PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O salário maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior).
2. Hipótese em que a única provamaterial acostada aos autos é a certidão de nascimento, o que não é suficiente como início de prova material para obtenção de salário maternidade, porque se trata de documento produzido quando a parte já tem intenção de requerer o benefício em questão, sendo produzida unilateralmente a declaração ali constante sobre a profissão dos pais.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Álvaro Oliveira, ocorrido em 24/10/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus não foi impugnado pelas partes no curso da demanda.
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, na qual consta que o falecido convivia maritalmente com a autora; b) comprovante de recebimento de indenização securitária pela autora, em razão do óbito do instituidor, no valor de R$ 5.258,44 (cinco mil, duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e quatro centavos); c) fotos do casal em eventos sociais e familiares; d) conta de energia em nome da autora enviada ao mesmo endereço apontado como domicílio do falecido na certidão de óbito - R. Dorni Leal Moreira, 24, Conjunto São Benedito, Jacareí - SP.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 2015.
9 - Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente do autor, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
10 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
11 - Saliente-se que o julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal.
12 - Acresça-se que referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de provamaterial, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
13 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "acomprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior oucaso fortuito, na forma prevista no regulamento".3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.4. O nascimento da criança ocorreu em 21/04/2020.5. No caso, a fim de constituir início de provamaterial da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: sua certidão de nascimento, ocorrido em 05/10/1974, na qual consta endereço de natureza rural; certidão de nascimento da filha LetíciaJardimde Sousa, ocorrido em 21/04/2020, na qual consta a profissão do genitor como lavrador; Certificado de Cadastro de Imóvel exercício 2020, com data de registro de 16/11/2020; certidão de inteiro teor de matrícula de imóvel rural, lavrada em 02/03/2021.6. Trata-se de provas frágeis que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, uma vez que a documentação apresentada é posterior ao parto. A certidão de nascimento da autora, apesar de dotada de fépública, não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividade campesina.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. Nesse contexto, destaco que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicad
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSSDESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de provamaterial, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf), emitida em06/02/2015; cédula rural para aquisição de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos ou ovinos, emitida em 05/10/2015; certidão de inteiro teor de casamento realizado em 13/07/1985, onde consta a profissão dos nubentes como lavradores; carteira dosindicado dos trabalhadores rurais, com data de inscrição em 31/12/2010; ITR 2020 em nome de seu cônjuge, onde exerce suas atividades rurais, com área total de 31,1 ha. 5. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora. 6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "periciado possui discopatia lombar L4-L5 E L5-S1, hérnia discal lombar M51.9, com estenose de canal, apresenta lombociatalgia, limitação em coluna lombar, parestesias emmmii, marcha claudicante, sinal de lasegue positivo, início da doença junho de 2021, incapacidade total e temporária." 7. Desse modo, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença a parte autora enquanto perdurar sua condição incapacitante, nos termos da legislação de regência. 8. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 10. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO E CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADOS. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Recurso de apelação em que se questiona a comprovação do exercício da atividade rural pelo pretenso instituidor da pensão por ocasião de seu falecimento.2. Incontroversos o óbito do pretenso instituidor do benefício, ocorrido em 15/03/2008, e a condição de dependência presumida da parte autora em relação ao cônjuge falecido.3. O §3 º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, em vigor por ocasião do falecimento, prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo naocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula n.º 149 e a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 297, ambos do STJ.4. Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 554 do STJ dispõe que, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação daSúmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.5. In casu, com o propósito de constituir o início de prova material da atividade rural foram juntados aos autos, dentre outros documentos: certidão eleitoral em nome da parte autora datada de 08/09/2008, em que consta a profissão de agricultora;carteirinha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Petrolina, com data de ingresso em 03/12/2008; certidão de nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 2003, em que consta a qualificação das partes como agricultores;certidãode nascimento de filho em comum com o falecido, nascido em 2005, em que consta a profissão da parte autora como agricultora; certidão eleitoral em nome do falecido datada de 08/09/2008, na qual consta a profissão do falecido como agricultor; CTPS dofalecido, na qual consta a anotação no cargo de trabalhador rural no período de 01/08/2005 a 30/09/2005; e declaração particular do suposto labor rural exercido pelo falecido, realizada em 2008.6. Os documentos trazidos aos autos não caracterizam o início razoável de provamaterial para a comprovação da atividade rural do falecido, uma vez que a maioria deles foi emitida após o falecimento do suposto instituidor do benefício, ocorrido em2008.Demais disso, os documentos como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem homologação do INSS e do Ministério Público, certidões eleitorais com anotações indicativas de profissão, declarações escolares, de igrejas, de ex-empregadores esimilares, assim como prontuários médicos com essas anotações, não são suficientes para constituir um início de prova material, uma vez que não atendem às formalidades legais necessárias. No mesmo sentido, as declarações particulares de atividaderural,ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material. Por fim, o pequeno vínculo comotrabalhador rural, no período de 01/08/2005 a 30/09/2005, não qualifica o falecido como segurado especial em regime de economia familiar.7. Nesse sentido, o conjunto probatório formado não foi suficiente para comprovar a atividade campesina do falecido.8. Ante a ausência de início de prova material e considerando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário, impõe-se a extinção do processo sem resolução domérito.9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial da parte autora em face de ausência de início de provamaterial imediatamente anterior ao requerimentoadministrativo.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei Nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2012, portanto, a parte autora deveria provar o período de 1997 a 2012 ou 2000 a 2015 de atividade rural.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de casamento com o senhor Antônio Furtado de Almeida, qualificado como lavrador, de 01/09/1987, com averbação dodivórcio em 05/11/2014; b) declaração de comodato rural assinada em 2015 fazendo referência a tempo passado; c) contrato de concessão de uso de terras rurais em nome de terceiros; d) certidão de ocupante de assentamento rural de 2007 em nome deterceiros; e) certidão de nascimento do filho Rivaldo da Conceição Furtado, em 04/06/1983, sem qualificação profissional dos pais; f) certidão de nascimento do filho Valdeniro da Conceição Furtado, em 12/08/1977, sem qualificação profissional dos pais;g) certidão de nascimento do filho Valdeson da Conceição Furtado, em 1985, sem qualificação profissional dos pais; h) autodeclaração em certidão eleitoral de 2015; i) cadastro de loja de 2015; j) declaração de que o filho estudou em escola pública; el)CNIS sem anotações.5. Houve a oitiva de testemunhas que corroboraram as alegações da parte autora.6. Compulsando os autos, atesta-se que não foi produzido início de prova material da condição de segurada especial da parte autora. Nenhum dos documentos acostados nos autos traz informação de trabalho em regime de economia familiar, ou mesmoindividual, da parte autora dentro do período que se deve provar. O contrato de comodato é extemporâneo e os documentos de terras estão em nome de terceiros.7. Ademais, a prova testemunhal, por si só, não pode suprir a ausência de início de prova material, de acordo com a Súmula 149 do STJ.8. Observa-se, portanto, que a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.9. Nesse contexto, destaca-se que o STJ fixou, no Tema Repetitivo 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 doCPC/2015), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.10. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido devendo a tutela concedida ser revogada. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo emvista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefíciosprevidenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.8. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decretonº 3.048/1999.4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Leid Rairis Costa Varão, filha da parte autora, nascida em 27/01/2020. Houve realização de audiência de instrução e julgamento em 07/06/2023.5. No caso, a parte autora anexou os seguintes documentos a fim de constituir início de provamaterial da atividade alegada: sua certidão de nascimento em 25/08/1991, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de nascimento dafilha Dafne Costa Pereira, nascida em 31/08/2015, na qual consta as profissões dos genitores como lavradores; certidão de nascimento do filho Henrique Emmanuel Costa Pereira, nascido em 17/07/2014, na qual consta a profissão do genitor como lavrador;escritura de compra e venda e imóvel rural em nome do pai da parte autora; recibo de imposto sobre propriedade territorial rural, exercício 2008.6. Contudo, as provas apresentadas não servem como início de prova material, uma vez que são extemporâneas ao período da carência.7. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Documentos confeccionados emmomento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade.8. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determinao art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art.268do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.9. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.10. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º3.048/1999.3. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada a parte autora trouxe aos autos: a) Certidão de nascimento da própria autora, em que os genitores são qualificados como lavrador e do lar de 2002; b) Certidão de nascimento dacriança,em que os genitores foram qualificados como lavradores e c) Cartão do bebê com endereço rural.4. Entretanto, verifica-se que os documentos apresentados são provas frágeis, que não constituem início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterioraoparto não possuem a idoneidade probante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissãodos pais como lavradores não é servil à instrução probatória.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. APRESENTAÇÃO DE INDÍCIOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA COLHEITA DE PROVA ORAL.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
5 - O evento morte do Sr. Andrelino Gomes Martins, ocorrido em 15/03/2015, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 541.019.300-4).
6 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido.
7 - Segundo os fatos narrados na inicial, a autora conviveu maritalmente com o de cujus desde 1999 até o seu óbito e, portanto, faria jus ao benefício de pensão por morte. A fim de corroborar suas alegações, a demandante anexou os seguintes documentos: a) conta de água em seu nome enviada ao mesmo endereço declarado como residência do falecido na certidão de óbito - Rua Olavo Bilac, 268, Vila Zezé, Jacareí - SP; b) escritura pública, lavrada em 01/07/2014, na qual o falecido e a autora declaram conviver em união estável; c) fotos do casal em eventos sociais.
8 - Em que pesem tais documentos possam ser considerados indícios materiais da convivência marital entre a autora e o de cujus, eles não comprovam, por si só, que tal convivência perdurou até o falecimento do segurado instituidor, em 15/03/2015. Assim, no que tange à comprovação da qualidade de dependente da autora, careciam estes autos da devida instrução em Primeira Instância, pois a sentença apreciou o pedido posto na inicial sem a inquirição de testemunhas que corroborassem a natureza e a duração do vínculo afetivo existente entre o falecido e a demandante.
9 - Somente seria aceitável a dispensa da referida oitiva, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015.
10 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, mormente quando a demandante postulou expressamente pela colheita de depoimentos.
11 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de provamaterial, impossível a constatação da existência, ou não, da convivência marital entre a parte autora e o de cujus no momento do óbito, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado.
12 - Apelação do INSS prejudicada. Sentença anulada. Devolução dos autos à Vara de Origem para regular instrução do feito e a prolação de novo julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. A fim de constituir início de prova da qualidade de segurada e da carência, a parte autora trouxe aos autos a certidão de nascimento do filho Nicolas Ravi Sousa Santos, em 02/02/2021, na qual consta a profissão da parte autora como lavradora.4. Entretanto, trata-se de prova frágil que não constitui início razoável de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola, apesar de a certidão de nascimento servir como início razoável de provamaterial para comprovação da ocupação detrabalhador rural, por ser documento dotado de fé pública, ela não pode ser o único documento hábil a comprovar a atividade campesina. Com efeito, documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobantepara serem considerados como início de prova material do labor rural para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança, na qual consta a profissão dos pais como lavradores, não é servil àinstrução probatória.5. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721/SP, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVAMATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Pretende a recorrente demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Lawanny de Sousa Lima, filha da parte autora, nascida em 14/06/2019. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/08/2022.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: certidão de nascimento da filha Lawanny de Sousa Lima, nascida em 14/06/2019, na qual consta endereço de natureza rural dos genitores;certidão de inteiro teor de nascimento do filho Kairon Gael de Sousa Lima, nascido em 24/05/2018, na qual consta endereço dos genitores na zona rural. Documentos confeccionados em momento próximo ou mesmo posterior ao parto não possuem a idoneidadeprobante para serem considerados como início de prova material do labor rural, para o fim específico de obtenção do benefício de salário-maternidade. Assim, a certidão de nascimento da criança na qual consta a profissão dos pais como lavradores não éservil à instrução probatória.5. Dessa forma, não foi produzido o início de prova material no período da carência. Por sua vez, a prova testemunhal carreada aos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".6. Nesse contexto, o STJ fixou, no Tema Repetitivo nº 629, a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimentoválido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015), casoreúna os elementos necessários a tal iniciativa.7. Assim, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. VÍNCULO URBANO. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RIQUISITO ETÁRIO NÃO ATENDIDO. RECURSO PROVIDO.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.2. Verifica-se que a matrícula escolar do filho, cartão de vacinação e a certidão eleitoral são documentos que não servem como início de provamaterial. Todavia, na certidão de casamento, realizado em 28/05/2003, e na certidão de nascimento do filho,em05/12/1996, consta a qualificação do autor como lavrador. A conta de energia, com endereço na zona rural no ano de 2010. Tais documentos servem como início de prova material da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91.Também constam os seguintes vínculos do extrato previdenciário: 1 - atividade rural (de 05 a 06/2005 e de 11/2010 a 02/2011 empregado - trabalhador agropecuário): serve como prova plena da condição de trabalhador rural nesses períodos e como iníciodeprova material nos períodos seguintes, salvo a partir de quando houve início de atividade urbana comprovada; e 2 atividades urbanas: 07/2008 a 01/2009; 04/2012 a 08/2016; a partir 2019. Como se vê, somente há início de prova material de atividaderural da parte autora entre 12/1996 (certidão de nascimento de filho) e 06/2008 (mês anterior ao início de atividade urbana) e entre 11/2010 (vínculo empregatício rural) e 03/2012 (mês anterior ao início de atividade urbana). Logo, como não há provasuficiente de que desenvolvia atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e/ou à formulação do requerimento administrativo, inexiste direito à aposentadoria por idade rural.3. O caso seria de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima para a aposentadoria híbrida não foi atendido, pois contava com idade inferior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 14/11/1962).5. A ausência do preenchimento do requisito etário inviabiliza a soma do tempo de trabalho rural e urbano para a concessão da aposentadoria híbrida.6. A coisa julgada em ações previdenciárias opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em face da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC/2015).8. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, bem como a efetiva comprovação do exercício de atividaderural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 39, inc. I, 48, §§ 1º e 2º, e 142, todos da Lei 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 21/07/1957, preencheu o requisito etário em 21/07/2017 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/06/2019 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento; certidão de nascimento do pai; CNIS; ITR de imóvel do pai;certidão de óbito do pai; escritura pública de imóvel urbano em nome do pai; extrato previdenciário.4. Dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de nascimento do autor, a certidão de nascimento e de óbito do seu pai, a escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, datada de 23/09/2004, não trazem qualificação do genitor da parteautora como rurícola. Ademais, do CNIS e extrato previdenciário do autor consta curto vínculo como carpinteiro de 06/1997 a 07/1997. Dessa forma, tais documentos não constituem início de provamaterial do exercício de trabalho rural pelo autor.5. Dessa forma, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora durante todos os 180 meses de carência impossibilita o deferimento do benefício postulado.6. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.7. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa.8. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de provamaterial, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Do observado nos autos, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar adequadamente suas alegações, na medida em que é parca e insuficiente a documentação apresentada, não comprovando a atividade campesina dela ou de seu companheiro como trabalhadores rurais (seringueiros) por ocasião do período de dez meses anteriores ao parto. A autora e seu companheiro não foram qualificados como trabalhadores rurais ou seringueiros na Certidão de Nascimento apresentada e o fato de ali ter sido declarado que ambos residiriam na Fazenda Jacarezinho não indica atividade campesina. Ao contrário do afirmado na exordial, não foi trazido aos autos contrato algum, mas apenas uma declaração de uma suposta empresa, documento esse que não faz início de prova material, porquanto seria equivalente à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido produzida sob o crivo do contraditório. No entanto, observo que o documento aponta que o companheiro dela (e somente ele) residiria em uma fazenda de nome Jacarecatinga (e não Jacarezinho), em Valparaíso, não afirmando o que ele faria lá e a que título ele moraria no local. Não é possível dizer, ainda, se haveria seringueiras ali e qual seria a atividade exercida pela empresa.6. Os demais documentos em nome do companheiro indicam interregnos muito distantes do período em que se deseja comprovação de atividade campesina, sendo certo que a única prova de trabalho rural em nome próprio da autora demonstra uma atividade rural dela por um período muito breve, entre 10/12/2008 a 09/03/2009, ou seja, por cerca de 3 meses, prestado em outro município e afastados mais de nove anos do nascimento de seu filho. Ademais, mesmo que a prova oral fosse totalmente favorável à sua pretensão autoral, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ.7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROVA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVADOS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada, é devido o benefício de salário-maternidade à autora.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos da jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em causas onde o valor da condenação é diminuto, como na espécie, exige-se ponderação no montante, de modo a evitar o aviltamento do trabalho técnico do advogado.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento dos filhos em virtude dos quais se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de provamaterial, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. Na presente demanda, a autora, nascida em 10/06/1960, preencheu o requisito etário em 10/06/2015 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 08/09/2022, que foi indeferido porausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 10/11/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, o autor trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): certidão de casamento (fl.21); certidão de nascimento dafilhaMarinelia Francisa da Silva, nascida em 18 de junho de 1984(fl.23); certidão de nascimento do filho Aliandro José da Silva, nascido em 20 de julho de 1987 (fl.25).4.Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento, celebrada em 02/11/1979, qualifica o cônjuge da autora como lavrador. Ademais, a certidão de nascimento da filha Marinélia também atribui essa mesma qualificação ao maridodarequerente, enquanto a certidão de nascimento do filho Aliandro qualifica a demandante como agricultora. Esses documentos constituem início de prova material do labor rural alegado pela parte autora.5. Ademais, a prova testemunhal corroborou a pretensão da parte autora, confirmando o exercício da atividade rural pelo período de carência, tendo relatado que a autora e o cônjuge sempre trabalharam como rurícolas.6. Considerando ainda que o INSS não trouxe aos autos outros documentos aptos a desconstituir a qualidade de segurada especial, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo, nostermos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.7. Dessa forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria rural.8. Apelação da autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural do autor, para propiciar a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola é o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 1971, documento no qual ele foi qualificado como lavrador. Após, foram juntados certidão de casamento, qualificando-o como lavrador, e comprovante de inscrição em sindicado de trabalhadores rurais, ambos em 2014.
- As declarações de pessoas físicas acostadas à inicial não constituem prova material do alegado, equivalendo, na realidade, à prova testemunhal, com o agravante de não terem sido submetidas ao crivo do contraditório.
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos que permitem concluir, com segurança, que o autor laborou como rurícola ao menos de 1965 até 1975, período em que as testemunhas mantiveram contato com ele e presenciaram seu labor rural.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1965 a 31.05.1975.
- O marco inicial foi fixado em atenção ao conjunto probatório. O termo final foi fixado em atenção aos limites do pedido, observando-se o início do exercício de atividades urbanas pelo autor no dia seguinte.
- No presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários (REsp - Recurso Especial - 1348633/SP).
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade de 65 anos, o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida.
- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.