PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo o benefício da pensão por morte à autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, não foi apresentado início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com aredação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal por declaração feita pela própria autora, não serve como início de prova material hábil à comprovação da uniãoestável.5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a parte recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Gean Gonçalves dos Santos, filho da parte autora, nascido no dia 01/11/2017.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de nascimento em 01/04/1991, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; certidão de nascimento do filho Gean Gonçalvesdos Santos em 01/11/2017, na qual consta averbação acerca das profissões dos genitores como lavradores; certidão de casamento dos pais da parte autora, celebrado em 10/03/1987, na qual consta a profissão do pai como lavrador; Título Definitivo n.011-MEde 27/08/1992 em nome do pai da parte autora; ficha de matrícula da parte autora referente a 17/12/2007, 15/01/2015, na qual constam as profissões dos genitores como lavradores.5. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, a documentação é extemporânea ao período da carência. A certidão de nascimento da criança na qualconsta a profissão do pai como lavrador não é servil à instrução probatória.6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 28/11/2012, em que consta a qualificação da autora e do pai da criança como lavradores, não constitui início de prova material, por serdesprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. De outra parte, as demais provas apresentadas também não constituem início de prova material, uma vez que a certidão de nascimento da autora não traz informações sobre a profissão de seus pais; as informações contidas em certidões eleitorais efichasda Secretaria de Saúde são baseadas em declarações unilaterais da própria parte; declarações particulares afirmando que a autora exerceu atividade rural em determinada propriedade constituem, na verdade, prova testemunhal instrumentalizada produzida eminobservância ao art. 453 do CPC; a ficha de identificação no Sindicato dos Trabalhadores rurais demonstra que a autora se filiou ao referido sindicato em 4/8/2013, após o nascimento do filho, razão pela qual não é apta a comprovar o labor ruralduranteo período de carência; e a certidão de imóvel apresentada não contém qualquer informação sobre a autora.4. Da mesma forma, embora conste dos autos documento que demonstra que a autora recebeu salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, no período de 5/3/2016 a 2/7/2016 (ID 324021656, fl. 57), em razão do nascimento do seu segundo filho,tal fato não é capaz de comprovar o labor rurícola nos 10 meses anteriores ao nascimento do primeiro filho, ocorrido em 28/10/2012, por ser posterior ao fato gerador do benefício em análise.5. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como o cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decretonº 3.048/1999.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Rayssa Feitosa da Silva, filha da parte autora, nascida em 04/08/2021. Não houve realização de audiência de instrução e julgamento.5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento de Rayssa Feitosa da Silva nascida em 04/08/2021, na qual consta endereço de natureza rural dos genitores; certidãodeinteiro teor de casamento celebrado em 01/12/2014, na qual a parte autora está caracterizada como lavradeira; certidão de inteiro teor de nascimento dos filhos Paulo Henrique Feitosa da Silva e Rauanna Feitosa da Silva nascidos em 05/03/2007 e11/11/2011, nas quais os genitores estão qualificados como lavradores.6. Contudo, as provas apresentadas não servem como início de prova material, uma vez que são extemporâneas ao período da carência.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material dolabor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural, assim como o cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decretonº 3.048/1999.4. Houve a comprovação do parto em 07/08/2017 com a juntada da certidão de nascimento de Maria Clara da Silva Costa, neta da parte autora. Com efeito, a parte autora detém a guarda da menor conforme termo anexo.5. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento da neta Maria Clara da Silva Costa, nascida em 07/08/2017, na qual consta as profissões dos genitores comolavradores;certidão de nascimento do filho da parte autora, Wanderson Silva Costa, nascido em 14/08/1998, na qual indica as profissões dos genitores como lavradores.6. Contudo, as provas apresentadas não servem como início de prova material, uma vez que são extemporâneas ao período da carência.7. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais/avós como lavradores não é servil à instrução probatória.8. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, dispensável a realização de audiência, uma vez que a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.9. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 12/3/1998, em que consta a qualificação dos pais como lavradores; e a certidão de imóvel rural pertencente ao seu avô, em que consta quecoubeao pai da autora, como herdeiro, uma parte do referido imóvel, constituem início de prova material do labor rural alegado, uma vez que possuem a antecedência necessária em relação ao fato gerador (nascimento do filho, ocorrido em 18/3/2017).3. Ademais, consta dos autos IFBEN da mãe da autora em que se verifica que esta recebe pensão por morte rural, em razão do óbito do marido, desde 9/5/2005 (ID 345123120, 90), o que também constitui início de prova material do labor rural alegado.4. Ressalte-se que o fato de a autora ainda ser bastante jovem ao tempo do nascimento do filho (19 anos), em conjunto com a ausência de vínculos urbanos registrados no CNIS, ensejam a conclusão de que ela ainda residia com sua mãe e a ajudava nasatividades rurícolas (regra de experiência comum).5. Ademais, consta da sentença que a prova testemunhal corroborou o início de prova material apresentado, confirmando o exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência.6. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade por 120 dias, a contar da data do nascimento da criança, ocorrido em 18/3/2017.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍCIOS MATERIAIS CORROBORADOS POR PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.5 - O evento morte do Sr. Aparecido Estevam, ocorrido em 08/05/2008, restou comprovado com a certidão de óbito.6 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que a filha do casal, Janaina, usufruiu do benefício de pensão por morte, como dependente do instituidor, no período de 08/05/2008 a 16/08/2016 (NB 142.120.880-3), tendo o beneplácito sido cessado apenas em razão da maioridade previdenciária, de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 108.458.869 - p. 29).7 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.8 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora conviveu maritalmente com o falecido desde 1994 até a data do óbito. Para a comprovação do alegado, foram coligidos aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da filha em comum do casal, Janaína, registrada em 21/08/1995 (ID 108458869 - p. 15); b) sentença cível na qual se reconheceu a existência de união estável entre a autora e o falecido, no período de 1994 a 08/05/2008 e, por conseguinte, reconheceu o direito da demandante à meação sobre o imóvel situado no mesmo endereço apontado como residência do falecido na certidão de óbito - R. São Paulo, 26, cidade de Piquerobi - São Paulo; c) fotos do casal em eventos sociais e familiares (ID 108458871 - p. 10-12).9 - Constitui início razoável de provamaterial os documentos acima apontados, devidamente corroborados por idônea e segura prova coletada em audiência realizada em 17/04/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.10 - Os relatos são convincentes no sentido de que a Sra. Ana Carla e o Sr. Aparecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família, até a época do óbito, sendo a autora presente até os últimos dias de vida do falecido na condição de companheira, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a inexistência da união estável.11 - Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora era companheira do falecido no momento do óbito.12 - Diante disso, havendo nos autos elementos de convicção que comprovam a união estável e duradoura entre a demandante e o de cujus, a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, e só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa no caso.13 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, consoante previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.3. Com o propósito de constituir início de prova material de sua atividade rural, a autora juntou aos autos os seguintes documentos: comprovante de residência em nome da genitora, com endereço em área urbana; certidão de nascimento da própria autora,sem qualificação profissional dos pais; certidão de nascimento de filho, ocorrido em 19/03/2017, na qual o genitor é qualificado como lavrador; cadastro no SUS, datado de 2021, em que foi declarada a ocupação de trabalhadora agropecuária; prontuáriomédico da Secretaria Municipal de Saúde em nome da autora (2020), com o mesmo endereço urbano da genitora; certidão de casamento dos pais, com a qualificação do genitor como lavrador.4. Entretanto, os documentos apresentados não configuram início de provamaterial do exercício de atividade rural pela autora. A despeito de constar na certidão de nascimento do filho a qualificação profissional do pai como lavrador, a autora sequalificou na inicial como solteira e como seu endereço o mesmo da sua genitora, em imóvel urbano. Ademais, nos demais documentos juntados, que fazem referência à residência, consta sempre o mesmo urbano da genitora, de modo que não há nehum indício deque a autora tenha desempenhado atividade rural com o genitor do seu filho, em regime de economia familiar.5. Dessa forma, como não foi preenchido um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício postulado, tornam-se desnecessárias maiores incurssões sobre a comprovação da situação de incapacidade laboral.6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Suspensa sua exigibilidade por conta da concessão da gratuidade de justiça.7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). Ademais, as provas da união estável exigem, no mínimo, início de provamaterial contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/91.3. Compulsando os autos, verifica-se que não restou comprovada a condição de dependente da autora, por ausência de provas quanto à união estável. A existência de filhos havidos 30 (trinta) anos antes do óbito, algumas fotos do casal com os filhos e apossível unicidade de residências não são suficientes, por si só, para comprovar a união estável entre o instituidor do benefício e a apelante. Outrossim, documentos médicos e aqueles emitidos em data bem anterior ao óbito são inservíveis à comprovaçãodo que se pretende a existência de união estável entre a autora e o de cujus ao tempo do óbito, ocorrido em 12/12/2018.4. In casu, verifica-se ainda que não há notícia da percepção de alimentos após o alegado divórcio, o que demonstraria a alegada dependência, e que a autora não foi a declarante do óbito, ocorrido em cidade diversa daquela em que domiciliada.5. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do seu relacionamento com o falecido ao tempo do óbito, conforme preconiza o art. 373, I, do CPC, que prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seudireito. Inclusive, oportunizada a produção da prova testemunhal, a requerente informou que não havia mais provas a serem produzidas.6. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A certidão de nascimento da filha ALINE em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de provamaterial, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
2. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela autora, Sra. MARIA LAURA LOPES, contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da ausência de início de prova material suficientepara o reconhecimento da qualidade de segurada especial, negando assim seu pedido de aposentadoria rural por idade.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A autora, nascida em 15/01/1962 (fls. 11/15, ID 337392148), preencheu o requisito etário em 15/01/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 28/03/2019 (fl. 33, ID337392148), que foi indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 24/04/2020, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (ID 337392148): a) certidão de nascimento da autora (fl.15); b)declaração e carteira do Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais de Goianésia do Pará (fls.16/21); c) certidão da Justiça Eleitoral (fls. 223/23); d) declaração da senhora Francisca de Araújo Feitosa (fl. 24); e) contrato de parceria registrado emcartório em 19/03/2019 (fl. 25); f) título de terra em nome de terceiro não integrante do núcleo familiar da autora (fl.26/29); g) CTPS e CNIS da autora sem registro de vínculos empregatícios (fls. 30/32).5. A certidão de nascimento da autora não indica a qualificação profissional de seus genitores nem local de nascimento na zona rural. Embora indique nascimento em domicílio, isso, em 1962, não era exclusividade da zona rural, principalmente naspequenascidades do interior. Logo, tal documento não contribui para comprovar labor rural da requerente. Não altera essa conclusão a expedição tardia da certidão.6. A carteira de sindicato rural sem os devidos comprovantes de recolhimento de contribuições, as declarações de sindicatos desprovidas de homologação pelo INSS e pelo Ministério Público, a certidão eleitoral contendo autodeclaração como lavrador enotas fiscais de compra de produtos agrícolas, não se revelam aptos a constituir início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.7. A declaração emitida pela Sra. Francisca de Araújo Feitosa constitui prova testemunhal instrumentalizada, não se qualificando como início de provamaterial. Documentos em nome de terceiros não pertencentes ao núcleo familiar não servem como iníciodeprova material de atividade rural pela autora. Ademais, o contrato de parceria, com firma reconhecida somente em 2019, após o cumprimento do requisito etário, apenas produz efeitos para provar a profissão da apelante a partir de seu reconhecimento defirma. Portanto, não se qualifica como indício material da atividade rural da requerente.8. A ausência de instrução e educação da autora não constitui motivo para reconhecer o caso fortuito ou força maior, conforme alegado na apelação. A qualidade de segurada especial poderia ser demonstrada por meio de documentos como certidões denascimento ou comprovantes de pagamento sindical, os quais não estão diretamente relacionados à formação educacional da requerente. Portanto, a argumentação de que a falta de educação da autora seria um obstáculo para comprovar sua condição de seguradaespecial não é suficiente para dispensar o início de prova material da atividade rurícola.9. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "aprova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".10. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Kauany Dias Duarte, filho da parte autora, nascida em 25/05/2017. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/06/2023.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de casamento, celebrado em 13/02/2015, na qual consta a profissão do cônjuge como lavrador; certidão de nascimento da filhaKauany Dias Duarte, nascida em 25/05/2017, na qual consta a profissão do genitor como lavrador.5. Entretanto, trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, pois é extemporânea ao período da carência. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmoposterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual constaaprofissão dos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Haylla de Queiroz Martins, filha da parte autora, em 22/05/2021.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos trouxe a certidão de nascimento da filha Haylla de Queiroz Martins, nascida em 22/05/2021, na qual consta endereço dos genitores como denatureza rural; certidão de nascimento da parte autora, nascida em 22/06/1999, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores e o cartão de gestante com endereço de natureza rural.5. Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de provamaterial do exercício da atividade rural, a exemplo da sua certidão de nascimento contendo as profissões dos genitores como lavradores, há nos autos outroselementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora.6. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Documentos confeccionados emmomento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.8. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conformedeterminao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. PROVAS EXTEMPORÂNEAS À CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Bruno Henrique Aires Gonçalves em 06/08/2020. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08/02/2023.4. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento do filho Bruno Henrique Aires Gonçalves em 06/08/2020, na qual consta o endereço dos genitores em zona rural;comprovante de matrícula da parte autora, referente a 01/2014 com endereço rural; certidão de nascimento da parte autora, nascida em 11/06/1997, na qual consta a profissão dos genitores como lavradores.5. Apesar da existência nos autos de documentos que, em princípio, traduzem início de prova material do exercício da atividade rural, a exemplo das certidões de nascimentos dos filhos e da autora contendo a profissão dos genitores como lavradores, hános autos outros elementos que fragilizam a qualidade probante do efetivo exercício da atividade rural pela parte autora6. Nesse sentido, as provas materiais apresentadas são extemporâneas ao período da carência.7. Assim, em que pese a prova oral colhida em audiência, observa-se que a fragilidade da prova material apresentada inviabiliza a concessão do benefício, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rural (Súmula149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").8. Portanto, ausentes os requisitos legais, a parte autora não faz jus à concessão do benefício de salário-maternidade.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA DO CÔNJUGE COMO SEGURADO ESPECIAL. SUMULA 6 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do preenchimento do requisito de segurada especial pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 26/02/2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1998 a 2013 ou de 2003 a 2018 (data do requerimento administrativo) de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento de Domingas de Assunção Campos em 16/08/1992, em que o cônjuge da parte autora é qualificado comolavrador; b) Certidão de nascimento de Luziane de Assunção Campos em 21/04/1990, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento de Ivanete de Assunção Campos em 24/08/1988, em que o cônjuge da parte autora équalificado como lavrador; d) Certidão de nascimento de Ivan Aparecido de Assunção Campos em 01/05/1987, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; e) Certidão de nascimento de José Augusto de Assunção Campos em 28/11/1984, em que ocônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; f) Certidão de nascimento de Joselina de Assunção Campos em 18/096/1982, em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador; g) Certidão de casamento entre a parte autora e o senhor IvoAssunção de Campos, em que é qualificado como lavrador, de 1977 e h) CNIS do cônjuge da parte autora em que lhe foi concedida a aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial, em 28/07/2010.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. A Súmula 6 da TNU dispõe que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início de prova material da atividade rurícola e foi concedida a aposentadoria por idade rural aocônjuge da parte autora, condição que lhe é extensível.7. Ademais, não foram juntados aos autos qualquer impedimento ao direito autoral. O fato de a parte autora estar afastada da atividade campesina no momento do requerimento administrativo não deve ser considerada, uma vez que os requisitos forampreenchidos em 2013, quando a parte autora ainda vivia no campo exercendo atividade rural.8. Quanto à data do início do benefício, essa deve ser fixada na data do requerimento administrativo em 15/03/2018.9. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 06/12/2017, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. Nesse sentido, com o propósito de apresentar o início de provamaterial da atividade rural, a parte autora anexou aos autos: certidão de casamento, com assento em 1982, em que consta a profissão do falecido como lavrador; certidão de nascimento deumdos filhos em comum, nascido em 1996, na qual consta a profissão do falecido como vaqueiro; ficha de matrícula escolar de um dos filhos em comum do ano de 2002; e declaração de escolaridade, constando a profissão do falecido como agricultor.6. Entretanto, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar as alegações da parte autora. Embora a profissão de lavrador do falecido conste na certidão de casamento e na certidão de nascimento, trata-se de registros que remontam aeventosantigos, ocorridos há mais de 20 (vinte) anos do falecimento não estabelecendo a continuidade da atividade rural até o momento do óbito ocorrido em 2017. Além disso, a ficha de matrícula do ano de 2002 e a declaração de escolaridade não são suficientescomo início de prova material do labor rural, uma vez que não possuem as formalidades legais necessárias, consistindo em uma declaração unilateral da parte interessada. Ademais, há informações nos autos de que o falecido estabeleceu vínculostrabalhistas urbanos e não há nenhum documento que comprove seu retorno ao meio rural, o que fragiliza a alegação de que o falecido e a parte autora sempre se dedicaram ao trabalho rurícola.7. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem julgamento domérito.8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2005) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial da presente demanda veio instruída com cópias de título eleitoral do autor, emitido em 1963, e de certidão de casamento dele, realizado em 1981, nos quais ele foi qualificado como lavrador; de carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terra Boa, em nome dele, sem data de emissão; de comprovantes de pagamentos de contribuições sindicais em alguns meses entre 1984 e 1986; e de nota fiscal, emitida em 1983, indicando a comercialização de produtos agrícola por parte dele. Tais documentos constituem início razoável de prova material do desempenho das lides campesinas.
4 - Contudo, observa-se, claramente, que a prova material mais recente remonta 1986 e o implemento do requisito etário ocorreu apenas em 2005, ou seja, 19 anos mais tarde.
5 - A despeito da existência de pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que a prova testemunhal possui a capacidade de ampliar o período do labor documentalmente demonstrado, verifica-se que, no presente caso, a prova oral não possui o condão de legitimar a concessão da benesse previdenciária, pois os documentos apresentados são extemporâneos ao período de carência exigido em lei para a concessão do benefício.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, negando o reconhecimento de períodos de atividade rural em regime de economia familiar, sob o fundamento de insuficiência de provas materiais e testemunhais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 149 do STJ.4. O autor apresentou robusto início de provamaterial, incluindo certidão de casamento com profissão de agricultor (1977), notas fiscais de produtor (2012-2014), guias de ITR/DARF e certificados INCRA em nome do pai (1990-2009), guias de ITR/DARF em nome do autor (2003-2013), contribuições sindicais rurais (2009-2014), matrícula de propriedade rural do pai (1979), cartão de registro de produtor (1985), boletim de ocorrência (2005) e controle de notas fiscais de produtor (1985-1990).5. A prova material pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à documentação apresentada, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme a Súmula nº 577 do STJ.6. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou o exercício da atividade rural de subsistência pelo autor e seu grupo familiar, sem auxílio de empregados ou grande maquinário, e que o autor sempre residiu no mesmo local após o casamento, validando o uso da prova material em nome de seu genitor.7. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, como a mãe do autor que era professora, não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema nº 532 do STJ. No caso, não há elementos que indiquem que a renda da mãe era preponderante.8. A perda da qualidade de segurado rural nos intervalos entre as atividades rurícolas não é considerada para as aposentadorias por idade dos trabalhadores rurais, permitindo o cômputo de períodos rurais remotos, conforme o art. 259 da IN 128/2022 e o art. 267 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.9. O período de 03/01/2005 a 04/05/2009, no qual o CNIS confirma a atividade urbana do autor como secretário municipal de agricultura, não permite reconhecer a preponderância da renda rural sobre a urbana por ausência de elementos suficientes.10. Somando os períodos rurais reconhecidos administrativamente (05/07/2010 a 30/01/2015) e os reconhecidos pelo Colegiado (30/07/1977 a 02/01/2005 e 05/05/2009 a 06/07/2010), o autor possui carência suficiente para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural desde a DER (31/01/2015), data em que também preenchia o requisito etário de 60 anos, já que nascido em 31/01/1955.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por idade rural pode ser feita por início de prova material, mesmo que de terceiros do grupo parental, complementada por prova testemunhal coesa, sendo irrelevante o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar se a renda rural for preponderante, e a perda da qualidade de segurado rural em intervalos não impede o cômputo de períodos remotos.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1.Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. EX-CÔNJUGE. UNIÃO ESTÁVEL POSTERIOR NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de provamaterial, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/05/2018. DER: 21/09/2018.4. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, posto que ele se encontrava com vínculo empregatício ativo por ocasião do óbito (CTPS/CNIS).5. A condição de dependente da autora, entretanto, não ficou devidamente comprovada. A apelante noticia que houve apenas uma breve separação no ano de 2013 que redundou em um processo de divórcio, entretanto, logo após houve o retorno da convivênciamarital e por serem pessoas humildes acabaram esquecendo do processo que continuou em tramitação.6. Conforme consta dos autos, a autora e o falecido casaram-se em julho/1986, tendo havido um filho em comum nascido em dezembro/1989. Em abril/2013, a esposa propôs ação de divórcio, tendo sido decretado o divórcio em 04/2017. Não houve comprovação deidentidade de domicílios (comprovantes encontram-se em nome de terceiros e posteriores a data do óbito), bem assim o falecimento foi declarado por terceiro. Averbação do divórcio do casal na certidão de casamento somente fora materializada emoutubro/2018 (após a data do óbito do nubente). O prontuário médico do falecido, datado de abril/2018, consta o estado civil dele como solteiro. No registro de empregado na empresa Eletrotécnica Caçula Ltda (09/2017), empresa familiar, juntado a fl. 53consta o estado civil do empregado como casado; enquanto à fl. 125 o mesmo registro aponta como solteiro. Consta ainda dos autos prints das fotos das redes sociais (2014/2016).7. A despeito das alegações da recorrente, o conjunto probatório formado (prova material indiciária aliada a prova testemunhal colhida nos autos) não traz a certeza e a segurança jurídica necessária para reconhecer a convivência marital após o divórciodo casal até a data do óbito. Restando ausente a comprovação da condição de dependente, essencial à concessão do benefício vindicado, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.