E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA.
- Em relação à segurada especial, definida no artigo 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91, esta faz jus ao benefício de salário-maternidade, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao parto.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula n. 149 do STJ). Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Início de prova material em nome do cônjuge que, no momento do nascimento do nascimento da filha, era trabalhador urbano, contaminando a extensão da provamaterial.
- Em nome próprio, a parte autora juntou cópia da certidão de nascimento da filha, na qual ambos os genitores foram qualificados como lavradores.
- Conquanto conste a menção ao ofício de lavradora da requerente na certidão de nascimento, tal documento, notadamente se muito recente, exige atenção particular. Isto porque está disseminado entre a população o caminho mais simples à obtenção de benefícios previdenciários àqueles que se dedicam às lides rurais. A informação da profissão no registro civil, que é feita a partir da simples declaração da parte, exige atenção, mormente em documentos recentes, sob pena de se admitir que a parte autoproduza elementos para atestar suposta condição de trabalhadora rural.
- Não obstante o cumprimento, ainda que precário, do requisito do artigo 55, § 2º, da LBPS e súmula nº 149 do STJ, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial, já que a prova testemunha não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À VARADEORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de falta de início de prova material, sem a produção da prova testemunhal.2. No caso em análise, para o início de prova material da condição de segurado especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: CTPS com registro de vínculos; Carteira do sindicato dos trabalhadores rurais; Certidão de casamento, em26/11/1986, constando a sua profissão como lavrador; Declaração de aptidão ao Pronaf; Certidão eleitoral; Certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos, em 17/1/1984 e 29/12/1986, constando a qualificação profissional do autor como lavrador;Escritura de compra e venda de imóvel rural.3. Vê-se que a certidão de casamento e as certidões de nascimento, em que consta a qualificação do autor como lavrador; a Declaração de aptidão ao Pronaf; e a Escritura de compra e venda de imóvel rural, constituem início de prova material do laborcampesino.4. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, tem-se que a prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo oentendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Precedentes.5. Ao abreviar a fase instrutória, sem considerar a necessidade de produção de prova testemunhal, o magistrado cerceia o direito de defesa e de produção de provas da parte autora.6. Sentença anulada e envio dos autos à origem para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas e regular prosseguimento do feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Maria Sophia Aguiar de Lima, ocorrido em 9/8/2016, qualificando a autora como rurícola, sem qualquer anotação deaverbação posterior ao registro originário. Logo, mesmo tendo sido expedida em 28/1/2021, pode ser considerada início de prova material relativamente ao período anterior ao nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício nestes autos,ocorrido em 1/6/2019.3. Ademais, ressalte-se que a declaração da Prefeitura Municipal de São Domingos do Azeitão/MA em que se afirma que a autora, qualificada como lavradora, trabalhou, em regime de economia familiar, na propriedade de Patrimônio Municipal denominada Pati,no período de 19/1/2014 até o momento em que assinado o referido documento (27/7/2019), também constitui início de prova material do labor rurícola alegado, por ser documento público em relação ao qual há presunção de veracidade e por abranger operíodode carência.4. Dessa forma, tendo em vista que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo prazo necessário, deve ser deferido o benefício de salário-maternidade por 120 dias a contardo nascimento da criança, ocorrido em 1/6/2019.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. FOTOS. SÚMULA 149 STJ. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até 31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno, o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 31/8/2014. A autora alega que trabalhou toda a vida na roça, sem registro em carteira, em diversas propriedades da região, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Para tanto, com o objetivo de trazer início de prova material, a autora colacionou aos autos sua certidão de nascimento, sem qualquer informação dos genitores.
- O apontamento em nome irmão não aproveita à autora, sobretudo porque os depoentes informaram sobre o suposto labor da autora como boia-fria e não estabeleceram qualquer liame entre trabalho dela e o de seu familiar.
- Em relação às declarações de supostos empregadores, em escritura pública de declaração expressa, lavrada em 5/4/2016, estas são extemporâneas aos fatos alegados pela parte e, desse modo, equiparam-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
- Ressalto, ainda, que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
- Por fim, um recibo simples, datado de 16/10/2014, referente ao trabalho de capinagem de trigal. Impossível ignorar que não há qualquer assinatura do empregador, além do fato de que não há informação sobre quem realizou tal labor. Ora, admitir tal recibo como início de prova material implicaria em aceitar a criação pela parte de documento, o que infelizmente, abriria ensejo à má-fé.
- Ainda que houvesse prova material suficiente, a prova testemunhal não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural da autora. As testemunhas disseram mecanicamente que ela sempre trabalhou na roça, todavia não souberam contextualizar temporariamente, nem quantitativamente tal labor, principalmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Desse modo, inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os depoimentos testemunhais, na forma do art. 106 da Lei 8.213/91, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural, incidindo, à espécie, o óbice do verbete sumular n. 149/STJ.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL E DE PARTICULARES. FICHA CADASTRAL. FOTOS. SÚMULA Nº 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 31/7/2015. A parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como diarista rural, tendo cumprido a carência exigida na Lei nº 8.213/91.
- Com o intuito de trazer aos autos início de prova material, a autora juntou documentos que, entretanto, não podem ser considerados como início de prova material.
- A declaração de sindicato rural constante de f. 20/22 não possui mínima força probatória, porquanto não homologada pelo INSS, nos termos do artigo 106, III, da Lei 8.213/91. Produz efeitos, tão somente, em relação ao declarante, nos termos da legislação processual passada e atual.
- As declarações de f. 23/27 somente fazem prova quanto aos declarantes, além de serem extemporâneas aos fatos alegados pela parte, equiparando-se a simples testemunhos, com a deficiência de não terem sido colhidos sob o crivo do contraditório.
- Vale salientar que as cópias de fichas cadastrais de f. 29 e 30, nas quais a parte autora se declarou "trabalhadora rural", constituem documentos particulares, representando mera declaração unilateral. Servem, tão somente, para comprovar que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe claramente o artigo 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
- Ressalto, ainda, que as fotografias apresentadas não fazem nenhuma alusão à data e impossibilitam aferir a relação de contemporaneidade com a prestação laboral.
- Enfim, alegando que vivera a vida toda do trabalho rural, como diarista (boia-fria), não se concebe que a autora não possua um único documento em seu nome, que configura robusto início de prova material do labor rural.
- Ausente vestígio de prova documental, não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a recorrida exerceu atividades rurais no período posterior a, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. ATIVIDADE URBANA DO GENITOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo os períodos de 18/06/1973 a 28/12/1977 e 31/05/1985 a 17/09/1986, mas negando o período anterior aos 12 anos de idade e o período em que o genitor exerceu atividade urbana. O autor busca o reconhecimento do período rural anterior aos 12 anos (01/01/1972 a 17/06/1973) e do período de 29/12/1977 a 30/05/1985.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar quando o genitor exerce atividade urbana.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência admite o reconhecimento de trabalho rural antes dos 12 anos de idade, mas exige a comprovação de que as atividades desenvolvidas pelo menor iam além de um mero auxílio e eram indispensáveis à subsistência do grupo familiar, o que não foi demonstrado no caso concreto.
4. A atividade urbana desenvolvida pelo genitor como empresário, no período de 29/12/1977 a 01/03/1985, descaracteriza, a princípio, a condição de segurado especial do autor em regime de economia familiar.
5. O ônus de demonstrar a indispensabilidade da atividade rural para a subsistência da família, mesmo com a atividade urbana do genitor, incumbe ao autor, conforme o art. 373, inc. I, do CPC/2015.
6. A majoração dos honorários advocatícios em 50% contra o autor é devida, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige a comprovação de que as atividades do menor eram indispensáveis à subsistência familiar, e a atividade urbana do genitor impõe a demonstração da essencialidade do labor rural desenvolvido pelos demais membros da família.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, art. 55, §2º, §3º, art. 106; Lei nº 12.188/2010, art. 13; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 51, art. 127, inc. V; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. III, §11, art. 86, caput, art. 98, §3º, art. 373, inc. I, art. 496, §3º, inc. I, art. 1010, §3º, art. 1013, caput, §1º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, AgRg no AREsp 320558/MT, j. 21.03.2017, DJe 30.03.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, 5026654-33.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.12.2020; TRF4, AC 0019744-22.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 15.02.2012.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Ressalte-se que a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 28/6/2017, em que consta a qualificação da autora e do pai da criança como lavradores, não constitui início de prova material,por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. De outra parte, as demais provas apresentadas também não constituem início de prova material, uma vez que as informações constantes em certidões eleitorais, prontuários médicos, fichas de cadastro e boletins escolares se baseiam em declaraçõesunilaterais da parte, de modo que não são capazes de comprovar o trabalho rural exercido pela autora durante o período de carência; a declaração de proprietário de imóvel rural afirmando que a autora exerceu atividade rural em sua propriedade,constitui, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC; os documentos referentes à propriedade de terceiro não integrante do seu núcleo familiar não podem ser extensíveis à parte autora; a carteira defiliação ao sindicato dos trabalhadores rurais não está devidamente homologada pelo órgão competente; a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais sem recolhimento contemporâneo de contribuições no período equivalente à carência dobenefício; e os comprovantes de pagamento de mensalidade ao sindicato apresentados não são suficientes para abarcar os 10 meses de carência.4. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.7. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO EM 19/04/2011, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS.
- O óbito de Reginaldo Ferreira Barbosa, ocorrido em 19 de abril de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Depreende-se dos extratos do CNIS que seu último contrato de trabalho havia sido estabelecido entre 22/12/2009 e 22/01/2010. Não foi produzida prova de desemprego e o total de tempo de serviço, computado na seara administrativa em 7 (sete) anos e 26 (vinte e seis) dias, não incidindo a ampliação do período de graça preconizada pelo artigo 15, §§ 1º e 2º da Lei de Benefícios.
- Portanto, o último contrato de trabalho, cessado em 22/01/2010, assegurar-lhe-ia a qualidade de segurado até 15 de março de 2011, não alcançando, em princípio, a data do falecimento (19/04/2011).
- O autor, na condição de espólio de Reginaldo Ferreira Barbosa, ajuizou perante a 67ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP, a ação trabalhista nº 0002751-88.2011.5.02.0067, em face da reclamada Centro Automotivo Novo JF Ltda.
- Conforme se depreende da cópia da r. sentença carreada aos presentes autos, a reclamada foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, além de proceder às anotações na CTPS do falecido, pertinente ao vínculo empregatício estabelecido na função de motorista, no interregno compreendido entre 03/01/2011 e 19/04/2011.
- Todo o acervo probatório converge no sentido de que, por ocasião do acidente de trânsito de que foi vítima, Reginaldo Ferreira Barbosa estava a labor como empregado.
- Os presentes autos foram instruídos com fotografias acerca do capotamento do caminhão tanque, ocorrido durante transporte de combustível. As referidas fotos ilustram com detalhes o local do acidente, trazendo, inclusive, a imagem da viatura da polícia militar que esteve no local e seu respectivo prefixo de identificação.
- Na presente demanda, em audiência realizada em 04 de abril de 2019, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório. A testemunha José Carlos Dutra afirmou que conhecia o de cujus, recordando-se que, ao tempo do falecimento, ele havia comentado que havia sido contratado como empregado, na condição de motorista, para conduzir um caminhão tanque. Quando ocorreu o acidente que o vitimou, a filha dele telefonou, avisando sobre o ocorrido.
- O depoente Guilherme de Freitas Andrade afirmou que, cerca de um mês anteriormente ao falecimento, tinha conversado com Reginaldo e ele havia comentado que ainda estava trabalhando como empregado, conduzindo um caminhão tanque. Esclareceu recordar-se com detalhes da época do acidente, porque dias depois seu próprio irmão também veio a falecer. Acrescentou que o acidente que vitimou Reginaldo ocorreu no município de Ourinhos – SP, quando ele estava transportando combustível.
- Portanto, a sentença trabalhista, por meio da qual foi reconhecido o vínculo empregatício tem efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
- Nesse contexto, considerando que o último contrato de trabalho havia sido iniciado em 03 de janeiro de 2011, o qual foi cessado em razão do falecimento, tem-se por comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
- A dependência econômica do filho menor de vinte e um anos é presumida, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIOA. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. BOIA-FRIA. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, segundo o entendimento desta Corte, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. O rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes.
4. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, pois o egrégio STJ pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil.
5. O fato da testemunha não saber precisar períodos ou mesmo esquecer de nome de locais, não a caracteriza como prova frágil. A maior parte das declarações, tanto da autora como da testemunha, são coincidentes e confirmam o início de prova material acostado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EM GOZO DE APOSENTADORIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019). Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigênciade documento contemporâneo, produzido no interregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 16/04/2022. DER: 14/10/2022.5. A qualidade de segurado obrigatório do falecido restou comprovada, considerando que ele se encontrava em gozo de aposentadoria por idade.6. Para comprovar a união estável a parte autora juntou aos autos uma nota promissória datada de 11/2020, emitida pelo falecido, constando o mesmo endereço dela indicado na petição inicial (Paraupebas/PA), entretanto, não tendo juntado comprovante dedomicílio em seu nome, prejudica a análise de identidade de endereços. As fotos apresentadas, por sua vez, são frágeis para configurar o início de provamaterial de convivência marital, nos termos da Lei n. 13.846/2019.7. Consta dos autos ainda a cópia do boletim de ocorrência de crimes de trânsito cometido pelo falecido, em junho/2021, no qual consta que o veículo foi entregue para a requerente, na condição de esposa. Entretanto, na certidão de óbito, declarada porfilha do instituidor, constou que o falecido era divorciado e residia em Cariacica-ES, não fazendo qualquer alusão a existência de companheira. Constou ainda que ele se encontrava internado em hospital naquele estado e lá fora sepultado.8. "Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família", nos termos do art. 16, § 6º, do Decreto 3.048/99. A despeito das alegações da parteapelante, em acurada análise dos autos, o conjunto probatório (prova material e testemunhal) não é suficiente para comprovar a existência de união estável alegada.9. A manutenção da improcedência é medida que se impõe. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir ainicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentarnovamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.11. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXTEMPORÂNEA. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho, ocorrido em 26/10/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhouaos autos: documentos pessoais, certidão de nascimento próprio, certidão de casamento dos pais, certidão de nascimento do filho, documentos de imóvel rural e declaração de terceiros, certidão eleitoral, declaração sindicato rural, carteira e recibo derecolhimento de sindicato rural.4. Verifica-se, portanto, que os referidos documentos são inservíveis ao fim a que se destinam, posto que produzidos ou extemporaneamente ou sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, tratando-se, portanto, dedocumento não revestido de segurança jurídica.5. Desse modo, tendo a autora instruído o processo com documentos inservíveis ou extemporâneos ao período pretendido, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência no períodopretendido.6. Assim, inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas149/STJ e 27/TRF-1ª Região).7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE CORROBORAÇÃO. IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL NÃO COMPROVADA. VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A parte autora juntou, como elementos de prova, certidão de nascimento onde os pais são qualificados como lavradores. É o único documento que serve de prova, sendo que a certidão eleitoral é meramente declaratória e a certidão de nascimento das filhas não traz qualificação do autor.
2.Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de provamaterial.
3.As declarações das testemunhas não são esclarecedoras, o mesmo em relação ao depoimento do autor.
4.Não obstante a prova documental dos genitores seja aceita como demonstrativa de regime em economia familiar, não há, no caso presente, a demonstração de imediatidade do labor rural anterior ao requerimento do benefício, tampouco quando do implemento da idade necessária à aposentadoria, nos termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908), ou seja, no período de oito anos e meio de carência.
5. Não há outra prova documental ou testemunhal que dê amparo ao período anterior ao documento mais antigo.
6.Na verdade há somente a certidão de nascimento do autor que indica que os pais eram trabalhadores rurais quando de seu nascimento, não constando profissão nas certidões de nascimento das filhas, e a Certidão eleitoral não comprova a profissão do autor, porquanto meramente declaratória, sem crivo do contraditório.
7.As testemunhas ouvidas em juízo, José Rodrigues, Dorival Olimpio da Silva foram reticentes em relação ao período de trabalho do autor, bem como em relação aos locais trabalhados e para quem, esclarecimentos que se faziam necessários, ao menos, para atestar o trabalho de rurícola pelo prazo necessário. Nem ao menos o autor pôde detalhar ou elucidar melhor o tipo e duração do trabalho, restando somente o entendimento de que o autor trabalhava quando surgia o trabalho de carpidata.
8.De outro lado, considerando-se que o autor completou a idade em 1998 teria que comprovar o trabalho rural anteriormente ao seu implemento e pelo prazo de carência (oito anos e meio), não havendo documentação nesse sentido, tampouco anteriormente a 2004, quando do requerimento administrativo.
9.Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que não ficou comprovado que a parte autora abandonou cumpriu a exigência da imediatidade mínima determinada por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, entendimento consolidado no C.STF.
10.Para a concessão do benefício devem ser sopesadas as provas trazidas aos autos e, sobretudo, deve existir um início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal.
11.Não obstante a permissão de admissão de todos os meios de prova, menos ilícitas, o pedido deve ser aquilatado de acordo com a exigência dos requisitos para a concessão do benefício, conforme estatuido em lei, o que não se verificou nos autos.
12.Improvimento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2012) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Coligiu aos autos, dentre outros documentos, cópias da certidão de casamento, realizado em 1975, e do certificado de dispensa de incorporação do cônjuge, emitido em 1976, nas quais o cônjuge foi qualificado como lavrador; cópia de certidão da Prefeitura Municipal de Guapira, emitida em 2000, a qual atesta a condição de possuidora de área rural da sogra da autora; cópia de cópia de declaração para cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome da sogra da autora, emitida em 2009; cópias de contribuições sindicais de agricultora familiar de 2005 e 2006, em nome da sogra da autora; cópias de declarações e de recibos de entrega de declarações de ITR de 1997 a 2006, referente a imóvel rural de propriedade da sogra da autora. Tais documentos constituem razoável início de provamaterial do alegado labora rural em regime de economia familiar.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pela período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - O fato de o cônjuge da autora ter exercido labor urbano, nos períodos de 1º/02/1994 a 05/05/1995 e de 1º/05/1999 a 11/05/2002, conforme extratos do CNIS acostados aos autos, não descaracteriza o labor rural em regime de economia familiar, na medida em que houve renovação do início de prova material no período posterior ao término dos vínculos em questão, indicando o retorno às lides rurais.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o manutenção percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado para obtenção da aposentadoria por idade rural. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1994. Portanto, a carência a ser cumprida é de 72 (setenta e dois) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula54 da TNU), ou seja, entre 2013 a 2019 ou entre 1988 e 1994.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador de 1956; b) carteira do FUNRURAL comreavaliação até 31/12/1991 da condição de rural; c) CTPS do cônjuge da parte autora com uma anotação como trabalho em serviços gerais em fazenda em 1984; d) certidão de nascimento do filho Jadir Gonçalves De Carvalho de 1957, em que o genitor équalificado como lavrador; e) certidão de nascimento da filha Nadir Maria Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1960; f) certidão de nascimento de Maria Eterna Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1962; g)certidão de nascimento de Telma Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1964; h) certidão de nascimento de Edinair Maria de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador de 1967; i) certidão de nascimento de EdivanirMaria de Carvalho, em que o pai é qualificado como genitor de 1968; e j) certidão de nascimento de Elenir Aparecida de Carvalho, em que o genitor é qualificado como lavrador, de 1971.5. No entanto, não foram ouvidas as testemunhas que pudessem corroborar o início de provamaterial, em especial, o documento que faz início de prova material, a carteira do FUNRURAL em que foi reavaliada a condição de rurícola até 31/12/1991, dentro doperíodo de carência. O Juízo a quo considerou que houve preclusão de apresentação do rol de testemunhas. Esse, todavia, não é o entendimento desta Corte. Precedentes.6. Assim, houve cerceamento da defesa da parte autora, o que acarreta a nulidade da sentença e a necessidade de nova audiência de instrução e julgamento para a colheita da prova oral.7. Nesse sentido, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Maria Cecília Alves Pereira, filha da parte autora, nascida em 02/02/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/02/2023.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, nascida em 07/11/1995, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores; certidão de nascimento do filhoAntônio Carlos Pereira Alves, nascido em 28/06/2014, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaipava do Grajaú-MA, com admissão em 28/10/2013; ficha de identificação do SindicatodosTrabalhadores Rurais de Itaipava do Grajaú-MA, expedida em 23/09/2011; certidão de nascimento da filha Hellen Yasmin Silva Pereira Sousa, nascida em 01/01/2011, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores.5. Contudo, os documentos apresentados não servem como início de prova material porque estão todos fora do período da carência, ou seja, 10 (dez) meses anteriores ao parto ocorrido em 02/02/2017.6. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Documentos confeccionados emmomento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimentodacriança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.7. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.