PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 17/6/1965, preencheu o requisito etário em 17/6/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 27/10/2021 (DER), que foi indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 23/1/2023, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: declaração de residência, certidão da justiça eleitoral, certidão decasamento, certidão de nascimento, certidão de nascimento do filho, certificado de imóvel rural- CCIR e CNIS (ID- 337144164 fls. 9-35)4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 3/9/1983, e a certidão de nascimento do filho, em 14/7/1984, na qual constam a qualificação do cônjuge como lavrador, constituem início de prova material dolabor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, uma vez que a qualificação do marido é extensível à autora.5. Além disso, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural, pelo prazo necessário. As testemunhas afirmaram em audiência que conhecem a autora e o seu cônjuge e que ambossempretrabalharam em fazenda. A testemunha Geraldo disse que conhece autora há 23/25 anos, que a autora já trabalhou na sua fazenda; e que a autora e o marido plantavam milho, horta, e que criava porco e galinha.6. Apelação da autora provida para conceder a aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Conquanto a sentença tenha abordado indevidamente questões atinentes a eventual incapacidade da parte autora para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (parte extra petita), é possível extrair do seu conjunto o reconhecimento daausência de prova suficiente da condição de segurado especial e o indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, o que guarda pertinência com o objeto dos autos. Assim, deve ser decotada da sentença apenas a parte que se refere à comprovação deincapacidade e aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).3. A parte autora, nascida em 09/01/1965, preencheu o requisito etário em 09/01/2020 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/02/2019, o qual restou indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de trabalho rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 06/03/2020 pleiteando a concessão do benefício supracitado.6. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: título de propriedade rural de terceiro; certidão de imóvel de terceiro; autorização de ocupação de terceiros; certidão de nascimento dafilha; certidão de nascimento; certidão de matrícula de assentamento do nascimento da filha; declaração de exercício de atividade rural emitida por sindicato; autodeclaração de terceiro; carteira sindical; ficha de matrícula da filha em escola urbana;certidão eleitoral; CNIS; CTPS.7. Na espécie, os documentos apresentados (ex.: autorização de ocupação de imóvel rural em nome de terceiros; certidão de nascimento da filha, sem constar a profissão da autora; certidão de nascimento da autora sem a qualificação dos genitores;carteirasindical sem os recolhimentos devidos; ficha de matrícula da filha em escola urbana e a certidão eleitoral) não gozam de credibilidade para servir como início razoável de prova material. Assim, não há nos autos documento apto a fazer prova de que, noperíodo anterior à implementação da idade (2020) ou à apresentação do requerimento administrativo, a autora tenha exercido trabalho rural pelo período necessário à concessão do benefício.8. Quanto ao título de propriedade rural em nome Luis Bezerra da Fonseca, ele não serve como início de prova material de atividade rurícola da autora. A declaração dessa mesma pessoa, emitida em 08/02/2019, de que a autora trabalha em sua propriedadecomo trabalhadora rural desde fevereiro de 1990, equivale à prova testemunhal instrumentalizada, não servindo como início de provamaterial.9. No que concerne à declaração de exercício de atividade rural em nome da autora emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Barra do Corda - MA, com data de filiação em 08/02/2019 (ID 170882534), não se observanos autos a homologação devida.10. Dessa forma, não há início de prova material da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo, que possibilite o reconhecimento da qualidade de segurada especial.11. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".12. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.13. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AGRAVO RETIDO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DA EC 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANAC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. LIMITAÇÃO. SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria.
2. O registro de sindicato com âmbito nacional não implica a unicidade permanente de representação, admitindo-se, sem qualquer ofensa ao ordenamento constitucional, o desmembramento em unidades sindicais com atuação territorial mais restrita, desde que respeitado o limite territorial do município.
3. Em se tratando de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANAC é parte legítima para responder em relação ao reajuste pleiteado.
4. Em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
5. A decisão produzirá efeitos em relação a todos os servidores dos réus, que possuam domicílio no Estado do Rio Grande do Sul, o que deverá ser comprovado, individualmente, quando da liquidação do julgado.
6. A Emenda Constitucional nº 70 de 30 de março de 2012, não contemplou os servidores ingressados no serviço público na vigência da EC 41/2003.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL E DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL DO INÍCIO DE PROVAMATERIAL ANTE A SUFICIÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL DE 15/12/1976 a 16/06/1979. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAMATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a provaexclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde quecontemporâneaà época dos fatos a provar.2. No caso dos autos, embora o juízo a quo tenha julgado antecipadamente o pedido, sem oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de início razoável de prova material.3. Confiram-se os documentos apresentados pela parte autora: certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual pleiteia o benefício, ocorrido em 19/2/2020, em que consta a qualificação da autora como lavradora; cadastro individual noSUS; certidão eleitoral em consta a ocupação da autora como trabalhadora rural (ID 346024651, fls. 17 22).4. Assim, dos documentos constantes dos autos, verifica-se que, de fato, não há início razoável de prova material do labor rural alegado, uma vez que a certidão de inteiro teor do nascimento do filho em relação ao qual se pleiteia o benefício, ocorridoem 19/2/2020, em que consta a qualificação da autora como lavradora, não constitui início de prova material, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10 meses anteriores ao nascimento, só sendo apta aprojetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado. Ademais, as informações constantes na certidão eleitoral e no cadastro individual no SUS se baseiam em declarações unilaterais, não ostentando, assim, credibilidade para comprovar olabor rural alegado.5. Dessa forma, ainda que a prova testemunhal não tenha sido produzida, essa se mostra dispensável, ante a ausência de início de prova material a corroborar o labor rural alegado, de modo que não há falar em cerceamento de defesa.6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
– Certidão de Casamento (nascimento em 29.11.1953) em 11 de maio de 1972, qualificando o autor como lavrador.
– Certidões de Nascimento de filho em 11 de fevereiro de 1973, 05 de abril de 1975, 28 de dezembro de 1976, qualificando o pai como lavrador.
– Notas de 09/03/1992, 30/08/1993, 04/04/1994, 06/05/1994, 09/02/1995;
– Carteira de identificação do sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã em nome do autor, constando a data de admissão em 16/06/2005.
– Ficha de Inscrição e Controle do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS constando o pagamento da contribuições sindicais de junho/2005 à dezembro/2014;
– Cartão de pagamento das mensalidades do sindicato dos trabalhadores rurais de Batayporã-MS, comprovando que a atividade do autor é rural, bem como comprovando o pagamento das mensalidades no ano de 2014.
– Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã-MS no valor de R$10,00 (dez) reais, referente ao pagamento da mensalidade dos meses de julho a agosto, na data de 27/06/2005.
– Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprovando que o autor é trabalhador rural diarista no período de 16/06/2005 à 01/12/2015.
– Entrevista Rural realizada pela servidora do INSS Célia Regina da Silva Soares no dia 26 de fevereiro de 2015,onde a mesma fez a seguinte conclusão: “Diante da entrevista, concluímos que trata se de trabalhador rural, segurado especial, em regime de economia familiar no período de 01/01/1968 à 31/12/1995. E diarista rural, contribuinte individual no período de 01/01/1996 à 10/12/2015.”
– Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, reconhecendo 09 (nove) anos 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de atividade rural do autor.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 11.02.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev apontando que o autor não tem vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de provamaterial de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Do sistema Dataprev não há registro em atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.02.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Cecília Ferreira dos Santos, ocorrido em 4/11/2014, qualificando a autora como lavradora, sem qualquer anotaçãodeaverbação posterior ao registro originário (ID 262276026, fl. 12). Logo, mesmo tendo sido expedida em 22/3/2021, pode ser considerada como início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento das filhas em relação às quais pleiteia obenefício, ocorridos em 13/10/2017 e 27/3/2020.3. Ademais, a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 10/10/1983, em que consta a qualificação do seu pai como lavrador também pode ser considerada como início de prova material, já que a prova testemunhal confirmou que a autora mora etrabalha com os pais.4. De outra parte, em que pese o INSS alegar que a autora possui expressivos vínculos urbanos, verifica-se do CNIS apresentado pela autarquia na contestação que há apenas o registro de um único vínculo com SERGIO PERIN, no período de 1/2/2011 a 5/2012(ID 262276026, fl. 166), que é, contudo, anterior à certidão de inteiro teor do nascimento de outra filha da autora, ocorrido em 4/11/2014, que a qualifica como lavradora.5. Quanto ao patrimônio supostamente incompatível com a qualidade de segurado, consta do documento apresentado pelo INSS (ID 262276026, fl. 215) a posse apenas de um veículo popular e antigo (VW/GOL 1.6 POWER, 2008/2009) e de uma moto (HONDA/BLZ 110I,2016/2015), o que não afasta a qualidade de segurada especial da parte autora.6. Dessa forma, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da autora e, ainda, que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial da parte, a autora faz jus aobenefício de salário-maternidade, conforme estabelecido em sentença.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na condição de companheira do instituidor falecido. O INSS alega não ter sido comprovada a união estável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão de pensão por morte exige a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do requerente, sendo a legislação aplicável a vigente na data do óbito (tempus regit actum).4. A dependência econômica da companheira é presumida, conforme o art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.5. Para óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a comprovação da união estável exige início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019.6. No caso, a união estável foi comprovada por robusto início de provamaterial (certidões de nascimento dos filhos, correspondências e prontuários de saúde com mesmo endereço, cadastros escolares e fotos da família) e corroborada por depoimentos da autora e de três testemunhas, que atestaram a convivência more uxorio de 2006 até o óbito.7. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.8. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, em razão do desprovimento do apelo do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. As matérias constitucionais e legais suscitadas são prequestionadas para fins de acesso às instâncias superiores.10. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. A união estável para fins de pensão por morte, em óbitos ocorridos após 18/01/2019, exige início de prova material contemporânea dos fatos, corroborada por prova testemunhal, sendo presumida a dependência econômica do companheiro.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I, § 3º, § 4º, § 5º, 26, 74 e 77, V; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905); TRF4, Súmula 104; TRF4, AC 5008228-31.2022.4.04.9999, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, DÉCIMA TURMA, j. 13.03.2023; TRF4, AC 5019023-04.2019.4.04.9999, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 13.12.2022; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO REVESTIDOS DE SEGURANÇAJURÍDICA. RECURSO PRCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face e sentença que julgou procedentes os pedidos para, reconhecendo a qualidade de segurada especial da autora, assegurar-lhe a percepção do salário maternidade. Em suas razões, a Autarquiasustenta ausência de prévio requerimento administrativo, bem como, alega, ausência de inicio de prova material.2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.4. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, independente de carência (STF ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF). A demonstração do trabalho rural,ainda que descontínuo, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao parto, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal(STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).5. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).6. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de suas filhas, ocorridos em 31/1/2011 e 10/3/2009. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora amealhoudocumentos extemporâneos e não revestidos de segurança jurídico, posto que produzidos sem as formalidades legais que atestem a veracidade das informações, consistentes em documentos pessoais, certidão de nascimento da filha C.F.T.S, cartão de vacina,certidão eleitoral, CTPS, carteira de filiação a sindicato rural e recibos de recolhimento, certidão de nascimento próprio, declaração sindicato rural, declarações, notas de comércio local, certidão de nascimento da filha S.T.S.7. Inexistindo qualquer outro documento apto a ensejar o início de prova material da alegada condição de segurada especial, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e27/TRF-1ª Região).8. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. - Concedida em parte a segurança, é caso de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos o art. 14, §1º, da Lei n.º12.016/09. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Reconhecimento da procedência do pedido da impetrante.- Remessa oficial conhecida de ofício e desprovida. Apelação da impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada das certidões de nascimento de Jackson Gilmar de Souza Azevedo e de Gabriella Souza Azevedo, filhos da parte autora, nascidos em 05/01/2016 e 18/04/2018. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em27/06/2021.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, nascida em 30/09/1994; certidão de nascimento da filha Gabriela Souza Azevedo, nascida em 18/04/2018; certidãodenascimento do filho Jackson Gilmar de Souza Azevedo, nascido em 15/01/2016 e a certidão de nascimento de Gilmar dos Passos Azevedo, nascido em 21/04/1989, na qual consta endereço em zona rural. Contudo, não serve como início de prova material por serextemporâneo ao período da carência e os demais documentos apresentados não servem como início de prova material porque não constam as profissões dos genitores.5. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos a) Certidão de nascimento do seu filho, Iugo de Souza Galvão, em 31/05/2015, sem qualificação profissional dos pais; b) Declaração doSindicato Rural de 2018; c) Autodeclaração como segurada especial assinada em 2019; d) Declaração de proprietária de terras de 2018; e) Certidão de nascimento da filha, Lorrane de Souza Galvão, em 13/07/2013, em que os pais são qualificados comolavradores; f) Certidão de nascimento da própria autora em 28/03/1997, em que seus genitores são qualificados como lavradores; g) CTPS sem anotações; h) Carteirinha do Sindicato Rural com data de filiação em 2016; i) Certidão do Ministério doDesenvolvimento Agrário em nome de terceiros (proprietária da terra) de que exerce atividade rural em regime de economia familiar de 2006; j) Autodeclaração em Certidão Eleitoral de 06/11/2015 e l) Ficha de cobrança sem especificações da parte autoraoude origem (incompleta).4. Entretanto, trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.5. Ressalta-se que, compulsando os autos, encontra-se informação de que ambos os filhos da parte autora possuem o mesmo genitor e, considerando o período de relacionamento, e existência de filhos, revela-se, ao menos em tese, a existência de um núcleofamiliar formado entre esses por união estável. Portanto, documentos em nome dos pais da parte autora não podem ser utilizados para estender a qualificação de seus pais a ela, pois, a parte autora não mais está ligada ao núcleo familiar originário.6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".8. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora.
4. É devido o abono anual à segurada gestante ou adotante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de provamaterial.3. A parte autora, nascida em 7/8/1960, preencheu o requisito etário em 7/8/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 3/5/2016, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 4/7/2016, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento realizado em 1979, constando a sua qualificação como lavrador;Certidão de nascimento do filho em 1983, com registro da profissão de lavrador; Certidão de matrícula com registro de compra do imóvel rural pelo autor em 27/2/2009; Escritura de compra e venda do imóvel rural; Certidão de matrícula com registro decompra de imóvel rural pela esposa do autor em 1985; Inscrição do imóvel rural do CAR em 3/5/2019; Declaração de aptidão ao Pronaf (2013); CCIR (2006 a 2009; 2010 a 2014); Declarações ITR 2010, 2011, 2014, 2015; Notas fiscais de compra.5. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a certidão de nascimento do filho, em 1988, constando a profissão do genitor como lavrador; a Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio informando que a autoraexplora atividade de agricultura familiar no assentamento Macife, datada de 2016; o CAR em nome da autora, referente ao Sítio Nossa Senhora Aparecida, constando a sua profissão de agropecuarista, protocolo datado de 11/12/2012; a Nota de créditorural,referente à Fazenda Nossa Senhora Aparecida, com vencimento em 3/5/2006, em nome de Otilia Ferraz Jardim e o Espelho da unidade familiar em nome de Otilia Ferraz Jardim, homologado em 15/8/1995, constituem início razoável de prova material da condiçãode segurada especial da requerente para fins de concessão do benefício pleiteado.6. Ressalta-se que os documentos em nome da genitora da autora sugerem origem rurícola e manutenção dessa atividade, conforme regras de experiência comum, e a qualificação como lavrador do genitor, constante na certidão de nascimento do filho,estende-se à autora desde a data do nascimento, em 1988.7. O mero recolhimento como contribuinte individual, sem vinculação com atividade urbana, não descaracteriza a qualificação de segurada especial da autora. Ademais, pelo CNIS do cônjuge acostado aos autos, vê-se que os vínculos urbanos dele forampoucose de curta duração, fato que não impede o reconhecimento da condição de rurícola da autora, principalmente pela existência de prova material em nome próprio.8. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pela autora, inclusive na propriedade da sua genitora, pelo prazo necessário à concessão do benefício.9. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora e, considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, deve ser mantido obenefício de aposentadoria por idade rural.10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. TEMPO URBANO. REGISTROS DA CTPS. TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO POR SÍNDICO DA MASSA FALIDA. POSSIBILIDADE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, caducando as parcelas/diferenças anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
2. Os registros na CTPS são suficientes para configurar início de prova material dos respectivos contratos de trabalho, pois as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. O formulário firmado pelo síndico goza de presunção de legitimidade, haja vista sua qualidade de responsável pelos negócios da massa falida.
4. Embora o formulário de uma das empresas tenha sido preenchido por representante do Sindicato da categoria, há outros documentos a demonstrar as atividades do autor, como a CTPS, laudo judicial, além das perícias por similaridade.
5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, ruído excessivo e hidrocarbonetos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Apelo da parte ré, que versa sobre os consectários legais, deve ser reconhecido como parcialmente provido, pois foi conhecido e será analisado na fase de cumprimento da Sentença, sem a determinação categórica dos índices e critérios a serem aplicadas no caso presente, possibilitando inclusive a transação/conciliação entre as partes litigantes, de forma a agilizar a solução do feito. No ponto, resta prejudicada a análise da remessa oficial.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios).2. Na situação, o implemento etário ocorreu em 2020. A carência legal, por sua vez, é de 180 meses. A parte autora, em seu intuito de demonstrar o início de prova material de exercício de atividade campesina, anexou aos autos os seguintes documentos:a)certidão de nascimento ilegível (1965); b) carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS sem registro de anotações; c) certidão de nascimento de filha da autora (1985), Edilânia Ribeiro de Sousa, sem registro de qualificação profissional dosgenitores; d) certidão de nascimento de filha da autora (1989), Edivânia Ribeiro de Sousa, com registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; e) certidão de nascimento de filha da autora (1996), Sileia Ribeiro de Sousa , com registrode qualificação profissional do genitor como lavrador; f) certidão de nascimento de filha da autora (1999), Silvana Ribeiro de Sousa , com registro de qualificação profissional do genitor como lavrador; g) prontuário médico; h) ficha de matrículaescolar (autenticação em abril de 2021); i) declaração de ITR em nome de terceiro (2020); e j) Certidão de óbito de terceiro (2009), sem registro de qualificação profissional.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas ou não revestidas de formalidadesuficientes à ensejar segurança jurídica ou foram produzidas próximo ao implemento do requisito etário.4. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados(AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008).5. Fica descaracterizada, na espécie, a condição de rurícola da parte autora, uma vez que não configurado o trabalho rural em regime de economia familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos doart. 142 da Lei 8.213/91.6. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).7. Ausência do preenchimento dos requisitos da Lei 8.213/91, inviável reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade pleiteado.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.9. Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A segunda via de certidão de registro civil e a respectiva certidão de inteiro teor, indicando qualificação como rurícola, podem ser consideradas início de prova material, mesmo que expedidas em data recente, desde que não haja anotação de averbaçãoposterior ao registro originário. Incidência do princípio in dubio pro misero. No caso, há certidão de inteiro teor de nascimento da filha Kemily Rayalla de Aguiar dos Santos, ocorrido em 14/2/2020, qualificando a autora como lavradora, sem qualqueranotação de averbação posterior ao registro originário (ID 345081137, fl. 45). Logo, mesmo tendo sido expedida em 20/3/2023, pode ser considerada início de prova material, por se referir a fato anterior ao nascimento da filha em relação à qual sepleiteia o benefício, ocorrido em 27/8/2021.3. Ademais, o início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural durante o período de carência (ID 345081137, fl. 45).4. De outra parte, ressalte-se que os vínculos constantes no CNIS do pai da criança não afastam a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista que há, nos autos, documento em seu próprio nome a qualificando como lavradora.5. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de salário-maternidade, por 120 dias a contar do nascimento da criança, ocorrido em 27/8/2021.6. Apelação da parte autora provida.