prontuário médico da autora (PSF) (fls. 52/60); declaração da Justiça Eleitoral (fls. 61/64); documentos relacionados a imóvel rural depropriedadedo esposo (fls. 65/95); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora (fls. 96/99); Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da autora (fl. 100); entrevista rural (fls. 105/107); e comprovante de pagamento ao Sindicato dosTrabalhadores Rurais de Cipó (fl. 109). 6. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento qualifica a autora como "doméstica" e o cônjuge como "operário". As certidões de nascimento da autora e dos filhos, bem como a certidão de casamento de um dos filhos, nãoindicama qualificação profissional da autora ou de seu esposo como trabalhadores rurais. Dessa forma, esses documentos não se mostram aptos a constituir início de prova material do exercício de atividade rural. A declaração e a ficha de matrícula do sindicatosem a devida homologação do INSS e do Ministério Público, a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, a ficha de matrícula escolar do filho e os prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, não são aptos ademonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 7. A carteira de sindicato rural, acompanhada da comprovação de pagamento referente aos meses de maio/2016 a março/2017, cujo pagamento foi efetuado em uma única parcela e posterior ao requerimento administrativo, não constitui início de provamaterial da atividade agrícola da requerente durante todo o período correspondente à carência. Da mesma forma, a simples apresentação de nota fiscal de compra de produtos também não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, visto quetal documento, por si só, não vincula a autora ao efetivo desempenho de atividades agrícolas. 8. Em relação à propriedade rural do marido, evidenciada por documentos como escritura, título de doação, certificado de cadastro no INCRA e DITR, adquirida na década de 1980, verifica-se que ele foi qualificado como lavrador no momento daaquisição.No entanto, durante a entrevista rural, a autora declarou que seu esposo trabalhou por anos para a Prefeitura de Cipó, recebendo uma remuneração de dois salários mínimos. 9. "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 doSTJ). 10. Tanto a CTPS quanto o CNIS da autora indicam o exercício de atividade urbana como "operador de portaria" na Secretaria de Educação, entre os anos de 1985 e 1989, sem qualquer registro de atividade rural, reforçando a inexistência de comprovaçãodo labor agrícola que a autora pretende demonstrar. Portanto, considerando que os documentos que poderiam comprovar a atividade rural da requerente estão em nome de seu esposo, o qual não se qualifica como trabalhador rural desde que assumiu empregourbano junto à prefeitura, culminando inclusive em aposentadoria, conclui-se que não foi demonstrado nos autos o início de prova material necessário para cobrir o período de carência exigido para a concessão do benefício pleiteado. 11. A não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado. 12. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 13. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 14. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. 15. Apelação do INSS prejudicada.Tese de julgamento:"1. A ausência de início de prova material apta a comprovar a condição de segurado especial do trabalhador rural impede o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para talcomprovação."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018 (Tema 629).STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018.STJ, AgRg no REsp 967344/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 24/09/2007.STJ, Súmula 149.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRAÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. DIVISÃO DE PENSÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.2. No tocante à categoria dos dependentes, o artigo 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, elenca dentre os demais ali arrolados, a companheira ou o companheiro como beneficiário da Previdência Social nessa qualidade.3. Tendo em vista que o óbito do instituidor da pensão se deu antes do advento da MP. n.º 871 e da Lei 13.846/2019, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável, para efeito de concessão de pensãopor morte, restando suficiente a apresentação de prova testemunhal, por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador.4. Para provar que convivia em união estável com o falecido, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: ficha de internação hospitalar do falecido, na qual a autora é indicada como responsável pelo paciente, sendo denominada de "esposa"(fls. 29/34); nota fiscal de compra de medicamentos, com assinatura da autora (fl. 35); fotos demonstrando convivência familiar (fls. 37/38); certidão de batismo de criança, na qual a autora aparece como madrinha e o falecido como padrinho (fl. 39);exames médicos do autor (fls. 41/59).5. As testemunhas ouvidas no processo indicaram a convivência em união estável entre a autora e o instituidor da pensão.6. Todavia, testemunhas ouvidas no processo confirmaram que o falecido, embora separado de fato da ex-esposa, prestava-lhe auxílio financeiro, razão pela qual a corré concorre ao benefício, conforme prevê o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, o qual dispõeque o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".7. Assim, não merece reforma a sentença que, diante das peculiaridades do caso, entendeu "que o benefício deve ser rateado em partes iguais, conforme preconizado pelo artigo 77 da Lei nº 8.213/91", entre a autora, com quem o falecido convivia em uniãoestável, e Sônia Regina Salvador Batista, ex-esposa do falecido, de quem manteve dependência econômica.8. A propósito, a Sumula 159/TFR já admitia a divisão de pensão por morte nos, seguintes termos: "É legítima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos".9. Apelação da corré Sônia Regina Salvador Batista e recurso adesivo de Creonice Farias da Silva não providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISOS V E IX DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Análise da questão sob a ótica do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
2) Rejeitada preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, pois afirmar que o objetivo buscado com o ajuizamento desta rescisória é reexaminar o quadro fático-probatório constitui o próprio mérito do pedido de rescisão.
3) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973, autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
4) Os documentos em nome da autora e referidos na decisão rescindenda consistem em cópias de: certidão de nascimento, sem qualificações dos genitores; certidão emitida pela Justiça Eleitoral (5ª Zona Eleitoral de Nova Andradina/MS) em 28.07.2009, indicando domicílio desde 15.05.1986 no município e ocupação declarada de "trabalhador rural"; CTPS sem registros.
5) De acordo com o decisum, o julgador analisou as provas e concluiu que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade rural no período de carência, isto é, nos 162 meses anteriores ao ano em que o segurado reuniria, em tese, as condições necessárias à obtenção do benefício (no caso, o ano do implemento etário: 2008). A prova testemunhal foi considerada insuficiente, por si só, para a demonstração do labor no campo. A existência de certidão eleitoral não foi ignorada; houve expressa menção ao fato de que nela consta a qualificação como trabalhadora rural.
6) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. Ainda que eventualmente possa ser aferível, para o julgador da rescisória, a constatação de equívoco cometido, a proibição do reexame das provas o impede de reconhecer o vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §2º do art. 485 do CPC/1973.
7) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
8) Como a postulante completou 55 anos em 20.10.2008, a carência corresponde ao período de 1995 a meados de outubro de 2008. Parte dos documentos apresentados (certidão de nascimento e CTPS) não traz qualquer referência à atividade da autora. Quanto à certidão eleitoral, sua emissão é posterior ao implemento do requisito etário - fora, portanto, do período de carência -, e, no entender do órgão julgador, não satisfaz a exigência da contemporaneidade, não se prestando à comprovação do alegado labor. A análise do referido documento revela que tal interpretação não desborda do razoável. Isso porque não se pode afirmar que, à época em que domiciliada em Nova Andradina (desde 15.05.1986, segundo certificado), a autora exercia atividade rural; a certidão não esclarece se a ocupação constava dos assentamentos desde 1986 ou se foi declarada pela interessada apenas em 2009, época da confecção do documento. Em ambos os casos, não estaria suprida a necessidade de comprovação de prova indiciária no período de carência (1995 a 2008), exigência que o julgado rescindendo teve por insuperável.
9) A interpretação adotada pelo colegiado encontrava precedentes na jurisprudência do próprio STJ, no sentido de que a prova indiciária da atividade deve ser contemporânea ao período que se pretende ver comprovado. É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova material, não bastando, por si só, para comprovar atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
10) Se o julgado concluiu pela inexistência de provas material e testemunhal, adotando posicionamento que encontra precedentes no STJ - tribunal ao qual a Constituição atribui a função de unificar a interpretação do direito federal -, não há amparo jurídico para a afirmação da ocorrência de violação à literal disposição de lei.
11) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
12) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º3.048/1999.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento de Helena Almeida dos Santos em 29/06/2020, em que os genitores são qualificados como lavradores; b) Certidão denascimento de Lívia Almeida dos Santos em 13/05/2019, em que os genitores são qualificados como lavradores; c) Autodeclaração em certidão eleitoral de 2021; d) Declaração de filiada a Sindicato Rural desde 07/12/2010; e) Declaração de proprietário deterras de que a parte autora labora em regime de economia familiar, assinado em 05/09/2019; f) Registro do imóvel rural em nome de terceiros; e g) Comprovante de pagamento de imposto sobre o imóvel rural em nome de terceiro.4. Entretanto, quanto ao início de prova material no período de dez meses anteriores ao parto da filha, Lívia Almeida dos Santos, trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividaderurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício desalário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória e a declaração do proprietário de terras aproveita apenas à segunda filha, uma vez que foi datado de05/09/2019, data posterior ao parto. Quanto ao documento sindical, não houve a comprovação de pagamento dos meses anteriores ao parto da primeira filha, apenas um comprovante de filiação/carteirinha.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, quanto ao nascimento da filha Lívia Almeida dos Santos.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A AGENTE NOCIVO INTENSIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. COMPROVAÇÃO.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de provamaterial, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Inteligência da Súmula 577 do STJ.
- Para comprovar o alegado, a autor juntou aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 26/01/1974, qualificando-o como lavrador (fl. 25); certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 19/03/1976, qualificando-o como lavrador (fl. 26); certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 22/03/1978, qualificando-o como lavrador (fl. 27); título eleitoral, datado de 11/05/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 28); certificado de dispensa de incorporação, datado de 14/09/1977, qualificando-o como lavrador (fl. 29/30); carteira sanitária, datada de 12/06/1979, qualificando-o como lavrador (fl. 30); declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicado dos Trabalhadores Rurai de Itaraé/SP (fl. 36).
- As certidões de nascimento e casamento, o título eleitoral, bem como o certificado de dispensa de incorporação são documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia previdenciária não apresentou arguição contestando os referidos conteúdos. Caracterizado o início de prova material.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica, no sentido de comprovar o labor campesino do autor desde os doze anos aos trinta anos de idade (1963 a 1981), nos sítios de propriedade dos Srs. João Padilha e João Batista de Paula, na lavoura de milho, feijão e batatinha (fls. 91/92).
- O autor possui registro na CTPS referente à atividade laboral exercida junto a Prefeitura de Iraré/SP no período de 15/06/1979 a 18/12/1979 (fl. 23).
- O reconhecimento do labor campesino pode ser feito a partir dos 12 anos de idade. Precedentes.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de 20/10/1963 a 14/06/1979.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
- Considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- No período de período de 04/01/1980 a 05/09/1996, o autor trabalhou na empresa MARINGA S/A CIMENTO E FERRO-LIGA, função: operário e maquinista, com sujeição ao agente nocivo tensão acima de 250 volts (formulário fl. 37), restando caracterizada a especialidade da atividade laboral.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- O termo inicial do benefíco será a data da citação.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 13/03/1958, preencheu o requisito etário em 13/03/2018 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 30/12/2020, que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 22/06/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão de nascimento do autor; documentos médicos; ficha dematrículada filha em escola urbana; CTPS; declaração de terceiro; certidão de inteiro teor de imóvel de terceiro; fatura de energia em nome de terceiro; ITR de terceiro; CNIS; certidão eleitoral; certidão de nascimento da filha.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se não constar nos autos quaisquer documentos que possam constituir início de provamaterial do exercício de trabalho rural pelo autor pelo período correspondente à carência do benefício.5. Quanto à certidão de nascimento do autor, sem a qualificação dos genitores, e a certidão de nascimento da filha, ocorrido em 29/06/1988, sem qualificação dos pais, não servem como início razoável de prova material.6. Documentos médicos, certidão eleitoral, ficha de matrícula da filha em escola urbana e outros documentos em nome de terceiro, como ITR e fatura de energia, não são aptos a demonstrar o início de prova material do autor, por não se revestirem demaiores formalidades. CNIS e CTPS sem registros de vínculos rurais também não se prestam a comprovar a condição de segurado especial.7. Quanto à certidão de inteiro teor de imóvel em nome Selmiro Evangelista da Silva, não serve como início de prova material de atividade rurícola do autor. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 03/08/2020, de que o autor plantou e colheu em suapropriedade desde 13/05/2001 até 01/01/2017, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de prova material. A mesma situação se verifica relativamente a outros documentos em nome de terceiros.8. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação da parte autora prejudicad
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5008308-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: VICENTINA PALMEIRA CAMILO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS V E VIII DO CPC/2015. SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25/04/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada em 23/04/2018, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Rejeitada a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que o nascimento da filha da autora ocorreu em 26/11/2004 e a ação subjacente foi ajuizada em 19/11/2009, não tendo decorrido o transcurso do lapso temporal a ensejar a prescrição (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
3) A ação rescisória não é a via adequada para veicular pretensão de extinção do feito sem julgamento de mérito, ao argumento de que a autora era carecedora do direito de ação na demanda originária, pois ausente requerimento administrativo. Ainda que tal preliminar sequer tenha sido arguida na ação originária - visto que ausentes contestação e contrarrazões de apelação do Instituto - já se encontra superada por ocasião do julgamento de mérito.
4) Ação rescisória não é recurso. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
5) De acordo com os fundamentos do decisum, não há início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade rural. Há menção expressa aos documentos que compuseram a lide originária. O órgão julgador não ignorou a existência de prova em nome da autora - "Carteira da Cooperativa Regional dos Trabalhadores Autônomos Coletivos de Taquarituba" - listando-a dentre os documentos trazidos. Referida carteira não traz data de emissão ou assinatura da cooperada, de modo que não infirma a conclusão pela ausência de início de prova material.
6) Se as provas produzidas foram analisadas e, ao final, concluiu-se pela improcedência do pedido, não se pode afirmar que não houve controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o tema discutido. A vedação ao reexame das provas impede o reconhecimento do vício do erro de fato, nos termos do que preceitua o §1º do art. 966 do CPC/2015.
7) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação à literal disposição de lei/norma jurídica para fins de manejo e admissibilidade da rescisória, deixando assentado que a razoável interpretação do texto legal não rende ensejo a esse tipo de ação.
8) Não há nenhum documento em nome da autora que a qualifique como trabalhadora rural à época do nascimento da filha, em novembro de 2004. Nessa data, a requerente já contava com 25 anos, mas almeja a extensão da qualificação de lavrador de seu pai. Nesse aspecto, havia dissenso à época do julgado acerca da possibilidade de considerar, como início de provamaterial, documentos em nome do(s) genitor(es). Incidência da Súmula 343/STF.
9) Quanto à carteira de sindicato ou cooperativa rural, não se ignora a possibilidade de considerá-la como início de prova, a depender do caso concreto. Na ação subjacente, referido documento não permite inferir o exercício de atividade rural da autora. Não consta sua data de emissão ou a assinatura da cooperada, tampouco vem acompanhado de comprovantes de pagamento de mensalidade, sendo demasiadamente frágil como início de prova material.
10) De se notar que a própria autora foi a responsável por declarar o nascimento da filha, requerendo a expedição da certidão de nascimento, lavrada em 09/12/2004. Referido documento, contudo, não traz qualquer indicação de sua profissão.
11) O julgado não desborda do razoável, não havendo ilegalidade na decisão que, à luz do princípio do livre convencimento motivado, concluiu pela ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
12) Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.
13) Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga improcedente.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ILEGIMITIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL CONSUBSTANCIADO EM ERRO DE DIGITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA ORAL. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a ausência de pressuposto recursal arguida pela demandante.
2 - Examinando a peça autárquica, verifica-se claramente a correção do endereçamento e da identificação do processo, de modo que o equívoco na petição de interposição, consubstanciado na troca do nome da autora pelo de sua advogada, configura mero erro material, que não prejudicou o entendimento das razões recursais. Ademais, após o desenvolvimento de toda a relação processual no 1º grau de jurisdição, já não pairam dúvidas quanto a quem figura em cada um dos pólos da demanda, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo aos fins de justiça do processo a irregularidade apontada. Assim, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, devem ser apreciadas as razões apresentadas pelo INSS.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
7 - O evento morte do Sr. Aldo da Silva César, ocorrido em 05/01/2001, restou comprovado com a certidão de óbito. O preenchimento do requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou reconhecida na sentença de 1º grau de jurisdição e não foi impugnado em sede recursal, de modo que se tornou questão incontroversa, em razão da incidência da preclusão temporal.
8 - A celeuma, portanto, diz respeito apenas à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
9 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde a década de 1970 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - certidão de casamento religioso entre a autora e o de cujus, celebrado em 20/05/1971; 2 - certidão de nascimento do filho em comum do casal, Leonardo, registrado em 20/9/1976; 3 - certidão de batismo do filho do casal, Leonardo, emitida em 18/09/1976; 4 - fotos do casal em eventos sociais, revista e durante a celebração do casamento religioso; 5 - conta de energia elétrica em nome do falecido e conta de gás da autora, ambas referentes ao ano de 2000, indicando o domicílio comum do casal; 6 - sentença cível de reconhecimento de união estável, prolatada em 28/06/2016, pela 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São Vicente.
10 - Constitui início razoável de provamaterial os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 16/11/2017, na qual foram ouvidas a demandante, um informante e uma testemunha.
11 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Dorotea e o Sr. Aldo conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.
12 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.
13 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural no intervalo de 03/12/1960 a 30/06/1981.
6 - Como pretenso início de prova material, o requerente juntou os seguintes documentos: a) Matrículas da propriedade de sua família em nome de seu genitor, lavradas em 1956 e 1982 (ID 95703006 - Pág. 24/39).
7 - Como se nota, os referidos inscritos são extemporâneos ao período que se pretende reconhecer, revelando-se imprestável como início de prova.
8 - Em relação aos documentos: certidão de nascimento própria (ID 95703006 - Pág. 40); certidão de casamento do autor (ID 95703006 - Pág. 41); certidão de nascimento de sua filha Elza dos Reis Furtado (ID 95703006 - Pág. 42); certidão de nascimento de sua filha Eliane Aparecida Furtado (ID 95703006 - Pág. 43); certidão de nascimento de sua filha Flaviani Donizete Furtado (ID 95703006 - Pág. 44); e certidão de nascimento de sua filha Rosana de Fátima Furtado (ID 95703006 - Pág. 45), observa-se que tanto o campo referente à profissão do demandante quanto o ano de emissão dos papeis encontram-se escurecidos, sendo ilegível.
9 - Enfatize-se que a aludida falha foi, inclusive, salientada pelo juízo de primeiro grau na fundamentação da sentença (ID 95703006 - Pág. 164), sem que a parte autora tenha providenciado a substituição dos documentos.
10 - Demais disso, nenhuma outra prova material foi acostada aos autos, pretendendo a parte autora que os depoimentos testemunhais supram a comprovação 20 anos de exercício de labor rural, o que não se afigura legítimo.
11 - Destarte, conclui-se que a parte autora não apresentou o início de prova material apta a comprovar o labor em atividade rural no interstício de 03/12/1960 a 30/06/1981, da forma exigida pelo o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios e Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Diante da ausência de início razoável de prova material, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado.
13 - Processo julgado extinto sem exame do mérito de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. O reconhecimento da qualidade de segurado especial desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta provatestemunhal. 3. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de seu nascimento, certidão de nascimento de sua filha, declaração de terceiros, escritura de compra e venda de imóvel ruralemnome de terceiros, declaração sindical sem homologação do Ministério Público e do INSS, e certidão eleitoral. Nas certidões de nascimento da autora e de sua filha, não consta a profissão dos genitores nem local de nascimento rural, o que, portanto, nãocomprova o labor rurícola. A declaração emitida por terceiros equivale a prova testemunhal instrumentalizada. A certidão eleitoral se baseia apenas em autodeclaração, não ostentando valor probatório relevante quanto à qualificação profissional. Odocumento de compra e venda de imóvel está em nome de terceiros e não comprova o labor campesino da parte autora. A declaração sindical não possui a homologação do INSS nem do Ministério Público, assim não se qualificando como início razoável de provamaterial. Assim, no presente caso, não há início de prova material do efetivo trabalho rural da apelante. 4. Esse início de prova material é necessário, uma vez que não é admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme súmula 149 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material suficiente. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento:"1. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial para fins de concessão de benefício por incapacidade. Prova exclusivamente testemunhal é insuficiente."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, art. 55, §3ºJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/11/2018 (Tema 629)STJ, Súmula 149